Foto Servidores do grupo de risco da Covid-19 são convocados para trabalho presencial

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Auditores-Fiscais do Trabalho com sessenta anos ou mais e aqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco são colocados em perigo de contágio pela Administração

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT questiona na justiça ato do Subsecretário de Inspeção do Trabalho (Ofício Circular SEI nº 1460/2020), que retira os auditores com sessenta anos ou mais e aqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco do rol de servidores que não devem ser designados para a realização de fiscalizações diretas. Ou seja, contrariando as recomendações das autoridades de saúde, submete aqueles que mais precisam de atenção durante a pandemia ao risco do contágio.

A exigência do desempenho de atividades externas pelos auditores fiscais do trabalho com mais de sessenta anos não expõe apenas os servidores, mas o sistema de saúde como um todo. Isso porque, considerando que o sistema de saúde em muitos Estados se aproxima do colapso, a exposição dos servidores maiores de 60 anos – que certamente resultará na contaminação de muitos deles – impactará negativamente nas unidades de tratamento intensivo, já que essas pessoas demandam maiores cuidados e utilização de recursos, contribuindo para haja o colapso total do sistema de saúde brasileiro.

Não fosse suficiente a temerária imposição da Administração, que coloca em risco os auditores, seus familiares e o sistema de saúde, a autoridade coatora dispõe que cabe aos servidores, a depender da situação encontrada na fiscalização, requerer à chefia imediata os equipamentos para proteção, mediante justificação e especificação técnica do EPI necessário para a sua proteção. Ou seja, transfere-se ao auditor, a destempo, a responsabilidade de requerer os equipamentos que deveriam ser previamente fornecidos pela Administração.

Sem negar o óbvio grau de importância que reveste a atividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, sobretudo nesse cenário de pandemia, em que muitas empresas não fornecem a proteção adequada aos seus trabalhadores, não se deve confundir a essencialidade do serviço com necessidade de exposição dos servidores ao perigo do contágio, sobretudo considerando as chances menores de recuperação que tais pessoas possuem, e o colapso do sistema de saúde que se avizinha em muitos entes da Federação.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao exigir o trabalho presencial daqueles pertencentes ao grupo de risco, a Administração simplesmente larga os servidores com mais de 60 anos à sua própria sorte, sob a escusa da essencialidade do serviço, deixando de se responsabilizar por vidas humanas, em nítida afronta à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º da Constituição)".

O mandado de segurança recebeu o número 1027322-94.2020.4.01.3400 e tramita perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Contribuição previdenciária não pode ser aumentada por ato administrativo

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Circular do GDF que encareceu as alíquotas previdenciárias é questionada na Justiça

O SINDIFISCO/DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal pediu na Justiça a anulação do aumento da contribuição previdenciária feito por ofício-circular do Governador do Distrito Federal. De 11%, os descontos previdenciários passaram a ser cobrados em faixas que podem chegar até 22%.

Na ação, a entidade busca o afastamento da confiscatória majoração da alíquota previdenciária, pois aplicou os índices abusivos da Reforma da Previdência feita contra os servidores federais (Emenda 103/2019) sem lei distrital que autorizasse e sem respeitar o prazo de noventa dias pelo qual o tributo poderia ser exigido, se válido fosse.

Além dos vícios formais, a entidade atacou a progressividade tributária abusiva criada em desfavor dos seus filiados, sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições desses servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “esperamos que a justiça corrija essa abusividade, pois o Governador majora tributo sem lei, em franca contrariedade à Constituição, e agrava a situação dessa categoria que tem consumido mais da metade dos salários por impostos, somadas as tributações diretas e indiretas”.

O mandado de segurança nº 0710998-19.2020.8.07.0000 será apreciado pelo Conselho Especial do TJDFT, e aguarda apreciação da medida liminar.

Foto Redução salarial e interferência nas férias de servidores em teletrabalho é questionada na Justiça

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A ação questiona cortes de adicionais ocupacionais, auxílio-transporte e impedimento de modificação de férias e jornada

O SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, em favor dos submetidos ao trabalho remoto (home-office), turnos alternados de revezamento ou afastamento das atividades, ajuizou ação contra os cortes dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas), do auxílio-transporte e contra o impedimento de alteração de jornada ou férias, tudo em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

É que, mesmo tendo sido mantidas as rotinas, ainda que com o trabalho à distância, as quais asseguram aos servidores os pagamentos, foi editada a Instrução Normativa 28/2020, pelo Ministério da Economia, que impediu tais pagamentos e ajustes funcionais.

A ação destaca que há orientação da própria Procuradoria-Geral Federal no sentido de que os afastados, os plantonistas e os que estão em trabalho remoto são merecedores da proteção conferida ao afastamento por motivo de saúde, que assegura a integralidade dos salários.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “diante desse contexto em que, por motivos de força maior, os servidores são impossibilitados de exercerem suas atividades, é ilegal a suspensão dos pagamentos que lhes causará perdas salariais significativas, pois desconsidera os efeitos do efetivo exercício e da proteção ao afastamento por motivo de saúde. É também irrazoável o impedimento do cancelamento, prorrogação ou alteração dos períodos de férias, pois é algo facilmente resolvido entre servidor e chefia de acordo com a necessidade da repartição”.

O processo recebeu o número 1026499-23.2020.4.01.3400 e tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidores das universidades não podem ter cortes de salários em razão do Coronavírus

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A ação questiona cortes de adicionais ocupacionais, auxílio-transporte e impedimento de modificação de férias e jornada

O SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ e a ADUFRJ – Associação dos Docentes da UFRJ foram à Justiça em favor dos submetidos ao trabalho remoto (home-office), turnos alternados de revezamento ou afastamento das atividades, contra os cortes dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas), do auxílio-transporte e contra o impedimento de alteração de jornada ou férias, tudo em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

É que, mesmo tendo sido mantidas as rotinas, ainda que com o trabalho à distância, as quais asseguram aos servidores os pagamentos, foi editada a Instrução Normativa 28/2020 pelo Ministério da Economia, que impediu tais pagamentos e ajustes funcionais. A ação destaca que há orientação da própria Procuradoria-Geral Federal no sentido de que os afastados, os plantonistas e os que estão em trabalho remoto são merecedores da proteção conferida ao afastamento por motivo de saúde, que assegura a integralidade dos salários.

Segundo o advogado MJ Santos, da assessoria do SintufRJ (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não bastasse o fato de a mudança nas rotinas de trabalho decorrer de força maior, o que é suficiente para a manutenção dos salários e demais direitos funcionais, o caso envolve servidores que trabalham em universidade que têm contribuído com pesquisas e materiais para o enfrentamento do Coronavírus. É questão de justiça e merecimento que seus salários sejam mantidos intactos

O processo recebeu o nº 5027318-97.2020.4.02.5101, tramita na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto Servidores não conseguem contratar planos de saúde na crise do Coronavírus

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A exigência de margem consignável para os convênios de saúde está impedindo servidores de se protegerem da contaminação do Covid-19

O SINTRAJUF/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco pediu medida de urgência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para que não seja exigido o consumo da margem consignável para os descontos relativos aos planos de saúde dos servidores.

Isso porque muitos servidores utilizam da margem consignável para fazer frente à defasagem salarial e outros planos familiares. Com isso, a Administração impede outros gastos com saúde ao colocá-los na mesma margem.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “essa restrição meramente formal preocupa pois, em que pese ser pública e notória a gravidade do Coronavírus, sem tratamento pontual e definitivo, os servidores não podem sequer contar com a rede pública de atendimento, dado o seu congestionamento”.

O pedido foi feito no Processo 0008553-50.2019.5.90.0000, em que já se discutia a modificação do regime da margem consignável para permitir outros compromissos financeiros.

Foto Retomar prazos processuais é reforçar o contágio do Coronavírus

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CNJ deve manter suspensos os prazos eletrônicos como medida de prevenção à saúde do servidor e do jurisdicionado

O SINDJUSTIÇA/RJ – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Do Rio de Janeiro pediu ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, que prorrogue a suspensão dos prazos relativos aos processos com tramitação eletrônica, pois seriam retomados a partir de 4 de maio de 2020.

Em que pese o cuidado que o CNJ teve ao determinar a suspensão dos prazos processuais até então (Resolução CNJ 313, de 2020), a parcial retomada dos processos eletrônicos (Resolução CNJ 314, de 2020) ignora o contexto dos servidores para o seu cumprimento, pois o bem-vindo uso do teletrabalho não retira o fato de que, para a sua realização, ainda é exigido o movimento (ainda que reduzido) de vários esforços físicos, com a intensificação do contágio onde se cogita até o lockdown.

Ademais, é preciso que o CNJ reconsidere a retomada dos prazos eletrônicos dado o fato de que aos servidores não foram fornecidos equipamentos adequados para forçar uma rotina próxima do cotidiano anterior à pandemia.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o momento exige alteridade, o que demanda a reflexão de que a não prorrogação da suspensão desses prazos atingirá desproporcionalmente grande parte do público que lida com a rotina judiciária, sendo que a retomada desses processo eletrônicos não prejudicará apenas a vida dos servidores, mas também dos advogados e jurisdicionados”.

O processo recebeu o nº 0003327-79.2020.2.00.0000 e será apreciado em regime de urgência.

Foto Detalhes de algumas das nossas atuações durante a pandemia III

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Semana 27/04 a 01/05

Planos de saúde para servidores durante o Coronavírus

A assessoria defendeu o direto à contratação de plano de saúde em favor de servidores lotados em localidades com altos índices de contaminação e superlotação da rede pública de saúde. Muitos deles tentaram a contratação de convênios, mas não tiveram o aceite da Administração, pois exige a disponibilidade de margem consignável para tal gasto.

Retorno às atividades em plena crise do Coronavírus

Continua a busca pela preservação da saúde dos servidores durante a pandemia. O escritório atuou contra órgãos que pretendiam o retorno das atividades presenciais no início de maio de 2020. Igualmente, buscou a suspensão dos prazos processuais de tramitação física ou eletrônica, tendo em vista que a movimentação para a realização dessas tarefas também expõe os servidores ao risco de contágio.

Cortes salariais pelo TCU

O Tribunal de Contas da União tem promovido verdadeira caçada contra parcelas salariais do funcionalismo público. Após muitos anos de recebimento, inclusive com a incorporação na aposentadoria, os servidores estão sendo obrigados a optar por parcelas salariais em razão de novos entendimentos da Corte de Contas contra cumulações remuneratórias (GAE, Opção, VPNI e Quintos, por exemplo). O escritório tem atuado em ações judiciais e pedidos administrativos em favor de várias categorias para que seja respeitada a segurança jurídica e a irredutibilidade salarial.

Foto Auxílio-transporte deve ser pago a servidor independentemente do meio de transporte utilizado

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A função do auxílio-transporte é custear as despesas realizadas pelo deslocamento até o órgão público

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo – SINPOJUFES propôs ação coletiva contra a União, devido à interrupção do pagamento do auxílio-transporte aos servidores, pois a Administração lhes cobra a comprovação das despesas com transporte público do qual os servidores não podem se servir, mesmo tendo gastos idênticos, se não mais elevados, com o deslocamento próprio.

O auxílio-transporte possui natureza jurídica indenizatória, visto que tem por objetivo custear serviço que deveria ser prestado pelo Estado, buscando reparar as despesas realizadas pelo deslocamento até o órgão público, não havendo vedação para aqueles que precisam se deslocar, por exemplo, com veículo próprio.

Por isso o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que nos deslocamentos afetos ao serviço, mesmo com veículo próprio, é devido o pagamento do benefício, sendo desnecessária a comprovação do uso de transporte coletivo, pois há servidores que sofrem com a ausência de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual para os municípios em que se situa o local de trabalho.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua na demanda, “não se vislumbra nenhuma razão que justifique o não pagamento do auxílio-transporte aos servidores que não utilizam transporte coletivo, pois aqueles que precisam se deslocar com veículo próprio até o local de trabalho percorrem o mesmo trajeto, desempenham as mesmas funções e se submetem ao mesmo regime jurídico que aqueles que utilizam transporte coletivo".

O processo recebeu o número 1023936-56.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Trabalhos presenciais não essenciais devem ser suspensos

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Subseção Judiciária de Luziânia-GO escala Oficiais de Justiça para atividade presencial desnecessária

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás – SINJUFEGO requereu ao Conselho Nacional de Justiça que este determine a dispensa dos Oficiais de Justiça do trabalho presencial para digitalização de processos físicos na sede da Subseção Judiciária de Luziânia-GO. Isso porque o Diretor da referida Subseção editou portaria e escalou os Oficiais de Justiça para a atividade de digitalização do acervo processual físico na sede da Subseção, em 3 turnos de 6 horas semanais.

Todavia, a Resolução n° 313, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determinou a realização prioritária do teletrabalho – com manutenção das atividades estritamente urgentes e essenciais – além da adoção de medidas tendentes ao fornecimento de equipamentos de proteção. Nesse sentido, a atividade de digitalização de processos físicos passa ao largo de se enquadrar como urgente e essencial.

Além disso, as atribuições dos Oficiais de Justiça são, sobretudo, de natureza externa. Nesse caso, atribuir aos oficiais de justiça o desempenho de funções internas, mas que dependem do deslocamento do servidor até o órgão, e não essenciais durante esse período excepcional, vai de encontro às orientações dos órgãos médicos e à própria natureza da função desempenhada pelo cargo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato na demanda, “nesse grave cenário que se descortina, os riscos em relação aos Oficiais de Justiça, que compõem a categoria que mais sofre com a exposição aos riscos do Covid-19, devem ser mitigados mediante a não convocação para trabalho alheio às suas atribuições, a fim de evitar a exposição desnecessária”.

O processo recebeu o número 0003216-95.2020.2.00.0000 e foi distribuído ao Conselheiro Luiz Fernando Keppen.

Foto Servidor em atividade com doença grave não deve sofrer incidência de imposto de renda

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A isenção tributária conferida pela Lei 7.713/88 não se restringe apenas aos aposentados

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal (SINDIFISCO-DF) requereu seu ingresso como amicus curiae nos Recursos Especiais 1.814.919 e 1.836.091, ambos afetados ao rito dos repetitivos, nos quais será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça a "incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral".

A concessão da isenção apenas a aposentados que enfrentam os casos especificados no dispositivo, em detrimento dos trabalhadores ativos, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia tributária e da vedação ao confisco, pois a tributação indevida absorve grande parte dos rendimentos percebidos pelos servidores, que ainda precisam suportar os excessivos gastos com a saúde. Nas intervenções, o Sindifisco-DF demonstrou que o princípio tributário da literalidade (art. 111 do Código Tributário Nacional), ao contrário do que muito se defende, não consubstancia qualquer impedimento para a benesse fiscal. Em verdade, a interpretação literal e sistêmica das normas envolvidas revela que não há outra interpretação possível que não seja aquela que também garanta a isenção do imposto de renda àqueles trabalhadores acometidos por alguma das doenças descritas no rol legislativo (art. 6º, XIV, da Lei 7.713).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o intuito do legislador de isentar os acometidos por moléstia grave prevista no diploma legal é minorar o seu sofrimento, independentemente de estarem em atividade ou aposentados, em conformidade com a Constituição de 1988. A própria exposição de motivos da Lei 7.713/1988 conduz a este entendimento, com destaque dado ao princípio da isonomia fiscal, que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

O recursos especiais são da relatoria do Ministro Og Fernandes, e os pedidos de ingresso do sindicato aguardam análise.