Foto Abatimento do teto remuneratório deve incidir individualmente sobre remuneração de servidor

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1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói deferiu a tutela de evidência para determinar que a Universidade Federal Fluminense e o Instituto Nacional da Seguridade Social efetuem o cálculo, para fins de abatimento de teto remuneratório, considerando cada uma das remunerações da servidora de maneira isolada.

Servidora pública federal aposentada, veio a juízo declarar seu direito a ter o abate teto calculado a partir de cada vínculo efetuado com a administração, haja vista que cumulou dois cargos de médica, conforme hipóteses constitucionalmente previstas de cumulação de cargo. Assim, pugnou pela abstenção da realização dos descontos na sua remuneração a título de abate teto com base na soma das suas remunerações.

A juíza da 1ª Vara do Juizado Federal de Niterói entendeu por bem deferir a tutela de evidência, haja vista que restou demonstrada a identidade do caso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 602.043 e RE 612.975, segundo o qual, nos casos de acumulação autorizada de cargos, empregos e funções, cada um dos vínculos devem ser analisados de forma individualizada para a aplicação do desconto do abate-teto.

Segundo Aracéli Alves Rodrigues, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “quando a Administração não faz o pagamento da remuneração na íntegra a que os servidores fazem jus, está privando-os de valores significativos que compõem o orçamento familiar, além de estar enriquecendo ilicitamente e gozando de trabalho parcialmente gratuito desses servidores”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5003611-68.2018.4.02.5102

1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói

Foto Servidor que exerce atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral deve receber gratificação equivalente função comissionada correspondente ao cargo

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13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos legais, bem como condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.

Servidor público federal, ocupante do cargo de Chefe de Cartório Eleitoral, veio a juízo impedir o desconto da gratificação pelo exercício da função de chefe de cartório eleitoral, quando ausentar-se do exercício das atividades, bem como declarar a condição de equivalência entre a gratificação denominada “pro labore” e a função comissionada FC-04 para todos os efeitos.

Diante disso, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos, inclusive os seus reflexos nas parcelas que compõem a remuneração do autor, bem como reconhecer o direito do autor à percepção da referida parcela durante os afastamentos legais. Ademais, condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.

O Juízo fundamentou que, se o servidor exerce as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de Zona Eleitoral, deve receber a gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente em igualdade de condições com os servidores que exercem a mesma atribuição nos locais em que já foram criadas e providas as respectivas funções comissionadas. Ademais, consignou que há entendimento no STJ no sentido de que a gratificação, mesmo de natureza pro labore, deve ser paga nos períodos daqueles afastamentos considerados como efetivo exercício do servidor, como por exemplo, gozo de férias.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ao não efetuar o pagamento da parcela remuneratória referente à função de chefe de cartório da Capital, mas somente a parcela pró-labore, sem gerar direitos reflexos, a União promove redução ilícita da remuneração do autor, locupletando-se ilicitamente, já que se aproveita do trabalho mais qualificado e de maiores responsabilidades sem a devida contraprestação ao servidor”.

Processo nº 0091387-89.2014.4.01.3800

13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Servidores vão à Justiça e começam paralisações contra medidas do governo

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migrated_postmedia_492964 Labour movement, workers union strike

A Corte Constitucional vai delimitar a função do Poder Judiciário devido à mora do Poder Executivo na efetivação do direito à revisão geral anual.

A fim de contribuir no debate do papel do Poder Judiciário na concretização do direito constitucional à revisão geral anual, em razão do reconhecimento da mora do Poder Executivo, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Sindjustiça-RJ pediu intervenção como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 843.112.

Originalmente, trata-se de Mandado de Injunção Coletivo impetrado em razão da omissão na edição e envio de proposta de lei, para que haja o reajuste anual de servidores públicos de município paulista, nos termos dispostos no inciso X do artigo 37 da Constituição da República.

O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido e determinou o encaminhamento, no prazo de 30 dias, de projeto de lei que concedesse a revisão. No Recurso, alega-se que a determinação viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo para o encaminhamento do projeto de lei.

Para contribuir com a solução do caso, que irá repercutir para a categoria, a entidade demonstrou que o Mandado de Injunção é exatamente o instrumento processual pelo qual se busca a efetivação de direitos constitucionais, ante a falta da norma que torne viável o seu exercício, bem como que a controvérsia deve perpassar pela concepção do neoconstitucionalismo e as suas implicações sobre o papel da jurisdição na efetivação de direitos constitucionais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a efetividade dos direitos constitucionais deve direcionar a atuação do Poder Público, daí que não é mais coerente a defesa do ultrapassado e extremista mito da separação de poderes, de modo a torná-los intangíveis mesmo quando em jogo a efetivação desses direitos”.

O pedido de intervenção aguarda apreciação do relator.

Foto Tempo de licença para mandato classista deve ser considerado como de efetivo exercício

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Servidor Público vinculado à Polícia Federal teve negado seu pedido administrativo para contagem diferenciada do tempo em que atuou no desempenho de mandato classista.

O requerimento administrativo do servidor foi negado sob o fundamento que, em suma, inexistiria exposição efetiva ao risco da atividade policial. Portanto, na hipótese, deve ser considerado o período de mandato classista como tempo de serviço público comum, em evidente descompasso com a previsão do Regime Jurídico Único.

A sentença do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia julgou integralmente procedente o pedido para declarar à contagem diferenciada de tempo do mandato classista, anulando a decisão proferida em Processo Administrativo que negou o pedido do autor.

No mérito, o julgador apenas apontou o art. 112 da Lei n. 8112/90, o qual dispõe expressamente que devem ser considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para o desempenho de mandato classista.

Para o patrono da causa, advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “ O exercício de mandato classista apenas desloca o servidor, que continua sendo policial, para um dos desdobramentos das atividades da categoria, restando inviável a desconsideração da determinação legal que determina que o aludido período deverá ser contado como “efetivo exercício”, no caso, do cargo policial”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Juizado Especial Federal adjunto da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia

Processo nº 0002830-05.2018.4.01.3504

Foto Dependência econômica não é requisito para o recebimento de pensão por morte

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Filha de servidor público vinculado à Polícia Federal teve a sua pensão por morte cortada por parte da Polícia Federal, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU

O referido acórdão aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

Na sentença, a 8ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do benefício de pensão por morte recebido pela pensionista, anulando decisão proferida em Processo Administrativo que suspendeu a referida pensão.

Conforme consta, considerando a condição imposta no dispositivo legal, deve ser dado à referida norma interpretação restritiva, repelindo-se qualquer entendimento que possibilite abranger hipóteses que não estejam taxativamente elencadas na lei. Assim sendo, o juízo julgou que a decisão do TCU, a qual suspendeu o benefício, afrontou o espírito da lei, ao ampliar de forma indevida, os requisitos para o recebimento da pensão por morte.

O comando judicial também referiu que o fato de a autora, durante a vigência da pensão temporária, ter recebido rendimentos oriundos de benefício previdenciário, não afeta seu legítimo e regular direito de percepção daquela renda, pela simples razão de que estar recebendo benefício do RGPS não se enquadra no conceito de “cargo público permanente”. Assim, restou entendido que a Lei 3.373/58 nunca exigiu a demonstração de dependência econômica da filha em relação ao pai como requisito para o deferimento da pensão. Concluiu que a manutenção da pensão estava condicionada apenas ao estado civil de solteira e à não ocupação de cargo público permanente.

Para o patrono da causa, advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “A autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

8ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal

Processo nº 1017533-76.2017.4.01.3400

Foto Incidência da isenção do imposto de renda aos servidores ativos é discutida em ADI

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Sindicato defende que a isenção tributária alberga também os servidores que estão em atividade, se elencados nas hipóteses da Lei 7.713/88

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – SINDIFISCO/DF formulou pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6025, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal, em face do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e os percebidos por pessoas acometidas de doenças graves.

A Procuradoria-Geral sustentou que a concessão da isenção apenas a aposentados que enfrentam os casos especificados no dispositivo, em detrimento dos trabalhadores ativos, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade, além de desrespeitar a especial proteção conferida às pessoas com deficiência.

Assim, a corroborar tais alegações, o Sindicato manifestou-se no sentido de não haver outra interpretação do artigo em discussão, senão aquela que também garanta a isenção de imposto de renda dos rendimentos do servidor ativo portador de alguma das moléstias elencadas na lei, em respeito ao princípio tributário da literalidade, que vem sendo apresentado equivocadamente como óbice à isenção.

Dessa forma, a intervenção se faz necessária para corroborar a discussão que atinge diretamente diversos servidores que estão em atividade e se enquadram em algum dos casos elencados pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o intuito do legislador de isentar os portadores de moléstia grave prevista no diploma legal é minorar os seus sofrimentos, independentemente de estarem em atividade ou aposentados, em conformidade com a Constituição de 1988. A exposição de motivos da Lei 7.713/1988 conduz a este entendimento, com destaque dado ao princípio da isonomia fiscal, que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, ainda não apreciou o pedido de ingresso formulado pelo Sindicato.​

Foto SITRAEMG impetra mandado de segurança coletivo contra supressão e cobrança de Quintos Incorporados

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O SITRAEMG, no dia 23 de maio de 2019, e por meio de sua assessoria jurídica, realizada pelo escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, impetrou Mandado de Segurança contra decisão da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prolatada no Processo Administrativo e-Pad 10904/2019.

Na citada decisão, lembre-se, foi determinada a supressão imediata do pagamento de parcelas de quintos incorporados no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, bem como o levantamento de valores a serem ressarcidos pelos servidores, a partir de 20 de março de 2015.

Esclarece o advogado Daniel Hilário: “No caso concreto, esclarecemos que a decisão em repercussão geral dada no STF, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, não possui efeito vinculante, e, portanto, não teria o condão de obstar as incorporações dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Por outro lado, o processo judicial invocado, pela AGU (Embargos à Execução n. 0000223-89.2008.4.01.3400), que não diz respeito a quaisquer servidores do citado TRT da 3ª Região, também não pode amparar a supressão do pagamento de parcelas de quintos, ou cobrança de eventuais valores indevidamente pagos. Ainda, é necessário observar que há clara violação da coisa julgada obtida, pelo Sindicato, nos autos n. 51848-05.2003.4.01.3800, que tramitou perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.”.

E prossegue: “No que toca ao âmbito administrativo da questão, observamos, também, que a decisão de suspender os pagamentos e fazer o levantamento de valores devidos foi tomada anteriormente à oitiva dos principais interessados, em clara violação ao contraditório e a ampla defesa, bem como em momento em que já se operou a decadência do direito da Administração de anular a decisão concessiva das incorporações de quintos, em respeito ao que determina o artigo 54 da lei 9.784/99.”.

O mandado de segurança recebeu o número 0010698-95.2019.5.03.0000, e tem como relator o Exmo. Sr. Desembargador Lucas Vanucci Lins.​

Foto É indevida a contribuição previdenciária após o preenchimento do tempo de contribuição

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Na aposentadoria especial de policial, depois de completo o tempo de contribuição, resta apenas o requisito da atividade de risco

Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF pleiteiam na justiça o afastamento da contribuição previdenciária para os servidores que já contribuíram por mais de 30 anos, se homem, ou, se mulher, por mais de 25 anos, bem como a devolução do que foi descontado após o transcurso desse período.

Aos servidores que exercem atividade policial é garantida a aposentadoria especial com integralidade de proventos quando completam 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial (homens) ou 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial (mulheres), conforme estabelece a Lei Complementar nº 51, de 1985. Entretanto, os servidores que ainda não tenham completado o tempo em exercício de cargo de natureza estritamente policial, mesmo após o preenchimento do requisito tempo de contribuição, permanecem realizando as contribuições previdenciárias sem obter qualquer proveito.

Contribuir por período superior àquele legalmente exigido não tem como consequência um aumento da contraprestação devida ao servidor no momento da aposentadoria, ou seja, não traz qualquer benefício previdenciário, violando-se o caráter retributivo da contribuição previdenciária.

Segundo o Advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a contribuição previdenciária é tributo de finalidade vinculada ao futuro benefício, nos termos do inciso XI do artigo 167 da Constituição. Este dispositivo é violado se não há contraprestação futura para a contribuição feita por tempo superior ao exigido pela LC nº 51/85”.

O processo recebeu o número 1012674-46.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal de Brasília.​

Foto É desnecessário a contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para obter isenção do imposto de renda

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3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu a tutela provisória recursal para determinar que a União se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de pensão, portadora de neoplasia maligna.

Esposa de servidor público, beneficiária de pensão vitalícia, ao ser diagnosticada portadora de neoplasia maligna em junho de 2013, obteve a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos. Ocorre que, teve seu benefício de isenção do imposto de renda cancelado, sem notificação prévia, bem como sem ser reavaliada. Assim, veio a juízo requerer que a Administração se abstenha de descontar os valores referentes do Imposto de Renda sobre os seus proventos de pensão.

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu a tutela provisória recursal para determinar que a União se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de pensão, portadora de neoplasia maligna. O Desembargador Relator fundamentou a decisão manifestando o pacífico entendimento do STJ, no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva da enfermidade. Assim, concluiu que a finalidade do benefício é diminuir os encargos financeiros dos pensionistas relativos ao tratamento da doença, na medida em que, o acompanhamento médico diferenciado se faz necessário por um longo período após a alta médica.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “Acontece que a doença acometida pela autora é grave, e mesmo que estivesse sob controle, continua a trazer sacrifícios à vida daqueles que padecem da enfermidade. Isso ocorre, essencialmente, devido aos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, o que deve ser amenizado pela isenção do imposto de renda”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5002104-52.2018.4.02.0000

3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Foto Reconhecido o direito de servidor ao recebimento do auxílio-natalidade

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Segunda Turma do TRF-1 negou provimento à apelação interposta pela União, reconhecendo o direito do servidor de receber o auxílio-natalidade, mesmo que a sua esposa seja servidora pública estadual

A ação foi ajuizada com o objetivo de ter declarado o direito do servidor ao recebimento de auxílio-natalidade, benefício garantido ao pai na falta da percepção do referido auxílio pela mãe, conforme o disposto no art. 196 da Lei n° 8.112/90. Nesse sentido, o servidor público teve seu requerimento de pagamento do auxílio-natalidade negado pela Administração, sob o fundamento de que o benefício só seria devido ao autor na hipótese de seu cônjuge não ser servidora, razão pela qual buscou a via judicial.

Os desembargadores entenderam que a redação do art. 196, da Lei n. 8.112/90 não abarcou todos as situações que poderiam ensejar o seu direito e que não caberia ao intérprete restringir o seu alcance.

Além disso, entenderam que, como a esposa do autor não percebeu o auxílio-natalidade, já que a lei que rege a sua previdência não estabeleceu o pagamento do benefício, o autor não poderia ser alijado de seu direito.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “ todas as possibilidades de interpretação do 2° do art. 196 da Lei n. 8.112/90 convergem na mesma confirmação do direito do recém-nascido perceber o auxílio através do pai servidor. Portanto, é eivado de nulidade o ato denegatório da Administração do TRE-RJ, pois não só violou o sentido literal da lei, mas principalmente a finalidade do auxílio-natalidade, impondo-se a sua anulação para a concessão do benefício ao autor.”

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Apelação Cível 0020388-55.2011.4.01.3400

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região