Foto Ação do Partido Novo sobre gastos com inativos prejudica direitos de servidores

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Ação proposta no STF discute a inclusão de aposentadorias e pensões no cálculo das despesas com pessoal

O Sinjus/MG – Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais ingressou como amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 69, movida pelo Partido Novo, em que a agremiação pretende que o Supremo Tribunal Federal ordene os Tribunais de Contas estaduais a contabilizarem os gastos com inativos, pensionistas e Imposto de Renda retido na fonte nas despesas com pessoal de cada unidade orçamentária.

O Novo alega que a Lei de Responsabilidade Fiscal vem sendo descumprida pelas Cortes de Contas, e supostamente por isso, “diversos governadores eleitos para a legislatura 2019-2023 se depararam com a incapacidade de honrar compromissos com servidores e fornecedores, mostrando que a realidade era mais complexa do que se supunha até o ano passado”.

No entanto, mesmo reconhecendo que “o cenário encontrado pelos atuais governadores é resultado, principalmente, das más gestões fiscais”, portanto, que a tal crise fiscal decorreria de problemas de receita, o partido acusa que seria a contabilidade admitida pelos Tribunais de Contas em matéria de gastos com pessoal o fator primordial para o comprometimento dos orçamentos públicos.

Em sua intervenção, o Sinjus demonstrou que a verdadeira intenção do Partido Novo é invalidar a decisão do TCE-MG na qual corrigiu posicionamento que, abruptamente, inseria o TJMG num quadro de desrespeito aos limites prudenciais, apenas em função da recente alteração da sua orientação acerca da contabilização desses gastos.

Os impactos inconstitucionais contra a categoria serão certos se esta ação for acatada, já que a mudança das margens orçamentárias prejudicaria o desenvolvimento funcional das carreiras, cujos efeitos financeiros são assegurados por lei, senão, o direito à recomposição anual da corrosão inflacionária sobre os salários.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “justamente porque os compromissos com pessoal foram assumidos de acordo com a projeção orçamentária que assegurava estar o Tribunal dentro dos limites prudenciais à época, não poderia a Corte de Contas ignorar a segurança jurídica e prejudicar a gestão fiscal do TJMG. Por isso não há razão para o STF intervir na situação, pois, do contrário, os serviços da justiça mineira serão prejudicados por uma mera questão de cálculo”.

A ação é da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e aguarda apreciação da medida cautelar.

Foto Aposentados e pensionistas com doença incapacitante têm direito à isenção parcial da contribuição previdenciária

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Reforma da Previdência determina que servidores públicos inativos e pensionistas com doença incapacitante passarão a contribuir sobre tudo aquilo que ultrapassa o teto do RGPS, e não mais o dobro desse limite.

Entidades sindicais impugnam na justiça o aumento da contribuição para os servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes que, com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (art. 35, I “a”), passaram a ter que contribuir para a previdência sobre os valores que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social, alterando-se a sistemática anterior do § 21 do art. 40 da Constituição. Antes da alteração inconstitucional, nesses casos, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

A alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Por fim, ao contrário do que se esperava, a Administração passou a aplicar a nova regra de forma imediata, sem respeitar os limites constitucionais que estabelecem as regras de anterioridade especial de 90 dias, previstas no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Embora tenha sido alterada apenas a base de cálculo, isso representa novo tributo vinculado à previdência e deveria respeitar o prazo de 90 dias. Assim, discute-se na ação tanto o aumento da contribuição como o descumprimento da anterioridade nonagesimal.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) esclarece que “a alteração promovida pela Emenda demonstra a violação ao binômio contribuição/benefício, pois não poderia incidir contribuição naquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, a majoração da contribuição, consubstanciada na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes representa verdadeira utilização do tributo com efeito de confisco, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”.

Ação prosposta até o momento pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), Sindicato dos Sevidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj), Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF).

Foto Servidores possuem direito às regras de transição para aposentadoria

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A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou cláusulas pétreas ao revogar regras de transição de emendas anteriores

Inúmeros sindicatos que congregam servidores públicos buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência (art. 35, incisos II, III e IV da EC nº 103) promoveu no regime de aposentadoria, por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005.

A nova sistemática acabou por impor um sistema mais gravoso para que os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência da Emenda 41 tenham direito à aposentadoria integral e com a devida paridade com os servidores da ativa.

A revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente. Além disso, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo através de emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e, inclusive, a expectativa de direito”.

Ação prosposta até o momento pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (Sisejufe), Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud), Sindicato dos Sevidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego), Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj), Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (Sinprf/GO), Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF).

Foto Direito a remoção para acompanhamento do cônjuge não impõe como requisito a coabitação

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A servidora pública foi impedida pela Administração Pública de ser removida para acompanhamento de cônjuge, nos termos da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que seria requisito indispensável a coabitação entre os cônjuges. Assim, impetrou mandando de segurança demonstrando direito liquido e certo a proteção à família, enraizado nos artigo 226 da Constituição Federal.

A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a remoção para acompanhamento de cônjuge é direito subjetivo do servidor público. Assim, essa modalidade de remoção não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador, tão somente, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida.

Nesse sentido, há entendimento desse Tribunal de que é desnecessária a coabitação prévia ao deslocamento, pois ela não tem o condão de afastar a remoção pleiteada pelo servidor público, em razão de não ser pressuposto autorizador exigido pela legislação.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão seguiu o melhor direito aplicável ao caso eis que “o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os requisitos para a concessão da remoção para acompanhamento de cônjuge são apenas dois: a) o deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da administração; b) este cônjuge ou companheiro ser servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 1038051-34.2019.4.01.0000

Foto Promoção de servidor público deve ser contada a partir da data de seu ingresso no cargo

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Termo inicial para progressões e promoções de servidor público federal deve ser contado a partir da data do seu efetivo ingresso na carreira

Servidora pública federal veio a juízo requerer que a sua data de ingresso no cargo seja contada como o início para fins de progressão funcional e, não nos meses de março ou setembro conforme previsão em lei. Isso porque, apesar da servidora ter completado os requisitos para as suas progressões funcionais, os efeitos financeiros somente começariam a contar de acordo com as datas fixadas em lei e não na data de seu efetivo ingresso no cargo.

Acolhendo a fundamentação, o juiz determinou que o termo inicial para promoção no serviço público federal deve ser a data de efetivo exercício no cargo público para fins de progressão funcional [ou progressão na carreira]. Afirmou que, ao se prever uma data apenas para promoção de todos os servidores públicos, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, acaba dando tratamento único para servidores em situações diferentes.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “são inegáveis os prejuízos causados à servidora, vez que seu caso particular foi tratado da mesma maneira que foram todos os demais servidores, também em situações fáticas diferentes, não levando em conta o efetivo exercício da autora no cargo”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0029456-82.2018.4.01.3400

23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Tempo de serviço anterior à EC nº 20/1998 deve ser computado independentemente de contribuição

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A Reforma da Previdência de 2019 prevê a anulação das aposentadorias concedidas, ou que venham a ser concedidas, com a contagem de tempo ficto

Diversas entidades sindicais estão promovendo ações coletivas em favor da categoria para assegurar o direito dos servidores ao computo do tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para fins de aposentadoria, independentemente da comprovação de contribuição referente ao período, bem como impedir que as aposentadorias já concedidas com averbação de tempo de serviço sejam anuladas, vez que a legislação só passou a exigir comprovação da contribuição previdenciária após 1998.

Ao prever a possibilidade de anulação de aposentadorias já em gozo pelos seus beneficiários, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 25, § 3) acaba por ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, vez que pretende atacar um conjunto de direitos que já foram incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, que observaram todas as normas vigentes à época da concessão de suas aposentadorias, atendendo a todas as condições até então exigidas.

A inovação inconstitucional perpetuada pela Emenda nº 103, que impossibilita o cômputo do tempo ficto e desconstitui situações jurídicas já consolidadas, viola o núcleo essencial da proteção constitucional, que não pode ser alterado nem mesmo por emendas constitucionais, vez que afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não é admissível ao constituinte derivado zerar a contabilidade jurídica anterior, como se fosse autorizado a estabelecer um novo marco zero para o regime previdenciário, visto que, durante décadas, o sistema brasileiro de previdência funcionou mediante o regime de tempo de serviço”.

Ação prosposta até o momento pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (Sisejufe), Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud), Sindicato dos Sevidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul (Sindjufe/MS), Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze).

Foto Investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público

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Processo seletivo que se dá por mera entrega de currículo e entrevista viola o princípio do concurso público

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF propôs ação civil pública com pedido de liminar para que o processo seletivo aberto pela Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro seja anulado, visto que viola o princípio do concurso público.

Em janeiro de 2020, a Superintendência instaurou processo seletivo de movimentação de servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro para preencher cargos cujas atribuições se confundem com as funções desempenhadas pelos servidores do quadro de pessoal do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal.

O processo seletivo que ocorre por mera entrega de currículo e entrevista e não se fundamenta na legislação, invadindo atribuições específicas de servidores que prestaram concurso específico para desempenhar tais funções, além de afrontar o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II), fere a impessoalidade por permitir a subjetividade na “seleção”. Além disso, a supressão da carência de pessoal e o ajustamento da força de trabalho nos órgãos públicos pode ser feito mediante concurso de remoção interno.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se não fosse suficiente o desrespeito ao concurso público, a convocação de servidores de outros órgãos para desempenharem as funções exclusivas dos servidores do PECPF também viola o disposto na própria lei de carreira (Lei 10.682, de 2003), que veda o aproveitamento de servidores oriundos de outros órgãos da Administração no Departamento de Polícia Federal”.

O processo recebeu o número 5011362-41.2020.4.02.5101 e tramita na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Foto Verba alimentar recebida de boa-fé e paga por erro administrativo não deve ser restituída

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Servidor Público Federal garante liminar determinando que a União suspenda a restituição de valores recebidos à título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo

O autor da ação, servidor público federal do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi notificado para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que foram pagos durante o período que o autor esteve em licença para tratamento da própria saúde. A Administração alegou que o pagamento indevido das verbas adveio de erro operacional, o que caracterizaria a necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos, segundo entendimento do STJ.

Na decisão, o juiz, ao conceder a tutela de urgência, entendeu que, mesmo sendo controversa a probabilidade do direito, como a União estava impondo a restituição de verba alimentar, determinou que os descontos fossem suspensos para evitar prejuízo ao autor. Assim, determinou que a União se abstivesse de descontar da folha de pagamento do servidor as parcelas referentes aos valores recebidos.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “Diante da natureza alimentar e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração.”

Cabe recurso.

Processo nº 1033691-41.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Administração deve respeitar prazo legal para análise de registro sindical

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A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para que o pedido de registo sindical seja distribuído e analisado, no prazo máximo de 30 dias, diante da demora na análise do pedido.

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins veio à juízo tendo em vista a ausência de processamento e distribuição do processo de registro sindical protocolizado pela entidade há mais de um ano sem conclusão.

A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para que o pedido de registo sindical seja distribuído e analisado, no prazo de 30 dias. Nos termos da fundamentação do Juiz, restou configurada a demora na análise dos atos administrativos, haja vista que se encontram sem qualquer movimentação há mais de um ano. Assim, afirmou que restou verificada a demora injustificada, sendo correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua o procedimento.

Para o advogado da causa, o Dr. Jean Paulo Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o perigo da demora se verifica sob o prisma de que toda a categoria se encontra ameaçada em todo o sistema das relações de trabalho, ante ao fato de que a ausência de registro sindical impede a parte impetrante de desempenhar, concretamente, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da citada categoria, sobretudo nas questões judiciais e administrativas”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1018862-55.2019.4.01.3400

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Custeio do auxílio-creche é de responsabilidade exclusiva da União

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O desconto de cota-parte do servidor beneficiado é medida ilegal e deve ser revertida

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAT propôs uma ação coletiva contra a União para que os servidores que possuem dependentes de até cinco anos de idade e, portanto, recebem auxílio-creche, não tenham a cota-parte de custeio descontada de seus contracheques e para que recebam os valores que foram indevidamente descontados.

O desconto da cota-parte ocorre devido à determinação da União. Essa atribui aos servidores beneficiados o dever de arcar com uma parcela para custear o benefício, transferindo sua responsabilidade de maneira evidentemente inconstitucional e ilegal, já que o auxílio-creche é uma verba indenizatória que, pela sua natureza, é de responsabilidade exclusiva da União.

Atribuir parte dessa obrigação aos servidores também gera um enriquecimento sem causa em favor da União, que afasta sua obrigação e ocasiona uma redução ilícita do auxílio pré-escolar devido aos servidores.

Segundo o advogado da causa, Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “deve ser afastada a exigibilidade de cota de participação dos servidores e devolvidos os valores resultantes de tal repartição, já que a verba indenizatória é responsabilidade da União, a quem cabe garantir efetivamente o direito a educação dessas crianças.”

O processo recebeu o número 1005941-30.2020.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Federal Cível da SJDF.