Foto Direito à aposentadoria especial dos servidores públicos com deficiência

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O critério diferenciado para concessão de aposentadoria está previsto na Constituição Federal, mas os termos ainda não foram regulamentados

O SINAIT ingressou com Mandado de Injunção Coletivo no Supremo Tribunal Federal em favor dos Auditores Fiscais do Trabalho, com fundamento na mora legislativa na edição da lei que regulamente a matéria prevista no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal. O sindicato pede a concessão da injunção para que, reconhecendo a inadimplência legislativa, seja suprida a lacuna normativa pela determinação aos impetrados da aplicação analógica da aposentadoria especial de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013, a viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial em questão com proventos alcançados pela integralidade sem média remuneratória e com paridade plena, independente de idade mínima.

O impetrante sustentou que o sindicato protocolou, em dezembro de 2017, requerimento administrativo junto ao Ministério do Trabalho, requerendo a regulamentação e a aplicação análoga da Lei Complementar n° 142, de 2013, aos servidores com deficiência. Entretanto, ainda não obteve resposta.

Mas a demora em regulamentar não mais se justifica, pois essa Lei passou a ser repetidamente invocada pelo Supremo Tribunal Federal em mandados de injunção com pedidos de aposentadoria especial para o servidor público com deficiência.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica em Brasília (Cassel & Ruzzarin Advogados), ‘’é manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público com deficiência, que obsta a plena realização desses indivíduos, em condições de igualdade formais e materiais de direito incluído no texto constitucional. Por isso, merecem ser corrigidas as distorções não apenas para os que assim postularem por meio de mandado de injunção individual, mas para todos os servidores públicos com deficiência com requisitos para a aposentadoria especial, ainda que nos moldes definidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social’’.

O processo recebeu o número 7.029 e está sob a relatoria do Min. Edson Fachin​

Foto Reconhecido direito à aposentadoria especial aos músicos da orquestra em razão das condições insalubres

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Demora na apreciação de requerimento de aposentadoria especial é reconhecida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

Fora determinada a apreciação imediata do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial de músico da Orquestra Sinfônica

A ação proposta por servidor público distrital, ocupante do cargo de músico nível superior, lotado na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, da Secretaria de Estado de Cultura, contra o Distrito Federal, objetivava a determinação de análise e reconhecimento do pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial, sob o argumento de que o requerente preenche todos os requisitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Considerando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos músicos da orquestra em razão das condições insalubres através de mandado de injunção impetrado pela Associação dos Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro – AMUSOSTNC, em 24 de outubro de 2017 o servidor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria especial. No entanto, até o momento da prolação da sentença o Diretor de Gestão de Pessoas do GDF não deu retorno ao servidor, sendo que o impasse ocorreu, principalmente, porque o autor pleiteia o reconhecimento do tempo especial de 1989 a 2016, e só recebeu o adicional de insalubridade a partir de novembro de 2009, o que, incoerentemente, não seria prova suficiente das condições insalubres.

Para o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o autor tem direito a ter seu pleito de concessão de aposentadoria especial apreciado com fulcro no artigo 57 da Lei 8.213/91, porquanto se trata de questão já decidida pelo TJDFT, sendo certo que a inércia legislativa do Distrito Federal na elaboração da respectiva norma complementar, impõe-se o cumprimento da integralidade daquilo que foi decidido no Mandado de Injunção nº 20110020160808. Destacou ainda que a própria Administração reconheceu o caráter insalubre dos músicos no Processo nº 150.001422/2008, concedendo-lhes adicional de insalubridade.

Conforme elucidado pelo advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não pode o autor ser punido pela inércia da Administração pública em realizar suas atribuições; afinal, o servidor passou 19 anos (de 1989 a 2008) exercendo suas atividades em ambiente nocivo sem perceber o respectivo adicional; assim, vedar a análise administrativa do seu direito de aposentadoria especial é puni-lo, novamente, pelo despreparo do próprio Estado”.

A sentença é passível de reforma mediante interposição de recurso pelo Distrito Federal.

Processo nº 0702340-20.2018.8.07.0018

7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Terceirização não atinge servidores do PECPF

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Alguns integrantes da categoria ficaram preocupados com a edição do Decreto 9.507/2018, que passou a admitir a terceirização de atividades-fim no âmbito da União.

A norma é mais uma evidência sobre os rumos da precarização do serviço público, no entanto, o SinpecPF monitora constantemente tal situação para lutar contra eventuais prejuízos à categoria.

Por enquanto, não há dano concreto que demande atuação judicial ou administrativa contra a “novidade”. Isso porque a norma segue a tendência de outras regulamentações sobre terceirização na Administração que expressamente impossibilitam o repasse para a iniciativa privada de tarefas que sejam estratégicas e que estejam abrangidas num plano de carreira (tal como ocorreu, por último, com a Portaria MPOG 409/2016).

Por isso é de se esperar que os servidores do PECPF não sejam atingidos pela terceirização, especialmente por serem organizados pela Lei 10.682/2003. Ademais, as atribuições administrativas estão intimamente relacionadas com a atividade policial, seja por questões de planejamento, de conhecimento ou da necessidade de organização de logística. Some-se a isso a importância da atuação desses servidores em áreas como controle imigratório, emissão de passaporte, controle da entrada de produtos químicos no País e fiscalização de empresas de segurança privada, atividades para as quais é imprescindível a fé pública inerente aos servidores efetivos.

O sindicato manterá a categoria informada sobre qualquer desdobramento relevante nesse caminho.​

Foto Servidor que aderir a PDV poderá contar tempo de contribuição, mas perde benefício integral

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migrated_postmedia_448631 A stack of coins and alarm clock

​Justiça da Bahia exige cumprimento de jornada interna em desvio de função e registro de ponto

Sinpojud-BA ingressou com procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça em favor dos Oficiais de Justiça. Com fundamento na ilegalidade da alteração das atribuições específicas, o sindicato pede liminarmente a suspensão dos efeitos e, posterior anulação da Portaria 03/2018, da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas/BA, confirmada pela decisão proferida no TJ/ADM-2018/37525, do Coordenador dos Juizados Especiais, que determinou aos Oficiais de Justiça Avaliadores Estaduais o cumprimento de jornada interna no âmbito da secretaria da vara, exercendo atribuições em desvio de função e o registro ponto em livro próprio.

Sustentou que o desvio de função viola o princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que de acordo com seu enunciado, a legalidade exige que os atos administrativos, ainda que regulamentares, atuem segundo o comando legal que lhes serve de fundamento de validade. E, ainda, o princípio de acesso ao cargo mediante concurso específico que representa repúdio a formas indiretas ou provisórias de execução de uma função pública específica.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica em Brasília (Cassel & Ruzzarin Advogados), “O Supremo Tribunal Federal tem atenção especial à proteção do rol legal de atribuições dos Oficiais de Justiça. Tamanha a importância, a Corte não admite a delegação dessas atribuições a terceiros, tampouco que os que fizeram concurso específico para tais tarefas sejam delas desviados, a exemplo a decisão na ADI 1.141”.

O processo recebeu o número 0008678-04.2018.2.00.0000 e foi distribuído para o Gabinete do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, que deverá se pronunciar sobre a liminar

Foto Sindicatos da PRF buscam devolução de contribuição previdenciária paga indevidamente

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A demanda visa ao afastamento da cobrança de contribuição previdenciária após o preenchimento do requisito tempo de contribuição

Sindicatos filiados à FENAPRF ingressaram com ação coletiva contra a União para que seja declarada como indevida a cobrança da contribuição previdenciária para aqueles substituídos homens que já contribuíram por mais de 30 anos, ou, se mulheres, por mais de 25 anos, conquanto ainda não tenham completado o tempo em exercício de cargo de natureza estritamente policial, de 20 anos e 15 anos, respectivamente, bem como a devolução do que foi descontado após o referido período.

Aos servidores que exercem atividade policial é garantida a aposentadoria especial com integralidade de proventos quando completam, se homens, 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial e, se mulher, 25 anos e 15 anos, respectivamente (LC nº 51/85). Entretanto, alguns servidores continuam a contribuir com o Regime Próprio de Previdência mesmo após completarem 30 ou 25 anos de contribuição, conforme o caso, pelo simples fato de não possuírem a quantidade de anos exigida como de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Ocorre que a LC nº 51/85 não exige tempo de contribuição em cargo de natureza estritamente policial, mas tão somente tempo de exercício. Assim, o regime previdenciário, antes de solidário, é contributivo e retributivo, e como as contribuições previdenciárias que excedem o referido requisito temporal em nada aproveitam à aposentadoria dos substituídos, bem como não incorporam na aposentadoria, devem ser restituídas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao cobrar a contribuição previdenciária daqueles substituídos que já cumpriram o tempo de contribuição e, ainda, sem que ocorra efetiva retribuição, o fisco apropria-se de bem alheio que não pertence à tributação, em violação ao princípio da vedação de tributo confiscatório”.

O processo recebeu o número 1019324-46.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Sindicatos da PRF buscam isenção das taxas de registro e porte de armas de fogo

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A demanda visa ao afastamento da cobrança das taxas para os servidores inativos

Sindicatos filiados à FENAPRF ingressaram com ação coletiva contra a União buscando a isenção das taxas de registro e porte de arma de fogo, referente à emissão, renovação, transferência e segunda via, para os Policiais Rodoviários Federais aposentados. Isso porque a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no seu artigo 11, § 2º, isenta dessas taxas os servidores integrantes de órgãos referidos no artigo 144, da Constituição, dentre os quais está a Polícia Rodoviária Federal.

Contudo, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer nº 312/2011, no sentido de que a isenção não alcançaria os servidores aposentados e, com base nesse parecer, os PRFs aposentados que solicitam serviços como registro, renovação de registro, expedição de porte de arma ou sua renovação, passaram a ter de recolher taxas de prestação desses serviços.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a lei não fez qualquer distinção entre servidores ativos e inativos quando os isentou do recolhimento das taxas, descabendo ao intérprete criar restrição que a lei não o fez, já que os servidores aposentados continuam integrando a Polícia Rodoviária Federal”.

O processo recebeu o número 1019294-11.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Primeira Seção do STJ deve julgar uniformização sobre 14,23%

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Sisejufe, Sitraemg, Sintrajud, Sinjufego, Sindiquinze e Sindjufe/MS intervieram no processo para defender o direito da categoria

No dia 26 de setembro, quarta-feira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar o pedido de uniformização sobre o direito de todos os servidores civis federais o índice de 14,23% (ou 13,23%). Trata-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 60, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Após decisões de improcedência em primeiro grau e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte, um incidente de uniformização foi rejeitado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Contra esta decisão, a autora da ação interpôs o pedido de uniformização ao STJ, sob argumento que o tribunal superior tem entendimento em favor dos servidores.

Assim que o pedido foi admitido no STJ, em abril de 2017, o sindicato interveio no processo para defender a interesse da categoria, especialmente para refutar o entendimento equivocado até então manifestado pelo STF que sustentava a inexiste de lei que garantisse este direito.

Em sua intervenção, o sindicato ressaltou o art. 6º da Lei 13.317, de 2016, que expressamente reconhece o direito e legitima os provimentos judiciais e administrativos que concederam o direito aos servidores do Poder Judiciário da União.

Em novembro de 2017, o pedido de uniformização foi suspenso pelo relator, enquanto se aguardava o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar proposta de súmula vinculante (PSV) 128. Mediante esta proposta, o ministro Gilmar Mendes pretendia negar o direito aos servidores, com efeito contra todos. Contudo, cinco outros ministros do STF já se manifestaram pela rejeição da proposta, o que torna impossível a aprovação pois são exigidos 2/3 dos onze ministros para Suprema Corte para adoção de súmula com efeito vinculante.

Dada a impossibilidade de aprovação da súmula pelo STF, não há mais motivo para adiar a apreciação pela Primeira Seção do STJ, cuja decisão se espera favorável aos servidores, mantendo-se o entendimento que VPI criada pela Lei 10.698/2003 promoveu burla contra o direito à revisão anual de remuneração.​

Foto Servidoras não são obrigadas a reporem ao erário valores recebidos de boa-fé

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​As impetrantes narram que, quando se aposentaram, tiveram as licença-prêmio convertidas em pecúnia, e a remuneração base para a conversão não levou em consideração o abate-teto. Entretanto, o Tribunal de Contas do Distrito Federal modificou seu entendimento em 2018, determinando que a Administração passe a limitar ao teto remuneratório a remuneração utilizada como base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. Assim, as impetrantes foram notificadas a devolverem ao erário os valores recebidos. Diante disso, as impetrantes buscaram a via judicial, visto que as parcelas alimentares foram recebidas de boa-fé.

Em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, determinando que a autoridade impetrada e a Câmara Legislativa do Distrito Federal se abstenham de exigir a restituição dos valores recebidos pelas impetrantes a título de licença prêmio convertida em pecúnia.

O magistrado entendeu que não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

Segundo o advogado da causa, o Dr. Rudi Meira Cassel, “não se trata de erro operacional da Administração Púbica, mas sim de erro de interpretação. Diante disso, não restou alternativa à Autora senão buscar a via judicial, para não ser compelida a restituir verbas alimentares recebidas e consumidas de boa-fé”.

O Processo recebeu o número 0715221-83.2018.8.07.0000 e foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Foto O IR sobre verbas recebidas judicialmente deve obedecer ao critério do regime de competência

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​Em sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi declarado o direito para que o imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas judicialmente ou por força de decisão administrativa, auferidas acumuladamente pelos substituídos da parte autora, deve obedecer ao critério do regime de competência, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes à época em que cada pagamento era devido, ficando assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

O autor da demanda, entidade sindical que congrega os servidores públicos pertencentes às carreiras da Polícia Rodoviária Federal, no Estado de Goiás, agiu em favor daqueles processualmente substituídos que receberam da administração o pagamento de verbas retroativas e que sofreram, sob o regime de caixa, a tributação do imposto de renda sobre o montante recebido acumuladamente. Diante da violação de disposições constitucionais e legal, visto que o STJ e os TRFs firmam posicionamento sobre a ilegalidade e a inconstitucionalidade da tributação unificada dos rendimentos recebidos acumuladamente, a entidade sindical buscou a via judicial para que seja aplicado o regime de competência.

O magistrado afirmou que o STJ, em sede de recurso repetitivo, acolheu a tese levantada de que, na incidência de imposto de renda sobre parcelas recebidas acumuladamente, deve ser adotado o critério do regime de competência, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes à época em que cada pagamento era devido, não havendo, por seu turno, qualquer limitação ao período em que ocorrido o fato gerador, observado o prazo prescricional.

Segundo o advogado Jean Paulo Ruzzarin, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogado), “tendo em vista os valores recebidos que se vinculavam a faixas de isenção ou em alíquotas menores quando do ilícito da Administração, deve-se adotar a aplicação do regime de competência, considerando-se os rendimentos isoladamente, pelo que se impõe a devolução do excesso tributado, em substituição ao regime de caixa”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0013785-58.2014.4.01.3400 e foi distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto FENAPRF defende a atribuição de lavratura de termo circunstanciado de ocorrência

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A Federação interveio em procedimento no CNJ sobre a matéria

A FenaPRF pediu ingresso como interessada no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003967-53.2018.2.00.0000 – que tramita no Conselho Nacional de Justiça sob relatoria do Conselheiro Luciano Frota -, o qual trata da insurgência contra o Provimento nº 9/2018 – CGJUS/ASPSGJUS, que autoriza os magistrados de 1º grau a conhecer de termos circunstanciados de ocorrência (TCOs) lavrados por policiais militares do Estado de Tocantins, para que lhe seja facultada a manifestação e sustentação oral, por ocasião do julgamento.

Na intervenção, a Federação pleiteia o julgamento de improcedência dos pedidos, tendo em vista que os policiais rodoviários federais também lavram termos circunstanciados de ocorrência e defendem a manutenção dessa atribuição.

A FenaPRF sustentou que a Lei nº 9.099/95 não explicita quem poderá ser a autoridade policial legitimada a lavrar o TCO, não sendo cabível interpretação restritiva de modo a considerar que o termo se refere apenas a delegados da Polícia Civil, sob pena de violação aos princípios basilares dos Juizados Especiais, como a simplicidade, economia processual e celeridade.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a elitização da atividade de lavrar TCOs, com exclusividade aos delegados de polícia, não contribui para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional do Estado Democrático de Direito, tampouco favorece os postos estratégicos de atuação da Polícia Rodoviária Federal”.​