Foto Sindiquinze defende a manutenção de servidores cedidos no TRT15

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A permanência dos servidores municipais cedidos ao Tribunal já é objeto de discussão judicial e, atualmente, possuem ordem judicial em favor da manutenção.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Sindiquinze impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, em face de ato da Presidente do TRT 15. Isso porque, por meio do ato, determinou que alguns servidores municipais cedidos ao Tribunal deverão retornar aos seus órgãos de origem.

A ordem contida no ato vai de encontro com a atual decisão judicial obtida nos autos de Ação Civil Pública, na qual se determinou que todos os servidores municipais cedidos ao TRT 15 não devem retornar aos seus órgãos de origem até a decisão final no processo. A permanência foi adotada após se verificar que o retorno ocasionaria prejuízos irreparáveis para os servidores cedidos e os seus familiares, bem como ao desenvolvimento do relevante serviço público inerente à prestação jurisdicional que realizam.

Ocorre que, mesmo com essa decisão judicial, a Presidente do TRT15, ao alegar supostas irregularidades encontradas e ordem do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou o retorno gradual de alguns servidores municipais cedidos, a ser implementado no decorrer dos meses de maio, junho e julho, medida essa que resultará nos danos já ressaltados.

Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “além da decisão judicial respaldar a permanência dos servidores cedidos, verifica-se que o Acordão do TCU não determinou o retorno deles, nem constatou situações irregulares, apenas recomendou que o TRT15 lhe envie informações acerca da evolução processual da Ação Civil Pública na qual se discute o tema, o que demonstra a abusividade do ato que se tenta combater”.

O processo recebeu o número 0006569-77.2020.5.15.0000 e tramita na Seção de Dissídios Coletivos do TRT15.

Foto Lei que alterou o Plano de Cargos e Salários dos servidores do PJES é questionada na Justiça

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A aprovação da Lei e as regras por ela instituídas são incompatíveis com a Constituição do Estado do Espírito Santo.

O Sindijudiciário/ES – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.129, de 05 de maio de 2020, a qual altera substancialmente o Plano de Cargos e Salários dos servidores substituídos. A deliberação da proposta legislativa enviada à Assembleia Legislativa ocorreu com a utilização do aplicativo Zoom Meetings, sem ser permitida a participação dos interessados e nem ser transmitida ao vivo.

Antes do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo ter adotado o trabalho remoto em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), o tema vinha sendo tratado com relativa abertura e havia participação do Sindicato na construção da proposta legislativa. No entanto, quando foi implementado o teletrabalho (home-office), o Sindicato não teve informações sobre o trâmite do tema no órgão, muito menos sobre a receptividade da contraproposta por ele apresentada.

Com isso, apenas soube da deliberação da proposta mediante o uso de aplicativo, com o posterior envio à Assembleia Legislativa e imediata aprovação e sanção da Lei. Desse modo, tal procedimento viola o dever de publicidade de todos os atos do Poder Judiciário, exigido pela Constituição Federal e Estadual, inclusive da deliberação da proposta.

A Lei também criou restrições para a deflagração do processo de promoção dos servidores, condicionando ao crescimento da receita líquida do Estado e a manutenção de limite com despesa de pessoal. Caso não existam as condições, as promoções serão adiadas, sem criar obrigações retroativas, ignorando-se as medidas de contenção já existentes na Constituição para essas situações e violando as garantias constitucionais do direito adquirido e desenvolvimento na carreira.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o caso viola o dever de publicidade, pois a suposta sessão não passou de uma reunião fechada entre os membros e assessores. Além disso, a adoção de medidas de redução de despesas não podem implicar em restrições a direitos subjetivos, resguardados por determinação legal”.

O processo recebeu o número nº. 0011032-08.2020.8.08.0000 e tramita no Tribunal Pleno do TJES.

Foto Oficial de justiça deve ser retribuído por jornada extraordinária em plantão judicial

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É incorreta a relação estabelecida entre o recebimento da Gratificação de Atividade Externa – GAE e a impossibilidade de contraprestação pelo serviço extraordinário

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF pediu seu ingresso como amigo da corte em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (nº 5006797-60.2019.4.03.6000) para contribuir com a discussão acerca da suposta incompatibilidade do recebimento de horas extraordinárias e cômputo em banco de horas em favor dos servidores plantonistas.

A ação foi proposta por associação representativa de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Mato Grosso do Sul contra a União para combater a determinação da Seção Judiciária daquele Estado no sentido de que fossem excluídas as horas extraordinárias lançadas em favor dos oficiais de justiça. Tal restrição foi imposta pela Administração pela suposta incompatibilidade do serviço extraordinário com a natureza das atribuições do cargo de oficial de justiça, bem como em razão de que a percepção da Gratificação de Atividade Externa instituída pela Lei 11.416/2006 abarcaria as situações em que o servidor precisa exceder sua jornada comum.

Entretanto, conforme sustentado pela Federação em sua intervenção, o que se discute na demanda é a realização do trabalho extraordinário quando os servidores atuam no plantão judicial e em regime de sobreaviso, ou seja, fora das condições normais do cargo, que comumente não autorizariam a contraprestação por serviço realizado além da jornada usual.

Ademais, o projeto de lei que resultou na Lei 11.416/2006 (PL nº 5.845/2005) é claro em sua exposição de motivos ao referir que a Gratificação de Atividade Externa foi criada em razão dos riscos e das condições peculiares que permeiam o cargo de oficial de justiça, não havendo na natureza da parcela nenhum aspecto incompatível com o serviço extraordinário realizado em plantão forense.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se pode depreender que a GAE substitua as devidas contraprestações aos servidores por trabalho extraordinário, pois além de não haver vedação legal para tal, não faz parte de sua natureza. Além disso, o TCU autoriza que haja pagamento das horas efetivamente trabalhadas em plantão e compensação do período em que o servidor fica de sobreaviso, conforme os parâmetros do Acórdão 784/2016".

O pedido de intervenção da FENASSOJAF aguarda apreciação do juízo.

Foto Justiça barra aumento da contribuição previdenciária no Distrito Federal

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Liminar do TJDFT diz ser inconstitucional encarecimento de alíquotas sem lei própria

A Justiça do Distrito Federal atendeu pedido do SINDIFISCO/DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal e suspendeu liminarmente o aumento da contribuição previdenciária feito por mero ato administrativo do Governador do Distrito Federal.

Na decisão, foi acatada a tese de que não são devidos pelos servidores do Distrito Federal os índices abusivos da Reforma da Previdência feita contra os servidores federais (Emenda 103/2019), pois não foi editada lei distrital que autorizasse o ato do Governador.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a liminar é importante, mas esperamos que a Justiça avance nessa discussão e reconheça a abusividade da progressividade das alíquotas, com valores que alcançam até 22% dos salários, sem a criação de benefícios correspondentes”.

A decisão liminar foi concedida no mandado de segurança nº 0710998-19.2020.8.07.0000, da qual o Distrito Federal será intimado para o cumprimento.

Foto Liberdade de expressão de jornalistas não justifica ofensas à honra de servidores

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Sindicato e servidores são ofendidos por conquista de atualização de seus vencimentos, há anos sem reajuste

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SINDJUSTIÇA-RJ ajuizou ação de indenização por danos morais em face de dois jornalistas do Grupo Bandeirantes de Comunicação que proferiram ofensas ao sindicato e aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, em duas edições do Jornal BandNews FM Rio.

As ofensas foram inicialmente proferidas após parecer favorável em um projeto de lei que altera a Lei 4.620/2005 e estabelece critérios para o desenvolvimento funcional dos serventuários da justiça. No decorrer do vídeo, os jornalistas se referem de maneira irônica e desrespeitosa em relação aos servidores, afirmando que a medida é indecente e um privilégio que agravará a crise do Estado.

Prosseguindo com as ofensas, um dos jornalistas menciona que o valor que os servidores passarão a receber com as promoções não é um valor que a população quer pagar, que o Tribunal de Justiça possui “servidores vagabundos”, que “não trabalham” e “não entregam resultado” e, por isso, “não valem tudo isso”. Os jornalistas demonstram completa desinformação, pois o TJRJ é um dos tribunais mais produtivos do país, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, e os servidores há anos não contavam com melhorias em sua carreira.

Diante das graves e infundadas alegações, o Sindjustiça-RJ divulgou nota de repúdio em seu site e, não satisfeitos com as primeiras ofensas, em outra edição do mesmo programa, os jornalistas voltaram a ofender a categoria e o sindicato, afirmando que os servidores não valem o custo do direito conquistado e que "não devolvem à sociedade" o que recebem. Como se não bastasse, um dos jornalistas classificou como uma "tremenda canalhice" e ato de "má-fé" do sindicato a nota divulgada, demostrando completo desprezo pelo direito de resposta.

Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é necessário que medidas sejam tomadas para reparar os danos sofridos pelos servidores e pelo sindicato, pois o direito à liberdade de expressão não autoriza a veiculação em jornal de grande circulação de alegações infundadas e permeadas de vocabulário obsceno e agressivo".

O processo recebeu o número 0089061-63.2020.8.19.0001 e foi distribuído à 9ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

Foto Isonomia deve ser garantida entre as carreiras do Ministério das Relações Exteriores

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Apesar do exercício semelhante de atribuições, alguns servidores têm seus direitos mitigados

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty propôs Ação Civil Pública em face da União para que os servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos/Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PCC/PGPE) tenham garantida a isonomia em relação às demais carreiras que compõem o MRE.

Historicamente, os servidores de PCC/PGPE vêm sofrendo injustificadas diferenciações, apesar de também integrarem o Ministério das Relações Exteriores, juntamente com Diplomatas, Oficiais e Assistentes de categoria, e serem regidos pelos mesmos diplomas legais e, ainda, estarem submetidos ao mesmo regime jurídico e previdenciário.

Inúmeros são os casos em que os servidores PCC/PGPE são tratados com desigualdade, como, por exemplo, nas remoções, na oferta de cursos de capacitação, na possibilidade de utilização de imóveis funcionais de propriedade da União ou, ainda, em nomeações para funções comissionadas. Esse tratamento diferenciado faz com o MRE não esteja em sintonia com os princípios que regem a Administração, sobretudo o da isonomia.

Conforme o advogado da causa, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “embora, na prática, as atribuições dos Assistentes e Oficiais de Chancelaria se confundam com aquelas desempenhadas pelos integrantes do PCC e PGPE do Ministério das Relações Exteriores, em relação a estes últimos, a Administração restringe o acesso a direitos que deveriam ser garantidos a todos os servidores”.

O processo recebeu o número 1028048-68.2020.4.01.3400 e tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Aumento da base de cálculo e das alíquotas deve corresponder à ampliação do benefício previdenciário

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A instituição de alíquotas progressivas e a contribuição por aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes sobre tudo aquilo que ultrapassa o teto do RGPS constituem práticas confiscatórias

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco – SINTRAJUF/PE ajuizou ação coletiva contra a União a fim de buscar o afastamento da confiscatória majoração da alíquota previdenciária, das alíquotas progressivas e da possibilidade de se instituir a contribuição extraordinária. A demanda também questiona a regra que altera a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes e passa a prever a contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que exceder o teto do RGPS. Ambas disposições foram promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

Como se não bastasse a majoração da contribuição previdenciária, a previsão de alíquotas progressivas e a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial, a reforma da previdência, em relação aos servidores aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes também revogou a antiga norma, que previa a contribuição apenas sobre o dobro do teto do RGPS (§ 21 do art. 40 da Constituição da República).

O que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária (entre 7,5% e 22%), incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva desses servidores será consumida por tributação, dada a cobrança simultânea do imposto de renda.

Ademais, a alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a instituição dessas novas medidas ocorreu de forma abusiva, de modo que, como consequência, apropria-se de bem alheio que não pertence à tributação, de encontro à vedação ao confisco e ao direito de propriedade. A Constituição da República garante a observância de um sistema previdenciário fundado no binômio contribuição/benefício, de modo que não poderá incidir contribuição sobre aquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, à ampliação do benefício previdenciário”.

O processo recebeu o número 1027622-56.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Tempo de advocacia deve ser computado independentemente de contribuição previdenciária

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Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT garante na justiça que a certidão da OAB seja suficiente para cômputo de tempo de serviço anterior à EC 20/1998

Os associados favorecidos são membros do Ministério Público do Trabalho que, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, atuaram como advogados e se utilizaram deste período para o cômputo de tempo de serviços para fins de aposentadoria, comprovado com base em certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme autorizada o ordenamento jurídico à época. A partir da referida emenda, contudo, passou a vigorar o regime de caráter contributivo, ou seja, passou-se a exigir a comprovação de contribuição previdenciária, e não mais apenas o tempo de serviço.

O cômputo do tempo de advocacia anterior à EC nº 20/1998 sempre foi possível, desde que obedecido critérios, inclusive o Tribunal de Contas da União emitiu posicionamento, quando consultado em 1994 e 2002, sobre o cômputo do tempo de serviço dos magistrados togados, sinalizando que a certidão emitida pela OAB seria documento hábil como comprovação. No entanto, em decisões recentes o TCU, em sede de tomadas de contas, passou a obstar o cômputo para fins de aposentadoria, exigindo comprovação da contribuição, mesmo que esses tenham laborado quando não havia tal exigência e, em alguns casos, essas aposentadorias têm sido consideradas ilegais, inclusive com determinação de retorno à atividade.

Em sentença, o julgador entendeu pela prevalência da regra “o tempo rege o ato” (tempus regit actum), previsto no artigo 4ª da mesma Emenda Constituição nº 20/1998. Nela se esclarece que será contado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente [que na época não exigia a contribuição previdenciária]. Ainda, segundo o julgador, “pensar diferente seria ferir os princípios da unidade da constituição e o da máxima efetiva, que orientam a interpretação das normas constitucionais”.

Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a própria Emenda Constituição nº 20/1998, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tratou de respeitar as situações já consolidadas anteriormente, considerando a legislação vigente à época e tornando dispensável a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o tempo de serviço deve ser considerado caso alicerçado em certidão autêntica da OAB”.

Cabe recurso.

Processo nº 1012256-45.2018.4.01.3400

16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Licença para servidor público acompanhar cônjuge independe do interesse da Administração

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Justiça garante à servidora pública licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório após seu esposo, também servidor público, ser deslocado para outro estado da federação.

A autora, servidora pública federal lotada em Ponta Porã/MS, requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge após o seu marido, Escrivão da Polícia Federal, ter sido removido para Campinas-SP. Diante do indeferimento administrativo, a autora entrou na justiça alegando ilegalidade a abusividade no indeferimento do seu pedido, uma vez que restou demonstrado o deslocamento de seu cônjuge para outro estado.

Ao acolher os argumentos da servidora pública, destacou o juiz da causa que a lei prevê a licença por afastamento do cônjuge com exercício provisório, assegurando ao servidor o direito a acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional.

Afirmou ainda que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Lei 8.112/90, tem o entendimento de que o servidor tem direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que fora deslocado, não estando, portanto, o seu deferimento sujeito ao exame da conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, se preenchidos os requisitos legais.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “a lei exige, tão somente, dois requisitos para que o servidor possa ter sua licença concedida: o deslocamento se der para cônjuge/companheiro também servidor público e a lotação ser em cargo compatível. Eles foram comprovados no processo e, portanto, não há motivos para negar a licença.”

A sentença foi alvo de recurso da parte contrária.

Processo n.º 1000411-45.2020.4.01.3400

14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidor não pode ser obrigado a devolver verbas recebidas de boa-fé

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Servidora Pública Federal conquistou liminar para garantir que a União se abstenha de realizar qualquer cobrança referente aos valores recebidos de boa-fé.

A autora da ação, servidora pública federal aposentada do quadro de funcionários do Ministério das Relações Exteriores, foi notificada para devolver valores recebidos em excesso, referente a cinco dias de férias pagos a mais, além do adicional de 1/3 de férias correspondente ao período. Como ressaltado na petição inicial, os valores foram pagos no momento da aposentadoria, de modo que a servidora acreditava que lhe eram realmente devidos, vez que foram pagos unilateralmente pela administração, sem qualquer interferência sua.

Na decisão, ao analisar o pedido liminar, o juízo ressaltou a boa-fé da autora e explicou que é dever da União a fiscalização dos valores que devem ser pagos aos servidores, bem como a notificação em caso de alguma irregularidade. Assim, entendeu que, no caso da servidora, além da evidente boa-fé, os valores recebidos teriam caráter alimentar e, assim, a União não deveria efetuar qualquer cobrança até a resolução definitiva da demanda.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “como a servidora não tinha ciência do equívoco no pagamento, havia a aparência de legalidade nos valores recebidos. Portanto, ainda que a servidora tenha recebido determinado valor de maneira indevida, por meio de ordem administrativa, acreditava-se que o recebimento era legítimo de modo que não cabe se falar em dever de restituição de qualquer valor ao erário”

Cabe recurso.

Processo nº 0034635-60.2019.4.01.3400

25ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal