Foto Determinada reserva de vaga de candidato a Perito Criminal da PF excluído na fase de avaliação médica

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A ação proposta por candidato a cargo de Perito Criminal Federal da Polícia Federal em face da União e do Cebraspe impugna o ato administrativo que o considerou inapto na fase de avaliação médica, almejando sua manutenção no concurso. O candidato foi considerado preliminarmente inapto na avaliação de saúde, sendo-lhe solicitada a apresentação dos exames complementares, ao argumento de ter apresentado pressão alta. Mesmo apresentando os documentos solicitados pela banca examinadora em recurso administrativo com os respectivos laudos atestando a sua plena capacidade física e laboral, foi eliminado por já ter realizado cirurgia no ombro.

O julgador, ao conceder a reserva de vaga no curso de formação ao autor, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordem abstrata e genérica, situados no campo da probabilidade. Referiu que embora o laudo do exame de ressonância do ombro direito do autor apresente como impressão diagnóstica o “status pós-reparação cirúrgica do labro da glenoide, com alterações degenerativas na articulação gleno-umeral associadas”, o laudo ortopédico assevera que o mesmo se encontra apto para a realização das atividades do cargo almejado.

Assim, considerou que do acervo probatório há elemento apto a conferir dúvida às conclusões da junta medida do concurso, no sentido da inaptidão do candidato. Com efeito, indicou a necessidade de realização de perícia médica para verificar a legitimidade do ato administrativo de eliminação do autor.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “não há motivos que validem a exclusão do autor do concurso, impossibilitando-o de participar das próximas etapas, uma vez que a exclusão se fundamenta em uma suposição que foi contestada pelos exames que comprovam a ausência de incapacidade”.

A decisão é passível de reforma mediante recurso da parte contrária.

Processo nº 1006353-92.2019.4.01.3400

17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Sindicato vai ao Superior Tribunal de Justiça contra violação às regras da paridade

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Aposentados do RJ buscam direito à manutenção da percepção da parcela remuneratória correspondente ao atual padrão 12

O Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro – SINTERJ propôs ação rescisória em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a rescisão de acórdão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança nº 36.323/RJ, a fim de assegurar, aos servidores inativos que se aposentaram no último patamar da carreira e têm direito à paridade constitucional, a percepção da parcela remuneratória correspondente ao último índice e padrão da sua carreira (Padrão 12, índice C), nos moldes dos servidores em atividade, observada a prescrição quinquenal.

Na demanda originária, a entidade objetivou que os proventos dos servidores inativos do cargo de Escrivão, que se aposentaram no último nível da carreira à época, fossem igualados aos de aposentado paradigma, o qual obteve a elevação da sua remuneração ao nível C, padrão 12 (cargo renomeado para Analista Judiciário), conforme novo enquadramento dado à carreira.

A demanda se justifica devido à decisão rescindenda violar a regra da paridade constitucional pela qual determinados servidores inativos estão amparados, os quais, portanto, têm direito à manutenção da percepção da parcela remuneratória correspondente ao último índice e padrão da carreira existente na estrutura funcional, que sofreu modificações com as Leis Estaduais nº 3.893/2002 e nº 4.620/2005, e passou a ser a classe C, padrão 12.

Ademais, demonstrou-se que não é possível alegar a prescrição do fundo de direito, porque a situação envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a lesão ao direito dos servidores, pelo que se exige da Administração somente o efetivo reconhecimento do direito e consequente cumprimento de garantias constitucionais já existentes.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a regra da paridade também busca evitar a legitimação de sucessivos rebaixamentos dos inativos diante de eventuais reestruturações de cargos que acabem por violar a garantia constitucional, reduzindo indiretamente os proventos dos inativos sob o pretexto de criação de padrões passíveis de serem alcançados somente aos servidores ativos”.

O processo recebeu o número 6472/RJ e foi distribuído à relatoria da Ministra Assusete Magalhães.​

Foto Reconhecido o direito de servidor ao recebimento do auxílio-natalidade

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Segunda Turma do TRF-1 negou provimento à apelação interposta pela União, reconhecendo o direito do servidor de receber o auxílio-natalidade, mesmo que a sua esposa seja servidora pública estadual

A ação foi ajuizada com o objetivo de ter declarado o direito do servidor ao recebimento de auxílio-natalidade, benefício garantido ao pai na falta da percepção do referido auxílio pela mãe, conforme o disposto no art. 196 da Lei n° 8.112/90. Nesse sentido, o servidor público teve seu requerimento de pagamento do auxílio-natalidade negado pela Administração, sob o fundamento de que o benefício só seria devido ao autor na hipótese de seu cônjuge não ser servidora, razão pela qual buscou a via judicial.

Os desembargadores entenderam que a redação do art. 196, da Lei n. 8.112/90 não abarcou todos as situações que poderiam ensejar o seu direito e que não caberia ao intérprete restringir o seu alcance.

Além disso, entenderam que, como a esposa do autor não percebeu o auxílio-natalidade, já que a lei que rege a sua previdência não estabeleceu o pagamento do benefício, o autor não poderia ser alijado de seu direito.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “ todas as possibilidades de interpretação do 2° do art. 196 da Lei n. 8.112/90 convergem na mesma confirmação do direito do recém-nascido perceber o auxílio através do pai servidor. Portanto, é eivado de nulidade o ato denegatório da Administração do TRE-RJ, pois não só violou o sentido literal da lei, mas principalmente a finalidade do auxílio-natalidade, impondo-se a sua anulação para a concessão do benefício ao autor.”

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Apelação Cível 0020388-55.2011.4.01.3400

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Foto Instauração de Processo Administrativo Disciplinar não pode motivar exclusão de servidor em processo de remoção

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Servidor público federal, diplomata do Ministério das Relações exteriores – MRE, veio a juízo declarar seu direito a participação no processo de remoções do MRE, na medida que, foi impedido de participar, sob a alegação equivocada de que estava respondendo um processo administrativo disciplinar – PAD, todavia, o servidor não havia conhecimento de qualquer envolvimento em processo disciplinar.

A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para suspender o ato que excluiu o servidor do processo de remoção do Ministério de Relações Exteriores, determinando seu prosseguimento no referido processo. O magistrado fundamentou a decisão, manifestando a flagrante ilegalidade do ato que excluiu o servidor do concurso de remoção, em razão da ofensa ao princípio da não culpabilidade. Assim, concluiu que o servidor sequer tinha conhecimento do PAD instaurado, bem como a notificação acerca do PAD somente ocorreu durante o trâmite processo de remoção, restando evidente a ilegalidade do ato.

Para o advogado da causa, Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “Impedir que o servidor participe do atual mecanismo de remoção, tão somente, com alegação de que está respondendo um PAD fere a legalidade dos atos da administração pública, à medida que, em primeiro lugar, o autor nunca foi citado sobre a existência de PAD, e, em segundo lugar, quando cumprido todos os requisitos legais para a participação do servidor no mecanismo de remoções, não pode a administração, com critérios inexistentes, indeferir sua inscrição.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1021239-33.2018.4.01.3400

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Estado do Rio de Janeiro é condenado a pagar valores retroativos referentes à gratificação de produtividade da Vigilância em Saúde

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Foi declarado o direito dos substituídos da associação autora à incidência da gratificação de produtividade da Vigilância em Saúde sobre a base do cálculo do 13º salário e férias, condenando o réu a indenizar os substituídos pelas diferenças que existentes desde a instituição da referida gratificação, e até sua efetiva implementação.

A ação coletiva foi proposta pela Associação dos Servidores de Vigilância Sanitária do Estado do RJ – ASSERVISA, com o objetivo de condenar o réu ao pagamento de valores retroativos que são devidos desde a instituição da gratificação, em maio de 2008, até o reconhecimento, ocorrido em novembro de 2015.

O magistrado entendeu que a questão controversa se encontra no termo inicial para contagem do prazo prescricional retroativamente, para o cálculo das diferenças, devendo a prescrição atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a advogada Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrona da causa, “permanecendo inerte a administração, não restou alternativa à associação autora senão a de buscar a tutela jurisdicional, no intuito de ver reconhecido o direito de seus associados às parcelas retroativas da gratificação de produtividade, que deixou de ser paga sobre o 13º salário e férias.”

A sentença é passível de reforma mediante interposição de recurso pelo Estado do Rio de Janeiro.

Processo n° 0289415-46.2016.8.19.0001

8ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro

Foto Reconhecido direito a nomeação e posse de candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público

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A autora da demanda participou de processo seletivo para provimento de vagas e cadastro de reserva para o cargo de Tecnologista Júnior – Especialidade: Análises Clínicas do Instituto Nacional do Câncer, obtendo o quadragésimo sétimo lugar no referido certame. Nesse contexto, após a nomeação das vagas de provimento imediato (21 nomeações), sobreveio comunicação interna da entidade afirmando a existência de 125 vagas para o referido cargo, convalidando a expectativa de direito da autora em direito subjetivo a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Ao analisar o caso, o relator destacou que “diante da satisfação dos requisitos do precedente do STJ, quais sejam a existência de vagas e a necessidade da administração em preenche-las, considero legitima a pretensão da Apelada. Desse modo, existindo 125 vagas para o cargo de Tecnologista e tendo logrado aprovação dentro desse quantitativo, vislumbro o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo em que prestou o concurso público”.

Ao finalizar seu voto, o magistrado reconheceu o direito líquido e certo da autora à nomeação, aplicando ao caso entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, e ressaltou ainda, que a inércia de outros candidatos, melhor classificados que a apelante, em requerer a efetivação do respectivo direito, não pode prejudicar seu pleito, haja vista que restou classificada dentro do número de vagas disponíveis para o cargo.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, e deu provimento à apelação da parte autora.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório patrono da causa Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “A preterição dos candidatos já aprovados em certame vai de encontro à norma constitucional, informadora do Princípio da Eficiência. Se a razão para se realizar concurso é justamente conferir maior abrangência, agilidade e qualidade ao serviço público, não pode o Estado, após ter gasto seus recursos com o processo de seleção, ignorar seu resultado.”

A decisão é passível de reforma.

Processo n° 0031540-66.2012.4.01.3400

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto É devido auxílio-transporte em deslocamentos no serviço público com veículo próprio

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O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores possam se servir de outros meios de transporte para chegar a seu local de trabalho.

Os sindicatos filiados à FENAPEF ingressaram com ação coletiva cobrando auxílio transporte para os servidores que não têm como se utilizar de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, para chegar ao local de trabalho. As entidades também defendem o afastamento da quota-parte cobrada do servidor que recebe tal benefício.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que nos deslocamentos afetos ao serviço, mesmo com veículo próprio, é devido o pagamento de auxílio transporte ao servidor, sendo, inclusive, desnecessária a comprovação de uso de transporte coletivo, vez que não prevista esta exigência na legislação de regência.

Por outro lado, tendo em vista que o benefício possui caráter indenizatório, conforme a regulamentação da matéria, existe evidente contradição entre sua natureza e a cobrança de custeio operada pela União, no montante de 6% da remuneração básica do servidor.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se o auxílio transporte é recebido por todos aqueles que ostentem a condição de servidor público e preenchem os requisitos necessários, há violação à isonomia no caso em que servidores regidos pela mesma lei recebam ou deixem de receber o referido benefício sem fundamento jurídico que justifique a disparidade”.

A ação foi distribuída à 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 1011075-72.2019.4.01.3400.​

Foto É devida a revisão geral anual mínima de 1%

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A Constituição da República assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores sempre na mesma data e sem distinção de índices

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo – SINPOJUFES ajuizou ação coletiva em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

A demanda é necessária porque a Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais anualmente a partir de janeiro de 2003, sem que se esgotasse nesse ano.

A obtenção do ínfimo índice de 1% passa ao largo das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores públicos federais ao longo dos anos, e não deve prejudicar as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação que atenda à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a contínua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

O processo tramita na 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1011545-06.2019.4.01.3400.​

Foto É ilegal a utilização de meios alternativos de cobrança dos honorários sucumbenciais

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A Resolução nº 2788, de 2010, da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro, substituída pela Res. nº 4180/2018, instituiu a cobrança administrativa de honorários advocatícios, atribuindo ao Procurador do feito tal cobrança, sendo a verba dividida entre a Fazenda Pública e os Procuradores do Estado.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SINDJUSTIÇA/RJ ajuizou Ação Civil Pública objetivando a anulação de Resolução que permite a utilização de procedimento de cobrança administrativa de honorários de sucumbência, bem como o reconhecimento da ilegalidade do recebimento dos honorários pelos Procuradores do Estado.

Isso porque a Resolução PGE nº 4180/2018 autoriza a utilização de meios alternativos de cobrança dos honorários sucumbenciais, criando regras específicas, dissociadas da ação judicial em curso, para a cobrança de valores que são devidos em razão do resultado no processo judicial. Na ação, o Sindicato demonstra a violação aos princípios de razoabilidade e moralidade, especialmente por coagir a parte sucumbente ao pagamento de verba honorária sem o auxílio do advogado que trabalhou no processo judicial, ainda, demonstrou os prejuízos sofridos pela categoria, decorrentes dessas ilegalidades.

Além disso, também demonstra a irregularidade em razão de parte dos valores ser destinada aos Procuradores do Estado, pois, além de existir incompatibilidade do pagamento de honorários em razão do regime de subsídio, abre-se espaço para o conflito de interesses entre o público e o privado. Esse conflito pode ser verificado quando se possibilita aos advogados públicos a obtenção de vantagem financeira particular do exercício da função.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a execução dos honorários de sucumbência integra os atos processuais, assim, faz parte do trabalho do advogado da causa que é contratado pela parte para o auxílio nos autos do processo judicial. Na cobrança extrajudicial, além de faltar o conhecimento técnico do advogado que postulava em nome da parte sucumbente, não há a figura do magistrado, o qual verifica a regularidade no valor cobrado.

A Ação Civil Pública foi distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e recebeu o número 0099809-91.2019.8.19.0001.​

Foto O entendimento dos tribunais superiores sobre a acumulação de cargos públicos

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Primeiramente, deixemos claro, a acumulação remunerada de cargos públicos é constitucionalmente proibida. Por isso mesmo, o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal traz essa regra, estendendo-a, sobretudo, a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Ocorre, no entanto, que a própria Constituição prevê três exceções à regra, quais sejam: s acumulação de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde, com profissões regulamentadas.

Observe-se, que, para além das exceções, o texto constitucional não estatuiu outras regulamentações. Deixou, portanto, ao alvedrio das próprias esferas de poder e órgãos os contornos e regras para que os servidores pudessem acumular, remunerada e licitamente, os cargos públicos descritos nas alíneas do inciso XV do artigo 37 da Constituição.

Por isso mesmo, em dados casos, regras não previstas no texto constitucional costumavam surgir como exigência para que os órgãos públicos aceitassem a acumulação de cargos por parte de seus servidores. Vamos tratar de duas delas, quais sejam: a exigência de jornada máxima e a natureza técnico científica de um dos cargos.

Naquilo que toca a exigência de uma jornada máxima, temos que o Superior Tribunal de Justiça entendia que, mesmo não havendo previsão legal de um somatório máximo de jornadas combinadas entre os cargos acumulados, o servidor público que viesse a figurar em mais de um cargo público não poderia ultrapassar o máximo de 60 horas semanais de trabalho.

Cabe salientar que, até meados do ano de 2014, o STJ mantinha posicionamento no sentido de que apenas se deveria aferir a compatibilidade de horários entre ambos os cargos, na forma que já preceituado pelo Supremo Tribunal Federal, em situações anteriores.

Ocorre, no entanto, que a partir do julgamento do Mandado de Segurança 19.300/DF, em 18 de dezembro de 2014, a primeira turma daquele tribunal firmou o entendimento de que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, prestigiando-se o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da AGU. Tal posicionamento, como já se disse acima, não é corroborado pelo STF e representa inovação ao texto constitucional.

Tal posicionamento, no entanto, e no que toca a cargos privativos de profissionais de saúde, passou a ser revisto pelo próprio STJ, a partir de fevereiro deste ano, com base no mesmo e antigo posicionamento da corte suprema, no sentido de que a Constituição Federal determinou que fosse observada tão somente a compatibilidade de horários, vide Airesp 1.773.411, da 2ª Turma do citado tribunal.

Importante notar que a 1ª Turma da mesma corte, dias antes, julgou o EDMS 21.427, em que reafirmou a necessidade de limitação do somatório das jornadas, ante a prevalência de princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Temos, portanto, um STJ dividido sobre essa questão. O STF, por sua vez, reconhece a necessidade apenas da compatibilidade de horários desde o ano de 2011 (RE-AGR 633.298).

Naquilo que diz respeito à questão do cargo técnico, temos a confusão entre a nomenclatura do cargo e sua real natureza. Isso porque, na própria administração pública, há cargos que possuem o nome “técnico”, mas com atribuições mais genéricas, e não especializadas, como supõe a própria etimologia da palavra (técnico pressupõe se tratar de especialista ou perito em algum assunto).

Nesse sentido, o STF, ao menos desde 2003 (RE-AgR 246.859) já preceitua a necessidade de se aferir a natureza técnica do cargo a ser acumulado com o de professor, mesmo indicando, naquele caso, não poder fazer o reexame de fatos e provas da causa. Por outro lado, o STJ, ao menos desde o ano 2000, no julgamento do Roms 7.216, já indica que o cargo a ser acumulado deve exigir discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não somente ser tomado por conhecimentos burocráticos, regulamentados pela própria administração, sem qualquer outro tipo de complexidade.

Veja-se, por fim, que, segundo o STJ (Roms 12.352), é indiferente o nível do cargo, se superior ou médio, desde que comprovadas as atribuições de natureza específica, e não meramente burocráticas. Temos que, neste caso, os entendimentos se mantêm uniformizados desde então.

*Apêndice: coisas que você, servidor público, deve saber:

  • caso acumulados os cargos, o teto constitucional deve ser aplicado, individualmente, em cada remuneração, em vez do somatório dos valores recebidos. Esse é a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 612.975/MT (Tema 377);
  • apesar de citado no corpo do texto, o parecer da AGU, que limitava o acúmulo de cargos públicos à jornada de 60 horas semanais, foi revogado recentemente. Trata-se do Parecer AM-04.

Por Daniel Hilário é advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista em Direito do Servidor.

Fonte