Foto Liminar garante que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé

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​7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu liminar para suspender a cobrança dos valores recebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação.

Servidor Público federal da Justiça Federal de Minas Gerais, através de processo administrativo, foi solicitado a devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação, eis que em julho de 2018 tirou licença para atividade política, ficando o servidor sem remuneração no período entre o início do afastamento e a comprovação do registro da candidatura. Assim, a administração entendeu que o auxílio alimentação é devido apenas pelo servidor que estiver no exercício das atribuições do cargo.

A 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a liminar para suspender a cobrança dos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação no período em que esteve de licença para o exercício de atividade política. Nos termos da fundamentação, a própria administração reconhece que o pagamento indevido se deu única e exclusivamente por erro administrativo, sendo incontestável a boa-fé do servidor.

Assim, concluiu-se que, segundo entendimento do STJ, o erro interpretativo da Administração constitui causa de exclusão da obrigação dos servidores públicos restituírem o erário dos valores recebidos indevidamente, para os quais não tenham contribuído.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “no caso do servidor que se afasta no prazo legal e obtém o deferimento do registro da sua candidatura, não há que se falar em restituição ao erário dos vencimentos percebidos ao longo do afastamento, dada a sua patente boa-fé.”

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1012855-45.2018.4.01.3800

7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Contratação de terceirizados na vigência do concurso público gera direito subjetivo à nomeação a candidato

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​A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a contratação do candidato para exercer o emprego de Técnico de Segurança Júnior

Candidato aprovado em todas as fases de concurso público para o cargo de Técnico de Segurança Júnior, classificado em 9º lugar, ajuizou ação em face da Petrobrás, com o objetivo de declarar o seu direito à nomeação, contratação e exercício do cargo, tendo em vista que a sociedade de economia mista acabou por contratar terceirizados e manteve os já contratados para o exercício das funções do cargo referido, durante o prazo de validade, tendo, inclusive, contratado o próprio candidato como terceirizado.

Após a sentença de improcedência, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação interposto, para julgar procedente a ação, no sentido de o candidato ser contratado para exercer o emprego de Técnico de Segurança Junior. Nos termos do voto do relator, restou comprovado que o próprio candidato foi contratado para desenvolver a mesma atividade para qual prestou o concurso.

Nesse sentido, o relator concluiu que houve documentos nos autos que demonstraram a contratação de terceirizados na área pela qual o autor fez o concurso, transformando-se assim, o direito subjetivo à nomeação a partir do momento em que ficou evidenciada a contratação de outras pessoas de forma precária para a vaga.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “demonstra-se que a terceirização na Petrobrás ocorre de forma contínua e reiterada, em número muito superior a classificação obtida pelo recorrente, aprovado em 9º lugar, ferindo os dispositivos constitucionais que enunciam a necessidade de concurso público para execução de cargos e empregos públicos, evidenciando a efetiva violação a direito subjetivo a nomeação na hipótese.”

O acórdão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0194602-32.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Foto Devem ser ressarcidos os gastos com saúde independentemente da contratação de plano

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Atualmente, o pagamento do auxílio saúde é restrito apenas aos servidores titulares de plano de saúde

Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ingressaram com ação coletiva objetivando a garantia do pagamento do auxílio saúde a todo o servidor que tenha condições de comprovar a despesa com o plano de saúde, sendo ou não titular do plano, bem como ao servidor que optou por não utilizar qualquer plano de saúde, mas possui meios para comprovar os gastos realizados para a manutenção de sua saúde e de seus familiares.

A problemática reside no fato de a Portaria Normativa MPDG nº 1/2017 prever que alguns servidores federais, por exercerem a faculdade legal de não aderirem a um convênio ou contribuírem a um plano de saúde particular do qual não são titulares, são obrigados a arcar com os custos de sua assistência à saúde de forma integral, sem fazer jus ao auxílio saúde previsto pelo artigo 230 da Lei nº 8.112/1990, em afronta ao direito fundamental à saúde garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal.

É nesse sentido que o artigo 230 da Lei nº 8.112 garante que assistência à saúde do servidor pode ser prestada sobre diversas maneiras, a saber, pelo Sistema Único de Saúde, diretamente pelo órgão ou entidade vinculada ao servidor, mediante convênio ou contrato ou sob a forma de auxílio, com o custeio parcial pelo órgão. No entanto, há desigualdade na assistência à saúde no caso na Portaria Normativa nº 1/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, já que não é concedida em patamares equivalentes a todos, pois alguns dos servidores não contam com a contrapartida financeira do órgão, apenas por não serem titulares de planos de saúde.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal situação também viola diretamente a isonomia remuneratória prevista no § 1º do artigo 39 da Constituição, pois servidores com responsabilidades e requisitos de investidura próximos, orientados pelo mesmo regime jurídico, têm os ‘componentes do sistema remuneratório’ diferenciados quando apenas alguns devem necessariamente ter parcela salarial subtraída em favor da assistência para usufruir de tratamento de saúde”.

O processo recebeu o número 1023553-49.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível de Brasília.​

Foto Resolução não pode criar atribuição para servidores

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Em desacordo com a lei de carreira, a Administração exige que Auditores Fiscais exerça tarefa para a qual não prestaram concurso

O Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Amazonas (SINDIFISCO-AM) ingressou com ação coletiva contra o Estado do Amazonas para que os sindicalizados não sejam obrigados ao cumprimento da ilegal atribuição de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais, criada pela Resolução nº 0011, de 2014 – GSEFAZ, do Secretário de Estado da Fazenda.

Isso porque, além de a Lei da carreira não mencionar tal atribuição, outros diplomas legais demonstram a impossibilidade do seu cumprimento, em razão da estrutura organizacional e procedimentos administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não cabe à Administração Pública editar regulamento que inove o regime desses servidores, pois há vinculação ao princípio constitucional da legalidade, por isso é de se aguardar que a justiça anule tal atribuição”.

O processo recebeu o n° 0650885-51.2018.8.04.0001 e foi distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Manaus.​

Foto Interesse do servidor efetivo deve prevalecer sobre novos candidatos aprovados

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Antes de ofertar vagas em novo concurso público, administração deve disponibilizar as mesmas em concursos internos de remoção, de acordo com a demanda daqueles que já são servidores efetivos do órgão.

No caso, professora do Instituto Federal Goiano, lotada no Campus de Ceres/GO, requereu junto a administração sua remoção para o campus de Urutaí/GO, desde 2014, por diversas vezes, remoção está sempre negada sob o argumento de inexistência de vagas.

Ocorre que um mês após seu último requerimento administrativo, novamente negado por conta de uma suposta inexistência de vagas, o Instituto Federal Goiano publicou edital para provimento de cargos de professores, com três vagas disponíveis para atuação na área da servidora para o Campus de Urutaí/GO.

Diante da ausência de motivação e contradição entre os fatos e o indeferimento ao seu pleito administrativo, a servidora buscou a via judicial.

Em decisão, a 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu tutela antecipada a fim de uma das vagas ofertadas no novo certame seja oferecida em concurso de remoção, devendo a Administração prosseguir com o concurso para provimento inicial em relação às duas vagas restantes.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “O interesse do servidor já integrante do quadro deve prevalecer em relação ao aprovado em novo concurso, sendo contraditório e imotivado a administração negar um pleito de remoção interna por falta de vagas e em seguida dispor dessas mesmas vagas em concurso para primeiro provimento.”

A decisão é passível de recurso.

Processo número 1019562-65.2018.4.01.3400

4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiânia

Foto Possibilidade de teletrabalho no TRT-1

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O teletrabalho foi regulamentado pela Resolução CSJT 151/2015 e deve ser observado pelos Tribunais

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE pleiteia seu ingresso como interessado na Consulta nº 7302-31.2018.5.90.0000, formulada pela Presidência do TRT da 1ª Região junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, acerca da possibilidade de concessão do regime de teletrabalho aos servidores ocupantes da função de Secretário de Audiências.

A consulta no CSJT teve origem depois que o SISEJUFE apresentou requerimento junto ao Presidente do TRT-1 a fim de que fosse facultada a realização do teletrabalho, de acordo com a necessidade e conveniência dos gestores imediatos. A postulação do sindicato teve manifestação favorável do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Tribunal e de entidades associativas de representação de magistrados, os quais destacaram que as tarefas dos secretários não se resumem ao comparecimento a audiências, que sequer ocorrem todos os dias, envolvendo também uma série de atividades que podem ser realizadas à distância, como elaboração e análise de documentos diversos através de acesso pelo sistema do PJE.

Ainda assim, a Presidência do TRT-1 indeferiu o requerimento administrativo do SISEJUFE, contra o qual foi interposto recurso. A Presidência, então, adiou a apreciação do recurso do sindicato e formulou a consulta ao CSJT.

No entanto, no ofício encaminhado pelo TRT-1 ao CSJT, a Presidência da Corte trabalhista fluminense limitou-se a alegar que a realização do teletrabalho é facultativa ao Tribunal e que a peculiaridade das atribuições dos secretários impossibilitaria a concessão da modalidade pretendida, mas omitiu o apoio dos chefes das unidades e das entidades de magistrados no sentido de ser possível – e necessário – o deferimento do teletrabalho aos secretários de audiência.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a adesão ao regime de teletrabalho é, de fato, facultada aos Tribunais, mas deve ser adotada a critério dos gestores das unidades, que já se manifestaram pela compatibilidade. Por isso, não é razoável a alegação de discricionariedade da Presidência do TRT-1, por ignorar massiva manifestação dos componentes do Tribunal em favor do teletrabalho aos secretários de audiência”.

O pedido de ingresso de interessado do SISEJUFE ainda aguarda apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.​

Foto Servidores com ascendentes dependentes devem receber auxílio saúde

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Normativo do Conselho de Justiça Federal omite direito garantido pela Lei 8.112/90

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou com pedido de providências a fim de que seja retificada Resolução CJF n. 2/2008, para eliminar omissão presente no rol de beneficiários de auxílio saúde, pois não menciona o pai ou mãe (extensível para padrastos e madrastas) que forem economicamente dependentes do servidor.

Isso porque a Lei 8.112/90 prevê que o servidor e sua família têm o direito de assistência à saúde a ser prestada, dentre outras modalidades, na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de saúde.

O pedido tem respaldo no entendimento mais recente de que, além do requisito da dependência econômica, para que sejam reconhecidos como beneficiários desse auxílio, basta que o pai, mãe, padrasto ou madrasta, estejam incluídos no assentamento funcional.

A restrição promovida ofende o acesso universal à saúde e, segundo Advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a omissão presente cria uma limitação de direito assegurado ao servidor e sua família, já que não reconhece, conforme a definição fornecida pela própria Lei 8.112, de 1990, os ascendentes do servidor como parte dos beneficiários do auxílio saúde”.

O pedido foi protocolado em 29 de outubro de 2018, recebeu a identificação provisória EXT 4343, e aguarda autuação definitiva para seguir a tramitação.​

Foto Falta agilidade na concessão de aposentadoria por acidentes de trabalho de servidores

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Sisejufe denuncia demora injustificada na análise de conversões de licenças para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro – SISEJUFE, entrou com representação perante o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em face da Comissão de Acidentes de Trabalho (CAT) da Justiça Federal no Rio de Janeiro, a fim de que adote providências em favor da saúde e segurança dos associados, pois o órgão tem apresentado morosidade para oferecer istruir os processos que envolvem LER/DORT e Assédio Moral, para fins de aposentadoria.

O objetivo da CAT é de averiguar e avaliar casos em que servidores da Justiça Federal no Rio se envolvam em acidente de trabalho. Dessa forma, é responsável por encaminhar para procedimento de perícia e fornecer parecer, o qual consiste em subsídio indispensável no requerimento de licenças para tratamento de saúde, remoção ou mesmo para solicitar aposentadoria por invalidez.

Conforme a denúncia do SISEJUFE, foram apresentados casos paradigmáticos de servidores que esperam há quase dois anos para receber qualquer resposta da Comissão, atrasando e impedindo que usufruam das garantias asseguradas aos acidentados no trabalho.

Segundo a Advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a demora injustificada impacta inclusive no agravamento de saúde já debilitada do servidor que entrou em licença”.

A representação foi autuada como NF 005793.2018.01.000/3 e aguarda decisão sobre a admissibilidade pelo Ministério Público do Trabalho.​

Foto Indenização de Fronteira é devida nas férias

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Contrariando a lei, a Administração não vem realizando o pagamento da verba durante o período.

Os Sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) ingressaram com ação coletiva contra a União para que seja garantido o pagamento da indenização pelo exercício de atividade em localidade estratégica (Indenização de Fronteira), instituída pela Lei nº 12.855/2013, aos servidores lotados nos municípios previstos na Portaria nº 456/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, também no período em que estão em gozo de férias, bem como para que seja realizado o pagamento retroativo do benefício.

A demanda se justifica porque a Administração Pública, a despeito da previsão legal, não vem efetuando o pagamento da indenização de fronteira durante as férias. A conduta é contrária à Lei 12.855/2013 (art. 2º, § 2º) que, ao elencar as hipóteses em que o servidor não faz jus ao pagamento da verba, propositadamente, deixa de incluir neste rol o período de férias.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não cabe à Administração Pública, sem qualquer respaldo legal, estender a vedação de pagamento da indenização de fronteira também ao período de férias do servidor, pois, ao atuar desta maneira, vai além do que dispõe a legislação instituidora, violando, portanto, o princípio da legalidade e a proibição ao enriquecimento ilícito”.

O processo recebeu o n° 1023157-72.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal Cível de Brasília.​

Foto Reconhecida inexigibilidade de quota de participação de servidores sobre o custeio do auxílio-creche

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​Em sentença da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, o magistrado reconheceu a inexigibilidade de cota de participação dos substituídos do SINDPFA sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensalmente recebido pelos servidores, devendo ser pago o benefício integralmente, sem o desconto.

A ação foi ajuizada com o objetivo de retirar do contracheque dos substituídos do SINDPFA o débito da cota pelo custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensal, mantendo-se o pagamento integral do benefício, bem como sejam restituídos os valores indevidamente descontados dos servidores, excetuadas as parcelas eventualmente prescritas.

O magistrado entendeu que tendo a norma matriz do benefício em apreço estabelecido ser do Estado o ônus de garantir a efetivação de tal direito, não pode a Administração, mediante ato infralegal, estabelecer a divisão desse ônus com os servidores contemplados com o benefício do auxílio pré-escolar.

Conforme a sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende ser indevida a participação do servidor público federal no custeio do auxílio-creche e/ou auxílio pré-escolar, eis que a imposição de que o servidor custeie parcialmente o próprio auxílio pré-escolar substancia forma oblíqua e desprovida de suporte legal de redução do valor do benefício.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência pré-escolar, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes. Assim, não há justificativa para a quota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à União”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1004155-19.2018.4.01.3400