Foto É indevido o recolhimento de contribuição social sobre valores brutos das notas fiscais referentes aos serviços prestados pela Unimed

Posted by & filed under Vitória.

A ação proposta pelo SINDJUFE/MS, em favor dos servidores filiados vinculados à Justiça do TRT24, pretendia o reconhecimento do direito ao não recolhimento, mediante retenção, da contribuição social prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, incidente sobre os valores brutos das notas fiscais referentes aos serviços prestados pela Unimed.

Em sentença, o juiz acolheu a fundamentação acerca da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 595.838. Nele foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores brutos de notas fiscais/faturas relativas a serviços prestados por cooperativas de trabalho. Por sua vez, a União foi condenada a restituir a contribuição social paga com base no art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, devidamente corrigida, desobrigando de continuar recolhendo com esta base legal.

Conforme explica o advogado da causa Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “ao julgar o recurso extraordinário nº 595.838, o STF entendeu que houve violação ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que há transferência da sujeição passiva da obrigação tributária da cooperativa prestadora de serviço para a empresa tomadora de serviço; com isso os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativa de trabalho não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados”.

Cabe recurso.

Processo nº 0071770-82.2014.4.01.3400

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Posted by & filed under Na mídia.

Em referência ao tema "Dia do Servidor: o servidor precisa se preocupar?" na programação ao vivo de 28/10/2019, 8h26min, da Rádio Justiça, Rudi Cassel destaca o cenário difícil que as reformas previdenciária e administrativa trazem ao serviço público

Foto Requisitos não previstos em lei não podem motivar o cancelamento de pensão

Posted by & filed under Vitória.

3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar a União a promover o restabelecimento imediato do pagamento da pensão da servidora, sob pena de fixação de multa por descumprimento, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data da suspensão da pensão.

Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais 28 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. O referido acórdão aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

O 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar a União a promover o restabelecimento imediato do pagamento da pensão da servidora, sob pena de fixação de multa por descumprimento, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data da suspensão da pensão. Conforme consta na sentença, os únicos requisitos que a pensionista deverá preencher para concessão/manutenção dessa modalidade de pensão são: a condição de solteira e não ocupar nenhum cargo público, requisitos esses demonstrados nos autos.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, sócia do escritório do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “inexiste amparo legal para a extinção do direito à percepção de tal benefício em razão da não dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, visto que as duas únicas hipóteses para o cancelamento do benefício seriam no caso de a titular se casar ou se tornar ocupante de cargo público permanente”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5009021-13.2018.4.02.5101

3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Foto Valor reconhecido administrativamente como devido deve ser pago

Posted by & filed under Vitória.

Por meio de revisão de progressão funcional, o servidor público federal, policial rodoviário federal, teve reconhecido administrativamente ser devido o valor correspondente à diferença salarial em razão da equivocada progressão na carreira. Contudo, a Administração, ainda que formalmente tenha reconhecido ser devido o pagamento desde setembro de 2017, não havia efetuado sob a justificativa genérica de que precisaria constar do Orçamento.

O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiânia, por sua vez, entendeu, consubstanciado em jurisprudência, que não se justifica deixar ou retardar o pagamento reconhecido como devido pela Administração, sob as referidas justificativas genéricas acerca das normas orçamentárias. Para tanto, condenou a União ao pagamento do valor reconhecido administrativo, a ser atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e com aplicação de juros.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “da mora administrativa para proceder com o pagamento dos valores retroativos, é possível notar de um lado o favorecimento ilegal à Administração Pública e de outro uma perda patrimonial do autor, pois adquiriu o direito e dele não pode usufruir”.

Cabe recurso.

Processo nº 0023444-09.2019.4.01.3500

14ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás

Foto É ilegal a cobrança de contemporaneidade de sintomas para fins de isenção de Imposto de Renda de servidor inativo

Posted by & filed under Vitória.

Em ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho, a 22ª Vara Federal do Distrito Federal reiterou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual não deve ser exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade após a concessão da isenção de IR.

A ação objetiva a suspensão da exigibilidade dos tributos em causa, de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria dos servidores inativos portadores de moléstias graves que estão contemplados com o benefício fiscal, bem como que retome imediatamente a isenção em relação àqueles servidores inativos que eventualmente tenham perdido o benefício, independentemente da contemporaneidade dos sintomas recidivos da doença.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar o direito à isenção do imposto de renda daqueles que se enquadrarem nos ditames da lei, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, e art. 30, §2º, da Lei 9.250, de 1995, desde que comprovado no campo pessoal o preenchimento dos requisitos para concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Ainda, condenou a União na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar o desconto mensal do Imposto de Renda sore os proventos dos substituídos que já estavam isentos, sem que se olvide da necessidade de se comprovar na fase probatória que o substituído se encontra albergado pela isenção legal. Por fim, também determinou à União que devolvesse aos filiados que se enquadram na isenção legal os valores descontados indevidamente de seus proventos, a título de IR, quando restar comprovada a ilegalidade da exação aos proventos do substituído que já se beneficiava da isenção, desde que inocorrente qualquer ilegalidade impeditiva da isenção.

Segundo o julgador, procede o pedido do sindicato de que seus filiados, comprovado no campo pessoal o preenchimento dos requisitos para concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, quando demonstrada a instalação de qualquer das moléstias do rol da Lei 7.713/1998, impondo-se a concessão da isenção do referido tributo, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, nos termos do já decidido reiteradamente pelo STJ (súmula 627).

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, e patrono da causa, “a perícia administrativa vinha sendo elaborada levando em consideração se a enfermidade está em atividade no momento, para orientar a concessão do benefício, em nítida contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores, segundo os quais os servidores públicos inativos não podem perder o direito ao benefício fiscal, mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle nos parâmetros estáticos de sobrevida”.

A União apresentou recurso que pende de julgamento ainda pelo juízo da 1ª instância (embargos de declaração).

Processo nº 1007765-58.2019.4.01.3400

22ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Supremo adia proclamação do resultado do julgamento dos quintos

Posted by & filed under Notícia.

No dia 11 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou o julgamento da segunda série de embargos de declaração interpostos contra o acórdão do recurso extraordinário (RE) 638115, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que negou o direito dos servidores públicos federais a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001. Em julgamento de março de 2015, com repercussão geral, por maioria, plenário do STF desobrigou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até então, mas determinou a cessão dos pagamentos futuros.

O julgamento virtual dos embargos de declaração foi concluído na madrugada do dia 17 de outubro. Sem divulgação do inteiro teor dos votos, foi publicado o dispositivo do voto do relator (minsitro Gilmar Mendes), que acolheu parcialmente os embargos, para determinar a manutenção do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. O relator também admitiu a modulação dos efeitos da decisão para que aqueles que continuam recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos.

Acompanharem o relato os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que não se pronunciou expressamente. Os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Melo divergiram do relator. Já os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso declaram suspeição e não votaram.

Apesar da maioria acompanhar o relator, não é possível dar certeza sobre o resultado do julgamento sem saber o teor dos votos divergentes. É que para modulação dos efeitos da decisão sugerida pelo relator são necessários 2/3 dos ministros (8 votos). Exatamente por isso, o foi certificado que, em razão das extensões dos votos proferidos e para análise do quórum de modulação dos efeitos, a proclamação do resultado será feita em Plenário presencial.

Portanto, apesar de concluído o julgamento, a proclamação do resultado depende da inclusão do RE 638115 em pauta do plenário presencial, onde os votos podem ser esclarecidos.

Foto SINTUFRJ age para suspender efeitos de decreto que prejudica as Universidades Federais

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_605918 migrated_postmedia_166224

Decreto inconstitucional extingue cargos estratégicos de Universidades Federais e dificulta administração, pesquisa, ensino e extensão

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ apresentou representação, em face da União Federal, no Ministério Público Federal para que seja suspenso o Decreto 9.725/2019 no Estado do Rio de Janeiro, a fim de evitar maiores prejuízos à UFRJ, devido aos cargos e funções extintos pelo referido decreto.

De acordo com seu Anexo IV, o total de despesas orçamentárias anualizadas que serão economizadas é de R$ 194.978.059,09 (cento e noventa e quatro milhões novecentos e setenta e oito mil cinquenta e nove reais e nove centavos). Ocorre que, em comparação com os orçamentos totais das universidades, esse valor fica na casa dos centésimos percentuais.

Porém, os prejuízos causados para a administração e o funcionamento das instituições são enormes. Isso porque os cargos em comissão e funções de confiança que estão sendo extintos, desde 31 de julho de 2019, são estratégicos para as universidades, ocupados por Chefes de Seções, Secretários, Coordenadores, entre outros, os quais realizam funções administrativas que garantem o bom funcionamento da universidade. Assim, a extinção irregular de tais cargos afeta o pleno desenvolvimento da educação, prejudicando ensino, pesquisa e extensão, direitos protegidos pela Constituição da República.

O Decreto 9.725 também fere a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das universidades federais, consagrados no artigo 207 da Carta Magna. Não fosse suficiente, ao editar a referida norma, que extingue cargos ocupados, a Presidência da República invade as atribuições do Congresso Nacional, a quem compete dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas (art. 48, X, da Constituição).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é indubitável a necessidade de suspensão do referido decreto, que é inconstitucional, como demostrado, e que está causando prejuízos ao funcionamento administrativo das universidades federais e, consequentemente, dificultando o ensino, a pesquisa e extensão".

A representação recebeu o número PR-RJ-00079038/2019 e aguarda apreciação pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro.

Foto Utilização irrestrita de Oficiais de Justiça ad hoc burla as normas de acesso a cargos públicos

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_841261 migrated_postmedia_449465

A designação de oficiais de justiça ad hoc, à exceção de casos excepcionalíssimos, por prazo determinado e justificado, afronta o princípio constitucional concurso público

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN apresentou Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no Conselho Nacional de Justiça objetivando a abertura de concurso público para o provimento dos cargos de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte (TJRN), bem como que este se abstenha de designar Oficiais de Justiça ad hoc, situação na qual são utilizados outros servidores para desempenharem as funções dos oficiais.

Isso porque, há 18 anos, o TJRN não realiza concurso público, o que resultou em diversos cargos vagos em todas as carreiras de servidores, notadamente do cargo de Oficial de Justiça. A partir disso, o Tribunal tenta suprir a falta com a irregular nomeação dos Oficiais de Justiça ad hoc. Ocorre que a situação viola expressamente a Constituição da República (art. 37, II), pois, embora existam cargos vagos, o TJRN segue designando estranhos ao seu quadro para o desempenho das funções dos servidores, ao invés de realizar a abertura de concurso púbico.

No processo, a entidade demonstrou que a convocação irregular também contraria os princípios basilares da Administração Pública, especialmente a moralidade e a impessoalidade. Destacou que a situação se agrava tendo em vista que, apesar de existir previsão orçamentária para a realização do concurso, o Tribunal não iniciou procedimento para a realização de um novo certame.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a nomeação adequada para estes cargos decorre também da necessária observância ao princípio da eficiência, a fim de que se possa exigir a qualidade dos produtos e serviços oriundos do Poder Público. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça tem posicionamento pela ilegalidade de designação de Oficiais de Justiça ad hoc em detrimento do provimento dos cargos por meio de concurso”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o número 0007905-22.2019.2.00.0000 e foi distribuído à Conselheira Maria Cristiana Ziouva.​

Foto Oficiais de Justiça pedem ao TST reajuste nos valores da indenização de transporte

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_687195 migrated_postmedia_937322

No âmbito da justiça do trabalho, a parcela sofre há anos os efeitos da inflação

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF impetrou mandado de segurança coletivo perante o Tribunal Superior do Trabalho, contra ato abusivo e ilegal consubstanciado no acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Pedido de Providências nº 0003204-03.2018.5.90.0000, que indeferiu o pedido de atualização do benefício com base na variação do preço do combustível.

Na justiça do trabalho, a indenização de transporte, direito garantido pela Lei 8.112/90 (art. 60) aos servidores que utilizam veículo próprio para o desempenho das atribuições externas do cargo, desde 2006, sofre séria defasagem em seu valor, tendo obtido correções meramente paliativas nos anos de 2013 e 2015.

Assim, não é operada a devida compensação dos gastos que os servidores suportam com itens como combustível e manutenção do veículo, fazendo com que os oficiais de justiça comprometam fração cada vez maior de sua remuneração com as despesas que deveriam ser de responsabilidade da União.

No Pedido de Providências nº 0003204-03.2018.5.90.0000, a FENASSOJAF requereu a atualização devida, tendo sido indeferido o pedido. Ocorre que o indeferimento se deu, sobretudo, por impedimentos orçamentários, tendo sido reconhecido no voto de Conselheiros que seria necessária a majoração da verba. Ou seja, apesar do suposto óbice orçamentário, na discussão travada no Conselho, admitiu-se que o valor deveria ser reajustado, devendo os supostos óbices orçamentários ser ultrapassados com a respectiva dotação.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “reconhecido o direito, deve-se proceder às medidas orçamentárias necessárias à sua efetivação, não podendo os substituídos continuar dispendendo seus recursos para fazer frente a uma despesa que deveria ser integralmente custeada pela Administração”.

O processo recebeu o número 1000614-02.2019.5.00.0000 e foi distribuído ao Ministro Alexandre Luiz Ramos.​

Foto Promoção de servidor não pode ser cancelada

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_307781 migrated_postmedia_983412

Ministério da Economia está ameaçando o direito à promoção dos Auditores Fiscais do Trabalho

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT entrou com mandado de segurança para evitar que seus filiados tenham os atos de promoção revisados pela Administração, que de forma reiterada e deliberadamente descumpre as normas vigentes sobre desenvolvimento funcional.

A Lei 10.593, de 2002, regulamentada pelo Decreto 9.366, de 2018, disciplina os critérios a serem observados nos atos de progressão funcional e promoção dos Auditores Fiscais do Trabalho, elencando, dentre os requisitos necessários ao desenvolvimento funcional, a comprovação de experiência profissional e acadêmica pelos servidores. Atento à dificuldade de cumprimento imediato de tais requisitos, o legislador conferiu margem à Administração para que estabelecesse regras de transição a fim de evitar prejuízos aos servidores.

Utilizando-se dessa faculdade, o extinto Ministério do Trabalho, órgão então responsável pela regulamentação do desenvolvimento na carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho, editou as Portarias 765 e 834, ambas de 2018. Esta última modificou sua antecessora para, em observância à lei, estipular como regra de transição a desnecessidade da comprovação da experiência profissional e acadêmica em relação àqueles servidores que, na data de publicação da portaria, estivessem posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe.

Ocorre que, em nítida afronta ao normativo vigente, a Administração pretende rever os atos de promoção dos Auditores que não comprovaram a experiência acadêmica, ameaçando os servidores de terem a promoção revertida e serem reposicionados na classe imediatamente anterior.

Não bastasse o desprestígio ao princípio da ilegalidade, a Administração também macula a proteção de confiança, que deve nortear sua relação com os administrados e seus servidores, na medida em que sinaliza para a abertura de processos administrativos tendentes a apurar a necessidade de ressarcimento ao erário, como se os Auditores estivessem agindo em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Este não é o primeiro movimento da Administração em desfavor dos servidores no que se refere à promoção, já que em momento anterior, referindo que pretendia revogar a Portaria MTb 834, antes que o fizesse, passou a exigir dos servidores o cumprimento de requisito do qual atualmente a legislação os dispensa, fato combatido pelo SINAIT em outro processo (MS nº 1024886-02.2019.4.01.3400).

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a nova situação é ainda mais grave, ante à ameaça de reversão das promoções já concedidas e imposição de reposição a erário, em completo desrespeito à legalidade, à proteção da confiança e à vedação de devolução de parcelas alimentares percebidas de boa-fé”.

O mandado de segurança recebeu o nº 1031246-50.2019.4.01.3400, foi distribuído à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aguarda a apreciação do pedido de redistribuição à 16ª Vara Federal, onde tramita o outro mandado de segurança impetrado pelo SINAIT.​