Foto Servidora é autorizada a cumprir horário especial para cuidar da mãe com Alzheimer

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Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar para determinar que o Ministério das Relações Exteriores autorize servidora ao cumprimento de horário especial independentemente de compensação, de seis horas diárias e trinta semanais.

No caso em questão, servidora que necessita cuidar de sua mãe, com 84 anos e portadora de Alzheimer, requereu administrativamente a concessão de horário especial.

Mesmo com a demonstração do estado de saúde e dependência da idosa, o pedido administrativo fora negado sob fundamento de que apenas os servidores cujos dependentes apresentem deficiência mental manifestada antes dos 18 anos teriam direito à concessão do horário especial.

Em decisão judicial, salientou-se que a norma reguladora da concessão de horário especial deve ser compreendida também em conjunto com as normas do Estatuto do Idoso, reforçando assim os direitos da mãe da servidora em ser bem tratada, em sua residência, acompanhada por sua família.

Segundo advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a servidora é a única parente próxima da sua genitora e, embora a lei lhe assegure o direito ao horário especial, por um entendimento equivocado da administração está sendo impedida de alcançar à sua mãe os cuidados dos quais ela necessita, nesse momento tão delicado de sua vida, pois além de ser pessoa bastante idosa, foi acometida por um problema de saúde tão delicado.”

O processo recebeu o número 0073240-23-2018.4.02.5101 e foi distribuído à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Segundo advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a servidora é a única parente próxima da sua genitora e, embora a lei lhe assegure o direito ao horário especial, por um entendimento equivocado da administração está sendo impedida de alcançar à sua mãe os cuidados dos quais ela necessita, nesse momento tão delicado de sua vida, pois além de ser pessoa bastante idosa, foi acometida por um problema de saúde tão delicado.”

O processo recebeu o número 0073240-23-2018.4.02.5101 e foi distribuído à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto Direito à remoção

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​ Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção do autor da ação para a Procuradoria da República em Campina Grande (PB). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União Federal sustentando que o fato de, posteriormente, surgirem vagas para o Estado escolhido como primeira opção não geral qualquer direito ao candidato nomeado, pois a Administração Pública não pode resguardar o direito à primeira opção a todos os candidatos sem afrontar a ordem de classificação.

A União também alegou que em momento algum houve afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que os diversos concursos de remoção levados a efeito possibilitaram o deslocamento dos antigos servidores do quadro. Acrescentou que, via de regra, a remoção não é direito certo dos servidores, mas faculdade da Administração, que pode realizá-la para atender às necessidades de alocação interna de seus servidores.

O relator do caso, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, não acatou os argumentos trazidos pela recorrente. Em seu voto ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o candidato não pode ser preterido quanto à sua lotação de preferência em relação aos candidatos colocados em posição subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio constitucional da razoabilidade”.

Para o magistrado, diferentemente do defendido pela União, “a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado, mediante o surgimento de vaga em sua primeira opção, de tal arte que as novas vagas a serem oferecidas aos novos nomeados sejam primeiramente disponibilizadas aos candidatos já nomeados, pelo simples fato de que eles obtiveram melhor classificação”.

Em sendo assim, finalizou o relator, “na espécie, a lotação de servidores recém-empossados nas novas vagas abertas em localidades diversas, sem prévio oferecimento aos candidatos com classificação melhor, para fins de remoção, constitui flagrante inobservância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público em discussão, a caracterizar a preterição do autor, garantindo-lhe o direito à prioridade de escolha no local de lotação, para as vagas disponíveis no Município de Campina Grande”.

Processo nº: 0000393-32.2006.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 18/4/2018

Data da publicação: 20/06/2018

JC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

​Vagas abertas em localidades diversas devem ser oferecidas aos servidores com classificação melhor, embora já nomeados, antes da nomeação de novos servidores

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região proferiu decisão surpreendente no processo nº 000393-32.2006.4.01.3400 determinando a remoção do servidor público para a localidade de sua preferência ao entender que a Administração Pública tem o dever, e não faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado no concurso público e já nomeado, vaga que seria destinada ao recém empossado, pois, àquele obtivera melhor classificação.

Referida decisão trata-se de mudança de paradigma, visto que, a remoção é um ato discricionário da Administração Pública, ou seja, não se trata de um dever, mas sim, será realizada de acordo com a sua conveniência e oportunidade, em prol do interesse público, salvo exceção, que é a hipótese de remoção por motivo de saúde, quando o servidor faz o requerimento e a Administração Pública tem o dever de promover o deslocamento do servidor para outro local, dentro do mesmo quadro de pessoal. A mudança está justamente no dever de destinar determinada localidade, de preferência do melhor colocado no certame, embora já nomeado.

Segundo a 1ª Turma do TRF1, a conduta de lotação de novo empossado em local de preferência de servidor já nomeado, e melhor colocado, pode abrir espaço para a ofensa a um dos princípios que regem a Administração Pública, qual seja, o da impessoalidade.

Ainda se observa que a decisão está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que têm o entendimento de que o servidor não pode ser desprezado quanto à sua lotação de preferência em relação ao candidato subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.

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Foto Interesse da Administração no provimento de cargos gera direito líquido e certo à nomeação

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​A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso.

Com base nessas circunstâncias excepcionais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.

A autoridade apontada como responsável por não nomear os candidatos foi o ministro do Planejamento, apesar de manifestação do presidente do Banco Central apontando a necessidade das nomeações e também da comprovação de dotação orçamentária.

O concurso previu 14 vagas para o cargo em Brasília, e os candidatos que impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número.

Para o ministro relator do caso no STJ, Og Fernandes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre quando a aprovação se dá dentro do número de vagas previstas; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, e quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.

Excepcionalidade

Entretanto, destacou o relator, casos excepcionais também podem configurar direito subjetivo à nomeação, como estabelecido em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação”, afirmou Og Fernandes.

O magistrado explicou que os impetrantes foram classificados fora do limite das vagas, mas conseguiram reunir provas suficientes para justificar a concessão do mandado de segurança.

Entre os documentos apresentados, ele destacou um pedido escrito enviado pelo Banco Central ao Ministério do Planejamento solicitando a nomeação, consignando que os quadros jurídicos da autarquia estavam muito aquém do necessário.

Foram juntados aos autos prova de disponibilidade orçamentária por parte da autarquia. Além disso, segundo o ministro, o Planejamento não fez prova de restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as nomeações.

“No âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo”, disse o relator.

Ilegitimidade

Outro ponto discutido no mandado de segurança foi a legitimidade do ministro do Planejamento para figurar como autoridade coatora, já que, no entendimento da Advocacia-Geral da União, o ministro não teria competência para nomear os candidatos do certame, e não houve omissão ou ato comissivo a justificar a sua responsabilização.

Og Fernandes explicou que, após alteração da jurisprudência do STF sobre o tema, é possível incluir o ministro do Planejamento como autoridade coatora em casos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público federal.

No caso analisado, segundo o relator, ficou comprovado nos autos que a nomeação dos aprovados no concurso do Banco Central depende de autorização prévia do Ministério do Planejamento, o que justifica a inclusão do ministro na demanda.

Leia o acórdão. MS 22.813

​Este foi o entendimento firmado pela a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.

O julgado amplia a jurisprudência fixada até então, que reconhecia o direito à nomeação apenas quando a aprovação nas seguintes hipóteses: quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.

No presente caso, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam "muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos".

O requerimento não foi atendido pelo Planejamento, que não demonstrou eventual óbice financeiro ou orçamentário, capaz de impedir a realização das nomeações solicitadas. Assim, apesar de aprovados fora do número de vagas inicialmente previstos no certame, dado a comprovação do interesse da Administração no provimento dos cargos, a segurança foi concedida e determinada a nomeação e posse dos autores.

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Foto Dificuldades operacionais da Administração justificam prorrogação de prazo em concurso público

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​A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança pretendida pelo autor contra ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na qual pretendia a sua nomeação e posse para o cargo de analista especialista em recursos minerais/geologia em qual foi aprovado e classificado em 6ª lugar. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em suas razões, o candidato alegou que o DNPM não teria apresentado provas concretas das dificuldades de agendamento e realização de exames médicos pelos candidatos aprovados, as quais teriam ensejado a prorrogação do prazo. Pontuou que a nota de esclarecimento publicada teria feito referência apenas aos candidatos dos estados do Amazonas, do Amapá, de Goiás e de Tocantins, os quais deveriam aguardar a relação das unidades do Ministério da Saúde para apresentação dos documentos, não atingindo o Distrito Federal, local para o qual se inscreveu. Por fim, aduziu que a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos teve por escopo privilegiar a terceira colocada no concurso, que ainda não havia obtido os documentos necessários de graduação do curso para ser admitida no cargo, o que lhe prejudicou.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou não ter ficado demonstrado nos autos a intenção arguida pelo candidato, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, a prorrogação de prazo para o exame admissional, para até o dia 30/07/2010, ocorreu em razão das dificuldades operacionais enfrentadas pelo Ministério da Fazenda, órgão incumbido de sua realização em todo o país, quanto ao cumprimento do prazo pré-determinado pelo DNPM.

O magistrado enfatizou que, ao contrário do alegado, não há nenhuma prova comprovando que a alteração das datas iniciais procedidas pelo referido órgão foi movida para favorecer a candidata mencionada. “Ainda que ela não possuísse o diploma de graduação na época em que foi convocada para apresentação de documentos, não poderia ser excluída do certame, já que o diploma só poderia ser exigido por ocasião da posse”, finalizou o relator.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

​5ª Turma do TRF da 1ª Região reconhece ausência de prejuízo aos candidatos de certame cujo prazo para apresentação de exames admissionais fora prorrogado

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), durante o concurso público para provimento do cargo de analista especialista em recursos minerais/geologia, prorrogou o prazo para apresentação de exames admissionais pelos candidatos aprovados em razão das dificuldades de agendamento e realização de exames médicos pelos mesmos. Contudo, um dos candidatos viu-se prejudicado pela prorrogação, ensejando a impetração de mandado de segurança.

O principal fundamento do mandado de segurança impetrado pelo candidato se deu em razão da alegação de que a prorrogação, além de supostamente não ter sido apresentado provas concretas das dificuldades dos candidatos, teria favorecido a 3ª colocada no concurso, que ainda não havia obtido os documentos necessários de graduação do curso para ser admitida no cargo. Isto teria prejudicado o impetrante, classificado em 6º lugar.

No entanto, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região, acompanhando o voto do relator que confirmou a sentença denegatória da ordem, destacou que a prorrogação de prazo para o exame admissional ocorreu em razão das dificuldades operacionais enfrentadas pelo Ministério da Fazenda, órgão incumbido de sua realização em todo país. Ainda, não havia prova de que houvesse de fato o favorecimento da 3ª colocada, até porque a apresentação de diploma só poderia ser exigida na posse, nos termos em que o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados defende.

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Foto Para ter horário especial, servidor estudante poderá ter de comprovar frequência em aulas

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​Servidor público estudante poderá ter de comprovar frequência em aulas para ter direito à concessão de horário especial. É o que estabelece o Projeto de Lei 9374/17, do Senado Federal, que agora tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta acrescenta dispositivos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), que já prevê a concessão de horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

O objetivo do autor do texto, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), é evitar que servidores se valham do benefício sem o devido aproveitamento. A lei atual exige a compensação de horário das aulas, respeitada a carga semanal do trabalho, mas não exige a comprovação de frequência às aulas.

O projeto também exige que a instituição de ensino onde o servidor estude esteja em situação de regularidade perante a autoridade competente do respectivo sistema de ensino. Cumpridas essas exigências, a concessão de horário especial ao servidor estudante não poderá acarretar prejuízo à remuneração do servidor nem à sua promoção na carreira.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

​Conforme o Projeto de Lei (PL) 9374/17, do Senado Federal, que agora tramita na Câmara dos Deputados, os servidores deverão comprovar frequência escolar para a concessão do horário especial.

Atualmente, ao Regime Jurídico Federal (Lei 8.112/90) prevê horário especial aos servidores estudantes, quando os horários em aulas forem incompatíveis com o expediente da repartição, sem prejuízo do cargo.

Entretanto, conforme a redação do PL mencionado, haverá novos dispositivos jurídicos determinando comprovação de frequência escolar com o devido aproveitamento para ter direito ao horário especial, respeitando a carga horária semanal.

A proposta ainda exige que as instituições de ensino onde o servidor publico esteja estudando estejam regularizadas perante as autoridades competentes no sistema de ensino. Dessa forma, somente se preenchidos estes requisitos é que o servidor estudante poderá ter a remuneração mantida integralmente. Ademais, a promoção na carreira também não é afetada.

Destaca, por fim, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues que se mantém, na íntegra, a compatibilização de direitos do trabalho e da educação aos servidores públicos à luz da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Foto Perícias ambientais devem ocorrer na localidade de exercício das funções

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos que trabalham no Posto Portuário e Aeroportuário de Porto Seguro (BA). A relatoria do caso ficou a cargo do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Na apelação, a autarquia alegou não ser possível cumprir o julgado, pois sua execução acarretaria em acréscimo nos vencimentos dos substituídos, havendo vedação legal para tanto. Sustentou ser incabível o questionamento em tese de texto normativo por meio de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação. Por fim, defendeu a legalidade da Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/MPOG, afirmando que a suspensão do adicional de salubridade somente ocorreu após a emissão dos laudos periciais apresentados pelas engenheiras de segurança do trabalho.

Em contrarrazões, o sindicato, autor da ação, reforçou a tese de que os laudos periciais considerados para a suspensão do pagamento do benefício decorreram de perícias realizadas no Porto Marítimo de Salvador e no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, não tendo havido análise específica na cidade de Porto Seguro.

Ao analisar o caso, o relator destacou não ser possível a suspensão do pagamento do adicional com base em laudos cujas perícias foram realizadas em localidade distinta da lotação dos envolvidos, qual seja, Posto de Vigilância Sanitária do Aeroporto de Porto Seguro. "A concessão do adicional de periculosidade foi regulamentada pelo Decreto nº 97.458, de 1989, devendo o laudo pericial identificar, entre outras coisas, o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado, e será concedido e pago mediante portaria de localização do servidor no local periciado (art. 4º)", explicou.

O magistrado também esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou lista dos substituídos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0027081-21.2012.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 6/6/2018

​Não é possível se determinar concessão ou cessação de adicional de forma ficta. Impossibilidade de conclusão com base em laudo de local similar.

Por uma questão lógica, as perícias que determinam o pagamento ou cessação da concessão de adicionais como os de periculosidade ou de insalubridade, devem ocorrer no exato local em que há a presença dos fatores ou condições insalubres ou perigosos.

Isso porque fatores ambientais podem ser específicos de dada localidade, mesmo que a atividade desempenhada seja a mesma e/ou de um mesmo órgão. Trata-se, inclusive de exigência legal, advinda do decreto 97.458/89 (art. 4º), que determina que os laudos das análises contenham o local de exercício e tipo das funções ali desenvolvidas.

Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA foi condenada, pelo TRF1, a retomar os pagamentos de Adicional de Insalubridade suprimido com base em laudo advindo de perícia não realizada no Posto Portuário e Aeroportuário de Porto Seguro – Bahia.

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Foto Técnicos em Radiologia não podem ter jornada de trabalho superior 24 horas semanais.

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​Servidores Públicos dos cargos de Técnicos em Radiologia devem ter jornada de trabalho limitada em 24 horas semanais, segundo o TRF 1.

De acordo com o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os servidores públicos estaduais devem se submeter ao regime jurídico dos seus respectivos Estados. Contudo, segundo o relator: "compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.".

A fundamentação ora destacada está amparada no art. 22, inc. XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil e não permite que os Estados usurpem indevidamente a competência privativa da União.

A Sentença do magistrado e a Decisão unânime dos desembargadores afastou a tese do Estado da Bahia o qual interpôs Recurso de Apelação alegando que poderia realizar as devidas modificações, na jornada de trabalho, em virtude dos servidores serem estaduais, contudo, tal argumento não prosperou.

Por fim, o desembargador relator ressaltou que a Lei Federal 7.394/85 dispõe, inclusive, que o art. 14 garante que o exercício da jornada de trabalho dos profissionais é de 24 horas semanais para os Técnicos em Radiologia. Para o Escritório de Advocacia Cassel Ruzarrin Santos Rodrigues, a decisão representa uma importante conquista para a categoria dos servidores públicos Técnicos em Radiologia.

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Foto Horário especial deve ser concedido a servidor com dependente portador de necessidades especiais

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​A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de uma servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de redução de jornada de trabalho em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Síndrome de Down.

Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a Aneel recorreu ao Tribunal alegando que a servidora pode usufruir apenas do direito a horário especial, mas, com a obrigação de compensação, de modo a cumprir a jornada de trabalho inerente ao seu cargo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe.

A magistrada ressaltou que, "em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370/2016 dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário".

Ao finalizar seu o voto, a relatora concluiu que "de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 horas, eis que a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada".

Processo nº: 0044853-60.2013.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 30/05/2018

Data de publicação: 20/06/2018

​Corroborando entendimento jurisprudencial e previsão da Lei 8.112/90, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) jornada de 20 horas semanais.

Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o portador de necessidades especiais deve ter protegido e assegurado o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sendo dever do Estado promover o respeito pela sua dignidade.

O art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90, de modo a efetivar os direitos fundamentais garantidos pela Convenção ratificada pelo Brasil, conferiu aos servidores com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência o direito ao horário especial.

A existência dessa previsão visa garantir o correto e efetivo acompanhamento daqueles que necessitam de constante assistência familiar para o desempenho de suas atividades diárias, além de garantir que os diversos tratamentos médicos a que precisam ser submetidos sejam efetivamente realizados e monitorados.

Nos termos da decisão proferida, a jornada semanal de 20 horas seria razoável ao caso, uma vez que não há qualquer critério legalmente estabelecido para este ponto.

Fonte

Foto Sindicatos da PRF buscam afastar cobrança da cota-parte no custeio do auxílio-creche

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A demanda justifica-se em razão da natureza indenizatória do auxílio

O SinPRF-AL, SinPRF-DF, SinPRF-MS, SinPRF-PA/AP, SinPRF-RO e SinPRF-TO, entidades sindicais filiadas à FenaPRF, que congregam Policiais Rodoviários Federais, ajuizaram ação coletiva contra a União para que os servidores que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche) percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993, bem como haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio.

A tese firmada é de que a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da União, em razão da natureza indenizatória do benefício, tratando-se o desconto de enriquecimento sem causa da parte ré, além de que a participação no custeio é exigida de forma indevida e o débito automático da cota-parte não é autorizado por lei.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.

O processo recebeu o número 1017302-15.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Desconto de abate-teto deve incidir isoladamente sobre as remunerações percebidas

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​Recente decisão oriunda da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a tutela de urgência postulada na ação coletiva ajuizada pelo SINAIT, a qual objetiva declarar o direito dos servidores filiados a terem o desconto do abate-teto calculado a partir de cada vínculo efetuado com a Administração, de acordo com a orientação firmada pelo STF.

A decisão que deferiu a tutela de urgência entendeu que se aplica ao caso o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, nos casos de acumulação autorizada de cargos, empregos e funções, cada um dos vínculos deve ser analisado de forma individualizada para a aplicação do desconto do abate-teto.

Segundo Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “quando a Administração não faz o pagamento da remuneração na íntegra a que os servidores fazem jus, está privando-os de valores significativos que compõem o orçamento familiar, além de estar enriquecendo ilicitamente e gozando de trabalho parcialmente gratuito desses servidores.”

A decisão é passível de recurso por parte da União.

Processo n° 1010052-62.2017.4.01.3400

22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal