Foto Servidores devem receber adicional de insalubridade durante crise do Coronavírus

Posted by & filed under Atuação.

O trabalho presencial durante a pandemia do Covid-19 expõe o servidor à agentes nocivos

O Sintufrj – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro pediu que a Administração da UFRJ assegurasse o pagamento do adicional de insalubridade para todos os servidores que permaneceram em atividade no Hospital Universitário, independentemente das atribuições ou do cargo ocupado, enquanto não for cessado o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19).

O pedido foi feito para assegurar medidas compensatórias para todos aqueles que funcionam perante a unidade hospitalar, pois todos que trabalham ali fazem parte do grupo de risco de contágio, no entanto, poucos recebem o adicional de insalubridade mesmo ante o reconhecimento da gravidade da situação pelas autoridades sanitárias.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que assessora o sindicato, “é preciso mesmo manter a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Hospital Universitário, mas isso não isenta a UFRJ de assegurar as medidas compensatórias para aqueles que arriscam suas vidas em prol da Administração com o contato com pessoas potencialmente infectadas, enquanto significativa parcela da população resta em quarentena em seus lares”.

Foto Sindjustiça reclama ao CNJ por descumprimento da resolução relacionada ao coronavírus pela Corregedoria do TJRJ

Posted by & filed under Atuação.

Sindjustiça reclama ao CNJ por descumprimento da resolução relacionada ao coronavírus pela Corregedoria do TJRJ

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (SINDJUSTIÇA-RJ) requereu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão a quem compete a fiscalização e normatização do Poder Judiciário em todo o país, que sejam dispensados do trabalho presencial os servidores cujas atividades não sejam essenciais durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A medida se fez necessária porque o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com o objetivo de atender às diretrizes fixadas pelo CNJ por meio da Resolução nº 313, de 2020, que suspendeu prazos e determinou o trabalho remoto em grande escala aos órgãos do Poder Judiciário, sua regulamentação, que instituiu o “Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência”, acabou por exigir a presença de servidores nas dependências físicas dos órgãos, expondo-lhes a riscos desnecessários.

Em que pese o esforço da administração do tribunal em adotar medidas para garantir a segurança dos servidores e da população como um todo, escalou para plantões presenciais servidores integrantes da categoria (Psicólogos, Assistente Sociais e Comissários de infância) cujas atribuições não se amoldam à determinação de trabalho presencial durante o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência, devido às suas peculiaridades.

Conforme pontuado pelo sindicato, as equipes técnicas e de comissários podem auxiliar na resolução de situações excepcionais à distância, tendo em vista que a condução da criança, do adolescente ou do idoso é feita pelo Conselho Tutelar, sendo dispensável, portanto, a presença de servidores no local do plantão.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sindjustiça-RJ, salienta que “a convocação para comparecer presencialmente ao plantão configura exigência desarrazoada que impõe aos servidores severo e desnecessário risco à saúde, pois a eles não foram disponibilizados os equipamentos de proteção individual adequados, além de que deveriam realizar suas tarefas à distância”.

A Reclamação recebeu o número 0002457-34.2020.2.00.0000 e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto JF/RJ atende sindicato e suspende contribuição previdenciária superior a 11%

Posted by & filed under Na mídia.

Cobrança das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária (previstas na EC 103/19 da reforma da Previdência) dos servidores do Judiciário Federal do RJ foram suspensas. A tutela provisória atende ao pedido feito Sisejufe, sindicato que representa a categoria, e foi proferida pelo juiz Vigdor Teitel, da 11ª vara Federal do RJ.

A iniciativa também suspende a instituição da contribuição previdenciária extraordinária. Pela decisão judicial, a União não poderá aplicar alíquota superior a 11%, conforme regulamentação anterior à reforma, para os servidores que são sindicalizados à entidade.

O autor da ação declara:

"A EC 103/19 aumentou a contribuição previdenciária, que era de 11% para alíquotas progressivas que variam entre 14% e 22% (art. 11, §1º, da EC 103/19). Nesse sentido, a reforma somou a esse aumento de alíquota a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial. Entretanto, o texto não indica conceitos sobre o tal déficit, assim como também não deixa claro quais serão os critérios de cobrança, violando a garantia implícita da previsibilidade assegurada aos contribuintes."

Argumenta ainda que tais alterações legislativas impuseram aos servidores públicos ativos ou inativos, na prática, um substancial aumento das alíquotas de contribuição previdenciária, fixadas entre 14% a 22%, incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva de seus subsídios serão consumidos por tributação, dada a cobrança simultânea do IR, além de eventual instituição de cobrança extraordinária.

A decisão aponta que o artigo 12 da EC 103/19 afirma que a União Federal instituirá sistema integrado de dados, que serão utilizados para o cálculo da avaliação atuarial.

"No caso concreto, não se tem notícia de que a ré tenha criado a unidade gestora única do regime próprio de servidores públicos civis da União, conforme preconizado pela EC 41/03, o que impede o processamento dos dados pertinentes por único órgão, e, via de consequência, inviabiliza o cálculo da avaliação atuarial de maneira fidedigna, a viabilizar a cobrança das contribuições em tela."

De acordo com o magistrado: "é de se concluir que, para a eficaz implantação do novo regramento previsto, notadamente o disposto nos parágrafos 1º-A e 1º-B do art. 149 da CF, faz-se necessário a existência de órgão/unidade de gestão do regime próprio de servidores da União, principalmente diante da necessidade do correto processamento de dados para a real avaliação atuarial."

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, atua pelo requerente.

Veja a decisão.

Fonte

Foto Redução remuneratória de servidor público é inconstitucional

Posted by & filed under Atuação.

Por Rudi Cassel

Vários meios de comunicação noticiaram que “lideranças” do Congresso pretendem reduzir em até 20% os salários de servidores, enquanto durar a crise do novo coronavírus. É vergonhosa a suposta discussão legislativa. Impressiona o uso do momento atual para a retomada de velhas estratégias, especialmente quando o caos criado por uma pandemia demonstra a necessidade de valorização dos serviços públicos e não o contrário. Basta a lembrança dos artigos declarados inconstitucionais na Lei de Responsabilidade Fiscal e as propostas legislativas em tramitação para ver que a redução remuneratória, antes de solução, é uma obsessão irracional.

Não é de hoje que os pregadores do minimalismo de Estado se deparam com oposições naturais, como a do coronavírus. É fácil reclamar de uma (infra)estrutura pública de serviços que é menor que a dos Países Liberais, conforme estudos da OCDE. É conveniente para o projeto de poucos falsear a necessidade do Estado, até que a realidade se impõe. O Brasil, país subdesenvolvido, pretende combater o que não existe e deixar crescer o desamparo aos mais vulneráveis.

A redução remuneratória do servidor público, antes de ser uma violação constitucional, é a antítese dos fundamentos e objetivos/princípios essenciais do Estado Democrático brasileiro, aqueles que constam desde o Preâmbulo da Constituição da República de 1988 até o seu artigo 4º, como: dignidade da pessoa humana; soberania; cidadania; construção de uma sociedade livre e solidária; erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nada disso é preservado no desmonte do serviço público, pois são regiões que não interessam à iniciativa privada, focadas apenas no lucro. Tanto é verdade que, repita-se (conforme estudos da OCDE) que o número de servidores públicos em relação ao total de trabalhadores é maior em países como a Inglaterra e os Estados Unidos, marcos do liberalismo moderno. E estamos abaixo da média internacional.

A única fonte de estabilidade na relação entre Estado e cidadão é a Constituição, a mesma que, em seu artigo 37, inciso XV, impede a redução dos rendimentos do servidor público. A mesma que garante direitos sociais, entre eles a saúde, seriamente ameaçada pelo coronavírus e pela pouca atenção que o Executivo a ela dispensaria, se a presidência da república e o ministério da economia (sim, minúsculos) fossem a única voz. Desestruturar o Estado é sinônimo de garantia da adequada proteção a direitos sociais? Como, quando se evidencia a falácia da austeridade, pode-se cogitar reduzir a remuneração dos que mais são demandados para a continuidade da civilização?

Recentemente, quando da proposta de redução de jornada com diminuição salarial na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.238) declarou sua inconstitucionalidade por violação a cláusula pétrea. Para quem não sabe, as cláusulas pétreas não podem ser alteradas nem por emenda constitucional e compreendem elementos jurídicos que diferenciam a sociedade da selvageria. O efeito de sua quebra é a queda da primeira peça de dominó, em que tudo se torna possível, até arrancar as pessoas de suas casas, sem justificativa, para se apropriar de suas vidas e de seus bens.

Nesse cenário, o endividamento público brasileiro é curioso. Não é o maior no plano internacional (Japão tem uma dívida muito superior, por exemplo), mas está entre os maiores juros (Japão está entre os menores). Ao que parece, o problema é de negociação e de transparência, porque há muito se evita uma regulamentação e um auditória dessa dívida. Em qualquer cenário, a remuneração dos agentes públicos não é o vilão.

Logo, qualquer tentativa de redução remuneratória, além de inconstitucional, é uma irresponsabilidade que será combatida em seus devidos lugares, mas se espera que este momento de pandemia sirva de lição para que propostas de desqualificação e redução do serviço público não passem do que são: falsas soluções que agravam o problema.

Foto Decisão judicial do Sisejufe-RJ derruba contribuição previdenciária superior a 11% para servidores públicos

Posted by & filed under Vitória.

Caiu a alíquota progressiva da EC 103/19 para servidores públicos

Em processo coletivo movido para seus filiados, o sindicato obteve vitória importante, consistente no deferimento de tutela urgência para suspensão das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), bem como suspende a instituição da contribuição previdenciária extraordinária. Pela decisão, a União não poderá aplicar alíquota superior a 11%, conforme regulamentação anterior à reforma.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que assessora a entidade, destaca que na ação foram levantadas várias inconstitucionalidades da nova contribuição, demonstrando-se que há confisco tributário de rendimentos, majoração de alíquota sem majoração de benefícios, violação à equidade no custeio, redução remuneratória, ausência de base atuarial fidedigna, entre outras violações a princípios e regras constitucionais que configuram cláusula pétrea. “As cláusulas pétreas não podem ser alteradas nem por emenda constitucional”, afirma Cassel.

A decisão que deferiu a tutela de urgência se baseou em dois dos fundamentos da demanda coletiva, entre eles a ausência de procedimento atuarial válido e a existência de confisco tributário.

O processo coletivo do Sisejufe recebeu o nº 5012245-85.2020.4.02.5101 e tramita na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Foto Servidores não devem trabalhar desprotegidos contra o Coronavírus

Posted by & filed under Atuação.

A Administração deve fornecer EPIs para todos os que são obrigados a trabalhar durante a pandemia

O Sindelpol-RJ – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro processou o Governador e o Secretário de Polícia Civil do Rio de Janeiro para que forneçam equipamentos de proteção individual necessários à segurança da categoria durante o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19).

Isso porque as medidas adotadas pelo Poder Público apenas se preocupam com o funcionamento das repartições, mas não tomaram providências concretas em prol da preservação da saúde daqueles que sustentarão a continuidade dos serviços essenciais, já que sequer álcool em gel, proteção para rosto, tronco, mãos e outros itens imprescindíveis foram individualmente fornecidos.

Segundo Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “entre a continuidade do serviço e a vida do servidor não há que se falar em ponderação, pois a Constituição diz ser inviolável o direito à vida, razão pela qual não há como escalonar de forma tímida as medidas de precaução: é preciso fornecer todos os equipamentos de proteção individual antes das atividades”.

O mandado de segurança tramita perante o TJRJ e a liminar foi indeferida. O sindicato recorrerá da decisão para assegurar os EPIs com a urgência que o caso requer.

Foto Atitudes de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados perante a crise do Coronavírus (COVID-19)

Posted by & filed under Atuação.

Mantemos o funcionamento e estamos acessíveis tomando os cuidados necessários

A escalada de casos do novo COVID-19 (Coronavírus) e a recomendação de evitarmos aglomerações e deslocamentos, obviamente trazem preocupações, mas acima de tudo exigem atitudes.

Gostaríamos de tranquilizar nossos clientes. Apesar da gravidade da situação e da alteração local de trabalho e dos meios de acesso, as rotinas do escritório foram pouco afetadas.

Porque já somos virtuais

Há alguns anos, todo o nosso acervo já foi digitalizado e todos os nossos sistemas estão disponíveis em nuvem, com acesso dos advogados e seus auxiliares independentemente do local de trabalho.

Porque já trabalhamos em rede (várias sedes, um só escritório)

Já tínhamos robustas soluções de informática que permitiram, por exemplo, estabelecer na cidade de Santa Maria a base de nossa produção jurídica, onde não temos nenhum cliente e nenhum processo. Há quase uma década, funcionamos remotamente, com unidades de atendimento em Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Campinas, com base em consolidadas rotinas de revisão e controle do trabalho.

Em razão do antigo esforço, agora conseguimos estabelecer home office para todos nossos advogados e seus auxiliares, produzindo sem alteração de rotina, com poucas adaptações. Por exemplo, além de todos termos acesso a aplicativo de presença virtual pela internet e sistemas online (os mesmos de sempre), os advogados e seus auxiliares continuarão a receber e realizar ligações telefônicas pelos números convencionais de costume, pois conseguimos implementar tecnologia para que levassem seu ramal telefônico para suas casas.

Além disso manteremos os atendimentos da clientela, embora a nossa maior inquietação seja de não nos transformarmos em agentes de contágio. Para tanto, já estabelecemos canais online e telefônicos de atendimento, sem presença física e sem troca de papéis, mas mantendo os horários de praxe. A presença virtual pela internet, mediante salas virtuais de conferência (aos quais nossos advogados já estão habituados), permite-nos identificar as pessoas, seus anseios e pretensões, bem como trocarmos documentos eletrônicos com os clientes, que são suficientes para instruirmos as medidas que tomaremos, já que atualmente são pouquíssimos os procedimentos judiciais em meio físico. Tudo isso dispensará o deslocamento dos clientes. Também estamos em condições de atender presencialmente os casos de perecimento de direitos que não puderem ser resolvidos remotamente.

Então, podemos garantir a manutenção da agilidade na resposta às demandas jurídicas novas e antigas, a manutenção dos atendimentos, que seguem normalmente por meio virtuais, telefônicos convencionais, de Whatzapp ou e-mail, assim como garantir o cumprimento de prazos judiciais, normalmente.

Em resumo, nossas medidas:

(a) diminuem o risco de disseminação da doença

(b) diminuem risco para os advogados e profissionais do escritório, apesar de serem jovens e não estarem no grupo de risco

(c) aumentam a segurança, com a distribuição em rede, de que o serviço será mantido

Esperamos que essas providências colaborem com o esforço global de reduzir o ritmo de contágio, protejam nosso pessoal e a clientela e mantenham o serviço em dia.

Estamos prontos para continuar ajudando os clientes, as entidade e a categoria, até porque o momento político brasileiro não nos permite parar.

Contem conosco!

Foto MP 927/2020 não afeta servidores estatutários

Posted by & filed under Atuação.

Coronavírus não justifica redução de jornada e salário para servidores públicos

Na edição extra do Diário Oficial da União do dia 22/03/2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020, que cria regras temporárias, em favor dos empregadores, durante a crise do Coronavírus (Covid-19).

Mas as duras medidas não se aplicam aos servidores estatutários, pois são voltadas para os celetistas, temporários, domésticos e trabalhadores rurais.

O conjunto de regras principais envolve: (i) a adoção do teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o desconto dos créditos do banco de horas (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) o direcionamento do trabalhador para qualificação, sem a garantia dos salários; e (viii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Dentre as medidas secundárias, por exemplo, para os trabalhadores em saúde, foi possibilitada a extensão da jornada, desconsiderando-se os anteriores limites de descanso dos intervalos interjornada. Além disso, para todos os demais empregados, há previsão de que a infecção por Coronavírus no período não será considerada hipótese de acidente de serviço, salvo comprovação do nexo causal. Mesmo sendo inaplicável a MP 927/2020 aos servidores, é importante ter atenção porque as modificações nos contratos trabalhistas têm inspirado semelhantes tentativas de alteração nos estatutos dos servidores.

Caso o Governo tente adotar tais medidas em desfavor dos servidores, será possível questioná-las na justiça.

Isso porque a legislação estatutária veda o trabalho gratuito, especialmente a Constituição da República, que não prevê a drástica medida de não pagamento de salários em tempos de crise.

Também será ilícita a redução de jornada com diminuição salarial, pois isso viola a irredutibilidade constitucional, e foi recentemente barrada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.238) por se tratar de cláusula pétrea.

Ademais, para os casos de redução de jornada ou liberação, não podem os servidores serem penalizados com o dever de compensação por hora, pois, por óbvio, não deram causa à ausência.

Para o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, cuja especialidade é a defesa dos servidores públicos, "seria oportunismo do Governo tentar aproveitar de tempos como este para impor uma agenda contra os servidores que não tem respaldo jurídico, pois a estabilidade dos salários lhes é assegurada justamente para que possam trabalham em crises como essa que põem em risco a organização social".

Foto Servidores não devem ser obrigados a trabalhar em razão do Coronavírus

Posted by & filed under Atuação.

O teletrabalho é a medida de salubridade a ser adotada pela Administração durante a pandemia do Covid-19

O Sinjufego – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás impetrou mandados de segurança contra os órgãos do Judiciário da União no Estado de Goiás para que seja viabilizado o teletrabalho (home-office) para toda a categoria, e que sejam dispensados do comparecimento no órgão aqueles cujo trabalho à distância se mostre inviável, enquanto não for cessado o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19).

Em que pese ser publica e notória a gravidade da doença, sem tratamento pontual e definitivo, com orientação da Organização Mundial da Saúde para o não contato com o público e aglomerações , e com o preocupante reconhecimento do Ministério da Saúde de que “não existe tratamento específico para infecções causadas por coronavírus humano” , os servidores permanecem realizando suas atividades no órgão, sendo obrigados a se deslocarem por variados trajetos para chegar ao trabalho, passando por pessoas de procedências desconhecidas, além da proximidade com colegas durante o expediente, o que deverá agravar o quadro de transmissão do vírus.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os servidores tem consciência de que é preciso dar alguma continuidade aos serviços públicos, no entanto, é preciso conciliar isso com a preservação da sua saúde, o que pode ser alcançado com a utilização irrestrita do teletrabalho, que não importa em perda de quantidade ou qualidade dos serviços”.

Os processos aguardam apreciação dos pedidos liminares.

Foto Ação do Partido Novo sobre gastos com inativos prejudica direitos de servidores

Posted by & filed under Atuação.

Ação proposta no STF discute a inclusão de aposentadorias e pensões no cálculo das despesas com pessoal

O Sinjus/MG – Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais ingressou como amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 69, movida pelo Partido Novo, em que a agremiação pretende que o Supremo Tribunal Federal ordene os Tribunais de Contas estaduais a contabilizarem os gastos com inativos, pensionistas e Imposto de Renda retido na fonte nas despesas com pessoal de cada unidade orçamentária.

O Novo alega que a Lei de Responsabilidade Fiscal vem sendo descumprida pelas Cortes de Contas, e supostamente por isso, “diversos governadores eleitos para a legislatura 2019-2023 se depararam com a incapacidade de honrar compromissos com servidores e fornecedores, mostrando que a realidade era mais complexa do que se supunha até o ano passado”.

No entanto, mesmo reconhecendo que “o cenário encontrado pelos atuais governadores é resultado, principalmente, das más gestões fiscais”, portanto, que a tal crise fiscal decorreria de problemas de receita, o partido acusa que seria a contabilidade admitida pelos Tribunais de Contas em matéria de gastos com pessoal o fator primordial para o comprometimento dos orçamentos públicos.

Em sua intervenção, o Sinjus demonstrou que a verdadeira intenção do Partido Novo é invalidar a decisão do TCE-MG na qual corrigiu posicionamento que, abruptamente, inseria o TJMG num quadro de desrespeito aos limites prudenciais, apenas em função da recente alteração da sua orientação acerca da contabilização desses gastos.

Os impactos inconstitucionais contra a categoria serão certos se esta ação for acatada, já que a mudança das margens orçamentárias prejudicaria o desenvolvimento funcional das carreiras, cujos efeitos financeiros são assegurados por lei, senão, o direito à recomposição anual da corrosão inflacionária sobre os salários.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “justamente porque os compromissos com pessoal foram assumidos de acordo com a projeção orçamentária que assegurava estar o Tribunal dentro dos limites prudenciais à época, não poderia a Corte de Contas ignorar a segurança jurídica e prejudicar a gestão fiscal do TJMG. Por isso não há razão para o STF intervir na situação, pois, do contrário, os serviços da justiça mineira serão prejudicados por uma mera questão de cálculo”.

A ação é da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e aguarda apreciação da medida cautelar.