Foto ANPT ajuíza ação coletiva para garantir o direito dos Procuradores do Trabalho do sexo masculino ao acréscimo de tempo de serviço de 17%

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A demanda justifica-se pelas reiteradas negativas do TCU em conceder tal direito

A ANPT ajuizou ação coletiva contra a União para que os associados que juntaram autorização, do sexo masculino, tenham reconhecido o seu direito adquirido de acréscimo de 17% na contagem do tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo em vista as reiteradas negativas do Tribunal de Contas da União em conceder tal compensação, alegando a revogação do art. 8º da EC nº 20/98, em face da edição da EC nº 41/2003, seguida da edição da EC nº 47/2005.

Contudo, não há amparo legal para a negativa, porque a EC nº 41/03 manteve os critérios para a aposentadoria já previstos na EC nº 20/98. Ademais, é desnecessária outra previsão constitucional expressa, pois referido acréscimo se incorporou ao patrimônio jurídico dos associados que prestaram serviço até dia 16 de dezembro de 1998.

Assim, as teses firmadas são de que o acréscimo do tempo de serviço aos Procuradores do Trabalho do sexo masculino se trata de direito adquirido, da impossibilidade da EC nº 47/05 ter revogado os dispositivos relacionados ao tema da EC nº 20/98 e da repercussão do referido acréscimo de 17% no tempo de serviço dos Procuradores do Trabalho, além dos fins da aposentadoria, tais como licença-prêmio, licença capacitação e abono de permanência.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é claro que o disposto no art. 8º da EC nº 20/98 produziu seus efeitos imediatamente, justamente em razão de seu objetivo, que foi o de incidir plenamente sobre as situações fáticas já existentes quando de sua entrada em vigor. Ora, se os efeitos práticos decorrentes da norma já deveriam ter ocorrido, conclui-se que se trata de direito adquirido, que não se submete ao arbítrio da Administração Pública de interpretar em qual caso será aplicado”.

O processo recebeu o número 1014150-56.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Sinditamaraty vai à justiça contra a ilegal imposição de compensação dos expedientes não trabalhados em razão dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2018.

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A necessidade de compensação advém da Portaria nº 143/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

O Sinditamaraty ingressou com ação coletiva em favor da categoria objetivando anular a Portaria nº 143, de 1º de junho de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que impôs aos servidores a compensação de horários decorrente da redução de expediente em virtude dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018.

Ocorre que, ao impor a compensação das horas não trabalhadas a Administração viola o dever de obediência à legalidade, já que a Lei nº 8.112/1990, quando trata da compensação de jornada, permite apenas o ajuste entre servidor e chefia imediata quando aquele faltar ao serviço em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Não há, portanto, previsão legal para que a administração imponha tal compensação.

Além disso, a Portaria viola, ainda, o artigo 7º da Constituição Federal, que obriga a Administração Pública a negociar com o sindicato representante da categoria eventual compensação de jornada para cobrir alteração do expediente ordinário, bem como o princípio da proporcionalidade, já que a suposta vantagem da reposição das tarefas atrasadas não supera as desvantagens que terão os servidores, que não têm qualquer parcela de culpa pela redução de horários.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Administração impõe ao servidor uma ausência que frustra suas expectativas de jornada normal, vez que o “ponto facultativo” não permite o funcionário exercer a sua faculdade de trabalhar ou não e, além disso, impõe ao servidor ônus da compensação cuja causa da anormalidade do expediente não concorreu”.

O processo recebeu o número 1013755-64.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal Cível de Brasília.​

Foto Número de servidores federais expulsos já é recorde em 2018

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​Os dados da CGU mostram que do total dos 300 servidores expulsos, 243 foram demissões, 45 cassações de aposentadorias e 12 destituições de ocupantes de cargos em comissão.

No primeiro semestre deste ano, 300 servidores públicos federais foram expulsos por irregularidades. O principal motivo foi a prática de atos relacionados à corrupção. Os dados foram divulgados hoje (24) pela Controladoria-geral da União (CGU).

As expulsões relacionadas à corrupção somaram 192, o que corresponde a 64% dos casos. Entre os atos relacionados à prática estão tirar proveito do cargo para obter vantagens pessoais, receber propina ou vantagens indevidas, improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos.

Em seguida, estão os casos de abandono de cargo, inassiduidade e acumulação ilícita de cargos, com 85 dos casos de expulsão. A conduta negligente e a participação em gerência ou administração de sociedade privada foram outras das causas mais comuns.

Os dados da CGU mostram que do total dos 300 servidores expulsos, 243 foram demissões, 45 cassações de aposentadorias e 12 destituições de ocupantes de cargos em comissão. Esses servidores eram vinculados a órgãos e autarquias do governo federal. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais como Caixa, Correios e Petrobras.

Em 2018, o total de expulsões é 39,5% maior que o registrado no primeiro semestre do ano passado, além de 11,5% superior às 269 punições de 2014, até então o maior número do comparativo. Desde 2003, foram expulsos 7.014 servidores.

As punições são aplicadas após as condutas inadequadas serem comprovadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com direito à ampla defesa e ao contraditório.

Os servidores apenados, nos termos da Lei Ficha Limpa, ficam inelegíveis por oito anos. Dependendo do tipo de infração, podem ficar impedidos de voltar a exercer cargo público.

​Somatório de demissões, cassações de aposentadoria e destituições de cargos em comissão é o mais alto consolidado pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) desde 2003.

Após compilação semestral de dados, a Controladoria Geral da União (CGU) divulgou um alto número de expulsões de servidores dos quadros da administração pública federal, consequência da aplicação de penalidades disciplinares, investigadas através de Processos Administrativos Disciplinares.

Segundo análise do órgão, a prática de corrupção no serviço público é a principal causa das expulsões praticadas, seguida da acumulação ilícita de cargos e o abandono do cargo público.

O alto número de expulsões por conta da prática de corrupção no serviço público, atuação desidiosa por parte do servidor e participação em gerência ou administração de sociedade privada devem servir de alerta a todos os servidores, ativos e aposentados.

A atuação dos órgãos disciplinares da administração pública tem se pautado cada vez mais pela compilação de dados sistêmicos e observância da efetiva atuação do servidor público no desempenho de suas funções.

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Foto Demora em nomear não gera dever de indenizar

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​Por entender que não houve omissão estatal lesiva na nomeação e na posse tardia em concurso público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou pedido de indenização a um grupo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. A decisão foi proferida no início de julho.

Os autores ajuizaram uma ação contra a Administração Pública exigindo pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação e posse em tempo oportuno no concurso público de servidores do TRE-PR, promovido em 2002. Eles alegaram que, durante o prazo de vigência do concurso, houve a criação de novos cargos por meio de lei com que deveriam ter sido nomeados para ocupá-los.

O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, decidiu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao do Supremo Tribunal Federal, é de que o candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e retroação dos efeitos funcionais, pois não se configura ato ilegítimo da Administração.

“A despeito do reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público, dele não decorre o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, “ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse.

Ação de origem

Os autores ainda afirmaram ter impetrado um mandado de segurança, que reconheceu o direito deles a serem nomeados e empossados nos respectivos cargos em que foram aprovados.

A 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), entretanto, julgou o pedido improcedente, negando as indenizações. Para a sentença, a obrigação de reparação por parte da União deve decorrer de uma ação ou omissão estatal lesiva e injusta.

No caso, o dano aos servidores não ficou plenamente configurado, não se tratando de uma arbitrariedade flagrante da Administração Pública que justificasse a demanda de ressarcimento. Diante da sentença improcedente, os autores recorreram ao TRF-4, reiterando o direito à indenização pelo dano material causado por ato omissivo arbitrário do TRE-PR.

5031969-86.2016.4.04.7000/TRF

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Para se pleitear remuneração atrasada é necessário que haja efetivo exercício.

O direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso público à nomeação, na visão do Supremo Tribunal Federal, advém de três situações distintas: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Por isso mesmo, caso não ocorra a nomeação pelo próprio órgão público, é possível ao candidato pleiteá-la em juízo. Porém, é preciso observar que, mesmo que a nomeação ocorra judicialmente, e em momento posterior ao término da validade do certame, não surge, ao aprovado, o direito de pleitear indenização correspondente ao período em que aguardou a chamada do órgão público ou que litigou pela posse no cargo a que concorreu.

Isso porque, conforme entendimentos alinhados do Superior Tribunal de Justiça e do, já citado, Supremo Tribunal Federal, para fazer jus aos seus vencimentos, sejam eles em dia, ou atrasados, o servidor deve comprovar o efetivo exercício de suas atividades laborais.

Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região, ao julgar recurso de apelação em Ação de Indenização por Dano Material, ajuizada por servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nomeados, anteriormente, por meio de decisão judicial.

Segue a íntegra da notícia:

Fonte

Foto Candidata aprovada dentro do número de vagas divulgadas no edital possui direito líquido e certo à nomeação

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​Recente decisão da 3ª Cível da Comarca de São Gonçalo reconheceu o direito da autora à nomeação e posse por candidata aprovada dentro do número de vagas divulgadas no edital, mas que não fora nomeada dentro do prazo de validade do concurso.

A autora da demanda participou de processo seletivo que previa 30 vagas para o cargo almejado, obtendo o vigésimo lugar no referido certame e restando aprovada, portando, dentro das vagas divulgadas no edital. Contudo, esgotou-se o prazo de validade do concurso sem que o ente público procedesse à devida nomeação da candidata, razão pela qual buscou a via judicial.

A sentença reconheceu o direito líquido e certo do autor à nomeação, aplicando ao caso entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “afastar candidato devidamente habilitado, aprovado e classificado dentro do número de vagas que deveriam ser inteiramente ocupadas, evidentemente viola o princípio da eficiência, pois expurga sua lógica da melhor prestação de serviços da forma menos onerosa à Administração.”

Processo n° 0037035-21.2016.8.19.004

3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do TJ/RJ

Foto Reconhecido o direito à manutenção de concessão de imóvel funcional, existente desde 1994

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​Em sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi concedida a segurança para anular a decisão administrativa pautada na Notificação n° 07/2017, que cancelou a permissão de uso concedida ao imóvel funcional sito à SQS 307, Bloco B, apartamento 301, Brasília/DF.

O impetrante afirma ocupar o imóvel funcional sob permissão da Administração desde 1994, e que foi surpreendido com notificação da mesma para efetuar devolução do imóvel em 30 dias por suposta ocupação irregular, sem maiores considerações. Diante da ofensa do direito líquido e certo, buscou a via judicial.

O magistrado entendeu que foi comprovada a propriedade do impetrante sobre imóvel residencial no Distrito Federal, conforme consta em certidão emitida pelo Cartório de 1° Ofício de Notas de Brasília, bem como em Escritura Pública de Inventário e Partilha. Também considerou que, diante da inexistência de outro local para garantir o direito à moradia do impetrante, haja vista que a coproprietária, sua mãe, já habita no imóvel residencial em questão, é legítima a sua permanência no imóvel funcional.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não se pode prever dois direitos amplamente comunicáveis – direito ao imóvel funcional do servidor federal do MRE e direito real de habitação do cônjuge/companheiro – e por meio de uma interpretação restritiva suprimir um ou outro. ”

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O mandado de segurança recebeu o número 1001018-29.2018.4.01.3400 e foi distribuído à Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Cumulação ilegal de cargos não enseja devolução automática de valores à Administração

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) reconhecendo a ilegalidade da acumulação de cargos de um professor da Instituição educacional. Além de professor da UFG, em regime de dedicação exclusiva, o autor exercia também a função de Coordenador da Orquestra de Câmara Goyazes, como regente e solista da Agência Goiânia de Cultura Pedro Ludovico (AGEPEL), do Governo do Estado de Goiás.

Em primeira instância, o pedido do professor para acumular os cargos foi julgado procedente e a UFG condenada em se abster de realizar qualquer desconto nos vencimento do autor, a título de acumulação ilegal de cargos ou quebra de regime de dedicação exclusiva. Insatisfeita com a decisão, a UFG recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, destacou que a acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no artigo 37, XVI, alínea "b", da CF, porém a norma que prevê o regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada".

O magistrado ressaltou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos no período trabalhado nos dois órgãos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que, segundo o relator, não foi demonstrado nos autos.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 2010.35.00.001509-9/GO

Data de julgamento: 28/02/2018

Data de publicação: 03/05/201

​Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) reconhecendo a ilegalidade da acumulação de cargos de um professor da Instituição educacional. Além de professor da UFG, em regime de dedicação exclusiva, o autor exercia também a função de Coordenador da Orquestra de Câmara Goyazes, como regente e solista da Agência Goiânia de Cultura Pedro Ludovico (AGEPEL), do Governo do Estado de Goiás.

Em que pese a permissão constante no artigo 37, XVI, alínea "b", da CF, para cumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico, a carreira do autor também prevê o regime geral de de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada".

Devido ao normativo, foi reformada a sentença concedida em primeira instância, que havia julgado procedente o pedido do autor, e condenado a Universidade a se abster de realizar qualquer desconto nos vencimentos do autor, a título de acumulação ilegal de cargos ou quebra de regime de dedicação exclusiva. Insatisfeita com a decisão, a UFG recorreu ao Tribunal.

A decisão da Turma foi unânime no reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens e para não determinar, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos no período trabalhado nos dois órgãos, pois não foi demonstrado nos autos a má-fé do servidor.

Ambas as partes poderão recorrer da decisão aos Tribunais Superiores.

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Foto Aprovado em concurso público deve ser convocado pessoalmente

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​A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença que concedeu a segurança requerida por uma aluna para determinar que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) efetivasse sua matrícula no curso de Farmácia daquela Instituição. A candidata foi convocada em oitava chamada e perdeu o respectivo prazo de matrícula. A Instituição apelou contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.

Em suas razões, a UFMG alegou que o edital do processo seletivo prevê que as informações de interesse dos candidatos seriam prestadas exclusivamente pelo site e que haveria perda automática do direito à vaga em caso de matrícula extratemporânea. Por fim, afirmou que “não houve descumprimento de normas, nem mesmo violação de princípios da publicidade e proporcionalidade entre os candidatos. Além disso, todos os procedimentos para preenchimento das vagas foram esclarecidos no edital. Quem não observou as regras foi a recorrida que perdeu o prazo porque não acompanhou a publicação no site da UFMG e também não leu os e-mails, porque estava com problemas em seu correio eletrônico, como confessa na petição inicial”. Requer, assim, o provimento do apelo nos termos atacados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que em casos como os descritos nos autos, afigura-se necessária a adoção de cautelas especiais para que a convocação dos candidatos seja a mais ampla possível, “sendo desproporcional exigir dos vestibulandos excedentes o acompanhamento diário de convocações complementares como na hipótese dos autos, em que a candidata foi convocada em oitava chamada”.

O Magistrado ressaltou que, após a chamada dos primeiros colocados e a posterior convocação dos excedentes em segunda chamada, seria razoável da parte da candidata supor que todas as vagas do curso pretendido já estivessem preenchidas.

Para concluir, o desembargador federal pontuou que a tutela jurisdicional buscada nos autos “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0047182-04.2016.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 21/03/2018

Data de publicação: 04/06/2018

​É ilegal e desproporcional a convocação de candidatos habilitados em Concurso Público apenas mediante publicação em Diário Oficial, quando decorreu longo tempo desde a homologação do concurso.

Em regra, após a homologação do concurso público as convocações são feitas por publicação no Diário Oficial e pelo site da Banca organizadora, conforme estipulação no edital de abertura do certame. É dever do candidato acompanhar as publicações de nomeação e posse para que assuma o cargo dentro prazo legal.

Contudo, diante do transcurso de anos após a homologação do concurso não é razoável exigir do candidato o acompanhamento diário dessas publicações. A Administração tem o dever de conferir aos seus atos ampla divulgação, especialmente quando, em um concurso, os seus atos afetem individualmente os direitos dos candidatos.

Dessa forma, firmou-se o entendimento jurisprudencial em que após grande lapso temporal é necessário convocar pessoalmente o candidato, mesmo que não exista previsão nesse sentido no edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou a Universidade Federal de Minas Gerais que procedesse a matrícula da candidata convocada após a 8ª chamada para o curso de Farmácia, pois é desproporcional impor aos candidatos excedentes o acompanhamento diário de convocações complementares.

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Foto Deferida liminar para suspender o aumento da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14% para os servidores do Rio de Janeiro

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​Recente acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo SINDJUSTIÇA para suspender a eficácia da Lei Estadual n° 7.606/2017, a qual determinou o aumento da alíquota da contribuição previdenciária de 11 para 14% para os servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro.

Em 2017, o SINDJUSTIÇA/RJ propôs representação de inconstitucionalidade em face dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° Estadual n° 7.606/2017, eis que, ante a ausência de comprovação do déficit previdenciário a justificar o aumento da alíquota, tal medida configuraria, em verdade, uma tentativa velada de desvio da verba previdenciária.

Nesse contexto, o Órgão Especial do TJRJ deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo SINDJUSTIÇA/RJ, suspendendo a referida lei estadual e, consequentemente, o aumento em si, por entender que a majoração da alíquota não vem acompanhada de um aumento real dos benefícios a serem eventualmente pagos, de modo que os servidores, na realidade, estão sendo nitidamente punidos pela má gestão do sistema.

Segundo Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao aumentar a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores sem a respectiva contraprestação, o fisco estará apropriando-se de bem alheio que não pertence à tributação, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição da República. ”

Processo n° 0030847-87.2017.8.19.0000

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Foto Reconhecido o direito da servidora pública para que seja averbado o tempo serviço especial, com acréscimo de 20%

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​Em sentença, a 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal condenou a União na obrigação de averbar o período de 02/10/1985 a 22/11/1989 com a conversão do tempo de serviço especial em comum, considerando o coeficiente de 1,20 nos assentamentos funcionais da servidora.

A autora veio a juízo requerer que para declarar o direito da autora à averbação do tempo de serviço especial, laborado no INAMPS, com acréscimo de 20%.

O magistrado entendeu que a atividade de Atendente de Farmácia, atividade exercida pela servidora, é categoria profissional considerada de natureza especial, devendo ser considerada como especial, não havendo óbice à conversão desse tempo de serviço especial em comum.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “compelir a Autora ao pagamento das custas, importará em total desordem de sua vida financeira, comprometendo dramaticamente sua capacidade de alimentar, e é injusto e impede os mesmos de obter a devida guarida do Poder Judiciário diante da lesão sofrida. ”

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0057682-68.2016.4.01.3400 e foi distribuído à 26ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.