Foto Servidores Públicos transferidos a outros órgãos poderão ter cargos mantidos

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​Governo passou a permitir o remanejamento de servidores federais sem a necessidade de autorização do órgão de origem; ministério garante que interesse do servidor será considerado.

A transferência de servidores federais para outros órgãos, que agora poderá ser feita sem a autorização do órgão de origem, vai considerar o interesse do servidor em todos os pedidos de remanejamento e seus cargos serão mantidos.

Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os funcionários transferidos manterão, além dos mesmos cargos, com a mesma carga horária, remuneração e gratificações previstos.

"As mudanças vão preservar os direitos dos servidores, como contagem de tempo de serviço e de férias e progressão funcional. As mudanças também terão de respeitar as carreiras dos funcionários", informou o órgão.

A medida permite a transferência para órgãos que enfrentam falta de pessoal e reduz a necessidade de novas contratações por concursos públicos, resultando em economia para o governo.

"A movimentação do servidor é do interesse da administração, mas também tem de levar em consideração o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos", informou o órgão.

O ministério esclareceu que não tem ainda a lista com os órgãos que terão a movimentação de servidores – nem os que estão com excedente de pessoal, nem os que poderão receber reforço de servidores.

Estatais deverão ser consultadas

A portaria prevê que a movimentação pode alcançar os servidores da administração direta, indireta e eventualmente, até as estatais. Mas o ministério não informou o número de servidores que poderão ser atingidos.

Segundo o Planejamento, dois servidores da Imprensa Nacional serão transferidos para o Ministério do Planejamento já por meio da portaria que instituiu o remanejamento.

“Há órgãos que lidam com certo excedente de pessoal, porque tiveram parte de suas funções suprimidas, e outros órgãos que, ao contrário, absorveram novas funções e têm necessidade de reforço das suas equipes”, disse o ministro do Planejamento substituto, Gleisson Rubin.

​Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os servidores podem ser transferidos mesmo sem a autorização do órgão de origem, contudo, é levado em consideração o interesse do servidor.

A Portaria 193, de 03 de julho de 2018, estabelece que a alteração da lotação ou do exercício do servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.

Por outro lado, os servidores públicos transferidos manterão os mesmos cargos, carga horária, remunerações, gratificações e todos os reflexos que lhe são devidos como tempo de serviço, progressão, férias, entre outros direitos.

A medida, embora vise enfrentar as dificuldades de alguns órgãos como a falta de pessoal, também irá impactar em diminuição de novas contratações por concursos públicos. Mas não existe, até o momento, uma lista de órgãos que terão movimentação de servidores, porém as Estatais brasileiras serão consultadas, assim como servidores da administração direta e indireta.

Para o escritório de Advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, os servidores transferidos deverão exercer as mesmas atribuições do cargo de origem e devem ser respeitados o interesse do servidor, o perfil profissional, a capacidade de execução das atividades pelo servidor, além de outros quesitos a serem auferidos pela administração.

Fonte

Foto Sisejufe obtém importante vitória para analistas judiciários médicos

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​Recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem em Mandado de Segurança impetrado pelo SISEJUFE/RJ para anular os itens 9.3 e 9.4.2 do Acórdão nº 1055/2017 do TCU e, assim, anular a determinações que obrigavam os servidores médicos do TRT-1 a cumprirem jornada de 40 horas semanais sem qualquer aumento de remuneração.

O Sindicato impetrou Mandado de Segurança em face do ato abusivo e ilegal emanado do TCU, por meio do qual haviam sido alteradas as jornadas de trabalho dos servidores de 20 horas semanais para 40 horas semanais, em desacordo com a posição já consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Mandado de Segurança, destacou, em sua fundamentação, que ambas as turmas da Corte Suprema já se manifestaram favoravelmente à jornada de 20 horas semanais para os analistas judiciários médicos.

A demanda impetrada pelo SISEJUFE já havia obtido, em sede liminar, o deferimento de seu pedido para suspender os efeitos dos referidos itens do acórdão do TCE n° 1055/2017.

Conforme Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “submeter os analistas judiciários na especialidade de medicina ao mesmo regime de trabalho dos outros servidores federais é manifestamente ilegal, pois, além de colocá-los em situação mais onerosa, a própria norma genérica (Lei nº 8.112/1990) utilizada como motivação para o entendimento do acórdão do Tribunal de Contas da União prevê que, diante de norma específica, será adotado o regime desta, não a regra geral.”

Em face dessa decisão, o TCU, inconformado, interpôs agravo, ao qual sobreveio acórdão para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que foi favorável ao Sindicato e seus substituídos.

Mandado de Segurança n° 34.924

Supremo Tribunal Federal

Foto FENASSOJAF requer ingresso como interessada para atuar em processo no CSJT sobre a dispensa de relatório mensal para o pagamento da indenização de transporte

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A intervenção busca a exclusão total da exigência de apresentação dos relatórios

A Fenassojaf pediu ingresso como interessada no Pedido de Providências nº 0003051-67.2018.5.90.0000 – que tramita no Conselho Superior da Justiça do Trabalho sob relatoria da Conselheira Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues -, o qual trata do prazo de dispensa de relatório mensal para o pagamento da indenização de transporte aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados à Justiça do Trabalho, para que lhe seja facultada a manifestação e sustentação oral, por ocasião do julgamento.

A intervenção foi pleiteada a fim de fundamentar a necessidade de exclusão total da exigência de apresentação de relatórios para obtenção da indenização de transporte, inclusive da estipulação de prazo de 9 (nove) dias de cumprimento dos mandados para a dispensa do relatório, por se tratar de alteração inócua e que só tornou mais burocrática e contraproducente a atividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.

Assim, a Federação pleiteou a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 11/2015, mantendo-se apenas o caput do dispositivo legal, no sentido da exclusão da exigência dos relatórios mensais para o recebimento da indenização de transporte, independentemente de prazo de cumprimento, bem como que tal medida seja substituída pela exigência de declarações oficiais dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, sob as penas da lei, de que utilizam meios próprios de locomoção para a execução de seu mister, durante o mês, para recebimento integral da indenização de transporte.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a percepção do cumprimento e devolução dos mandados no prazo legal advém de cada processo judicial, e já há previsão nesse sentido no § 2º do art. 721 da CLT, sob pena de o servidor sofrer processo administrativo disciplinar. Assim, não se justifica tal estipulação de prazo pelo CSJT, como condição para que os servidores estejam dispensados da apresentação dos relatórios.”.​

Foto União consegue afastar reconhecimento de servidor como em desvio de função

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​A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir na Justiça que servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebesse indevidamente a diferença salarial entre o cargo de agente administrativo ocupado por ele, de nível médio, e o cargo de auditor fiscal, de nível superior.

A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pelo servidor contra a autarquia na qual ele alegou que exercia atribuições próprias do cargo de auditor fiscal, e que por essa razão teria direito a receber a diferença salarial entre os cargos.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na Corte, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (unidades da AGU que atuaram no caso) ponderaram que o pleito do servidor afrontava os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que ele buscava assegurar, de forma indireta, remuneração e investidura em cargo público de nível superior sem passar por concurso público.

Nesse contexto, acrescentaram as procuradorias, o pleito feria as disposições do inciso II do art. 37 da Constituição e, também, a súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor ocupar, sem a prévia aprovação em certame, um cargo que não integre a carreira em que fora anteriormente investido.

Atribuições

Além disso, as unidades da AGU demonstraram nos autos que o servidor nunca exerceu qualquer atribuição do cargo de auditor fiscal da antiga carreira da autarquia, não havendo que se falar em desvio de função. E que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos ou vantagens aos servidores sob o fundamento de isonomia salarial – entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF.

A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação do servidor.

Referência: Apelação Cível nº 0067817-18.2011.4.01.3400/DF – TRF1.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Com a decisão, AGU evita o pagamento das diferenças salariais entre funções de cargo de nível médio (agente administrativo) e de nível superior (auditor fiscal do INSS).

Situações de servidores em desvio de função são, infelizmente, corriqueiras no dia-a-dia das repartições públicas. O desvio de função é caracterizado quando há mudança de função imposta pela Administração do órgão público, geralmente contrapondo cargos de níveis médio e superior, ou quando o próprio servidor, por possuir aptidões para outro cargo, oferece seus serviços para outras funções.

O poder judiciário busca incessantemente evitar tais irregularidades, tendo inclusive sumulado a questão, via Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que serão devidas às respectivas diferenças salariais decorrentes em caso de reconhecimento do desvio de função.

Ocorre que o reconhecimento de tal situação não é algo simples, mas sim dependente de concreto acervo probatório.

No caso em questão, a argumentação aceita pelo Tribunal Regional da 1ª Região foi no sentido de que o servidor buscava investidura em cargo de nível superior, sem ter prestado concurso público para tal cargo, não havendo comprovação do desvio de função alegado.

Nos termos da decisão da segunda turma do TRF1, a AGU conseguiu demonstrar que o servidor nunca havia exercido atribuições do cargo de auditor fiscal.

Tal decisão corrobora entendimento no sentido de que, para ações judiciais onde se pleiteia o recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, é imprescindível a produção concreta de provas que comprovem a situação.

Fonte

Foto Desigualdade de gênero no serviço público

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​É na Presidência da República que estão grande parte dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS 1 a 6), com valores entre R$ 2.585,13 a R$ 16.215,22, pagos a 1.877 pessoas que exercem função de confiança. No Ministério da Fazenda, são 991 profissionais na mesma condição. Logo em seguida, vêm os ministérios do Planejamento, com 949, o da Justiça (917) e de Desenvolvimento Social (887). Além dessas retribuições pelos cargos para pessoal de dentro e de foram do serviço público, os órgãos ainda contam com as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE de 1 a 4, de R$ 1,551,09 a 5.955,97), exclusivas para servidores. O Desenvolvimento Social é o que tem mais (1.829). Já a Fazenda conta com 1.792, a Presidência da República, com 1.214, o Planejamento, com 1.173, e o Ministério da Saúde, com 825.

Os dados são do Informe de Pessoal, da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), com base no Painel Estatístico de Pessoal (PEP), do Ministério do Planejamento. O levantamento destaca que, quando se considera apenas os DAS de 4 a 6 (acima de R$ 9,9 mil) e as FCPE 4 (R$ 5,9 mil), do total desses cargos, juntos, 18,17% estão na Presidência, 10,38% no Planejamento, e 6,35%, na Fazenda. Saúde e Educação ficaram com as fatias de 6,27% e 6,11%, respectivamente. O estudo aponta, ainda, que a remuneração média real do servidor federal, em 18 anos, avançou significativamente, mas os reajustes nem se comparam aos que foram dados ao salário mínimo, por exemplo.

Em 2000, o salário médio nominal (valor monetário) do funcionalismo era de R$ 1.870,82. Subiu cerca de 400% até 2018, para R$ 9.738,68. O percentual é inferior ao registrado no salário mínimo, que era de R$ 151 e foi para R$ 954, alta superior a 530% no período. Mas quando se fala de aumento real (descontada a inflação), o percentual de reajuste baixa para menos de 73%.

“Fizemos uma comparação do poder de compra do salário médio real de hoje, confrontando-o com o de 2000. No passado, os R$ 1,8 mil equivaleriam a R$ 5.659,32 atuais. Portanto, o aumento para R$ 9,7 mil indica que o avanço foi significativo, mas não tão grande quanto se pensa”, apontou Flávio Cireno Fernandes, coordenador de Ciência de Dados da Enap, responsável pela pesquisa.

A elevação da média salarial tem também a ver com mudanças estruturais. Parte das funções de níveis médio e fundamental foram gradualmente extintas no serviço público federal. Com isso, houve um aumento acelerado na escolaridade da força de trabalho. O quantitativo de servidores com nível superior, ou mais, subiu cerca de 56%, de 2000 a 2018, de acordo com o Informe de Pessoal. No início do século, 33,87% tinham ensino superior, agora são 40,62%. Com pós-graduação latu sensu (especialização), eram 5,85%. Passaram para 9,79%. O pessoal com mestrado representava 5,07% e, 18 anos depois, 7,62%. O maior salto foi no doutorado: em 2000, haviam 2,70% com esse grau de instrução. Agora, 16,82% são doutores.

Para Oliomar Mendes de Souza, 58 anos, técnico de orçamento e planejamento há 39 anos, além dos motivos apontados pela Enap, as sucessivas crises econômicas foram fundamentais para forçar a demanda dos bem preparados pela estabilidade. “Com os altos e baixos da economia desde os anos de 1990, que nos levou à situação de quase 14 milhões de desempregados, as pessoas se viram obrigdas a buscar especialização, o que é bom. Mas, com isso, o nível de dificuldade das provas aumentou. Mesmo nos concursos para nível médio, acabam entrando os de grau superior. A concorrência ficou desleal para quem não passou pela faculdade”. Em breve, segundo ele, os menos escolarizados perderão espaço no serviço público.

“Em 2019, vai haver uma enxurrada de aposentadorias do pessoal do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) que esperam apenas entrarem as gratificações. Eles sairão e não serão repostos”, lembrou Oliomar Souza. Ele se referiu ao acordo assinado pelo “carreirão” (80% do funcionalismo) com o governo, em 2016, que prevê incorporação das gratificações ao vencimento básico até 2019, para evitar perda de cerca 50% da remuneração na aposentadoria. O motorista Lázaro Celeste Souza, 71 anos, concursado desde 1981, é um dos que “está no abono permanência” (aposentado que permanece trabalhando e não tem desconto da previdência) aguardando o governo cumprir o prometido. Lázaro lamentou por sua profissão estar praticamente acabada na Esplanada. “Agora só tem terceirizados. Nessa idade, não quero ter perdas salariais. Vou esperar mais um pouquinho para sair com o que recebo na ativa”, contou.

Contrastes

O Informe de Pessoal da Enap, por outro lado, mostra que, nem sempre, o saber representa ganhos maiores relativos. De acordo com o estudo, o Ministério da Educação é o que tem mais servidores com ensino superior (20,93%) e pós-graduação (67,88%). Seguido de Meio Ambiente (53,12% e 36,55%, respectivamente), Ciência e Tecnologia (51,90% e 35,37%), Indústria e Comércio Exterior (54,95% e 35,27%) e Defesa (43,16% e 14,95%). No entanto, os melhores salários estão no Ministério da Transparência, com 18,53% de pessoas ganhando entre R$ 6 e R$ 12 mil, e 79,77% delas com ganhos mensais acima de 12 mil. Esse órgão tem 88,06% com nível superior e apenas 0,91%, com pós-graduação. Na Fazenda, igualmente, 15,87% ganham até R$ 12 mil e 63,62%, acima desse valor. Mas apenas 0,29% dos servidores têm pós e 80,35%, nível superior. O da Educação, campeão em escolaridade, tem apenas 35,95% e 26,39%, respectivamente, entre os mais bem pagos.

Na verdade, de acordo com a Enap, 75% dos servidores embolsam salários inferiores a R$ 12,4 mil menais. Em média, eles ganham R$ 6,737,50, valor que representa 177% da remuneração média do restante do topo da pirâmide, de R$ 18,711,96. “A leitura que se faz é a de que 60% dos servidores públicos com os menores salários acumulam o montante de salários pagos de apenas 37% do total pago pelo governo federal. Já os 20% dos servidores públicos com os maiores salários são responsáveis por receber cerca de 40% de todo o montante pago em folhas salariais”, destaca o Informe de Pessoal. As desigualdades não param por aí. As mulheres continuam ganhando menos.

De acordo com o estudo, independentemente da escolaridade, elas têm maior presença nas faixas salariais menores, em comparação aos homens. “Contudo, com o aumento do nível de escolaridade, essa diferença diminui, saindo de 24,25% a menos na faixa salarial de até R$ 6 mil até o ensino fundamental, para uma diferença de 4,8% no nível de pós-graduação”, aponta o Informe. No ensino fundamental, 16,17% das mulheres ganham entre R$ 6 mil e R$ 12 mil, contra 29,69% dos homens. Com ensino médio, apenas 1,54% ganham acima de R$ 12 mil, enquanto 6,95% deles estão nessa faixa. Com escolaridade superior, são 28,11% das mulheres com mais de R$ 12 mil e 40,52% dos homens. Com pós-graduação, são 34,34% e 42,22%, respectivamente.

Cláudia Luz,51, servidora do Ministério da Cultura, disse que “não é feminista e não concorda com todas as pesquisas que mostram essas diferenças”. “Não enxergo essa realidade. Tenho cargo de coordenação, minha chefe é mulher e tem muitas pessoas escolarizadas no ministério. Trabalho muito e tenho 32 anos de casa. O que acho é que, no geral, não há valorização do servidor público”, destacou. Porém, ao comparar a quantidade de pessoas do sexo feminino nas carreiras do topo do Ministério da Cultura e nas equivalentes de outros órgãos técnicos, com maior remuneração, ela admitiu que a presença feminina é “infinitamente menor” por lá. “Pelo ângulo dos salários maiores e da quantidade de gratificações, ainda se vê que os homens estão na frente aqui na Esplanada”, reforçou Cláudia.

O levantamento da Enap mostrou que a evidência de desigualdade de gênero fica clara na nomeação para os cargos de DAS. “Entre os DAS 1, 2 e 3 (R$ 2,5 mil, R$ 3,2 mil e R$ 5,4 mil), a proporção de homens e mulheres é bastante similar, sendo que, em média, entre os anos de 2000 a 2018, o percentual de mulheres foi de 46,55%, com o desvio padrão de 1,59%, ou seja, pouco variou ao longo do período analisado. A desigualdade aumenta em compasso com o nível do DAS, chegando à maior diferença no DAS 6. Nesse nível, em média, o percentual de mulheres foi de 19,77% e desvio padrão de 2,84%, demonstrando também pouca variação ao longo do tempo”, apontou o estudo.

A boa notícia, de acordo com Flávio Cireno Fernandes, é que o número de negros e indígenas com mais escolaridade e ganhando salários mais altos aumentou de 2000 a 2018. “Entre 2000 a 2009, houve uma queda na desigualdade entre as remunerações médias. Em 2010, a desigualdade subiu e nos anos subsequentes voltou a cair, sendo que, em 2018, a diferença foi de aproximadamente 14%” entre os salários desse grupo e dos brancos e amarelos. No início dessa década, a diferença salarial ultrapassava os 17%, de acordo com o estudo.

​Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O acesso ao cargo público deve se dar por meio de concurso público, em que será avaliado a capacidade para integrar os quadros públicos, conforme previsão constitucional inscrita no artigo 37, inciso II.

O concurso público, além de ser requisito de legitimidade do ingresso ao cargo público, garante a efetividade dos princípios que regem a administração pública, dentre eles a moralidade, impessoalidade e eficiência. Somente com o concurso público se privilegia o amplo acesso às carreiras públicas pelo sistema meritório, afastando todo e qualquer favoritismo, visando selecionar aqueles cidadãos considerados melhor preparados para o desempenho da atividade administrativa.

Logo é vedada a diferenciação nos critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, exceto quando a natureza e as atividades inerentes de alguns cargos públicos se mostrem mais adequadas para determinadas características é facultado a Administração Pública estabelecer, em lei, diferenciações para o ingresso no cargo público.

Apesar disso, não é possível afirmar que não existam desigualdades perpetuadas no âmbito da administração pública. Isso porque os cargos comissionados e funções de confiança são de livre nomeação e serão ocupados conforme o desejo da autoridade, podendo nesse caso serem praticadas desigualdades no acesso desses cargos e funções.

Veja que, de acordo com estudo realizado pelo Enap, ainda que representem a maioria da população, as mulheres, independente da escolaridade, ainda ganham menos e acessam menos os altos cargos de Direção e Assessoramento, de níveis 5 e 6, da Administração Pública. Nos cargos mais alto, o DAS 6, as servidoras ocupam menos de 20%.

Assim, a despeitos dos princípios que regem a administração pública, é grande a diferença do acesso entre homens e mulheres aos cargos de Direção e assessoramento, sendo uma clara reprodução das desigualdades de gênero em todas as esferas da vida social.

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Foto Segundo entendimento do TRF1, o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público.

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​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma questão do concurso público de 2014 para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O processo tramita sob o número 0009972-86.2015.4.01.3400.

A decisão foi tomada após apelação interposta por uma candidata contra sentença proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação das questões do concurso. Com a decisão da primeira instância, a candidata havia sido desclassificada do concurso. Agora, a decisão colegiada permite que ela volte ao certame.

A candidata afirmou que as questões 61, 66 e 70 da prova objetiva do concurso exigiram conteúdo não previsto no edital do processo seletivo, gerando sua desclassificação do concurso.

A questão 61 abordava o tema de regimes específicos de benefícios fiscais. De acordo como o voto da relatora do processo, a desembargadora Daniele Maranhão, o conteúdo da pergunta não foi pedido no edital do processo seletivo.

“Não são mencionados regimes específicos de benefícios fiscais, mas sim temas gerais, tais como: ‘2.15. Isenção. 2.16. Redução e majoração do imposto’”, indicou em seu voto.

Para a magistrada, seria necessário que o edital especificasse o “programa de incentivo exigido na alternativa ‘d’, a qual foi considerada correta pela banca examinadora.”

Segundo a desembargadora, comprovada a ausência do conteúdo da pergunta no edital de convocação do concurso, “a alteração do gabarito realizada pelo Poder Judiciário é amparada pela jurisprudência e pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV”.

A apelação interposta TRF1 também pediu que fossem anuladas as questões 66 e 70. Entretanto, a desembargadora entendeu que a candidata discordou dos “critérios de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública”.

A desembargadora também decidiu que a União deve conceder “os respectivos pontos à recorrente, e em caso de aprovação seja a recorrente convocada para realização das demais fases do certame”.

​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a Justiça pode anular questão de concurso público, caso fique demonstrada a exigência de conteúdo não previsto no Edital do certame. O Tribunal defende este entendimento com base na Constituição da República e na Jurisprudência.

Importante decisão para os candidatos a concurso público foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou questão da prova para auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, no certame de 2014.

A decisão seguiu o entendimento do STF e do STJ, no sentido de que as questões de concurso público podem ser anuladas, quando restar demonstrada a ilegalidade patente.

No presente caso, a ilegalidade foi flagrante, uma vez que o conteúdo cobrado na questão anulada não estava previsto no processo seletivo, conforme bem destacado pela Desembargadora Relatora, Dra. Daniele Maranhão.

É importante salientar que o escritório possui forte atuação na defesa dos interesses dos candidatos a concursos públicos, a fim de questionar possíveis ilegalidade que possam limitar o acesso ao tão sonhado cargo público. E este precedente é de grande relevância para a defesa dos concorrentes que se encontram prejudicados.

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Foto IFSP condenado ao pagamento das parcelas, reconhecidas administrativamente, relativas à retribuição de Titularização

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​Em sentença, a 27ª Vara do juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a IFSP a pagar ao cliente as parcelas devidas e não pagas relativas à retribuição de Titularização, relativo aos períodos de 04/10/2013 a 18/05/2014 (Especialização_ e 19/05/2014 a 03/11/2014 (Mestrado), que importaram no montante de R$ 24.527,23.

O autor veio a juízo requerer que sejam pagas as parcelas que lhe foram reconhecidas administrativamente relativas ao direito a percepção da retribuição à Titularização a partir do RSC nos níveis II e III (Especialização e Mestrado) nos períodos supracitados.

O magistrado entendeu que, mesmo que o pagamento de despesas no âmbito da Administração Pública seja condicionado à existência de prévia dotação orçamentária, a Administração não pode se furtar do cumprimento de uma obrigação, e que por não se tratar de uma dívida recente, o ente público já deveria ter providenciado o referido pagamento.

Para o advogado Rudi Cassel, “a retenção das parcelas reconhecidas administrativamente pela Ré, bem como a não inclusão dos valores no orçamento para pagamento, geram enriquecimento sem causa da União, de modo que somente a quitação do passivo devido ao Autor evita que se prolongue a ilegalidade, pois a administração goza de proveito econômico com a supressão de um direito inconteste.”

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0050452-72.2016.4.01.3400 e foi distribuído à 27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do DF

Foto SINJUFEGO ajuíza ação coletiva para assegurar o pagamento das diferenças atrasadas do auxílio-alimentação e auxílio pré-escolar devido à categoria

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Trata-se das diferenças mensais de janeiro a agosto de 2016, para o auxílio pré-escolar, e janeiro a setembro de 2016, quanto ao auxílio-alimentação

O Sinjufego ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o pagamento do retroativo dos valores de auxílio pré-escolar, entre janeiro e agosto de 2016, e auxílio-alimentação, entre janeiro e setembro de 2016, referentes ao reajuste instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2016.

A implantação dos novos valores estava condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão, e, sendo assim, o reajuste do auxílio pré-escolar e do auxílio-alimentação foram implantados, respectivamente, em 1º de setembro e 1º de outubro de 2016, por meio da Portaria CJF nº 297/2016. Entretanto, os novos valores haviam sido estabelecidos para o exercício de 2016, sendo devidos, portanto, desde janeiro daquele ano.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o fato de os órgãos ficarem obrigados a realizar o pagamento do valores reajustados quando houvesse disponibilidade orçamentária não significa que estavam autorizados ao inadimplemento destas diferenças de valores”.

O processo recebeu o número 1012627-09.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto SINTUFRJ ajuíza ação coletiva para garantir revisão geral anual mínima de 1%

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Na demanda, sindicato demonstra que há lei garantindo a revisão geral anual desde 2003.

O Sintufrj ajuizou ação coletiva em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

Isso porque a Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais periodicamente a partir de janeiro de 2003, mas sem se estancar naquele ano.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a continua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

A entidade esclareceu que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período, vez que é ínfimo o índice de 1% em face da das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores ao longo desses anos.

O processo recebeu o número 5008735-35.2018.4.02.5101 e foi distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.​

Foto ANPT ajuíza ação coletiva para assegurar o cômputo do tempo de advocacia

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Atualmente, a União tem exigido dos Membros do MPT a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ingressou com ação coletiva em favor dos associados que autorizaram a demanda objetivando o reconhecimento do cômputo do tempo de serviço relativo ao exercício da advocacia comprovado mediante certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem a necessidade da prova do recolhimento de contribuição previdenciária.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, os fatores a serem observados para fins de aposentadoria eram a idade e o tempo de serviço, sendo que, somente após o início de sua vigência, passou a ser necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, a mudança no texto constitucional ressalvou que deveria ser respeitada, para fins de aposentadoria, a lei vigente à época (art. 4º da EC nº 20/98), devendo-se, portanto, considerar como tempo de contribuição o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de comprovação das contribuições.

Na ação, portanto, a Associação requer que o tempo de advocacia exercido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 seja computado, para fins de aposentadoria, apenas com base em certidão expedida pela OAB, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais, independentemente de prova de pagamento das contribuições previdenciárias do período, já que à época a legislação não exigia a prova do recolhimento.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica à ANPT, “é irrefutável o fato de que, ao tempo em que os substituídos estiveram exercendo a advocacia vigoravam as regras de aposentadoria por tempo de serviço. Por conseguinte, é dispensável a exigência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o tempo de serviço deve ser considerado caso esteja alicerçado em certidão autêntica da OAB”.

O processo recebeu o número 1012256-45.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​