Foto Servidor do TRT garante manutenção da remoção por motivo de saúde da filha

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​A juíza da 13ª Vara Federal de São Paulo deferiu o pedido de antecipação da tutela no pleito de manutenção da remoção de servidor advindo do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, para que ele permaneça em atividade na localidade que pertence à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O servidor já se encontrava removido para a cidade de São Carlos, interior de São Paulo, devido as condições de saúde de sua filha, que possui problemas respiratórios, devido à baixa qualidade do ar da capital paulista que prejudica seriamente tal condição. Ocorre que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou continuidade da remoção do servidor sob o argumento de que haveriam cessados os motivos que a ensejaram.

Sendo assim, o pedido fundamentou-se pelo motivo de saúde de sua filha, pois, em que pese a doença estar sob controle, o retorno à cidade de São Paulo lhe causaria sérios prejuízos tendo em vista se tratar de moléstia crônica.

Em sua decisão o Magistrado considerou que: “[…] não há nos autos prova que garanta o retorno do autor e, consequentemente da família, que não irão acarretar a piora dos quadros respiratórios de sua filha[…] não podendo a mera letra fria da lei sobrepujar-se ao princípio da solidariedade familiar”

Para Tais Paulo, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que atuou na causa, a decisão foi acertada, pois prevaleceram princípios instituídos na Constituição Federal, tais como, a proteção integral do núcleo familiar, bem como da Criança e Adolescente.

A União ainda poderá recorrer da decisão.

Processo: 5029156-29.2018.4.03.6100

13ª Vara Cível Federal de São Paulo"

Foto Assegurado direito de servidor receber os períodos de férias não gozados em pecúnia

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​3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pecúnia indenizatória ao servidor equivalente aos períodos de férias não gozadas, mais saldo de licença especial de 60 dias.

Servidor público exonerado, não gozou férias devidas nos exercícios de 2013 e 214, bem como não usufruiu em sua integralidade, a licença-especial, resultante do marco quinquenal entre 27/09/2004 a 14/11/2009, dos quais gozou apenas 30 dias, faltando-lhe saldo de 60 dias de licença-especial que não foram usufruídas, vez que o servidor foi exonerado do cargo a pedido, em razão de nomeação para outro cargo inacumulável.

A 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pecúnia indenizatória a servidor equivalente aos períodos de férias não gozadas, mais saldo de licença especial de 60 dias.

Conforme consta na decisão, as cortes do STJ e STF já firmaram entendimento pacífico de que os servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividades, fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a reiterada jurisprudência corrobora o pleito do autor, de ter reconhecido o seu direito de converter em pecúnia a licença-prêmio e férias não gozadas, pois o contrário acarretará perda patrimonial ao interessado e enriquecimento indevido da Administração”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0321989-88.2017.8.19.0001

3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro

Foto Servidor não deve esperar aposentadoria para receber férias vencidas

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STF discute direito dos que adquirem férias e não podem usufrui-lo diante da necessidade de continuidade dos serviços

O SINDJUSTIÇA-RJ ingressou como amicus curiae no Supremo Tribunal Federal em favor dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para contribuir no julgamento do tema 635 de Repercussão Geral, sobre a possibilidade de conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por servidores ativos.

Isso porque, hoje, o entendimento é pacífico quanto aos servidores que se aposentam, pois recebem em pecúnia a indenização correspondente às férias que não tiraram em atividade, no entanto, tal faculdade também deveria ser assegurada aos servidores ativos. Segundo o sindicato, não há justificativa para a diferenciação, que atinge diretamente o direito do gozo de férias anuais remuneradas previsto na Constituição, nos artigos 7°, inciso XVI,I e 39, § 3°, bem como quaisquer outros direitos remuneratórios não gozados em razão do interesse da Administração Pública, sendo irrelevante tratar-se de servidor ativo ou inativo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), ‘’é devida a indenização quando o Poder Público, priorizando o seu interesse, não concede direito, apesar de o servidor ter reunido todos os requisitos para o seu deferimento. O não gozo do descanso gera dano aos servidores públicos, colocando em evidência, no caso, todos os pressupostos que determinam o reconhecimento da responsabilidade da Administração, que deve indenizar o ativo e o inativo da mesma forma, logo quando impedir o gozo dos seus direitos à pretexto da necessidade do serviço’’.

Trata-se do ARE 721001 e está sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes​

Foto FENAPEF busca acesso ao perfil profissiográfico previdenciário do Policial Federal

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O Departamento de Polícia Federal não tem disponibilizado o acesso ao PPP da carreira

A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF ingressou com ação judicial contra a União objetivando o acesso ao perfil profissiográfico previdenciário dos cargos da carreira de Policial Federal, pois, embora a Lei 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), determine que as informações devam ser prestadas em 20 (vinte) dias, a Administração descumpriu sua obrigação legal e não forneceu as informações sobre o perfil profissiográfico, requeridas há mais de um ano.

A Federação havia solicitado, por meio de requerimento administrativo protocolado em agosto de 2017, a concessão de acesso ao perfil profissiográfico dos cargos da carreira, mas não houve qualquer andamento, tampouco decisão no processo, violando-se o dever de decidir da Administração, disposto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atitude da Administração, ao impedir esse acesso, viola o direito fundamental às informações referentes ao interesse particular e público que envolve a matéria, vez que impossibilita os servidores do conhecimento dos parâmetros que são utilizados para avaliar o perfil profissiográfico dos seus cargos”.

O processo recebeu o número 0038794-80.2018.4.01.3400 e tramita na 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal.​

Foto Inspeção do trabalho deve ser exercida privativamente por Auditor Fiscal do Trabalho

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Em decisões recentes, o TST vem permitindo que outros agentes públicos exerçam a fiscalização trabalhista

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT realizou pedido de intervenção como amicus curiae no Recurso de Revista nº 421-29.2012.5.15.0130, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de defender a competência da categoria para exercer a inspeção do trabalho. Inicialmente, uma empresa do ramo de pneumáticos havia ajuizado reclamatória trabalhista visando à anulação de auto de imposição de multa aplicada pelo CEREST – Campinas (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), órgão municipal vinculado à Secretaria de Saúde, em virtude da falta de emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).

Depois de a 7ª Câmara do TRT-15 reformar a sentença de improcedência, por entender que “um órgão municipal não pode ser considerado competente para a fiscalização e imposição de penalidades referentes à organização, manutenção e inspeção do local de trabalho”, o Município de Campinas e o Ministério Público do Trabalho manejaram recurso de revista. Finalmente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do MPT, sob o fundamento de que o órgão de vigilância sanitária municipal possui competência para fiscalizar, lavrar auto de infração e aplicar multas e penalidades às empresas quando não observadas as normas relativas à saúde, segurança e medicina do trabalho.

No entanto, a jurisprudência em formação na Corte Superior Trabalhista parece não considerar que a Constituição da República estabelece que a União possui competência exclusiva para “fiscalizar, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (art. 21, XXIV). No Brasil, os Auditores Fiscais do Trabalho são responsáveis pela fiscalização no meio ambiente do trabalho, e a Convenção 81 da OIT garante a tais agentes estabilidade e independência funcional, não devendo sofrer qualquer influência externa indevida.

O equívoco está em confundir inspeção do trabalho – de competência da União e realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho – com vigilância sanitária, prevista no art. 200 da Constituição e na Lei nº 8.080, de 1990, e que está muito mais ligada a condições de higiene e bem-estar no meio ambiente – inclusive o laboral – do que à fiscalização da segurança dos trabalhadores.

Diante de tais irregularidades, tanto a empresa como União, que requereu seu ingresso no feito, interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão do TST. Nesse cenário, a atuação do SINAIT é importante para tentar levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, com o intuito de defender as prerrogativas do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, tanto sob o viés constitucional, como albergado em todo aparato normativo que confere autonomia e independência para a carreira, sem negar a importância do Sistema Único de Saúde.

Ao CEREST compete tão somente a verificação do cumprimento das normas de vigilância sanitária e epidemiológica, de acordo com os Códigos Sanitários e legislação estadual e municipal. Porém, caso os agentes municipais se deparem com violações a direito ou garantia trabalhista, devem remetê-las às unidades da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 631, par. único).

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os agentes municipais devem apenas perseguir a garantia da saúde pública, se encarregando pelo controle e pela prevenção das doenças, inclusive podendo orientar as empresas nas questões referentes à saúde do trabalhador, sem, entretanto, se imiscuírem na fiscalização do meio ambiente de trabalho, pois esta é atribuição exclusiva dos Auditores”.

Ambos os recursos extraordinários e o pedido de intervenção do SINAIT aguardam apreciação do TST.​

Foto Servidor público deve ter garantido o pagamento de revisão geral anual mínima de 1%

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Desde 2003, há lei garantindo a revisão geral anual

As entidades sindicais filiadas à Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, ajuizou ação coletiva em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre o subsídio.

Isso porque a Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais periodicamente a partir de janeiro de 2003, mas sem se estancar naquele ano.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a contínua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

Os sindicatos esclareceram que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período, vez que é ínfimo o índice de 1% em face da das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores ao longo desses anos.

O processo recebeu o número 1024683-74.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo

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​A competência decorre das atribuições previstas na Constituição da República e na legislação

Os Sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) promoveram ação coletiva em face da União com pedido de tutela provisória, para buscar a anulação do Enunciado nº 003-COGER/PF, de 14 de agosto de 2018, a fim de evitar que os Policiais Federais (Peritos Criminais, Escrivães, Agentes e Papiloscopistas) sejam impedidos de requisitar exames periciais, em razão da restrição feita pelo normativo do Departamento de Polícia Federal, que inadequadamente trata tal competência como atribuição indelegável do Delegado de Polícia Federal.

Na demanda, esclareceu-se que tanto Delegados, como os demais cargos da Polícia Federal, possuem autoridade policial para requisitar exames periciais (art. 5º da Lei n. 4.898/1965 e art. 4º do Código de Processo Penal). Assim, o normativo impugnado, ao desrespeitar autonomia dos demais Policiais Federais, fere o princípio da legalidade, pois inexiste vedação legal para a delegação da atribuição de requisição de exames periciais.

A Lei nº 9.266/1996 (art. 2º-A) prevê que a Polícia Federal é órgão permanente de Estado, mantido pela União para o exercício das competências previstas no § 1º do artigo 144 da Constituição da República, mas sem veicular atribuições específicas para os cargos, bem como sem promover qualquer favorecimento a um destes, tendo em vista que todos concorrem para a mesma finalidade: segurança pública, nos termos do artigo 144 da CRFB/1988.

Todo esse contexto demonstra uma ampliação da atuação dos policiais federais, inclusive no que concerne à omissão legislativa, a qual demonstra uma abertura em razão da dinamicidade dos crimes enfrentados pelo Departamento de Polícia Federal. Como resultado, o Departamento já caminha para um ciclo completo policial, ou seja, a mesma polícia que previne, também investiga. Desse modo, os outros Policiais Federais, não só o Delegado de Polícia Federal, auxiliam na condução do inquérito policial, inclusive com as requisições de perícia.

Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “não há apenas utilidade, mas sim necessidade na concessão do poder de requisição de exame pericial por todos os profissionais dos cinco cargos da Polícia Federal, para a eficiência do sistema de persecução penal. Vale destacar que, sem a ação conjunta de todos os Policiais Federais, com todos os mecanismos inerentes à investigação, tal como a requisição de perícias, seriam impossíveis as revelações recentes dos grandes esquemas de corrupção que assolam o país”.

O processo recebeu o número 1024152-85.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto MPT cobra explicações do INCRA sobre condições precárias de trabalho

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Procuradoria do Trabalho requereu esclarecimentos em razão das condições precárias de trabalho em que atuam cerca de 24 servidores.

Em 4 de outubro de 2018, o SindPFA denunciou ao Ministério Público do Trabalho as diversas irregularidades presentes na Unidade Avançada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no município de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul. Dentre as irregularidades denunciadas, destacou-se a falta de segurança, limpeza, água potável, as quais comprometem a prestação adequada do serviço e implicam na inexistência de condições mínimas de trabalho aos servidores em exercício neste local.

Apreciando as informações e documentos enviados pelo sindicato, a Procuradora que analisa a denúncia afirmou que “percebe-se que os fatos descritos na representação do Sindicato Laboral revelam que os servidores públicos estão sendo vítimas da má gestão do próprio órgão público”. Por isso, dando início às investigações, notificou o INCRA para que preste informações e traga documentos no prazo determinado.

Ao realizar a representação, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), justificou que “a Constituição da República prevê que cabe ao Poder Público a manutenção do serviço público adequado, bem como assegura a promoção de condições mínimas de trabalho, por isso, a situação viola direitos fundamentais dos servidores. ”

A Representação tramita junto à Procuradoria Regional do Trabalho no Município de Dourados, sob o número NF 000251.2018.24.001/1.​

Foto Servidor público portador de deficiência física tem direito a passagem em classe executiva

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24ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que o Ministério das Relações Exteriores emita futuras passagens a servidor na classe executiva caso as viagens vinculadas ao cargo sejam superiores a 4 horas.

Servidor do Itamaraty, portador de deficiência física, teve oferta de suas passagens, face as viagens vinculadas ao cargo, restritas a classe econômica nos termos das limitações de gastos impostas ao governo federal, desconsiderando-se sua situação excepcional.

Decorrente de sua limitação física, ocasionada por fratura na coluna, o servidor necessita, nos termos de seus laudos médicos, viajar na classe executiva, tendo em vista a impossibilidade de permanecer longos períodos sentado, bem como o pouco espaço para movimentação na classe econômica. Mesmo com tais considerações o pedido foi negado pela Administração.

A 24ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que a União emita passagens na classe executiva para o servidor, quando as viagens sejam vinculadas ao seu cargo. Segundo o magistrado, viagens com duração superior a 4 horas, em classe econômica, limitam o gozo, a fruição e o exercício do direito do servidor à acessibilidade e à liberdade de movimento com segurança.

Concluiu a decisão que caso a Administração não pudesse arcar com os custos para garantia da saúde do servidor, não deveria autorizar o deslocamento para missão no exterior. Tendo assim o feito, deve se respeitar a condição peculiar de saúde do servidor.

Para o advogado da causa Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados que presta assessoria jurídica ao Sinditamaraty, “resta evidente o direito do servidor a passagens em classe executiva, tendo em vista a comprovação da impossibilidade de permanecer longos períodos sentado, ocasionada por uma fratura na coluna, sendo que somente a classe executiva atende-se minimamente suas necessidades para uma viagem segura e saudável. Não se está discutindo conforto, mas uma questão de saúde”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0015000-30.2018.4.01.3400

24ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Liminar garante que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé

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​7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu liminar para suspender a cobrança dos valores recebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação.

Servidor Público federal da Justiça Federal de Minas Gerais, através de processo administrativo, foi solicitado a devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação, eis que em julho de 2018 tirou licença para atividade política, ficando o servidor sem remuneração no período entre o início do afastamento e a comprovação do registro da candidatura. Assim, a administração entendeu que o auxílio alimentação é devido apenas pelo servidor que estiver no exercício das atribuições do cargo.

A 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a liminar para suspender a cobrança dos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação no período em que esteve de licença para o exercício de atividade política. Nos termos da fundamentação, a própria administração reconhece que o pagamento indevido se deu única e exclusivamente por erro administrativo, sendo incontestável a boa-fé do servidor.

Assim, concluiu-se que, segundo entendimento do STJ, o erro interpretativo da Administração constitui causa de exclusão da obrigação dos servidores públicos restituírem o erário dos valores recebidos indevidamente, para os quais não tenham contribuído.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “no caso do servidor que se afasta no prazo legal e obtém o deferimento do registro da sua candidatura, não há que se falar em restituição ao erário dos vencimentos percebidos ao longo do afastamento, dada a sua patente boa-fé.”

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1012855-45.2018.4.01.3800

7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais