Foto O direito a suspensão das férias em razão da licença para tratamento de saúde

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Por Débora Oliveira

O direito constitucional ao gozo de férias anuais remuneradas assegurado aos servidores públicos está relacionado a saúde e segurança do trabalho. Portanto, trata-se de um repouso temporário e voluntário com a finalidade de bem-estar social para a reposição de força física e mental após um período de trabalho contínuo.

A licença para tratamento de saúde, por sua vez, é o afastamento involuntário do servidor público que está acometido por moléstia, sujeita a perícia médica e sem prejuízo da remuneração.

Nesse sentido, os motivos que dão ensejo aos referidos institutos são distintos, sendo irrazoável supor que o servidor público despendendo recursos financeiros para a recuperação da saúde esteja usufruindo do descanso semelhante as férias. Ou seja, não deve existir concomitância entre o período de férias e a licença para tratamento de saúde.

Além disso, a Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico único, ainda considera como efetivo exercício a licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, e que as férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos.

Sendo assim, em face do conflito entre o gozo das férias e a licença para tratamento de saúde, o direito às férias pode ser suspenso e reagendado para nova oportunidade. Logo, o servidor público não perde o direito às férias porque é um direito constitucional fundamental do trabalhador, não podendo a Administração Pública criar limitações além do que dispõe a própria lei.

A respeito do tema, a jurisprudência tem posicionamento favorável à concessão de férias não usufruídas por motivo de licença médica, inclusive dispensando a necessidade de devolução do valor recebido a título de terço de férias sobre o período não gozado, conforme casos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 0002109-21.2007.4.01.3801).

Ainda nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela suspensão de férias de magistrados, recorrendo a uma interpretação proporcional das normas pertinentes em caso de necessidade legítima do servidor, conforme o voto do relator (Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000).

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Foto Verba alimentar recebida de boa-fé e paga por erro administrativo não deve ser restituída

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Servidor Público Federal garante liminar determinando que a União suspenda a restituição de valores recebidos à título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo

O autor da ação, servidor público federal do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi notificado para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que foram pagos durante o período que o autor esteve em licença para tratamento da própria saúde. A Administração alegou que o pagamento indevido das verbas adveio de erro operacional, o que caracterizaria a necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos, segundo entendimento do STJ.

Na decisão, o juiz, ao conceder a tutela de urgência, entendeu que, mesmo sendo controversa a probabilidade do direito, como a União estava impondo a restituição de verba alimentar, determinou que os descontos fossem suspensos para evitar prejuízo ao autor. Assim, determinou que a União se abstivesse de descontar da folha de pagamento do servidor as parcelas referentes aos valores recebidos.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “Diante da natureza alimentar e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração.”

Cabe recurso.

Processo nº 1033691-41.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Recebimento de outra renda não é a única condição para suspensão da pensão por morte devida a filha de ex-servidor federal.

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É garantida pensão por morte a filha, maior de 21 anos, de militar já falecido desde que esteja solteira e não ocupe cargo público efetivo

Filha de militar teve sua pensão por morte, concedida há mais de 29 anos, cortada por parte do Ministério da Defesa, pois recebia proventos de aposentadoria, o que vai contra o novo entendimento adotado pelo TCU. A mudança de entendimento veio após nova decisão que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo cancelamento quando a filha possuir outra renda, caso da autora. A ampliação se deu para além da previsão legal que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente.

Conforme consta no acórdão, a pensão temporária é um benefício que tem condições resolutivas pré-estabelecidas e, para filha maior de 21 (vinte e um) anos, a condição é ser solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica. Logo, apontou o julgador, sendo a autora titular do benefício de pensão temporária, na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, em razão do óbito de seu pai, não há que se falar em recebimento indevido do benefício a acarretar a suspensão do mesmo.

Ademais, os julgadores entenderam que o novo entendimento do TCU não poderia valer para a autora pois a sua pensão por morte foi concedida antes da mudança de entendimento, sendo vedada a retroação dos efeitos da nova decisão nesse caso.

Para o patrono da causa, advogado Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão transitou em julgado e está na fase de execução.

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121

Foto Licença para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor público

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A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido liminar para determinar lotação provisória de servidora pública federal em Campinas/SP.

Servidora Pública Federal, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil lotada na alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, veio à juízo requerer o seu direito a lotação provisória em Campinas/SP, com a manutenção da remuneração, tendo em vista que seu cônjuge, servidor público federal do cargo Escrivão da Polícia Federal, foi removido para a unidade do Departamento de Polícia Federal em Campinas, São Paulo.

A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido liminar para determinar lotação provisória de servidora pública federal em Campinas/SP. O juiz fundamentou que restou comprovado o deslocamento do cônjuge da servidora, sendo direito subjetivo a concessão de sua licença, porquanto é o único requisito a ser observado, sendo irrelevante que o cônjuge tenha sido removido em razão de inscrição em concurso de remoção.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não há fundamento para o indeferimento do pleito da impetrante, vez que, conforme comprovado, houve o deslocamento do cônjuge, bem como existe cargo compatível na unidade da Receita Federal em Campinas”.

A decisão é passível de reforma.

Processo nº 1000411-45.2020.4.01.3400

14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Reconhecido direito de servidora pública acompanhar cônjuge empregado público

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O fato do cônjuge ser empregado público e a sua remoção não ser transitória não impede a licença para o seu acompanhamento

A ação versou sobre mandado de segurança impetrado por servidora pública federal, contadora do Instituto Federal do Acre, que reclamou administrativamente licença para acompanhar cônjuge (empregado público da Caixa Econômica Federal) e teve seu pedido negado. Os argumentos da Administração foram os de que o cônjuge não era servidor público, que ele se deslocou por interesse próprio e que esse deslocamento tinha caráter definitivo.

Através do princípio da proteção à família, a servidora conseguiu o deferimento do pedido liminar, quando todos os requisitos exigidos para a concessão foram comprovados. Logrou êxito em demonstrar que o seu cônjuge é considerado servidor público (para a aplicação da licença para acompanhar cônjuge) e que não há previsão legal que exija a transitoriedade da remoção do esposo da postulante.

A Segunda Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança pleiteada pela servidora pública federal, tornando definitivo o deferimento da licença para acompanhamento do cônjuge da Demandante, confirmando que a decisão administrativa não foi tomada de acordo com o ordenamento jurídico quando afirma que o cônjuge da servidora não é subordinado a Lei nº 8.112/90 e, portanto, não pode ser considerado servidor público.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “os critérios para deferimento da licença para acompanhamento do cônjuge/companheiro são objetivos e previamente especificados em Lei, logo, a administração está vinculada, no caso de cumprido esses requisitos, a deferir a licença, não cabendo sua atuação discricionária”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1001211-46.2019.4.01.3000

2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre

Foto Servidor tem direito a compensação de horas trabalhadas em regime de plantão

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Justiça reconhece a servidor público o direito de compensar horas trabalhadas em regime de plantão e caso não seja possível, a conversão em dinheiro das horas

Servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal foi removido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a Seção Judiciária de Uberaba (MG) por motivo de acompanhamento de cônjuge. No TRF-4, o servidor adquiriu o direito à compensação de 34 dias relativos à serviços prestados em plantão judiciário. Contudo, quando requereu a compensação junto à Administração do TRF-1, teve-a negada ao argumento de que o deferimento do pedido estaria condicionado ao sistema de banco de horas e que os extratos juntados pelo autor seriam insuficientes, pois conteriam tão somente os dias trabalhados.

Diante da negativa administrativa, ajuizou-se ação para o reconhecimento do direito à compensação de horas, diante da comprovada realização de atividades em regime de plantão.

Após perder o processo na primeira instância, o autor recorreu e obteve decisão favorável sendo reconhecido que, se à época em que o autor prestou o serviço em regime de plantão não era exigido o registro das horas, mas tão somente dos dias, não se pode limitar seu direito em razão de prova impossível de ser produzida, garantindo ao servidor seu pedido de compensação e, em caso de impossibilidade, a conversão em pecúnia.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da Banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “A alegação de que as horas de plantão não poderiam ser pagas por não haver previsão legal não se sustenta, na medida em que, se o Poder Público se valeu da energia e força de trabalho do servidor, haverá que lhes dar a merecida contraprestação, vedado que está o enriquecimento sem causa”.

Cabe recurso.

Processo n° 0017251-60.2014.4.01.3400

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto É garantida pensão por morte a filha, maior de 21 anos

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Recebimento de outra renda não é a única condição para suspensão da pensão por morte devida a filha de ex-servidor federal

Filha de militar teve sua pensão por morte, concedida há mais de 29 anos, cortada por parte do Ministério da Defesa, pois recebia proventos de aposentadoria, o que vai contra o novo entendimento adotado pelo TCU. A mudança de entendimento veio após nova decisão que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo cancelamento quando a filha possuir outra renda, caso da autora. A ampliação se deu para além da previsão legal que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente.

Conforme consta no acórdão, a pensão temporária é um benefício que tem condições resolutivas pré-estabelecidas e, para filha maior de 21 (vinte e um) anos, a condição é ser solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica. Logo, apontou o julgador, sendo a autora titular do benefício de pensão temporária, na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, em razão do óbito de seu pai, não há que se falar em recebimento indevido do benefício a acarretar a suspensão do mesmo.

Ademais, os julgadores entenderam que o novo entendimento do TCU não poderia valer para a autora pois a sua pensão por morte foi concedida antes da mudança de entendimento, sendo vedada a retroação dos efeitos da nova decisão nesse caso.

Para o patrono da causa, advogado Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão transitou em julgado e está na fase de execução.

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121

Foto Restabelecida pensão de filha solteira maior de 21 anos

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As pensões de filha solteira, concedidas entre os anos de 1958 e 1990, não dependem de comprovação de dependência econômica

A autora, após a morte de seu genitor, passou a receber pensão temporária prevista no art. 5º, da Lei n° 3.373/58, concedida a filhas maiores de 21 anos, solteiras e que não ocupassem cargo público.

A União, após instaurado o processo administrativo, fez cessar o benefício da autora ao argumento de que a mesma possuiria outras fontes de renda, as quais evidenciavam não haver dependência econômica com relação ao valor da pensão. Diante disso, a pensionista teve de requerer o restabelecimento da pensão judicialmente, sendo a ação julgada procedente.

O julgador, manifestando o acertado entendimento de que a exigência da comprovação de dependência financeira acarretaria na instituição de novo requisito anteriormente não previsto em lei, em clara violação ao princípio da legalidade, destacando-se que “as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.”

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, pois a “pensão da autora foi concedida de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte do instituidor. Dessa forma, estando em vigor a Lei 3.373/1958, não há o que se rever quanto a sua concessão, ou irregularidades no caso concreto”.

Cabe recurso.

Processo n° 1010514-80.2017.4.01.3800

13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

Foto TCU decide sobre remoção e redistribuição

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O TCU entende que a aplicação do instituto da remoção não enseja o deslocamento do cargo efetivo do servidor, por ausência de previsão legal.

O Tribunal de Contas da União, em resposta à consulta formulada pelo Presidente do CJF e STJ, Ministro Felix Fisher, sobre a possibilidade de alteração da Resolução CJF n° 3, de 2008, decidiu que a aplicação do instituto de remoção, disciplinado pelo art. 36 da Lei n° 8.112/90, não enseja o deslocamento do cargo efetivo do servidor, por ausência de previsão legal, ainda que se trate de movimentação entre órgãos abrangidos no art. 20 da Lei n° 11.416/2006.

O Tribunal entende que as remoções de servidores entre o Conselho da Justiça Federal e os órgãos integrantes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não podem ser realizadas com o deslocamento do respectivo cargo efetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de transfiguração do instituto da remoção em redistribuição.

Em concordância com o entendimento do Conselheiro João Otávio de Noronha, o Ministro colacionou aos autos seguinte trecho: “Enquanto a remoção e a transferência são institutos criados para a movimentação de servidores, a redistribuição tem como objetivo o deslocamento de cargos. A eventual movimentação do servidor que esteja ocupando o cargo é um efeito acessório da redistribuição, ou seja, a administração tem o interesse de movimentar o cargo, efeito principal da redistribuição, mas, se o cargo está ocupado, a administração somente tem seu interesse atendido se o servidor acompanhar o cargo, gerando o efeito acessório. Assim, a utilização do instituto da redistribuição com o fim de movimentar servidores transformaria o acessório em principal e implicaria o desvirtuamento desse instituto”.

Referência: Processo 007.275/2014-5 e Acórdão 2775/2019 Plenário

Foto Liberação de ponto para evento de capacitação é direito dos servidores

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Administração tenta utilizar novo critério irrazoável para indeferir liberações de ponto para os participantes do 37º ENAFIT

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra autoridades do Ministério da Economia para garantir o direito de liberação do ponto para os servidores que participaram do 37º Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, que aconteceu nos dias 17 a 22 de novembro de 2019, na cidade de Aracaju/SE.

Esse evento foi considerado de capacitação pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho, e, ao analisar o mérito do evento o Subsecretário delineou alguns requisitos formais que os servidores deveriam cumprir para a liberação. Apesar de apenas ser necessário protocolar o pedido e de, no ofício, não constar nenhum prazo para o requerimento, as portarias com as listas dos servidores que obtiveram a liberação se omitiram quanto a diversos pedidos.

Além da omissão, alguns pedidos ainda foram negados, utilizando-se do argumento de que haveria um prazo de 40 dias antes do evento para que os servidores solicitassem a liberação de ponto para eventos de capacitação. Porém, a regra de 40 dias é para quando a Administração precisa analisar o mérito, e, o normativo que estabeleceu o prazo, publicado apenas 24 dias antes do evento, é posterior ao ofício que considerou o evento de capacitação e estabeleceu critérios, apenas formais, sem prazo.

Segundo o advogado da causa, Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a Administração não pode restringir direito dos servidores com base na utilização de um novo critério, o prazo de 40 dias, que é posterior, impróprio e impossível de ser cumprido pelos substituídos, já que a ela é proibido o uso retroativo de nova interpretação, inclusive para a segurança jurídica das relações.”

O processo recebeu o número 1042208-35.2019.4.01.3400 e tramita na 5ª Vara Federal da SJDF.