Foto Estágio experimental deve ser considerado como tempo de serviço público

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Considerando previsão de legislação vigente à época do ingresso no serviço público, servidor público tem direito a período de estágio experimental iniciado em 1991 como tempo de serviço público.

O servidor ingressou na justiça buscando reconhecer o tempo em que exerceu estágio experimental como tempo de efetivo serviço público. O estágio experimental foi efetuado em 1991, tendo por base legislação da época que trazia o estágio experimental como mais uma etapa do concurso para nomeação em cargo público.

Em sentença, o juiz da causa destacou que no período de estágio experimental prestado pelo servidor público vigorava a regra do Decreto-lei nº 220/75, que indicava o estágio experimental como mais uma etapa do certame para habilitação em concurso público. Sendo assim, deveria ser esse período computado como tempo de serviço público na Certidão de Tempo de Contribuição do servidor.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada já que “o autor ingressou no serviço público durante a vigência do Decreto-Lei n.º 220 de 1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Rio de Janeiro) o qual previa que o estágio experimental deveria ser computado para fins adquiria a estabilidade no serviço público”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo n.º 0038949-24.2019.8.19.0002

Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Niterói

Foto Professor temporário: é possível novo cargo antes dos 2 anos de carência da Lei. 8.745/93

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Caso haja alteração de cargo e órgão e possível nova contratação antes dos 24 meses de carência já que a legislação em vigor apenas impede que a contratação provisória se prolongue e substitua o ingresso no serviço público por concurso.

Professor Substituído da Universidade Federal de São João del-Rei, impedido de ter sua contratação provisória efetivada por anterior contrato de trabalho temporário, também na condição de professor substituto do Instituto federal de Educação, teve a confirmação da possibilidade de assumir o novo cargo.

Em primeira instância o professor já tinha sentença de procedência, sob o fundamento de que seria possível a nova contratação, por não se configurar mera renovação de contrato. Porém, a universidade recorreu, defendendo que haveria vedação legal e, portanto, impedimento para a realização dessa nova contratação provisória.

Porém, a sentença de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Entenderam os desembargadores que é possível a sequência de duas contratações provisórias se essas ocorrerem para cargos e órgãos diferentes, já que assim fica claro que não se trata de mera renovação de contrato e, muito menos, de violação ao ingresso no serviço público pelo concurso público.

De acordo com o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues -, o acórdão se mostra acertado uma vez que "a posição adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 9°, III, da Lei 8.745, de 1993, permite a contratação de candidato aprovado em processo seletivo quando encerrado seu contrato com qualquer outro órgão da Administração, que não o contratante, em menos de 24 meses."

A decisão é sujeita a recurso da parte contraria.

Processo n.º 1000211-25.2018.4.01.3815

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto CNJ reconhece a importância de acabar com oficiais de justiça ad hoc

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Conselho Nacional de Justiça reconhece que Tribunais não podem eternizar a designação de oficiais ad hoc com desculpas financeiras

Em processo movido pelo Sindojus-RN (Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte), contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o Conselho Nacional de Justiça afirmou que a designação de Oficiais de Justiça ad hoc deve ser evitada pelo Poder Judiciário, ainda que por prazo certo e com equivalência de escolaridade (PCA 0007905-22.2019.2.00.0000).

No caso, o TJRN alegava dificuldades financeiras para a convocação de aprovados em concurso público. Ocorre que, mesmo afirmando não ter mais interesse em preencher tais vagas, reiteradamente designa servidores de outras carreiras para exercer atribuições próprias de Oficiais de Justiça.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a pretensão era mais ampla, pois a Constituição da República não autoriza essa burla ao princípio do concurso público. No entanto, essa manifestação do CNJ contra essa indevida praxe no Judiciário é um passo importante para a preservação da importância da carreira dos Oficiais de Justiça. Isso demonstra também a importância de se continuar lutando em prol da categoria."

Foto Serviço Exterior Brasileiro precisa ser protegido do Coronavírus

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Servidores do MRE correm risco de retornarem às atividades presenciais sem o controle da Covid-19 e sem a garantia de equipamentos de proteção

O Sinditamaraty – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores entrou na justiça para que seja assegurado o teletrabalho para os servidores que trabalham tanto no Brasil quanto no exterior, bem como que, aos que exercem excepcionalmente atividades presenciais, sejam fornecidos equipamentos de proteção individual, durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Mesmo com a escalada do contágio, com o infeliz aumento do número de óbitos e com a evidente incapacidade do sistema de saúde para lidar com os doentes, ao invés de adotar medidas que favoreçam o distanciamento e diminuam a circulação de pessoas, a Administração pretende forçar grande parte da categoria a trabalhar nas repartições.

Ocorre que, até o momento, o trabalho remoto tem se revelado de grande auxílio contra a propagação do vírus, ao passo que tem também gerado melhoria na produtividade e redução dos custos em favor da Administração Pública.

Segundo o advogado MJ Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao sindicato, “é preciso uniformizar o tratamento dos servidores no país e no exterior dando prioridade à vida, razão pela qual, dada a ausência de tratamento adequado à doença, independente da lotação, não vejo outra forma de protege-los senão assegurando amplamente o teletrabalho, já que todos são cidadãos brasileiros”.

O processo recebeu o nº 1038436-30.2020.4.01.3400, tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto STF julgará correção monetária de débitos e depósitos judiciais trabalhistas

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Previsão da Lei 13.467/2017 sobre os índices de correção trabalhista contrariam Tribunal Superior do Trabalho

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) requereu seu ingresso nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, propostas por entidades ligadas ao sistema financeiro e aos empregadores com o intuito de garantir a aplicabilidade do artigo 879, § º e 899, § 4º – ambos introduzidos à CLT pela Reforma Trabalhista -, que versam sobre os índices de correção trabalhistas.

O que pretendem as autoras é a imposição da aplicabilidade do índice de Taxa Referencial (TR), que é o índice oficial da caderneta de poupança, em detrimento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que indica melhor a variação inflacionária do país. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho (no caso trabalhista) e o Supremo Tribunal Federal (para débitos judiciais em geral) consideraram que o índice da TR não é suficiente à correção monetária, pois não acompanha as perdas inflacionárias.

A ANPT, dia de sua representatividade e da relevância da matéria, ingressou como amicus curiae. Na peça, a associação demonstra o grande impacto e os prejuízos a que serão submetidos os trabalhadores, caso a demanda seja julgada procedente. Também demonstra as graves consequências da medida cautelar deferida pelo relator, o ministro Gilmar Mendes, oportunidade em que suspendeu o andamento dos processos que abordem os dispositivos em discussão.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a suspensão de todos os julgamentos que envolvam discussão acerca da matéria debatida nesta ação redundará na paralisação de incontáveis processos trabalhistas, retardando o recebimento de verbas alimentares, necessárias ao sustento dos trabalhadores e de suas famílias, sobretudo diante do cenário caótico suportado atualmente em virtude da pandemia de COVID-19 ".

Foto Termo inicial para progressão/promoção deve ser a data de ingresso no cargo

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Servidor público deve ter seu desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo, e não somente a partir de datas fixas dispostas em lei.

Servidora pública federal, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, buscou garantir que os efeitos do seu desenvolvimento funcional contassem a partir da data em que ela entrou em exercício no cargo.

O problema surgiu quando, apesar de ter preenchido todos os requisitos para o desenvolvimento funcional da carreira (interstício temporal), os efeitos financeiros desta progressão surgiriam apenas nos meses de março ou setembro, por disposição em Decreto Federal editado pela União.

Ocorre que a partir do momento em que se estabelece uma data unificada para que os efeitos financeiros das suas progressões funcionais iniciem, o regulamento acaba indo de encontro as disposições constitucionais, que reconhece, o direito ao desenvolvimento como mecanismo de aperfeiçoamento do próprio serviço público.

Em sentença, o juiz entendeu que, da mesma forma que a avaliação de desempenho nas atribuições do caro ocorrem a partir da posse e do exercício, o temo inicial para a contagem do cabimento das progressões e promoções funcionais deve ser o dia em que a servidora entrou no cargo, condenando assim a União ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes a cada progressão que foi devida a autora, mas não paga na época certa.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “existe uma grande violação, tanto do direito adquirido quanto da segurança jurídica no momento em que não há concessão e nem pagamento imediato da progressão em benefício da autora, que preencheu todos os requisitos necessários. Essa situação gera enriquecimento ilícito da administração em virtude do empobrecimento da servidora”.

A União Federal entrou com recurso contra a decisão.

Processo nº 0020281-64.2018.4.01.3400

27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Adicional de periculosidade deve ser pago retroativamente

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Servidor exposto a atividades perigosas tem direito de receber adicional de periculosidade, inclusive de maneira retroativa

Em ação judicial, servidor público federal filiado ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, buscou pagamento retroativo do adicional de periculosidade, verba que passou a receber no ano de 2017 após comprovação da exposição a agentes inflamáveis.

Ocorre que, conforme fundamentou em seu pedido, o servidor estava lotado há anos em mesmo ambiente, desenvolvendo as mesmas funções antes e depois do laudo técnico produzido pela administração, passando a receber o devido adicional apenas a partir de 2017, devendo assim recebê-lo de forma retroativa.

O pedido do servidor público autor foi acolhido a fim de condenar a União ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, uma vez que o servidor público demonstrou o exercício das atividades no local nocivo antes da implantação da verba, que se deu apenas após a realização do laudo ambiental demonstrando a exposição permanente a atividades e operações perigosas.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “o perigo vivenciado pelo servidor já foi comprovado pelo laudo ambiental. No entanto, não há como negar o seu direito aos valores retroativos, já que a situação de risco não surgiu apenas com a confirmação do laudo, mas sim, desde o início das atividades do autor”.

A União Federal já recorreu da decisão.

Processo nº 0036937-33.2017.4.01.3400

27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Tempo de serviço antes da EC 20/98 não depende de comprovação de contribuição

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Justiça reconhece a possibilidade de contar o tempo de serviço anterior a Emenda Constitucional 20/1998, sem a necessidade de comprovar contribuição, considerando que a legislação da época não exigia prova do recolhimento.

Em ação coletiva, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás – SINPRF/GO buscou reconhecer o direito dos servidores de terem contado o tempo de serviço anterior a Emenda Constitucional 20/1998, sem a necessidade de comprovação da contribuição previdenciária, já que antes dessa alteração na lei não era necessário a prova de recolhimento.

Em sentença, foi dada procedência aos pedidos do sindicato autor, reconhecendo que o tempo de serviço deve ser contado mesmo sem a prova de recolhimento de contribuição. Além disso, determinou que União Federal não pode impedir a utilização do referido tempo para as aposentadorias, tampouco desconstituir aposentadorias que utilizaram esse tempo de serviço e determinar o retorno dos servidores a ativa.

O julgador reconheceu que a mudança legislativa, com a reforma da previdência, que busca a desconsideração do tempo de serviço anterior a EC 20/98, tem, em seu texto literal, efeitos retroativos, mas que em verdade não pode ser implementada, devendo se proteger a segurança jurídica das relações e outras garantias constitucionais, como o ato jurídico perfeito, o princípio da confiança e o direito adquirido, que se aperfeiçoa parceladamente ao longo do tempo.

Para o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada pois “a Reforma da Previdência retirou dos servidores públicos a possibilidade de considerar o tempo de serviço anterior a Emenda 20/1998, o que se configura como uma verdadeira afronta as garantias constitucionais, e assim, deve-se possibilitar o cômputo desse período, independente da comprovação de contribuição”.

A decisão é sujeita a recurso da parte contraria.

Processo n.º 1013931-72.2020.4.01.3400

5ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Justiça garante acompanhamento de cônjuge a esposa de empregado público

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O fato do cônjuge ou companheiro ser empregado público não impede a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório ao servidor público federal

Em requerimento administrativo, servidora pública federal teve seu direito ao acompanhamento de cônjuge negado sob argumento de que seu esposo, empregado público da Caixa Econômica Federal recentemente removido pela empresa pública, não seria servidor público.

A administração também justificou sua negativa com o fato de que haveria, para concessão da licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, necessidade de comprovação da transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do esposo da servidora.

Via mandado de segurança, a servidora pública federal salientou entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal de que o conceito de servidor público não deve ser interpretado restritivamente, sendo considerando como tal todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta.

Além disso, destacou o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 8.112/90 quanto a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, legislação que não exige transitoriedade no deslocamento do cônjuge ou companheiro.

Após conceder a liminar, a 2ª Vara Federal do Acre confirmou a decisão em sentença, destacando que a decisão administrativa não foi tomada de acordo com o ordenamento jurídico quando afirma que o cônjuge da servidora não é subordinado a Lei nº 8.112/90 e, portanto, não pode ser considerado servidor público, tampouco haveria, no estatuto dos servidores públicos, o requisito da transitoriedade do deslocamento.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os critérios para deferimento da licença para acompanhamento do cônjuge/companheiro são objetivos e previamente especificados em lei, logo, a administração está vinculada, no caso de cumprido esses requisitos, a deferir a licença, não cabendo sua atuação discricionária ou uma interpretação restritiva do conceito de servidor público”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 1001211-46.2019.4.01.3000

2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre

Foto Quintos/Décimos reconhecidos administrativamente devem ser pagos pela Administração

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Servidora pública federal conquista na justiça o pagamento de quintos/décimos reconhecidos, mas não pagos pela Administração

A ação ajuizada pela servidora objetivava o pagamento de quintos/décimos referentes a período compreendido entre janeiro e dezembro de 1997 pois, apesar de ter sido reconhecido o seu direito administrativamente, a Administração não pagou os valores por ela mesma reconhecidos.

O juiz ao sentenciar o processo afirmou que não restaram dúvidas quanto ao reconhecimento administrativo referente às diferenças da revisão de incorporação de quintos/décimos em favor da servidora. Sendo assim, a Administração fica obrigada a efetiva o pagamento do valor por ela mesma reconhecido. Por fim, destacou que o caso da servidora se difere daquele decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando julgou a temática dos quintos/décimos em 2019 já que naquele processo se discutia a constitucionalidade, ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre 1998 e 2001.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a Administração reconheceu o direito da autora, o que gerou um crédito referente aos valores retroativos. Assim, não podem esses valores serem reduzidos ou suprimidos por ausência de pagamento pois afronta diretamente o direito da servidora.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo n.º 5018825-34.2020.4.02.5101

4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro