Foto Desnecessidade de comprovação da continuidade da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão em época posterior à sua concessão

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Processo nº 1010330-27.2017.4.01.3800

​Em sentença, a 20ª Vara Federal Cível da SJMG aplicou o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que se deve observar a legislação de regência em vigor na ocasião do falecimento do instituidor do benefício, no caso a Lei nº 3.373/1958.

A autora teve seu benefício cortado, por parte do órgão pagador, por suposta irregularidade aferida com base nos fundamentos do Acórdão nº 2780/2016 do TCU, em razão do recebimento pela autora de renda própria advinda do percebimento de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e pensão de ex-combatente.

O magistrado entendeu que a Lei nº 3.373/1958 visou tão somente impedir que as beneficiárias da aludida pensão usufruíssem de duas ou mais fontes de renda oriundas de vínculos estatutários junto à Administração Pública, dispensando a exigência de comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Assim, ao contrário do que pretende a parte ré, é vedada a interpretação ampliativa, com base no entendimento exarado pelo TCU no Acórdão nº 2780/2016, para estabelecer vedação ao gozo do benefício, pois recai em clara afronta à legislação aplicável.

Conforme o i. magistrado, a Lei nº 3.373/1958 não exige a comprovação da qualidade de dependente do instituidor da pensão, só podendo a beneficiária perder a pensão temporária se passar a ocupar cargo público permanente ou passar a ser casada. Não havendo nos autos nenhum elemento de prova que infirme essas condições da autora, deve ser restabelecido o benefício da pensão por morte.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a determinação de corte do benefício percebido há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração, sobretudo ao instituir requisito não previsto em lei”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1010330-27.2017.4.01.3800

Foto Auxílio-transporte deve ser pago ao servidor público que utiliza veículo próprio para o deslocamento ao trabalho

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​Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A jurisprudência é pacífica quanto à percepção do benefício independentemente do meio de locomoção utilizado.

O auxílio-transporte é verba instituída pela Medida Provisória 2.615-36/2001 e visa ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores públicos no deslocamento ente suas residências e o local de trabalho.

Em que pese a legislação não fazer referência às hipóteses em que o servidor se utiliza de veículo próprio para o deslocamento, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região vêm se consolidando para estender a percepção do benefício também quando o servidor, no trajeto trabalho-residência, utiliza meio próprio de locomoção.

Este é o entendimento que mais se aproxima da natureza indenizatória do auxílio-transporte, pois considerando as dimensões continentais do país e a precariedade do transporte público brasileiro, nem sempre o servidor consegue se deslocar até o local de trabalho através do transporte coletivo, obrigando-se a utilizar meio próprio para a locomoção.

Foto Servidor Público tem direito a Licença-Paternidade com mesma duração de licença-Maternidade

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​TRF-4 concede Licença-Paternidade com a mesma duração da Licença Maternidade em caso de filhos gêmeos de servidores públicos.

Em julgamento pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, servidor obtém na Justiça o direito de zelar pelo nascimento de gêmeos os quais requerem cuidados integrais de ambos os pais.

Segundo o TRF, é dever da Família, do Estado e da Sociedade assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar. Sendo, ainda, dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos menores.

Neste sentido, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues tem defendido o posicionamento de que a manutenção da unidade familiar é direito aos servidores públicos. Além disso, o comando constitucional assegurado aos filhos dos servidores não pode ser impedido por norma infra-constitucional.

Por fim, destaca-se que a Turma Recursal de Santa Catarina já proferiu decisão unânime reconhecendo o direito, de um servidor público, a ter Licença-Paternidade na mesma duração de Licença-Maternidade em caso de nascimento de filhos múltiplos.

Foto Companheiro homoafetivo tem direito à pensão por morte do servidor público

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, e determinou o pagamento retroativo das parcelas a partir da data do óbito do servidor. Consta dos autos que a união estável foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Em suas razões recursais, a União alegou que o processo deveria ser extinto, com resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado de mandado de segurança, que se encontra pendente de julgamento no próprio TRF1, violando os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou, ainda, que o termo inicial do eventual pagamento retroativo deve ser a data do requerimento administrativo (06/05/2011), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o mandado de segurança foi julgado procedente pelo TRF1. Além disso, “não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”, explicou.

O magistrado ainda esclareceu que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.

“Nos termos do disposto no art. 215 da Lei nº 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, para manter a sentença que acolheu o pedido inaugural”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000540-30.2012.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 9/5/2018

Data da publicação: 30/05/2018

​Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A pensão por morte é devida ao companheiro que comprove a união estável como entidade familiar. No âmbito da administração pública os servidores podem designar o companheiro em seus assentamentos, entretanto, o registro é prescindível, sendo possível comprovar a união estável por outros meios.

A união estável se constitui em razão de uma intenção do casal em constituir uma família, no qual há uma combinação de esforços, apoio financeiro e moral. O código civil define a união estável como uma convivência pública, contínua e duradora, a única análise que deve prevalecer em um relacionamento para ser considerado união estável é a intenção de constituir família.

O sexo das pessoas não é elemento necessário a analise de concessão da pensão por morte e não pode ser utilizado para criar desigualdades jurídicas, portanto, a união homoafetiva é entidade familiar que enseja o direito à pensão por morte.

O Supremo Tribunal Federal no RE Nº 477.554 e na ADPF 4.277 determinou que a união homoafetiva é entidade familiar e o companheiro tem direito a perceber a pensão por morte, pois a Constituição Federal não limita a constituição de família a casais heteroafetivos.

Aplicando o precedente da corte superior o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pensão por morte ao companheiro de servidor falecido, com termo inicial para recebimento do beneficio a data do óbito.

Fonte

Foto Sisejufe obtém vitória no MS sobre a cumulação da GAE/VPNI

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O Sisejufe obteve importante vitória no Mandado de Segurança Coletivo nº 0098714-30.2017.4.02.5101, no qual buscava evitar o corte da GAE ou da VPNI dos Oficiais de Justiça da Seção Judiciária e do TRF da 2ª Região, que estavam sendo convocados a optar por apenas uma dessas parcelas, por ocasião da aposentadoria.

A 5ª Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo sindicato, reformando a sentença que denegara a segurança. Em seu voto, o relator do recurso, Des. Alcides Martins, entendeu que a determinação das autoridades coatoras é contrária à segurança jurídica – já que as verbas vinham sendo percebidas há vários anos, de forma cumulada – e que não foi oportunizado aos interessados o contraditório e ampla defesa. Entendeu, ainda, que não há vedação legal à percepção cumulativa das parcelas, não sendo cabível a interpretação restritiva aplicada pelas autoridades coatoras.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que integra a assessoria jurídica do Sisejufe, o sindicato irá peticionar ao relator, requerendo que a administração seja intimada a dar imediato cumprimento à decisão.

A Assessoria Jurídica alerta aos servidores aposentados com proventos que incluíram a GAE e a VPNI, cujos atos de aposentadoria já foram enviados ao TCU, que, se vierem a ter o registro negado diretamente pela Corte de Contas, em razão da acumulação, devem agendar atendimento com o Jurídico, assim que forem notificados sobre a decisão, pois esses casos não estão abrangidos pela liminar obtida no TRF da 2ª Região.

Referência: MS nº 0098714-30.2017.4.02.5101

Relembre o caso

A partir do primeiro semestre de 2017, o TRF da 2ª Região passou a notificar os Oficiais de Justiça que possuem VPNI oriunda de quintos incorporados e que estavam com processos de aposentadoria em andamento, a fazerem opção entre essa parcela e a GAE, para que pudesse ser dada continuidade aos seus processos de aposentadoria.

O procedimento adotado pela Administração se baseou nos Acórdãos nº 2784/2016 e nº 353/2017, ambos do Tribunal de Contas da União e nos quais foram analisados atos de aposentadoria sujeitos a registro, emitidos pelo próprio TRF2. De acordo com as decisões do TCU, a VPNI oriunda de quintos incorporados pelos Oficiais de Justiça não poderia ser acumulada com a GAE.

Para evitar o corte remuneratório, o Sisejufe impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar, sustentando a legalidade das incorporações e da percepção cumulativa da VPNI com a GAE, a decadência do direito da administração de rever os atos concessivos e a violação à segurança jurídica, dentre outros fundamentos.

Contudo, o juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sem se manifestar sobre a violação ao devido processo legal e a decadência, acabou por indeferir o pedido de liminar, invocando precedente do TRF da 1ª Região referente à situação diversa da discutida no mandado de segurança coletivo.

A Assessoria Jurídica do Sisejufe agravou da decisão e obteve decisão favorável. Contudo, o juízo de 1º grau proferiu sentença denegando a segurança, o que ensejou a interposição de recurso de apelação, agora julgado pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.​

Foto Filha universitária deve receber pensão por morte ainda que maior de idade

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​A filha de uma servidora que morreu tem direito a pensão por morte, mesmo que tenha mais de 18 anos. Este é o entendimento da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia ao determinar em mandado de segurança que a pensão por morte passe a ser paga a filha de uma funcionária da própria corte. O relator original do caso votou pela não concessão, mas foi vencido pela divergência aberta pelo desembargador Baltazar Miranda Saraiva.

A servidora morreu devido a um carcinoma avançado na mama. Sua filha, com 19 anos, estuda direito em uma universidade particular por meio do Fies. Ela buscou a Justiça alegando que era sustentada pela mãe e que, sem a pensão, não poderá continuar seus estudos.

Miranda Saraiva afirma que a Lei da Bahia 7.249/98, que dispõe acerca do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, em seu artigo 9º determina como dependentes econômicos para fins previdenciários os filhos.

Por outro lado, o desembargador lembra que a Lei 11.357/09, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabelece que o direito à pensão é perdido ao se completar 18 anos.

Mas Miranda Saraiva ressalta que esta é uma norma injusta e que vai contra a Constituição. “Dessa forma, nada mais concebível que a Impetrante, já cursando nível superior, preparando-se para o exercício da cidadania e qualificando-se para o trabalho, seja amparada a teor do artigo 205, da Constituição Federal. Nestes termos, temos que o recebimento da pensão pode ser até considerado como um incentivo a mais para que a jovem conclua os seus estudos”, afirma.

O artigo 205 da Constituição federal afirma que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

​No caso em questão, a filha de servidora do próprio TJBA destacou que era sustentada pela mãe e com sua morte passou a ter dificuldades para custear a universidade de direito, financiada por meio do FIES.

Ao fundamento de que seria inconcebível a interrupção do curso superior em andamento, destacando que o recebimento da pensão seria inclusive um incentivo a conclusão dos seus estudos, o TJBA determinou o pagamento da pensão por morte a filha maior de idade, destacando que a Constituição Federal ressalta o dever do Estado e da família na garantia do direito à educação.

O voto vencedor, proferido pelo Des. Baltazar Miranda Saraiva, destacou ainda que a relação de dependência entre o pensionista e a instituição previdenciária é o fator mais relevante a ser considerado, uma vez que o benefício da pensão por morte tem o propósito de suprir a falta do provisor, amparando aqueles que dele dependiam até estarem aptos a providenciar o próprio sustento.

Fonte

Foto Assera-BR ajuíza ação coletiva contra reajuste abusivo de plano de saúde

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Atualmente, os valores operados consubstanciam um aumento de 19,94% em relação aos anteriores.

A Associação dos Servidores da Reforma Agrária em Brasília ingressou com ação coletiva contra os reajustes abusivos do plano de saúde coletivo de seus servidores, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 269/2017, do Conselho de Administração da GEAP, pleiteando a anulação desse normativo e de quaisquer outros que não observem os limites autorizados pela ANS para os planos individuais.

Foi requerida a determinação de que não seja efetuado nenhum reajuste sem a apresentação detalhada das justificativas que autorizariam o aumento de percentuais, bem como que, qualquer reajuste não adote índices superiores àqueles limitados pela ANS para os planos de saúde individuais, atualmente fixado em 13,55%.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a resolução combatida “operacionalizou reajustes nos planos de saúde contratados pelos substituídos em percentuais abusivos e excessivamente elevados, fazendo com que a sinistralidade chegasse a um ponto que viola o inciso V do artigo 6º do CDC, pois estabelece prestações desproporcionais aos beneficiários”.

O processo foi distribuído à 4ª Vara Federal de Brasília e recebeu o nº 1010546-87.2018.4.01.3400.​

Foto AOJUSTRA e SINTRAJUD ingressam no Conselho Nacional de Justiça contra Ato GP/CR nº 05/2017, do TRT-2

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O Ato prevê o deslocamento dos Oficiais de Justiça da Central de Mandado para as Varas do Trabalho.

A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região – AOJUSTRA e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD ingressaram com Processo de Controle Administrativo junto ao CNJ para combater as ilegalidades do Ato nº 05/2017, que prejudica os servidores ao precarizar o trabalho desempenhado na Central de Mandatos e determinar o deslocamento de quase metade dos Oficiais de Justiça para atuarem nas Varas do Trabalho.

Além disso, o disposto pelo normativo descumpre as resoluções CNJ nº 219/2016 e CSJT nº 63/2010, bem como acarreta em afronta ao princípio da eficiência, à isonomia entre os servidores e às disposições do artigo 721 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que os servidores devem ser lotados em órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais, sempre que houver.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “ao invés de fomentar o processo de execução e buscar mecanismos que redundem em melhor aproveitamento, como é o caso das Centrais de Mandados, cuja eficiência é atestada, de maneira inconteste, pelo Conselho Nacional de Justiça, a Administração da Corte Trabalhista da 2ª Região resolve não só reduzir e precarizar esse sistema de trabalho (das Centrais), mas diminuir a força de trabalho direcionada ao cumprimento de mandados”.

O processo foi autuado com o nº 0003773-53.2018.2.00.0000 e distribuído ao Conselheiro Henrique Ávila.​

Foto Sisejufe ajuíza ação coletiva contra a Unimed-Rio buscando a redução do índice de reajuste anual determinado aos contratos do plano de saúde coletivo

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O índice de 14,91% foi fixado em desacordo com os critérios previstos nos contratos.

O Sisejufe ajuizou ação coletiva contra a Unimed-Rio a fim de que seja reduzido o índice de reajuste anual das mensalidades do plano de saúde coletivo firmado com a operadora – fixado em 14,91% para vigência a partir dos meses de junho e julho de 2018, a depender do contrato -, e que seja determinado percentual de acordo com os critérios previstos nos contratos.

A demanda se justifica devido ao fato de que a Unimed-Rio fixou unilateralmente o índice de 14,91% alegando genericamente que tal reajuste estaria justificado pela “variação de custos médico-hospitalares” da cooperativa médica, parâmetro que não corresponde às previsões dos contratos de plano de saúde coletivo, os quais dispõem que o reajuste anual tomará como base a variação do IGP-M (reajuste financeiro) e o índice de sinistralidade.

Ademais, a Unimed-Rio não apresentou ao Sindicato as memórias de cálculo e/ou quaisquer documentos contábeis aptos a esclarecerem qual foi o critério utilizado e comprovarem que o índice de reajuste determinado estaria adequado, bem como não respondeu ao ofício enviado pelo Sisejufe solicitando agendamento de reunião para negociar o reajuste.

Em sede de tutela provisória de urgência, a entidade requereu a suspensão do reajuste de 14,91%, buscando evitar que o índice seja operacionalizado a partir dos meses de junho e julho de 2018, aplicando-se, sucessivamente, se for o caso, índices que mais se coadunam com as disposições contratuais.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ainda que considerados os parâmetros contratuais, estes não justificariam um reajuste, ou, ao menos, não sustentariam a aplicação de um índice superior ao determinado no ano anterior (13,57%), já que o IGP-M acumulado do ano de 2017 foi negativo e o índice de sinistralidade decaiu no último ano”.

O processo recebeu o número 0132428-11.2018.8.19.0001 e foi distribuído à 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.​

Foto SINPECPF ingressa na justiça para afastar o custeio parcial do auxílio transporte pelos servidores

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O Sindicato busca o custeio total por parte da União e a devolução das quantias já descontadas.

O SINPECPF ajuizou ação coletiva em favor dos substituídos a fim de que o custeio parcial no valor de 6% do auxílio transporte dos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal seja afastado, pois a obrigação deve ser suportada integralmente pela União.

Conforme a Lei 8.112, de 1990, e a Medida Provisória 2.165-36, de 2001, os servidores fazem jus à percepção de auxílio-transporte mensalmente, por força das atribuições próprias do cargo, com a finalidade de indenizar os gastos realizados com transporte público em razão do deslocamento para o trabalho. Porém, é descontado o percentual de 6% de seus vencimentos, fazendo com que o servidor arque com seus próprios recursos para custear uma obrigação que deveria ser exclusivamente da demandada.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o custeio parcial pelo servidor está em franco conflito com o conceito de indenização e com a própria norma regente, pois corrobora a retirada de parte do auxílio dos servidores que necessitam se locomover para o serviço, compartilhando um custeio que deveria ser exclusivo da União”.

O processo recebeu o número 1010868-10.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​