Foto Servidores que ingressaram no serviço até 2003 conseguem aposentadoria integral

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O juiz considerou que a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica

O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e requisitos de ECs anteriores à EC 103/19, a reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.

O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ingressou com ação contra a Incra aduzindo que as ECs 20/98, 41/03 e 47/05 garantiram o direito de os servidores se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição por elas estabelecidas.

O Incra, por sua vez, alegou que os servidores públicos gozavam tão somente de expectativas de direito à aposentação por ocasião da promulgação da EC 103/19. Para o órgão, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, porém não se completou, de modo que, em relação àqueles que possuíam somente expectativa de direito de se aposentar no momento da reforma da Previdência de 2019, devem ser aplicadas as regras de transição previstas expressamente na própria EC 103.

Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores, ora revogadas.

"Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional."

Para o juiz, a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.

O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do governo de Bolsonaro também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, "sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade", afirmou.

Assim, determinou ao Incra que proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos da ECs 20/98, 41/03 e 47/05; condenando o órgão a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas referidas emendas.

Os advogados Rudi Meira Cassel, Araceli Alves Rodrigues, Jean Paulo Ruzzarin e Marcos Joel dos Santos atuaram pelo sindicato.

Processo: 1011921-55.2020.4.01.3400

Veja a decisão.

Fonte

Foto Redução remuneratória de servidor público é inconstitucional e sem razão orçamentária

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Por Rudi Cassel

No dia 24 de junho, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 2238, reconhecendo por 7 x 4 que a redução remuneratória prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal é inconstitucional por violação a garantia de irredutibilidade, que configura cláusula pétrea.

O resultado tem especial importância quando são renovadas as notícias sobre a coleta de assinaturas para nova proposta de emenda constitucional que pretende reduzir em 25% a remuneração dos servidores públicos por 3 meses ou enquanto durar a pandemia do coronavírus.

A medida se revela inconstitucional e demagógica, mesmo que a ADI 2238 não fosse considerada, porque os estudos econômicos e orçamentários que analisaram didaticamente a realidade financeira do País demonstram que a referida redução prejudica, em vez de ajudar a economia, além do que não é necessária para a execução orçamentária do justo benefício assistencial/emergencial destinado aos que se revelam hipossuficientes diante da crise da COVID-19.

Em estudo bastante didático, o secretário-executivo do Unacon Sindical e mestre em Economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Bráulio Cerqueira, demonstra a realidade orçamentária e o aprofundamento do desastre econômico que viria com redução salarial no serviço público, seja porque o consumo se reduz quando mais precisa de elevação, seja porque se reduz uma verba já prevista para trabalhadores essenciais neste momento de carência pública. No documento, os itens orçamentários que demonstram a ineficácia do corte de 25% são fatos, não meros argumentos.

A inutilidade da retirada de parte dos rendimentos dos trabalhadores públicos coloca em risco o ciclo econômico integrado por moradia, alimentação, educação, comércio, prestação de serviços, entre outros. Com a subtração de verbas previstas desde a LOA 2020, relacionadas aos servidores públicos, há apenas um discurso político-ideológico que não dialoga com o atendimento das demandas sociais.

O governo tem em caixa 1,2 trilhão de reais, além de 300 bilhões em reservas internacionais. Com a decretação da calamidade pública e a aprovação da Emenda Constitucional 106/2020 pelo Congresso Nacional, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, a eventual economia pela redução de rendimentos dos servidores públicos representa 0,6% da receita necessária (e já resguardada) para as medidas. Os recursos existentes sequer foram utilizados dentro dos parâmetros permitidos, porque há inércia do Poder Executivo em vários campos.

Como de costume, entre as várias medidas possíveis para incremento das receitas do Estado – como a criação do imposto sobre grandes fortunas, ínfimo para o afortunado e relevante para a redução da desigualdade social – a discussão se volta para algo que nada representa para a solução do problema e muito representa para a degradação dos serviços públicos.

Foto Revogação das regras de transição pela Reforma da Previdência é inconstitucional

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Judiciário reconhece a inconstitucionalidade de artigo da Reforma da Previdência que revogou as regras de transição constantes das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) com o objetivo de determinar que a ré procedesse com as aposentadorias dos filiados de acordo com as regras transição constantes das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05.

A problemática se iniciou após a aprovação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019) em que, com a revogação das regras das emendas constitucionais anteriores, impôs um sistema mais gravoso para os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência da Emenda 41, retirando dos servidores da ativa o direito à aposentadoria integral e com a devida paridade.

O juiz, ao sentenciar o processo, determinou ao INCRA que procedesse com as aposentadorias dos filiados do Sindicato de acordo com as regras e requisitos das antigas Emendas Constitucionais, destacando que o INCRA deveria pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas regras antigas.

O julgador destacou que a regra constante na EC nº 103/2019 retirou o direito dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 à aposentadoria com paridade e integralidade. Sendo assim, nesse ponto, a Reforma da Previdência seria materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, representando uma evidente afronta a direitos fundamentais.

Para o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada pois “a Reforma da Previdência retirou dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 o direito de se aposentarem com paridade e integralidade, representando uma verdadeira afronta à segurança jurídica”.

A decisão é sujeita a recurso da parte contraria.

Processo n.º 1011921-55.2020.4.01.3400

5ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal

Foto TCU deve respeitar quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado

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Tribunal de Contas da União deve observar a modulação de efeitos do julgamento do Supremo tribunal Federal e preservar os quintos incorporados no patrimônio do servidor público por decisão judicial transitada em julgado

Servidora pública federal entrou na justiça contra ato do Tribunal de Contas da União, buscando a manutenção do pagamento em folha dos quintos incorporados em sua remuneração por decisão judicial transitada em julgado. A ação se iniciou após o TCU determinar que em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento dos quintos a servidora tivesse que ter os quintos retirados de sua folha salarial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação da autora determinando que o TCU observasse a nova orientação do Plenário da Corte nos autos do processo do TCU que determinou a exclusão dos quintos da folha salarial da servidora. Assim, deveriam ser respeitados os quintos garantidos por decisão judicial transitada em julgado.

Para o Dr. Daniel Hilário, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada já que “devem ser preservados os quintos incorporados à folha de pagamento da servidora pois provenientes de decisão judicial transitada em julgado. Assim, deve ser preservada a segurança jurídica e a coisa julgada porque não houve julgamento de inconstitucionalidade que permita qualquer forma de rescisão”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Mandado de Segurança n.º 36.744

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal

Foto Servidora pública deve ser removida para tratar sua própria saúde

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Inexistência de tratamento adequado e específico na lotação que o servidor público se encontra justifica sua remoção.

Em ação judicial, servidora pública federal lotada no interior do Mato Grosso buscou o reconhecimento de sua remoção por motivo de saúde enquanto houver necessidade de tratamento para o seu quadro de saúde, nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.112/90.

Diagnosticada com quadro clínico de hipertensão, ansiedade generalizada, estado de “stress” pós-traumático e episódio depressivo, a servidora teve seu pedido administrativo negado – em que pese ter tido seus problemas de saúde reconhecidos – sob a justificativa de que seu tratamento poderia ser realizado em cidade próxima de sua atual lotação.

No entanto, tal cidade não apresenta recursos adequados e específicos para o tratamento que a servidora necessita.

Em seus fundamentos, destacou a servidora pública que seu tratamento médico não se resume ao uso de medicamentos, dependendo também do apoio emocional de sua família, que reside no estado do Rio de Janeiro.

Em decisão, entendeu o juiz da causa que ainda que a capital do estado possua instituições médicas aptas a prestar o tratamento necessário à servidora, tem-se que o problema de saúde que lhe acomete possui fundo emocional, sendo plausível o tratamento junto a seu cônjuge e demais familiares que residem Rio de Janeiro/RJ.

Para o advogado Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora “demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da remoção saúde e que, consequentemente, possui direito subjetivo à remoção por motivo de saúde”.

Processo nº 5097252-79.2019.4.02.5101/RJ, ainda passível de recurso.

Foto Contra o retorno das atividades presenciais na Justiça do Rio de Janeiro

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Funcionalismo fluminense corre risco de contágio pelo Covid-19 com a reabertura do TJRJ

Em meio ao aumento dos casos de Coronavírus (Covid-19) em todo o Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prometeu o retorno gradativo das atividades presenciais nos seus órgãos a partir do dia 29 de junho de 2020 (Ato Normativo Conjunto 25/2020).

Tal ato surpreendeu o Sindjustiça-RJ (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), pois, em nome da categoria, vinha promovendo negociações com o TJRJ para encontrar meios seguros de se manter as atividades essenciais do órgão sem que isso implicasse em riscos à saúde dos servidores.

Com a assessoria jurídica prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, foram várias as atuações do sindicato desde o início da pandemia para preservar o máximo possível da categoria em regime de teletrabalho (home-office), o que resultou numa produtividade semanalmente comemorada pelo TJRJ.

Esta não é a primeira ameaça de retorno. Com o fim do primeiro período de suspensão dos processos judiciais fixado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 313/2020), o TJRJ pretendia restabelecer as atividades presenciais no início de maio. Também com o auxílio da assessoria, o Sindjustiça-RJ lutou perante o CNJ e o TJRJ para que fosse mantido o teletrabalho, o que resultou na ampliação do home-office.

Por força dessa atuação, o trabalho remoto caminhava para se tornar a normalidade na Justiça do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia, até mesmo em face da probabilidade de ser decretado o lockdown.

Ocorre que o TJRJ abruptamente ordenou o retorno das atividades presenciais apenas em razão da pequena e provisória redução nos óbitos por Covid-19, sem estar amparado por estudos técnicos e, principalmente, sem avaliar a taxa de novos contágios e a capacidade de atendimento da rede de saúde.

A assessoria do sindicato preparou requerimentos para o TJRJ, a fim de que fosse adiado o retorno programado para 29 de junho de 2020, bem como que fossem adotadas outras providências para preservar a saúde da categoria.

Ante a insensibilidade do TJRJ, em favor do Sindjustiça-RJ, o escritório pediu ao CNJ que impeça esse retorno das atividades presenciais (PCA 0004937-82.2020.2.00.0000), e está diligenciando para que seja concedida a medida liminar.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “infelizmente, até o momento, faleceram 13 servidores da categoria em razão do Covid-19. O Brasil possui mais de 50 mil mortos por Coronavírus. Os dados oficiais do próprio Estado do Rio de Janeiro comprovam que a situação está descontrolada. Qual a necessidade de retornar com as atividades presenciais no TJRJ neste momento? Em momento algum o CNJ ordenou a reabertura plena do Tribunal. Esperamos que esse último recurso que apresentamos no CNJ surta efeitos, pois, do contrário, não haverá surpresa se essa categoria entrar em greve para preservar as vidas de servidores e familiares”

Foto Servidor público aposentado e portador de doença grave tem direito a isenção de IR

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Servidor público federal aposentado, diagnosticado com Doença de Parkinson, tem direito a isenção de imposto de renda e a restituição de valores indevidamente retidos, independente da manutenção dos sintomas da doença.

Por ser portador de neoplasia maligna, servidor público federal buscou o judiciário para garantir isenção de imposto de renda sob seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, depois de não obter sucesso na via administrativa.

Em sua ação, destacou o servidor público que, nos termos dos laudos médicos especializados juntados, seria portador de doença grave, prevista em lei, destacando que a previsão da isenção do imposto de renda possui como objetivo minorar os sofrimentos daqueles que padecem das doenças previstas no supracitado diploma legal, inclusive os que sofrem de patologias não plenamente curadas, também dos que ainda fazem acompanhamento médico para controle, de modo a garantir maiores recursos para o tratamento da doença.

Ao acolher os argumentos do servidor público e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo o direito à isenção e a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido, destacou a juíza da causa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a prova da contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Súmula 627 deste tribunal.

Para a advogada da causa, Dra; Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “é notório que as pessoas que já sofreram de neoplasia maligna submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes nem sempre cobertos pelos planos de saúde”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 5045261-64.2019.4.02.5101.

15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto STF analisa progressividade de alíquotas – ADIs são retiradas da pauta virtual

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Para sexta-feira (26/06/2020), estava previsto o encerramento da sessão virtual iniciada na última sexta (19/06/2020) para análise da medida cautelar requerida pelas autoras das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367.

Em nome da AMB e outras entidades autoras/interessadas, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), realizou sustentação oral na ADI 6255, levantando os principais aspectos de inconstitucionalidade na cobrança de alíquotas previdenciárias que podem chegar a 22% no sistema progressivo. Também requereu retirada de pauta e realização de audiência pública para melhor análise técnica da matéria.

O relator, Min. Roberto Barroso, votou pelo indeferimento da medida cautelar, no que foi acompanhado, até a tarde de 25/06, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Edson Fachin. Na ADI 6255 (entidades vinculadas à Frentas), assim como na 6258 (AJUFE), as autoras levantaram questões de ordem sobre a insuficiência dos argumentos trazidos pelo voto do relator, que deixou de abordar fundamentos essenciais para a fundamentação e votação colegiadas, como isonomia, proporcionalidade, demonstrativo atuarial, além da unidade orgânica da Magistratura e do Ministério Público.

Por destaque apresentado pelo Min. Lewandowski, os processos foram retirados da pauta virtual no final desta quinta (25/06).

Foto Curso de formação dos PRFs deve ser considerado para fins de data de ingresso no cargo

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Contrariando a lei, a Administração nega o direito dos Policiais Rodoviários Federais utilizarem a data de início do curso de formação como data de ingresso na carreira.

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF ingressou com ação coletiva contra a União buscando a fixação da data de ingresso no cargo público de Policial Rodoviário Federal correspondente àquela de ingresso no Curso de Formação Profissional. Isso porque a Lei n° 9.624/1998, ao disciplinar sobre a fase do curso de formação, garante que, uma vez ocorrida a aprovação no curso, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado como de efetivo exercício, excetuando apenas para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

A partir dessa correta fixação da data, a Federação busca afastar as regras mais gravosas instituídas pela Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aos Policiais Rodoviários Federais que foram nomeados em dezembro de 2019, mas que já estavam no curso de formação desde setembro de 2019. Para os servidores policiais civis da União que ingressaram até a entrada em vigor da Emenda nº 103, o seu artigo 5º trouxe uma regra diferenciada, determinando expressamente a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, observada a idade mínima.

O prejuízo decorrente da incorreta interpretação sobre a data de ingresso constata-se especialmente porque, em 17/06/2020, o Presidente da República assinou Parecer da Advocacia-Geral da União, que se tornou vinculante, assegurando o direito à aposentadoria com paridade e integralidade para todos os PRFs e demais policiais civis da União que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 12/11/2019. A conquista do parecer vinculante é decorrente de negociações da FenaPRF e várias entidades que representam policiais e profissionais de segurança pública.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o histórico legislativo, demonstrado na ação, revela que a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, para primeira investidura, já era considerada para fins de data de ingresso no cargo de atividade policial. Além disso, é importante destacar que o tratamento diferenciado, no que se refere à aposentadoria da carreira, justifica-se em razão do desgaste e do risco a que esses servidores se submetem em prol da sociedade”.

O processo recebeu o número nº 1034735-61.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.”

Foto Pensão para filha solteira deve ser mantida se cumpridos os requisitos da lei

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Nos termos da lei 3.373/58, é garantida pensão por morte a filha, maior de 21 anos, desde que esteja solteira e não ocupe cargo público efetivo, independente do recebimento de outra renda privada.

No caso, filha de militar teve sua pensão por morte, concedida há mais de 29 anos, cortada por parte do Ministério da Defesa, por conta do recebimento proventos de aposentadoria, o que iria contra o novo entendimento adotado pelo TCU.

A mudança de entendimento do tribunal de contas veio após nova decisão que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo cancelamento quando a beneficiária possuir outra renda privada, caso da autora.

Ocorre que tal ampliação se deu para além da previsão legal que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente, nos moldes da lei n. 3.373/58.

Conforme destacado em acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a pensão temporária é um benefício que tem condições pré-estabelecidas e, para filha maior de 21 (vinte e um) anos, a condição é unicamente ser solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica.

Além disso, os julgadores entenderam que o novo entendimento do TCU não poderia valer para a beneficiária em questão, pois a sua pensão por morte foi concedida antes da mudança de entendimento e assim, mantidos os requisitos da lei de 1958, seria vedada vedada a retroação dos efeitos da nova decisão nesse caso.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a parte não pode ter sua pensão cancelada senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido. Na época os requisitos para o benefício eram tão somente a inexistência de casamento ou posse em cargo público permanente.”.

A decisão transitou em julgado e está na fase de execução.

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121