Foto Suspensa portaria que exigiu o retorno de servidora à sua unidade de origem

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14ª Vara Federal Cível da SJDF acolheu o pedido da autora concedendo a liminar em Mandado de Segurança determinando que fosse suspensa a portaria que exigiu o retorno da servidora à sua unidade de origem após ter sido nomeada para exercer função gratificada em outra unidade.

O Mandado de Segurança impetrado por servidora pública federal, ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, em face do Coordenador-Geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia tem como objetivo anular o ato administrativo que desconstituiu a remoção e determinou o retorno à sua unidade de origem.

A remoção da servidora fora desconstituída através de processo administrativo coletivo instaurado por conta de denúncia efetuada pelo Sindicato dos Auditores-Fiscais do Trabalho do Estado da Bahia, alegando supostas irregularidades por ausência de cumprimento das normas estabelecidas pela Portaria MTb nº 797, de 2018, que dispõe sobre as regras para remoção dos integrantes da referida carreira.

O julgador, ao deferir a liminar, entendeu que em momento algum a parte impetrante fora intimada para sanar a irregularidade posteriormente constatada, nem para, de qualquer modo, apresentar suas razões do referido procedimento administrativo (coletivo) instaurado, o que demonstra que o devido processo legal não foi observado pela autoridade impetrada.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “(…) não foi dada nenhuma oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório antes da anulação da remoção, violando, portanto, o devido processo legal, tendo em vista a necessidade de coexistência entre a autotutela da Administração e garantias fundamentais dos administrados em atos que também repercutam na esfera de interesses individuais dos servidores públicos.”

A decisão é passível de recurso da parta contrária.

Processo nº 1021719-74.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Mesmo com concurso anulado, o servidor público deve ser mantido no cargo em razão da boa-fé

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Empregados públicos do Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA, de São Caetano do Sul/SP, admitidos em maio e junho de 2016, tiveram o contrato rescindido após cancelamento do concurso público e determinação de exoneração de todos os candidatos empossados no concurso público 001/2015. A anulação do certame se deu após fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que pese o Ministério Público Estadual tenha defendido a manutenção dos empregados aprovados sem a utilização de meios irregulares ou ilegais.

Para a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul não houve uma apuração minuciosa quanto à conduta proba, ou não, de cada um dos candidatos, devendo, portanto, prevalecer a boa-fé dos candidatos. Também referiu a julgadora a ausência de comprovação de ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa dos servidores admitidos em função do concurso 001/2015. Na mesma linha, relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 598.099 no sentido de que o comportamento da Administração deve se pautar pela segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé, àqueles que decidem se inscrever e participar de certame público.

Não restando comprovada uma averiguação minuciosa, assegurando contraditório e ampla defesa, por parte do reclamado, acerca de quais candidatos estavam efetivamente de boa-fé, deve ser reconhecida a nulidade do ato de exoneração.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “a anulação do concurso não é a solução adequada ao caso, pois acarretará o afastamento indevido de vários empregados públicos, que não tiveram qualquer participação nas ilegalidades apontadas e forma classificados no concurso de boa-fé e por mérito próprio”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 1001448-27.2018.5.02.0471

1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul

Foto Anulação de remoção de servidor necessita de prévio contraditório e ampla defesa pela Administração

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A 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal acolheu parcialmente o pedido liminar do autor, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria que determinou o retorno do impetrante à unidade de origem, até que fosse devidamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de remoção.

No mandado de segurança proposto por servidor público federal, Auditor-Fiscal do Trabalho desde 2010, requereu-se a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria CGDEP n° 220, de 2019, e determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir o retorno à unidade de origem até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.

Nos fundamentos da decisão, o juiz entendeu que, mesmo que o processo de remoção possa ter sido irregular, o ato de anulação de remoção não poderia dispensar à Impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, aduz que por não ter sido estipulado prazo para cumprimento da decisão que anulou a portaria, já estaria imposto à impetrante as consequências dessa medida.

Por fim, ressaltou que a Administração Pública não se encontra impedida de adotar as providências que julgar necessárias para a realização de novo ato administrativo, praticado com a observância do devido processo legal administrativo, com especial aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a jurisprudência consolidou que qualquer ato da Administração que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal".

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 1022155-33.2019.4.01.3400

3ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto A comprovação da preterição arbitrária garante o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público

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A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação do autor, e anulou a sentença de improcedência a fim de garantir o seu direito à produção de provas

Servidor público veio a juízo requerer seu direito à convocação para exercício do cargo de Engenheiro de Equipamentos Júnior – Mecânica, da Petrobrás, face a sua preterição ilegal perpetrada pela empresa, que firmou diversos contratos de terceirização para o fim de preencher a função para a qual o servidor restou devidamente aprovado em certame público.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do servidor, anulando a sentença e determinando a exibição pela empresa ré de documentos requeridos pelo autor (demonstrativo do total de terceirizações nas atividades da área do cargo pretendido, bem como contratos e seus aditivos que permitem tal terceirização). Segundo a Desembargadora Relatora, o juiz de primeiro grau acabou por cercear o direito do autor à dilação probatória, ao se manifestar sobre o pedido de exibição de documentos somente em sentença, o que impediu o regular exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ainda, a Relatora aduziu que é necessária a produção de provas para avaliar se houve preterição arbitrária em razão da celebração e prorrogação das contratações temporárias.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a preterição ilegal sofrida pelo servidor, face à contratação, pela empresa, de terceirizados para exercer as funções do cargo para o qual restara aprovado, é circunstância que convola a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0192600-89.2013.8.19.0001

21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Foto Determinado o cômputo de período aquisitivo de férias durante período de afastamento para estudo no exterior

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22º Vara Federal da Sessão Judiciária de Minas Gerais julgou procedente a demanda determinando a anulação de ato administrativo que determinou que o período de afastamento para estudo no exterior não constitui período aquisitivo para férias

A ação proposta por servidora pública federal, ocupante de cargo de Analista Judiciário na Seção Judiciária de Minas gerais, em face da União Federal buscou o reconhecimento do período em que esteve licenciada para estudo no exterior para cômputo de período aquisitivo de férias.

O julgador, ao prolatar a sentença, entendeu que a Resolução 125 do Conselho da Justiça Federal que determinava que o período de afastamento para estudo não poderia ser computado para período aquisitivo de férias vai de encontro ao estabelecido no art. 102 da Lei 8.112/90, limitando direito do servidor previsto expressamente em lei.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A Resolução ao limitar a contagem dos períodos de férias em razão de afastamento para estudo no exterior, acaba por violar o direito adquirido da servidora, bem como, o Conselho de Justiça Federal – CJF ao edita-la extrapolou seu poder regulamentar”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo nº 1006423-44.2017.4.01.3800

22º Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto SINAIT vai à Justiça contra alteração ilegal nos requisitos para promoção

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Ao contrário do que preveem os normativos vigentes, Administração Pública tenta modificar os requisitos para concessão de promoção dos AFT

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou mandado de segurança contra a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, autoridade vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, para impugnar o Ofício SEI nº 346/2019, que determina a aplicação de regras para a concessão das progressões funcionais e promoções dos Auditores-Fiscais do Trabalho em contrariedade à norma vigente.

Por meio do Ofício nº 346/2019, a autoridade encaminhou ao Coordenador de Unidades Descentralizadas as “novas orientações”, que deveriam ser observadas pelas Unidades de Gestão de Pessoas nos atos de progressão e promoção, determinando que os servidores comprovem experiência acadêmica em todas as situações referentes à promoção na carreira, inclusive para o período avaliativo já iniciado, embora atualmente a observância de tal requisito esteja suspensa pela Portaria MTb nº 834/2018.

Em complemento às orientações preliminares, a Coordenadora enviou o Ofício nº 350/2019 ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho apenas para alterar o período do 2º ciclo de avaliação, a fim de respeitar o período de um ano previsto no Decreto nº 9.366, de 2018. Todavia, manteve-se a exigência quanto à experiência acadêmica em descompasso com a legislação.

Ocorre que a Portaria nº 765/2018, com as modificações promovidas pela Portaria nº 834/2018, determinou que a exigência de comprovação de experiência acadêmica não será aplicada aos Auditores que, em outubro de 2018, estavam posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe. Assim, ao determinar o cumprimento da Orientação SEI nº 2794329, a Administração ignora a vigência das portarias e passa a exigir requisitos não aplicáveis aos servidores por força de ato normativo ainda vigente. Nessa conduta, a Administração surpreende os servidores, que sequer possuem tempo hábil para comprovar experiência acadêmica.

A prática, portanto, constitui verdadeira afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República, violando o direito líquido e certo dos auditores-fiscais do trabalho de não terem exigido requisito para a promoção ao arrepio das normas que não tiveram sua eficácia suspensa ou foram revogadas.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o ato de exigir o cumprimento de requisitos não aplicáveis aos Auditores por força de ato normativo ainda vigente consubstancia evidente afronta ao princípio constitucional da legalidade, vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões do conjunto normativo vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação autoriza”.

O mandado de segurança recebeu o nº 1024886-02.2019.4.01.3400 e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto É devido o auxílio-transporte ao servidor público que se utiliza de veículo próprio

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A 27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito da servidora perceber o auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado e da apresentação de bilhetes de viagem.

A autora, servidora pública federal, ajuizou a ação para obter o recebimento dos valores de auxílio-transporte, mesmo quando da utilização de veículo próprio para se deslocar ao trabalho, bem como para que, consequentemente, a administração deixasse de exigir a apresentação do bilhete de ônibus como condicionante ao pagamento das parcelas.

Assim, a 27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar o direito da autora ao recebimento do auxílio-transporte sem a necessidade de apresentar bilhetes de passagem, devendo, todavia, incidir o desconto de 6% sobre os seus vencimentos. Em sua fundamentação, o magistrado ressalta que o recebimento do auxílio transporte não está restrito ao transporte coletivo de passageiros, logo, não haveriam motivos para a exigência dos bilhetes de passagem pela Administração Pública.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “quando exige a apresentação dos bilhetes de transporte público para o pagamento do auxílio-transporte, a Administração obriga a servidora a se valer apenas deste tipo de transporte para o deslocamento residência/trabalho/residência”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0009917-96.2019.4.01.3400

27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Concedida tutela de urgência para impedir e cessar desconto em folha de pagamento do servidor para fim de reposição ao erário

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12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu o pedido do autor concedendo a tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de efetuar descontos da remuneração do autor, relativas a cobrança pela Administração

A ação proposta por servidor público federal ocupante do quadro pessoal da Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em face da União objetiva a anulação de ato administrativo que determinou a cobrança de valores recebidos pelo Autor referentes ao recebimento de auxílio-alimentação durante período que ultrapassou 24 meses em que o servidor se encontrava de licença para tratamento da própria saúde.

O julgador, ao determinar que os descontos fossem suspensos até decisão final no processo, entendeu que houve equívoco por parte da Administração, de modo que restou verificado o recebimento de boa-fé das verbas por parte do autor.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Os servidores que têm direito ao benefício não sofrerão desconto pessoal quanto aos valores que perceberem a esse título. Assim, não há qualquer justificativa plausível para que o desconto seja efetuado.”

A decisão é passível de recurso da parta contrária.

Processo nº 1010346-10.2019.4.01.3800

12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Determinada a nulidade e inexigibilidade do desconto referente ao custeio do auxílio pré-escolar aos servidores

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8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a nulidade e a inexigibilidade do custeio compartilhado do auxílio pré-escolar entre União e servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União.

A ação proposta por sindicado que congrega os servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União em face da União, buscou declarar a inexigibilidade de cota de participação do servidor sobre o custeio do auxílio pré-escola mensalmente pago aos servidores.

O julgador, ao prolatar a sentença, entendeu que não pode a Administração, ao arrepio da lei, instituir por Decreto contribuições a serem arcadas pelos servidores públicos pois tal prática vai de encontro ao princípio da legalidade, por meio do qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da Constituição Federal).

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o recebimento em espécie apenas substitui o que o servidor deveria receber na forma de assistência. Trata-se, pois, de mera restituição de despesa feita com creche ou pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu ao Poder Público, o que impossibilita que o indenizado (o servidor) integre cota-parte da indenização que ele receberá.”

A parte contrária apresentou apelação contra a decisão.

Processo nº 0058508-36.2012.4.01.3400

8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Isenção do Imposto de Renda é devida à servidora a partir do diagnóstico de moléstia grave

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A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito de servidora pública municipal portadora de neoplasia maligna a obter a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos pela fonte pagadora

Servidora pública municipal veio a juízo requerer seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, visto que se encaixa na isenção prevista em lei por ser portadora de neoplasia maligna.

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de remessa necessária, manteve a sentença que havia reconhecido o direito de servidora portadora de neoplasia maligna a obter a isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos pela fonte pagadora. O Desembargador Relator fundamentou a decisão manifestando que o fato de a patologia se encontrar sob controle não implica na inexistência da enfermidade, a justificar a ausência da isenção. Ademais, arguiu não haver a necessidade de realização de laudo oficial, vez que o Magistrado é livre para apreciar as provas e a gravidade da doença restou devidamente comprovada nos autos.

Para o advogado da causa, Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “é entendimento incontroverso que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária, que objetiva amenizar o sacrifício do servidor, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes da doença”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0398030-33.2016.8.19.0001

19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro