Foto Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13° salário

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STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS ajuizou ação coletiva para que a Administração integre o abono de permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina (13º salário), em razão dos descontos que vêm sendo realizados pela Administração, a qual considerou o abono, equivocadamente, como de caráter transitório e indenizatório, excluindo-o da base de cálculo daquelas parcelas.

A respeito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1192556/PE) posiciona-se no sentido de que o abono de permanência é de natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, independentemente de não incidir contribuição previdenciária, de modo que é justificável que tal verba componha a base de cálculo do terço de férias e do 13° salário.

Para o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a condição de preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência na atividade são pressupostos definidos por lei, sendo uma contraprestação aos que há mais tempo se dedicam ao serviço. Por essa razão, o abono integra a remuneração, o que demonstra seu caráter permanente, mesmo se suprimido no futuro, pelo advento da inatividade. Assim, a vantagem deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro”.

O processo recebeu o n° 1019505-76.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Adicional de periculosidade deve ser pago de forma retroativa

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Justiça reconhece direito de servidora receber retroativamente adicional de periculosidade pois trabalhava em frente a um posto de gasolina

Servidora pública, ocupante do cargo de agente administrativa da Polícia Federal e filiada ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, buscou a justiça para garantir pagamento de adicional de periculosidade já que, em frente a sua unidade de trabalho, localiza-se um posto de gasolina.

Nos termos do Laudo de Avaliação Ambiental produzido no local, constata-se estar presentes “Atividades e operações perigosas/Inflamáveis”. A servidora buscou o judiciário pois o adicional de periculosidade passou a ser pago somente em 2017, mas o posto de gasolina já funcionava no local desde 2009.

Em julgamento, entendeu o magistrado que como laudo realizado comprovava a atividade perigosa, a servidora deveria receber retroativamente todos os valores, já que as atividades perigosas se iniciaram quando da inauguração do posto, ainda em 2009.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a lei garante aos servidores públicos federais o recebimento de adicional de periculosidade se o trabalho habitual for em condições ou locais perigosos. No presente caso, ficou evidente que por oito anos houve negligência da Administração ao não pagar o devido adicional, já que o laudo ambiental foi emitido somente em 2017 mas o posto iniciou suas atividades em 2009. Sendo assim, a autora tem direito a receber o adicional referente a todo esse período retroativo”.

A decisão já foi objeto de recurso da parte contrária e aguarda novo julgamento. Processo nº 0032616-18.2018.4.01.3400 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Tempo de serviço público anterior deve ser considerado para os cálculos de fruição de férias

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Exigência de 12 meses de exercício na nova carreira para o gozo de férias é abusivo

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE ajuizou ação coletiva em face da União para que seja garantido o gozo de férias não indenizadas, obtidas em cargo público anterior ao ingresso na magistratura, independentemente da data de ingresso, sem a exigência de período aquisitivo de doze meses na nova carreira.

O Conselho da Justiça Federal excluiu do histórico de férias dos magistrados federais períodos que haviam sido deferidos para gozo em virtude de averbação de tempo de serviço público prestado em cargo anterior ao ingresso na magistratura. Assim, exigiu-se o período de 12 meses na carreira de magistratura e, dessa forma, ignorou-se o período trabalhado no serviço público em outra carreira.

Todavia, a legislação garante que o tempo de serviço público federal seja contado para todos os efeitos. Essa posição ainda era reforçada pelo próprio Conselho da Justiça Federal, que considerava ser possível a averbação do tempo de serviço público para fins de férias, desde que prestado ininterruptamente e sem que tivesse sido indenizado, não sendo necessário o cumprimento do interstício de doze meses para o gozo das férias na magistratura.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é em garantia ao disposto no regime jurídico dos servidores e na vedação à aplicação retroativa de nova interpretação que os magistrados têm direito à fruição ou indenização das férias adquiridas no serviço público anterior, não gozadas ou indenizadas, sem a exigência do período aquisitivo de doze meses na nova carreira, independentemente da data de ingresso".

O processo recebeu o número 1014086-75.2020.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal de Brasília.

Foto Aumento da contribuição previdenciária e progressividade ferem cláusulas pétreas

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A instituição de alíquotas progressivas, da contribuição extraordinária e a alteração na base de cálculo constitui praticas confiscatórias.

Entidades sindicais buscam judicialmente afastar a confiscatória majoração da alíquota previdenciária, a progressividade abusiva das alíquotas e a instituição da contribuição extraordinária, promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 2019), sobretudo porque as medidas foram instituídas sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem comprovação atuarial de sua necessidade.

Como se não bastasse a majoração da contribuição previdenciária e a previsão de alíquotas progressivas, a reforma também instaurou a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial. Todavia, o texto não indica como este déficit seria verificado, além de não esclarecer quais seriam os critérios de cobrança, violando a garantia da previsibilidade assegurada aos contribuintes.

A Constituição da República garante a observância de um sistema previdenciário fundado no binômio contribuição/benefício, de modo que não poderá incidir contribuição sobre aquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, à ampliação do benefício previdenciário.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária (entre 14% e 22%), incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva desses servidores será consumida por tributação, dada a cobrança simultânea do imposto de renda”.

Até o momento ingressaram com a ação as seguintes entidades:

SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ;

SISEJUFE/RJ – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro;

SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais;

SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários;

SINTRAJUD – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo;

FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais;

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região;

SINDITAMARATY – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores;

SINPRF/GO – Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás;

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás;

SINPECPF – Sindicato Nacional do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal;

SINPOJUFES – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo;

ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.

Foto Entidades defendem o direito a não submissão ao teto de benefícios do RGPS

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Servidor que tenha ingressado no serviço público antes da instituição do Regime Complementar não deve ser submetido ao teto contributivo e de benefícios do RGPS

Diversas entidades pleitearam o ingresso como amici curiae no Recurso Extraordinário nº 1.050.597, cuja Repercussão Geral foi reconhecida, no qual será decidido sobre a possibilidade do servidor que ingressou no serviço público em outro ente federado antes da instituição do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais (Funpresp) e passou ao serviço federal, sem quebra de vínculo, optar por não aderir à previdência complementar e não ter suas contribuições e proventos futuros limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Atualmente, a União não tem admitido o direito de opção daqueles servidores oriundos de outros entes da Federação (DF, Estados e Municípios) que passam ao serviço público federal, sem quebra de vínculo, apenas após a publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar, e submete esses servidores à limitação do RGPS.

Contudo, ao submeter os servidores aos efeitos ao teto de benefícios do regime geral, sem observar esse tempo de serviço público anterior como cláusula protetora, a Administração inova restritivamente, dando à interpretação administrativa força revogadora da literalidade constitucional, em ofensa ao § 16 do artigo 40 da Constituição.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal apreciará a abrangência da expressão “serviço público” constante no § 16 do artigo 40 da Constituição da República.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é inconstitucional limitar o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social ao teto de benefícios do regime geral se o tempo de serviço público anterior, junto aos outros entes federativos (Estados, DF e Municípios), for computado para o fim de enquadramento no regime de previdência".

O pedido de ingresso aguarda apreciação pelo Ministro Edson Fachin, relator do RE nº 1.050.597.

Até o momento ingressaram as seguintes entidades:

SINAT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho;

SISEJUFE/RJ – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro;

SINPECPF – Sindicato Nacional do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal;

FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais;

ASSOJAF/MG – Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais;

ABJE – Associação Beneficente da Justiça Eleitoral;

SINPRF/GO – Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás;

FENASSOJAF – Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais;

SINJUS/MG – Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais;

SINTRAJUD – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo;

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região;

SINDJUFE/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul;

SINDIJUDICIÁRIO/ES – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo;

SINDIFISCO/DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal;

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás;

SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários.

Foto Home-office e afastamentos de saúde não podem prejudicar salários de servidores

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É ilícita a suspensão de parcelas salariais pela IN 28/20 durante a pandemia do Coronavírus

O Governo Federal lançou a instrução normativa 28/20, que suspendeu o recebimento de significativas parcelas salariais durante teletrabalho (home-office) ou afastamento em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), com ameaça de suspensão dos pagamentos já na folha de abril de 2020.

Resumidamente, a norma impede o (I) pagamento de auxílio transporte, (II) adicionais ocupacionais, (III) alteração de férias já programadas e (IV) reversão de jornada de trabalho reduzida em tais situações. Por outro lado, a norma deixa ao critério dos gestores a autorização prévia para a realização (e pagamento) de (V) serviços extraordinários ou (VI) noturnos.

Diante desse contexto em que, por motivo de força maior, os servidores são impossibilitados de exercerem suas atividades, o principal questionamento que surge é sobre a justiça da suspensão dos pagamentos dessas parcelas, pois lhes causará perdas salariais significativas, bem como da impossibilidade de alteração de férias e jornada de trabalho.

Em relação ao pagamento dos adicionais por serviços extraordinários e noturno, a IN 28/20 não altera substancialmente as rotinas para a concessão, pois reafirma a necessidade de autorização prévia dos gestores para a sua realização. Caso o servidor realize esses serviços previamente autorizados, deve receber normalmente, já que a lei não admite serviços gratuitos.

Sobre os adicionais ocupacionais, a legislação e o Judiciário asseguram o seu pagamento em hipóteses consideradas como efetivo exercício, portanto, mesmo quando os servidores forem temporariamente distanciados dos agentes garantidores de tais parcelas.

É justamente por conta do caráter remuneratório, o qual demanda a maior estabilidade possível como proteção decorrente da garantia constitucional dos servidores, que se constata a ilegalidade da IN 28/20, pois não é admissível a retirada automática dos adicionais ocupacionais nesse caso de intermitência (provisoriedade) gerada pelo teletrabalho e pelo afastamento daqueles suspeitos de contaminação, impostos aos servidores por motivo de força maior.

Não pode o auxílio-transporte ser suspenso também, pois, para os ausentes por conta de suspeita de contágio, a legislação estatutária assegura a manutenção nesses afastamentos por motivo de saúde.

Para os que estão em teletrabalho o raciocínio é mais evidente, pois, se a lei assegura o pagamento nas hipóteses fictas de exercício (como no caso das licenças e afastamentos), com muito mais razão deve ser mantido o pagamento àqueles que estão em home-office, cujo efetivo exercício é real.

A questão que envolve as férias e a alteração de jornada também revela a falta de razoabilidade da IN 28/20, pois o que prepondera em tais casos é a necessidade dos serviços de cada repartição. Nesta época em que a demanda da população pelos serviços públicos é crescente, em vez de impedir, o Governo Federal deveria deixar aos cuidados de cada repartição, com o aceite dos servidores, ajustar as escalas de serviço.

Considerando essas ilegalidades, é de se esperar que nos próximos dias sejam ajuizadas várias ações contra esses indevidos cortes.

Fonte

Foto A remoção para acompanhamento do cônjuge não impõe como requisito a coabitação

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A Lei nº 8.112/90 não exige que os cônjuges ou companheiros estejam residindo na mesma cidade para o reconhecimento do direito à remoção

A servidora pública foi impedida pela Administração Pública de ser removida para acompanhamento de cônjuge, nos termos da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que seria requisito indispensável a coabitação entre os cônjuges. Assim, impetrou mandando de segurança demonstrando direito liquido e certo a proteção à família, enraizado nos artigo 226 da Constituição Federal.

A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a remoção para acompanhamento de cônjuge é direito subjetivo do servidor público. Assim, essa modalidade de remoção não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador, tão somente, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida.

Nesse sentido, há entendimento desse Tribunal de que é desnecessária a coabitação prévia ao deslocamento, pois ela não tem o condão de afastar a remoção pleiteada pelo servidor público, em razão de não ser pressuposto autorizador exigido pela legislação.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão seguiu o melhor direito aplicável ao caso eis que “o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os requisitos para a concessão da remoção para acompanhamento de cônjuge são apenas dois: a) o deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da administração; b) este cônjuge ou companheiro ser servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 1038051-34.2019.4.01.0000

Foto Desvio de função no serviço público em tempos de Coronavírus (COVID-19)

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Entenda em qual circunstância o servidor público pode ser legalmente desviado de função e como a administração deve fundamentar e normatizar esse ato.

Estamos vivendo um momento peculiar e inédito com a decretação de pandemia em torno do Coronavírus (COVID-19.)

É pública e notória a gravidade da doença, sem tratamento pontual e definitivo, com orientação da Organização Mundial da Saúde para o não contato com o público e aglomerações, e com o preocupante reconhecimento do Ministério da Saúde de que "não existe tratamento específico para infecções causadas por Coronavírus humano".

Uma situação peculiar e inédita requer ajustes em vários setores.

No setor público não seria diferente, especialmente quanto aqueles serviços tidos como essenciais e que não podem deixar de ser realizados, além daqueles voltados para o combate e prevenção do vírus.

Ocorre que tais ajustes podem colocar servidores em desvio de função.

Após aprovação em concurso público, não pode o servidor exercer atribuições de cargo para o qual não restou habilitado.

Desvio ilegal de função de servidor público consiste no exercício, de forma não excepcional, não transitória e/ou sem contraprestação específica, de atividades diversas das inseridas no rol legal das atribuições previamente determinadas que devem ser acometidas ao titular do cargo efetivo em que ele foi provido.

Nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

Para este artigo importante trazermos a previsão do art. 117, XVII, da Lei 8.112/90:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (grifos nossos).

Da leitura do supracitado artigo, verificamos que o estatuto dos servidores federais excepciona, para fins de atribuições dos servidores públicos, as "situações de emergência e transitórias".

Ou seja, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União admite que, em situações emergenciais e transitórias, o servidor exerça atribuições estranhas ao cargo que ocupa, desde que devidamente gratificado.

Nessas hipóteses, o exercício de outras atividades, com a devida motivação, ocorre de maneira excepcional e transitória, com o objetivo de assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público, não havendo, portanto, ilegalidade.

Constata-se, já à primeira vista, que o desvio de função, caso não se trate de situações emergenciais, transitórias e/ou especificamente remuneradas, viola o princípio da legalidade, pois implica em cometer a servidor público atribuições diversas das correspondentes ao cargo do qual ele é titular.

Nos termos da jurisprudência, o desvio de função devido a circunstâncias emergenciais e transitórias justificam a convocação do servidor para exercer atribuições diversas e estranhas ao cargo e que foi investido[1].

O então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão também já se debruçou sobre a situação, emitindo a Nota Técnica n. 502/2009 onde destaca que

[…] não há desvio de função quando a alteração das atividades desenvolvidas pelo servidor decorre de situações transitórias e emergenciais. Ressalte-se que, para que se configure a exceção efetuada pelo artigo 117, XVII, da Lei nº 8.112, de 1990, não basta que a situação que enseje o desempenho de atribuições estranhas ao cargo seja urgente, emergencial, é necessário também que tais situações sejam transitórias; não podem se protrair anos a fio, o que revela o ânimo de manter o servidor subordinado em atividades diversas das que constam no rol de atribuições estipulado pela lei.

No entanto, não pode a administração pública se valer de tal autorização legal para submeter servidores a um desvio de função – ainda que emergencial e transitório – sem qualquer observância dos devidos procedimentos autorizadores de tal ato, principalmente considerando uma situação de saúde pública como é o combate ao COVID-19.

Isso significa dizer que em que pese autorizado o desvio de função emergencial e transitório, uma eventual categoria de servidores designados excepcionalmente para as medidas de combate ao Coronavírus deve, além de devidamente remunerada pela administração, ser resguardada quanto ao eventual fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, além de, ocasionalmente, poderem contar com a força policial estadual ou municipal para efetivar as medidas preventivas devidas.

Esse resguardo deve vir em normativo próprio da administração, fundamentando tal medida excepcional, destacando a emergência e transitoriedade desta, bem como delineando como será toda situação, inclusive a retribuição pecuniária devida.

A disponibilização pela administração pública de equipamentos de proteção individual requer especial atenção neste período que estamos vivendo.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, para os profissionais envolvidos com o público potencialmente afetado pelo Coronavírus, devem ser fornecidos pelos empregadores individualmente para cada trabalhador, pelo menos, máscaras, luvas, botas, óculos, vestimentas, álcool em gel, sabão e água, além de outros suprimentos de limpeza.

Resta evidente que o trabalho de servidores públicos tidos como essenciais, que exigem interação com o público ou que integram setores sanitários atuantes em prol da efetivação das medidas sanitárias, precisam estar resguardados conforme as normas internacionais de saúde.

Além de ser obrigação pública o fornecimento desses equipamentos para os servidores que não estão exercendo teletrabalho, pois exercem atividades onde é imprescindível a presença física, o cuidado para aqueles emergencial e temporariamente desviados de função é ainda maior, vez que passa a ser obrigação pública não somente o fornecimento, mas a devida e correta explicação quanto a utilização do material fornecido.

As determinações da OMS fazem incidir o dever constante da Norma Regulamentadora nº 6, que impõe ao trabalhador a obrigação de fornecer o equipamento de proteção individual nessas circunstâncias:

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

Entre a continuidade do serviço e a vida do servidor não há que se falar em ponderação, vez que o caput do artigo 5º estipula a precedência da "inviolabilidade do direito à vida", razão pela qual é devido o fornecimento de odos os equipamentos de proteção individual àquelas atividades que forem estritamente necessárias.

Com efeito, o inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República impõe ao Poder Público e ao empregador o dever de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Tendo em vista que a saúde nos locais de trabalho é considerada pelo inciso VIII do artigo 200 da Constituição da República como merecedora do mesmo conjunto de normas protetivas aos demais componentes do meio ambiente[2], por consequência, a administração pública tem competência constitucional (inciso VI do artigo 23 da Constituição da República) para potencializar o princípio da precaução[3] que, nessa situação em que estão em jogo as vidas dos servidores, impõe a tomada imediata de todas as providências que lhes preserve a saúde.

Conclui-se, então, que é possível o desvio de função dos servidores em públicos em situações emergenciais e transitórias, no entanto, deve a administração pública gratificar o servidor com a devida contraprestação e detalhadamente normatizar a situação, ressaltando que na atual pandemia por conta do COVID-19 o servidor desviado de função deve ter o resguardo da administração quanto a medidas concretas em prol da preservação da saúde daqueles que sustentarão a continuidade dos serviços públicos essenciais.

[1] TRF5 AC 9505214316 Relator Desembargador Federal Castro Meira DJ 22/03/1996

[2] Constituição da República: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: […] VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

[3] Segundo o Princípio 15 da Declaração do Rio/92, o princípio da precaução funciona para que "o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".

Por Pedro Rodrigues, advogado especialista em Defesa do Servidor Público, no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Foto É ilegal a limitação de prazo para habilitação no sistema de pagamento de bolsa de residência médica

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A União não deve estabelecer, sem previsão de lei, um prazo fatal de inserção dos residentes no sistema de pagamento de bolsas

A autora, médica residente Hospital Federal de Ipanema – HFI, atuando e cumprindo com sua carga horária e atribuições regularmente no Serviço de Clínica Médica, não informada sobre o prazo fatal para entrega de dados bancários sob a consequência de ser impedida de receber a bolsa de residência médica, teve o pagamento impossibilitado por não estar integrada ao sistema responsável pela concessão das bolsas de residência médica (SIGRESIDÊNCIA ou equivalente), em razão de erro da Administração Pública.

A 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu a tutela de urgência ao entender que carece de razoabilidade impedir a inscrição da autora no SIGRESIDÊNCIA e cancelar sua bolsa-residência, pois se a Lei n° 6.932, de 1981, que regulamenta a residência médica não estabeleceu prazo fatal para informação dos dados bancários, não cabe a Administração negar a inscrição no referido programa, em atenção aos princípios da hierarquia das Leis e vinculação ao instrumento convocatório.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “essa situação é exatamente irregular, uma vez que é dever dos órgãos públicos responsáveis pela residência fornecer, além de acesso à bolsa-residência aos alunos aprovados em processos seletivos, como também habilitação integral no sistema”.

Cabe recurso.

Processo nº 5050992-41.2019.4.02.5101

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Planos de saúde coletivos não podem efetuar ajustes em importe excessivo

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Aumento desarrazoado e injustificável promove desordem de proporções nacionais na prestação de serviços de assistência à saúde

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA ajuizou ação coletiva com pedido de tutela provisória contra os reajustes abusivos nos planos de saúde de seus servidores, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 438/2019, que atualizaram os valores das contribuições ao plano para 2020, representando um aumento de 12,54% em relação ao ano anterior.

Os servidores aderiram aos planos de saúde coletivos disponibilizados mediante convênio realizado entre a União (MPOG) e a GEAP – Autogestão em saúde. Porém, por se tratar de plano de saúde coletivo, sem a guarida da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no que tange ao índice de reajuste anual dos planos, a GEAP efetua reajustes em importe excessivo, com aplicação abusiva, que provoca onerosidade aos destinatários finais, os quais não possuem condições financeiras de suportá-la.

Para os planos de saúdes individuais, parâmetro sugerido pelo sindicato como limitação ao reajuste aplicado aos planos coletivos dos servidores, por exemplo, o último limite de reajuste autorizado pela ANS foi de 7,35%, para o ano de 2019. Ou seja, a majoração nos planos ofertados pela GEAP corresponde a quase o dobro do limite aplicado aos planos individuais ou familiares.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “há nítido desequilíbrio contratual, e este ocorre na medida em que o índice de reajuste não possibilita que o segurado tenha clara ciência da extensão dos ônus contratuais a que estará exposto. Não é admissível que tais reajustes sejam firmados à margem da proteção do servidor, que é destinatário final da relação, em condição de hipossuficiência".

O processo recebeu o número 0708773-23.2020.8.07.0001 e tramita na 12ª Vara Cível de Brasília.