Foto Servidor não deve compensar falta decorrente de participação em eventos sindicais

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Direito decorre de previsões constitucionais e da Organização Internacional do Trabalho

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE requereu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a regulamentação do direito ao abono e dispensa de compensação de horas dos servidores da justiça eleitoral que participem de eventos de natureza sindical, desde que efetivamente comprovado o comparecimento a tais eventos. A pretensão se assemelha ao que hoje é garantido aos servidores da justiça do trabalho pela Resolução CSJT nº 204, de 2017, que dispensa da compensação os dirigentes sindicais que participem desses eventos.

A regulamentação adotada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê que o servidor que participar de evento sindical deverá compensar horário, enquanto aos dirigentes sindicais é concedido abono e dispensada compensação de horário mediante autorização do Presidente do Tribunal ou de autoridade delegada. Dessa maneira, há um compromisso entre a Administração e o servidor, principalmente o dirigente sindical, de garantir o livre exercício da atividade sem que esses servidores sejam “penalizados” durante o desempenho de atividades para representar sua categoria.

Tal procedimento favorece a atividade sindical, além da própria defesa dos interesses e direitos da categoria, conforme garantem a Constituição da República (art. 37, VI) e a Convenção nº 151, da Organização Internacional do Trabalho (artigos 6 e 7º). Conforme esclarece a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a dispensa de compensação é uma maneira de garantir e proteger a livre associação sindical, princípio estabelecido na Constituição da República, que reforça as garantias do funcionalismo público”.

O requerimento recebeu o número 2019.00.000011012‐3 e aguarda apreciação pela Presidência do TSE.​

Foto O direito do servidor ativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas

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Diferentemente do trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe expressamente sobre a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o servidor público não tem previsão em lei sobre a conversão de férias ou outros direitos remuneratórios não gozados a tempo, por necessidade de serviço, em pecúnia, ainda quando em atividade.

Essa questão está posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que já tem decidido favoravelmente à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor. A controvérsia, portanto, consiste no direito ao abono pecuniário de servidor público que ainda está em atividade.

Observa-se que a situação dos aposentados, cuja conversão das férias não gozadas lhes é viável, em nada se diferencia dos servidores públicos ainda ativos. O gozo das férias ou qualquer garantia equivalente é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.

Nesse sentido, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, pode aquele, a qualquer tempo, pleitear o gozo, como, aliás, é o objetivo da norma constitucional. Mas, uma vez configurada a extrapolação do prazo, e sendo impossível a concessão do gozo de todos os períodos a todos os que a eles fazem jus, o direito à indenização por férias e demais direitos não gozados é consequência natural do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, já que a lesão ao direito do servidor já foi configurada, hipótese em que incide a responsabilidade civil objetiva do Estado.

No mais, o abono em pecúnia possui natureza eminentemente indenizatória, e não remuneratória. Em razão disso, não há que se falar em criação arbitrária da despesa do erário porque não há concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, restando adequada a situação ao que dispõe o regime de despesas públicas de que trata a Constituição da República.

Assim, a tendência é que o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito de servidor ativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório, pois, em outro caso, o Supremo Tribunal Federal exigiu a aquisição do período e a comprovação da impossibilidade de gozo do direito por imperiosa necessidade do serviço, certificado a existência de requerimento administrativo das férias pelo servidor (MS 28.286).

*Por Robson Barbosa, advogado especialista em Direito do Servidor e Débora Oliveira, estagiária no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Foto Servidora mãe de filho prematuro tem direito a prorrogação de licença maternidade

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Devido a quadro grave de pré-eclampsia, a servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, precisou realizar o parto com apenas 32 semanas de gestação, o que retardou o desenvolvimento do bebê. Além disso, dado a fragilidade da saúde da criança e episódios recorrentes de cianose, o que levou a sua internação de mais de um mês em UTI neo-natal.

Assim, o juiz da 3ª Unidade Jurisdicional do Juizado da Fazenda Pública de Belo Horizonte- MG, entendeu haver a necessidade de prorrogar por mais 33 (trinta e três) dias a licença maternidade concedida a servidora. A decisão foi fundamentada em laudo que atestava a diferença da idade cronológica e a idade gestacional do bebê. O magistrado salientou que se ‘trata de uma frágil situação de saúde da criança, a qual necessita de acompanhamento multidisciplinar, com realização de triagem auditiva e acompanhamento com oftalmologista e pediatra. Assim, concluiu que a prorrogação da licença da autora se justifica para garantir não apenas a proteção da gestante, mas, principalmente, do recém-nascido‘.

Para a advogada que atuou na causa, Francine Salgado Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "mesmo não havendo previsão específica na legislação estadual para a prorrogação, a Constituição de 1988 consagrou como absoluta prioridade de atendimento aos direitos da criança e do adolescente o direito à saúde, à vida, à convivência familiar e à dignidade, além de preconizar a proteção à maternidade como direito fundamental da mulher. Com a decisão, priorizou-se os direitos fundamentais e preceitos constitucionais, afim de garantir os cuidados necessários para o bem-estar da criança e a relação com sua mãe".

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5128238-76.2019.8.13.0024

Foto A administração não pode ANULAR REMOÇÃO de servidor público sem OUVI-LO ANTES

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A servidora pública solicitou a sua remoção a pedido, na forma do inciso II do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, tendo recebido manifestações favoráveis das chefias integrantes das unidades envolvidas no processo, demonstrando o interesse público e a ausência de prejuízo de terceiros na sua remoção, inclusive com manifestação favorável no que se refere ao seu estado familiar atual. Em 28.12.2018, foi publicada a Portaria, do Secretário-Executivo Substituto do Ministério do Trabalho, sendo removida da Superintendência Regional do Trabalho da Varginha- MG para a Gerência Regional do Trabalho em Juiz de Fora-MG.

Contudo, em julho de 2019, seu processo foi anulado, por meio de um processo à parte, coletivizado, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo tomado ciência de sua remoção por meio de publicação de portaria coletiva de anulação.

Inconformada, ingressou com mandado de segurança requerendo a suspenção dos efeitos da Portaria e a determinação para que autoridade coatora se abstenha de exigir o retorno à unidade de origem até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.

O juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o pedido ao argumento de que "ainda que o processo de remoção possa ter sido irregular (e não faço, aqui, qualquer juízo a esse respeito, pois não é objeto da demanda), é certo que o ato de anulação de remoção questionado não poderia prescindir de oportunizar à parte Impetrante o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa". Outrossim, ressaltou que "o periculum in mora decorre do fato de não ter sido estipulado prazo para cumprimento da decisão que anulou a portaria de remoção, o que já impõe à Impetrante as consequências dessa medida".

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, " jurisprudência consolidou entendimento de que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa".

Cabe recurso.

Processo n° 1022100-82.2019.4.01.3400 – 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Candidato com Síndrome de Asperger pode concorrer às vagas destinas a Pessoas com Deficiência (PCD)

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O candidato prestou concurso público para o cargo de Perito Criminal, integrante da série inicial da carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. O edital considerou para efeitos de verificação de deficiência a Lei n° 7.853/89, Decreto Federal n° 3.298/99, Decreto Federal n° 5.296/04 e a Súmula 377 do STJ, estabelecendo 10% das vagas destinadas aos portadores de deficiência conforme Lei 11.867/95. Durante a realização do exame para verificação da compatibilidade da deficiência com atribuições do cargo, apesar de o candidato deixar bem claro que concorria como pessoa com Síndrome compatível com os Transtornos do Espectro Autista, Síndrome de Asperger (ID – 10 F8.5), foi-lhe negado o direito a concorrer às vagas destinadas aos candidatos PCDs. Em função do equívoco, ajuizou ação judicial buscando a declaração da ilegalidade do enquadramento.

Após produção de Laudo Médico Pericial judicial, no qual se ratificou a condição do Autor, o juízo julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter ilícito do ato praticado pela Banca Examinadora destacando que o fato de a deficiência do autor não estar prevista no rol das deficiência mentais elencadas em Lei não importa, necessariamente, que o candidato ao concurso público não possa ser enquadrado no sistema especial de reserva de vagas previstas no certame.

A leitura do caso pelo julgador, ante à perícia médica realizada, foi de que a condição do autor comprovada determina uma disfunção neuro-comportamental com dificuldade de comunicação e nas habilidade sociais, a qual encontraria respaldo na previsão do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, "a banca, ao negligenciar a existência de exames específicos para atestar as habilidades sociais e de comunicação, não foi capaz de alcançar as conclusões do perito judicial e assistente técnico, reconhecendo o diagnóstico do autor judicialmente".

Cabe recurso.

Processo nº 3465237-96.2013.8.13.0024 – 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Minas Gerais.

Foto É indevida a Contribuição Previdenciária sobre Terço Constitucional férias

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O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás – SINJUFEGO ajuizou ação coletiva pretendendo o ressarcimento para seus filiados de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, desde a lesão até a efetiva suspensão da exação pela Medida Provisória 556, de 2011, excluídas as parcelas eventualmente prescritas, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei.

A pretensão se justifica porque: i) os servidores públicos federais arcam com a contribuição previdenciária na alíquota de onze por cento sobre a remuneração; ii) a base de cálculo, até a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 556/2011, incluía o terço constitucional de férias; sendo que iii) esta parcela (terço de férias) detém caráter compensatório e não se incorpora aos proventos no caso de aposentadoria; iv) indevida a inclusão, portanto.

O juízo da 7ª da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com a argumentação porque o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela não incidência desse tributo sobre valores recebidos a título de adicional de férias, sendo indevida a cobrança de contribuição social por não assumir caráter de contraprestação de trabalho.

Para o patrono da causa, o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o entendimento do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria; por isso, em nenhuma hipótese, admite-se contribuição sobre parcelas que possuam natureza indenizatória, como é o caso do terço constitucional férias."

Cabe recurso.

Processo nº 0021212-77.2012.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidor público com DEPRESSÃO não pode ser demitido durante o estágio probatório

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O Agente Penitenciário Estadual, em tratamento contra a depressão, foi exonerado por ausência de assiduidade na avaliação desempenho do Estágio Probatório. Na análise, foram desconsiderados atestados médicos porque não cumpriam requisitos para abono de faltas (prazo, por exemplo). A avaliação também destacou que o servidor não compareceu à perícia médica.

Por entender que houve arbitrariedade, o servidor recorreu ao judiciário buscando a anulação da sua demissão. Demonstrou que, como o abalo psiquiátrico e as crises não possuíam período determinado, era impossível o cumprimento dos prazos na apresentação de todos os atestados. Demonstrou, ainda, que a doença o impossibilitou de comparecer ao chamamento da perícia. Para fazer prova do alegado juntou atestados e laudos médicos.

O pleito foi acolhido pela justiça, sendo determinada a reintegração do servidor e pagamento dos atrasados, destacando-se na sentença que “a austeridade exigida da Administração Pública não a imuniza do abuso decorrente da inflexibilidade da avaliação de desempenho, desconsiderando-se que o servidor avaliado é um ser humano”.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "as regras normativas não podem ser interpretadas em absoluto, mas em consonância com os princípios da Constituição, valendo citar o princípio da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e o direito à saúde”.

Cabe recurso.

Processo n° 0044741-79.2017.8.13.0362

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de João Monlevade -MG

Foto Servidores que realizam jornada extraordinária têm direito ao pagamento em pecúnia

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Opção entre o recebimento em pecúnia ou cômputo no banco de horas deve ser garantido ao servidor

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS ajuizou ação coletiva contra a União, para que o trabalho prestado no recesso forense de 2018/2019 possa ser compensado ou ocorra o pagamento em pecúnia das horas extras, a depender da opção de cada servidor, sem que se restrinja a opção de compensar ou receber as horas extraordinárias devidas.

A demanda se justifica porque o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região não deferiu o pagamento em pecúnia das horas extraordinárias trabalhadas no recesso forense judiciário de 2018-2019, apenas convertendo-as em horas-crédito para o banco de horas. Porém, o trabalho durante o período de recesso decorreu de atendimento de interesse/necessidade do Tribunal para realizar ou concluir trabalhos inadiáveis como, por exemplo, processamento da folha, pagamentos de fornecedores, recebimentos de materiais (placas fotovoltaicas), licitação e celebração do contrato de assistência médica, dentre outros.

Para além da restrição na escolha do servidor, a Administração desrespeitou sua própria norma que regulava o trabalho durante o recesso forense do TRT-24 e estipulava prazo para que os trabalhadores fossem convocados ao trabalho. Isso porque a indicação dos servidores ocorreu depois do prazo do regulamento, tendo o Tribunal alegado que muitos servidores não optaram pelo pagamento em pecúnia a tempo, utilizando-se de sua própria torpeza para restringir a opção pelo pagamento.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o direito à retribuição pelo serviço extraordinário prestado pelo servidor encontra-se devidamente regulamentado pela legislação, não podendo ser restringido por regulamentação do Tribunal, sob pena de violação às disposições da Constituição da República (artigos 7º, incisos XIII e XVI, e 39, § 3°) que devem nortear, acima de qualquer outra consideração, os atos da Administração Pública”.

O processo recebeu o número 1028356-41.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Servidores públicos EXMILITARES estão fora do FUNPRESP tem direito a paridade e a integralidade na aposentadoria

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O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPU (SindMPU) buscou judicialmente para seus filiados que possuem tempo anterior de serviço e contribuição em cargo militar da União e tomaram posse nos quadros do Ministério Público da União após a publicação da Lei nº 12.618/2012, sem intervalo entre a condição de militar e o ingresso do MPU, o direito a não serem indevidamente obrigados à adesão ao Regime de Previdência Complementar do Servidor Público (FUNPRESP).

O Sindicato argumentou que Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos foi estabelecido pela Emenda Constitucional – EC nº 20/1998, de forma que aqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da publicação do ato de instituição do RPC não devem ser submetidos à disciplina dos §§ 14 e 15 do Art. 40, pois foram imunizados pelo § 16 do mesmo artigo. Também demonstrou que a Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal encarregadas de administrar os planos. Portanto, o servidor que tenha ingressado no serviço público – inclusive o militar – antes da instituição do Regime Complementar não pode ser submetido ao teto contributivo e de benefício do RGPS, conforme regime previsto no Art. 201 da CF. Ademais, o Art. 40, § 9º, da CF garante a contagem do tempo de contribuição militar para efeito de aposentadoria, inserida que está no tempo de contribuição federal.

O juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido ao argumento de que “restou resguardada a possibilidade para que servidores que já tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, efetuassem opção em aderir ao regime de previdência complementar”. Também destacou que “a partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional, que a menção a “serviço público”, constante do §16º do Art. 40, indica que o constituinte não pretendeu restringir o alcance da norma permissiva à específica esfera federativa correspondente ao regime. Não há dúvidas de que a expressão “serviço público” compreende integrantes da Administração Pública de todas as esferas, incluída a Administração Militar.” Ao final, assinalou ainda que “a Lei nº 8.112/90, em seu Art. 100, determina que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “o servidor público federal que tenha ingressado ou nas Forças Armadas ou nos Estados ou nos Municípios ou como empregado público nas Empresas Públicas antes da instituição do FUNPRESP, com posse em um cargo da União sem interstício, tem direito as regras de aposentadoria anteriores, em função do que dispõe o §16 do artigo 40 da Constituição".

Cabe recurso.Processo n.º 0090083-91.2014.4.01.3400​

Foto Tempo de aluno-aprendiz deve ser contado para a aposentadoria

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O servidor, Policial Rodoviário Federal, requereu junto à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás a averbação do período de 28/02/1991 a 30/09/1995, durante o qual foi aluno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, na condição de aluno-aprendiz. O seu pedido foi indeferido com fundamento no Acórdão 2.024/2005 do Tribunal de Contas da União, a qual exige a comprovação do efetivo labor do estudante na execução de encomendas, bem como a referência expressa ao período trabalhado e à remuneração percebida.

Em face da negativa, o servidor público buscou o judiciário juntando Certidão de Vida Escolar emitida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação em 26/05/2017 informando que no período de 28/02/1991 a 30/09/1995 foi aluno da antiga Escola Técnica Federal de Goiás (ETFG), atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, onde freqüentou estudos específicos e organizados, segundo atividades e planejamento do projeto pedagógico do curso Técnico em Telecomunicações, percebendo remuneração de forma indireta em forma de assistência médica e odontológica, material escolar e alimentação à conta do Orçamento da União.

O pleito foi acolhido pela justiça destacando-se que “a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de sua contagem [do tempo de aluno-aprendiz] para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União”. Par ao juiz, uma vez constando da certidão apresentada a percepção indireta de verbas remuneratórias à conta do Orçamento da União, forçoso é admitir que o tempo de permanência naquela instituição de ensino, na expressa condição de aluno-aprendiz, deve entrar no cálculo da somatória do tempo de serviço.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "embora a sucessão de leis tenha alterado a relação entre aluno-aprendiz, instituição e terceiros, o tempo deve ser averbado para fins de aposentadoria por consistir em serviço público nos termos do artigo 103, I, da Lei 8.112/90”.

Cabe recurso.

Processo n° 0007945-82.2019.4.01.3500

15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás.