O processo recebeu o número 0705416-52.2018.8.07.0018 e foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Sindifisco-DF ajuizou ação coletiva em favor daqueles servidores que se aposentaram ou instituíram pensão ou que venham a se aposentar percebendo proventos/pensões amparados pela regra da paridade, a fim de que a Gratificação de Titulação (GTIT) instituída pela Lei 3.824/2006 e modificada pela Lei 4.426/2009, verba de caráter geral, seja incorporada aos proventos de aposentadoria.
A judicialização da matéria foi necessária depois de a Administração indeferir requerimento formulado pelo sindicato, baseada no art. 29, inciso II, da Lei 4.426/2009, que veda o recebimento da gratificação pelos servidores aposentados ou beneficiários de pensão.
No entanto, a redação do dispositivo legal deve ser interpretada sob a ótica da Constituição da República que, mesmo após as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 41, de 2003, que extinguiu a paridade, assegurou a manutenção da paridade aos proventos e pensões em fruição na data de sua publicação, bem como aos benefícios concedidos a qualquer tempo, observadas as condições expressas no art. 3º. No mesmo sentido, a Gratificação de Titulação também deve ser alcançada àqueles albergados pela paridade também garantida pela Emenda Constitucional 47, de 2005.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, se tratando de vantagem de caráter geral, deve haver sua extensão aos servidores inativos e aos pensionistas, em razão da aplicação da regra da paridade. No caso, embora não mais persista a redação original do § 8º do artigo 40, os substituídos permanecem amparados pela paridade, porque seus benefícios foram preservados conforme as disposições das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005”.
O processo recebeu o número 0705416-52.2018.8.07.0018 e foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.