Foto Desconto de abate-teto deve incidir isoladamente sobre as remunerações percebidas

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​Recente decisão oriunda da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a tutela de urgência postulada na ação coletiva ajuizada pelo SINAIT, a qual objetiva declarar o direito dos servidores filiados a terem o desconto do abate-teto calculado a partir de cada vínculo efetuado com a Administração, de acordo com a orientação firmada pelo STF.

A decisão que deferiu a tutela de urgência entendeu que se aplica ao caso o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, nos casos de acumulação autorizada de cargos, empregos e funções, cada um dos vínculos deve ser analisado de forma individualizada para a aplicação do desconto do abate-teto.

Segundo Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “quando a Administração não faz o pagamento da remuneração na íntegra a que os servidores fazem jus, está privando-os de valores significativos que compõem o orçamento familiar, além de estar enriquecendo ilicitamente e gozando de trabalho parcialmente gratuito desses servidores.”

A decisão é passível de recurso por parte da União.

Processo n° 1010052-62.2017.4.01.3400

22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Adicional por serviço extraordinário que excederam o limite das vinte horas semanais, deve ser pago

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​Em sentença da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, reconheceu o direito do autor em receber o pagamento de adicional por serviço prestado a que alude o art. 73 da Lei n° 8.112/90, incidente sobre a remuneração das horas trabalhadas no período de 27.10.2017 a 26.11.2012, que excederam o limite de vinte horas semanais.

O autor da demanda é servidor público federal, analista judiciário/especialidade Medicina, vinculado ao quadro de pessoal do TRF da 2ª Região, tendo suas relações funcionais pelas Lei n° 8.112/90 e pela Lei 11.416 de 2006, com seu expediente fixado em quatro horas diárias e vinte horas semanais. Entretanto, a Administração da Justiça Federal de 2ª Instância, por orientação equivocada do Tribunal de Contas da União e encampada pelo Conselho da Justiça Federal, obrigou os servidores médicos federais ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais, razão pela qual o autor buscou a via judicial.

O magistrado entendeu que os Analistas Judiciários, Especialidade Medicina, fazem jus ao acréscimo remuneratório por todo o serviço extraordinário prestado, visto que foram formalmente instados pela Administração ao cumprimento de jornada diária com três horas adicionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Ré.

Segundo o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogado), “por determinação ilegal do Tribunal de Contas da União, cumprida pela Administração da Justiça Federal da 2ª Região, os autores tiveram suas jornadas majoradas para 40 horas semanais, sem qualquer acréscimo remuneratório. Já para os autores que optaram por permanecer cumprindo a jornada de 20 horas semanais, houve decréscimo remuneratório de 50%. Ou seja: em ambos os casos, se implementou decréscimo que violou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.”

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0083531-87.2015.4.02.5101 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Filha de servidor público tem restabelecida pensão por morte concedida há mais de 20 anos

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​A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais de 20 anos, cortada por parte do INSS, em virtude do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 2.780/2016. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao INSS. Conforme consta na sentença, o cancelamento do benefício concedido com base na Lei 3.373/58 somente seria possível em virtude de casamento ou ocupação de cargo público permanente. Manifestou que não há hipóteses na lei de cessação da pensão baseada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, exceção ao cargo público permanente. Assim, concluiu que a autora faz jus à manutenção do benefício, em virtude que o TCU instituiu restrição não prevista expressamente na legislação vigente na data do óbito do instituidor.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0231368-78.2017.4.02.5101

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Revisão de aposentadoria não gera dever de ressarcir ao erário

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​Em decisão de Mandado de Segurança, o Ministro Dias Toffoli concedeu a medida liminar requerida pela impetrante, tão somente para suspender, até o julgamento final do mandamus, o acórdão TCU nº 3214/2017, na parte em que determina a restituição ao erário das verbas recebidas com base em provimento administrativo reputado ilegal pela Corte de Contas.

A Corte de Contas declarou ilegal o ato de alteração da aposentadoria da Impetrante, determinando o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos retroativamente.

O Ministro entendeu que é caso de aplicar – nessa esfera precária de decisão e ante a necessidade de melhor exame do caso – a jurisprudência desta Corte segundo a qual não é cabível a restituição de verbas recebidas de boa-fé.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A decisão do TCU viola a literalidade da Constituição Federal, que determina que as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave serão concedidas com proventos integrais, bem como vai de encontro à irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas e consumidas de boa-fé. ”

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Mandado de Segurança nº 35.741/DF

Foto Servidores que gozaram férias em julho de 2016 tem direito a reajuste de terço de férias

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​O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito ao aumento do terço constitucional com base nos aumentos sucessivos fixados pela Lei 13.317/16

Em decisão administrativa, o Secretário de Gestão de Pessoas do TRT da 15ª Região, reconheceu o direito ao pagamento do reajuste no terço de férias para os servidores que gozaram férias durante o mês de julho/2016 e não receberam os valores corrigidos pela Lei 13.317/16.

Isso porque, a referida Lei determina que os servidores públicos do poder judiciário da União recebam reajustes sucessivos e não cumulativos de 1,5% até 12 % em seus vencimentos. Por consequência as demais verbas que compõe a remuneração também deveriam sofrer o reajuste, tal como o terço de férias. Entretanto foi verificado que o pagamento não fora realizado da forma correta aos servidores da 15ª Região.

Por este motivo, o Sindicato dos Servidores Públicos da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE, requereu administrativamente junto ao Tribunal o pagamento do terço de férias reajustado nos termos da Lei, para os servidores que gozaram férias a partir de 1º de julho, devido ao teor da Resolução 162/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que determina expressamente o pagamento das diferenças durante todo o mês de gozo das férias.

Para a advogada Francine Salgado Cadó do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues que atuou no caso “A decisão na via administrativa ao reconhecer o direito ao pagamento do reajuste no terço constitucional foi célere e acertada, trazendo proveito a todos os servidores da categoria que entraram de férias no mês de julho e não tiveram suas remunerações corrigidas. Caso contrário estaríamos diante do enriquecimento ilícito da Administração Pública”.

Foto Servidora em licença saúde garante o pagamento de Indenização de Representação no Exterior

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​Recente decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a tutela antecipada para determinar à União que restabeleça o pagamento de Indenização de Representação no Exterior enquanto perdurar a licença para tratamento de saúde da servidora pública, até o limite de 24 meses.

A servidora pública federal, ocupante do cargo de Assistente de Chancelaria no Paraguai, estava sob licença médica pelo prazo de 180 dias. Ocorre que, sobreveio decisão administrativa, no qual determinou a suspensão do pagamento da Indenização de Representação no Exterior da sua remuneração, após 90 dias de afastamento para tratamento de saúde.

Nesse contexto, a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a tutela antecipada, para determinar à União que restabeleça, no prazo de 10 dias, o pagamento de Indenização de Representação no Exterior enquanto perdurar a licença para tratamento da servidora, até o limite de vinte e quatro meses. Conforme consta na decisão, a própria lei entende que o servidor afastado para tratamento da própria saúde, no limite de vinte e quatro meses, está no efetivo exercício do cargo, sendo, logicamente que sua remuneração, que retribui esse trabalho efetivo, não pode sofrer qualquer restrição em razão da licença, sob pena de afrontar a garantia legal. Logo, todas as parcelas que compõem a remuneração em efetivo exercício, não podem sofrer qualquer tipo de redução.

Para o advogado, Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “faz jus a autora perceber a Indenização de Representação no Exterior no período de sua licença para tratamento de saúde até o limite de dois anos, à medida que, nesse período, considera-se, para todos os fins, como se a autora estivesse em exercício”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1015410-71.2018.4.01.3400

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Fenapef prepara medida para manter o reajuste salarial da categoria

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O Governo Federal discute o adiamento do reajuste salarial do funcionalismo de 2019 para 2020, de acordo com a recomendação do Ministério do Planejamento. Os reajustes estão previstos em lei com efeitos financeiros para serem implementados de forma gradual, e são decorrentes de diversas negociações das entidades de representação dos servidores com o Poder Executivo.

A Federação defende o direito da categoria à parcela de janeiro de 2019, que foi adquirido com previsão legal original. Se não fosse suficiente, caso a o adiamento seja realizado, há desrespeito do ato jurídico perfeito, consistente no acordo realizado entre a entidade sindical e o Poder Executivo para concessão dos reajustes estabelecidos para os Policiais Federais.

O assessor jurídico Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) lembra que Governo tentou adiar o reajuste de 2018 para 2019, que foram mantidos em decorrência de uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.

A postergação, além de violar o ato jurídico perfeito, fere o direito adquirido dos servidores, os quais possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI), bem como ignora precedente anterior Supremo sobre esta matéria.

Por isso, se os reajustes foram adiados, a Fenapef proporá ação coletiva que declare a inconstitucionalidade da prorrogação e requeira a cobrança dos valores no tempo programado pela lei original, sem a postergação.​

Foto Progressões e reajustes não podem ser objeto de compensação quando tem fundamento em legislação própria

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​Em acórdão, a 1ª Turma do TRF3, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da União para suprir as omissões apontadas no acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação dos impetrantes reconhecendo a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares, por se tratar de revisão geral (sem distinção), observadas as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da MP 2.131, de 28/12/2000, atual MP 2.215-10, de 15/09/2001.

Pugnou-se pela definição dos critérios de aplicação da correção monetária, dos juros de mora e dos critérios de compensação.

Os desembargadores entenderam que a correção monetária deve observar os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplica-se o IPCA-E como correção monetária a partir de janeiro de 2001, que não poderá incidir concomitantemente à Taxa Selic quando esta for utilizada como critério para aplicação dos juros de mora, aplicando-se o teor do quanto decidido na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF, considerando a modulação dos efeitos, apenas para efeitos de correção monetária do débito quando inscrito em precatório.

Em relação aos critérios de compensação, o acórdão referiu que o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.133.175/CE) faz a mesma exegese da Súmula 672 do STF, enfatizando, que progressões e reajustes não podem ser objeto de compensação quando tem fundamento em legislação própria, distinta e posterior à Lei 8.622/63 e à Lei 8.627/93. As diferenças do reajuste conforme as tabelas indicadas na Medida Provisória nº 1.704/98 e Decreto nº 2.693/98, procedendo à compensação de até três padrões de vencimento e considerado o período de apuração de janeiro de 1993 a junho de 1998.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “As compensações referem-se tão-somente aos aumentos recebidos a título de 28,86%, não existindo relação entre este percentual e o benefício decorrente da Lei 9.421/96, que criou as carreiras dos servidores do poder judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios”.

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Apelação Cível nº 0616415-13.1997.4.03.6105/SP

Foto FENAPRF atua para garantir a permanência de servidores empossados em cargos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal

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A Federação pleiteou seu ingresso como amicus curiae na Ação Rescisória nº 1012144-91.2018.4.01.0000, que busca desconstituir o acórdão proferido pelo TRF-1 na Apelação Cível nº 0007751-67.2014.4.01.3400.

Em defesa da permanência dos servidores nos cargos públicos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a FENAPRF interveio como amicus curiae na Ação Rescisória nº 1012144-91.2018.4.01.0000, ajuizada pela União, na qual objetiva desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito de candidatos à nomeação e posse no cargo de agente de Polícia Rodoviária Federal, após concurso público regido pelo Edital nº 1/2009/PRF.

Na ação rescisória, a União sustenta que a decisão que garantiu a nomeação dos servidores teria violado o princípio da vinculação ao edital, bem como o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, especialmente no que se refere à “cláusula de barreira”.

No entanto, na decisão que a União busca rescindir, não se discutiu a validade de normas presentes no edital que regia o concurso, mas sim a abertura de novas vagas durante a validade do certame e a posterior abertura de novo edital sem a convocação, o que comprova que não há irregularidades na decisão.

Nesse sentido, na intervenção, a Federação defende a permanência dos servidores que já foram empossados e colaciona dados que comprovam que a Polícia Rodoviária Federal conta com baixo efetivo em todo o país. Por isso, a pretensão de eliminar os candidatos que já foram empossados torna ainda mais crítica a situação, comprometendo a segurança tanto da população, até então assistida por esses servidores, quanto a dos próprios policiais, que já suportam um cenário de escassez de efetivo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "na decisão do Tribunal, foi reconhecido o direito de os candidatos serem convocados para as próximas fases do concurso, bem como nomeados e empossados no caso de obtenção de aprovação, por isso, a Administração busca desvirtuar o excepcional emprego da ação rescisória para torná-la mero sucedâneo recursal, não utilizado no momento processual adequado".

O pedido de ingresso da Federação ainda não foi apreciado.​

Foto ANPT ajuíza ação coletiva para garantir o direito dos Procuradores do Trabalho do sexo masculino ao acréscimo de tempo de serviço de 17%

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A demanda justifica-se pelas reiteradas negativas do TCU em conceder tal direito

A ANPT ajuizou ação coletiva contra a União para que os associados que juntaram autorização, do sexo masculino, tenham reconhecido o seu direito adquirido de acréscimo de 17% na contagem do tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo em vista as reiteradas negativas do Tribunal de Contas da União em conceder tal compensação, alegando a revogação do art. 8º da EC nº 20/98, em face da edição da EC nº 41/2003, seguida da edição da EC nº 47/2005.

Contudo, não há amparo legal para a negativa, porque a EC nº 41/03 manteve os critérios para a aposentadoria já previstos na EC nº 20/98. Ademais, é desnecessária outra previsão constitucional expressa, pois referido acréscimo se incorporou ao patrimônio jurídico dos associados que prestaram serviço até dia 16 de dezembro de 1998.

Assim, as teses firmadas são de que o acréscimo do tempo de serviço aos Procuradores do Trabalho do sexo masculino se trata de direito adquirido, da impossibilidade da EC nº 47/05 ter revogado os dispositivos relacionados ao tema da EC nº 20/98 e da repercussão do referido acréscimo de 17% no tempo de serviço dos Procuradores do Trabalho, além dos fins da aposentadoria, tais como licença-prêmio, licença capacitação e abono de permanência.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é claro que o disposto no art. 8º da EC nº 20/98 produziu seus efeitos imediatamente, justamente em razão de seu objetivo, que foi o de incidir plenamente sobre as situações fáticas já existentes quando de sua entrada em vigor. Ora, se os efeitos práticos decorrentes da norma já deveriam ter ocorrido, conclui-se que se trata de direito adquirido, que não se submete ao arbítrio da Administração Pública de interpretar em qual caso será aplicado”.

O processo recebeu o número 1014150-56.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​