Candidatos em concurso público tem assegurado o exercício do direito de ação até o último dia antes do esgotamento do prazo de validade do certame.
Os candidatos, que participaram do concurso público almejando cargos ofertados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT), ajuizaram ação objetivando o reconhecimento do direito à posse e nomeação tendo em vista o critério de proporcionalidade na distribuição das vagas.
Ocorre que, por suposta ausência de um dos requisitos da ação (interesse de agir), o juiz da 1ª instância julgou improcedente o processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que a petição inicial teria sido distribuída em 03/09/2011, não sendo feita análise do pedido liminar nem proferida qualquer decisão até o dia seguinte, qual seja, 04/09/2011, fim do prazo de validade do certame.
Mediante recurso à 2ª instância,, os autores destacaram o flagrante o equívoco do juiz ao retirar das partes o direito de ação, considerando que o processo foi ajuizado um dia antes do término da validade do concurso, ou seja, não havia encerrado o prazo do certame, não sendo justificável a alegação de falta de interesse de agir.
Acolhendo o recurso das partes, a 5ª turma do Tribunal Regional da 1ª Região destacou que “na linha do entendimento consolidado pelo STJ, quando se questiona os atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados em concurso público, como no caso, nem mesmo o ajuizamento de ação fora do prazo de validade do certame configura falta de interesse processual”.
Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença resultaria na " violação do devido processo legal e a ampla defesa, princípios basilares da justiça, insculpidos, na Carta da República de 1988, no artigo 5°, incisos LIV e LV”.
Com essa decisão o processo volta a 1ª instância para julgamento de mérito.
Processo n° 0049052-96.2011.4.01.3400
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.