Foto Estado do Rio de Janeiro deve fornecer EPIs a Delegados

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Liminar garante proteção a toda a categoria substituída pelo SINDELPOL – Sindicato dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro.

A Assessoria Jurídica do SINDELPOL, prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados obteve importante vitória em prol dos filiados neste período de pandemia.

No dia 29 de maio foi publicada decisão liminar, deferindo o pedido de urgência do sindicato, que buscava o fornecimento de máscaras, luva e álcool 70% aos delegados do Estado do Rio de Janeiro.

Em sua decisão, a desembargadora relatora destacou que a Segurança Pública é um dos serviços essenciais à população, conforme as previsões constitucionais, e fundamental na manutenção da ordem, sobretudo em tempos de pandemia.

Destacou ainda a demora na aprovação do PL n. 2.113/2020 pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, projeto de lei este que garante o fornecimento de EPIs aos profissionais da segurança pública do estado.

Advogada do sindicato, a Dra. Aracéli Rodrigues comentou a decisão: “Trata-se de um primeiro passo positivo para a proteção dos substituídos do SINDELPOL, tendo em vista que a natureza essencial de seu trabalho os impele a se manter na ativa, realizando diligências diversas em inquéritos e investigações policiais. Acertada, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”.

O Estado do Rio de Janeiro foi intimado a cumprir a decisão dentro do prazo de 72 horas.

Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança de n. 0020246-17.2020.8.19.0000 – TJRJ.

Foto Demora da administração em analisar requerimento de servidor público é ato abusivo e ilegal

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Justiça concede liminar para servidora pública ter seu requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde analisado em até 30 (trinta) dias

A problemática se iniciou quando servidora pública federal fez um requerimento de remoção por motivo de saúde, já que sua mãe, idosa, vinha apresentando grave estado de saúde. Por conta disso, o requerimento administrativo foi feito pedindo urgência na análise, mas a administração, passados mais de 03 (três) meses, não tomou qualquer providência a respeito, o que exigiu a ação judicial.

A servidora é Auditora Fiscal do Trabalho filiada ao Sinait – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Ao conceder o pedido de urgência, o juiz da causa entendeu que o tempo de demora para analisar o pedido da servidora não é justificável, já que a lei prevê um tempo máximo de 30 (trinta) dias para análise desse tipo de requerimento. Com isso, determinou que tanto a análise do pedido como a realização da perícia médica necessária para eventual concessão de remoção por motivo de saúde se desse em prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “é ilegal que a administração demore tanto tempo para analisar um pedido de urgência que envolve a saúde da mãe da servidora. A demora não só prejudica a servidora pública com frustração, como também evita que ela esteja cuidando de sua mãe idosa, garantindo seu bem-estar e saúde”.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo n.º 1034993-08.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto STF decidirá se a Lei que alterou o plano de carreira dos servidores do PJES é inconstitucional

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Entidades sindicais questionam a Lei cuja aprovação e conteúdo por ela instituído são incompatíveis com a Constituição Federal.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário/ES pediu o ingresso como amicus curiae na ADI nº 6426, em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na qual se discute a inconstitucionalidade da Lei nº 11.129, de 05 de maio de 2020, que alterou o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário Estadual.

A ação foi ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil – FESOJUS, a qual demonstrou que a deliberação da proposta legislativa foi aprovada em sessão privada pelo Tribunal, por meio do uso de aplicativo nominado Zoom Meetings. Isso impossibilitou o acompanhamento do julgamento, o que viola o princípio da publicidade e o direito de participação dos interessados na sessão, na forma assegurada pela Constituição Federal. Além disso, sustenta ofensa ao princípio de moralidade e impessoalidade, já que a Lei estabelece condicionantes ao direito de promoção dos servidores, enquanto não há qualquer condicionante em relação a aumento de subsídios da magistratura do âmbito do TJES.

No pedido de intervenção, o Sindijudiciário/ES reforçou a inconstitucionalidade constante na deliberação da proposta, apresentando documentos que comprovam a ausência de publicidade durante o processo legislativo. Ainda, demonstrou que o conteúdo instituído pela Lei, criando restrições para o direito de promoção dos servidores, é incompatível com as medidas de contenção já existentes na Constituição e viola as garantias constitucionais do direito adquirido e desenvolvimento na carreira.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “além da violação à publicidade verificada no procedimento de deliberação, a Lei antecipa a negação de um direito subjetivo resguardado por determinação legal, diante da ausência de aumento da receita do estado, não observando as medidas de contenção já previstas na Constituição”.

O pedido de intervenção aguarda apreciação da relatora.

Foto Servidor público pode escolher entre compensar ou receber hora extraordinária em pecúnia

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Sindicato conquista suspensão parcial de resolução que determinava aos servidores públicos apenas a compensação por trabalho realizado em jornada extraordinária.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) contra a União após a Administração do TRT-24 editar Resolução que retirou do servidor a possibilidade de opção pelo pagamento em pecúnia ou compensação da jornada extraordinária para os servidores que foram escalados para trabalhar no recesso forense de 2018-2019 já que impunha a compensação de horas.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz entendeu que a medida era urgente pois o período para fruição da compensação das horas referentes ao trabalho extraordinário estaria transcorrendo.

A Resolução atacada determinava que o período para compensação das horas seria até o final de junho e até 19 de dezembro, a depender do período em que o servidor realizou o trabalho extraordinário. Sendo assim, já que alguns servidores estariam na iminência de serem obrigados a compensar as horas extraordinárias em junho, o juiz entendeu que deveria ser essa obrigação suspensa até decisão final no processo.

Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a decisão é correta já que “inúmeros servidores públicos manifestaram interesse em receber as horas extraordinárias em pecúnia e não compensa-las. A Administração do Tribunal ignorou o desejo dos servidores e impôs apenas a modalidade de compensação de horas, em desrespeito ao direito ao pagamento de horas extraordinárias.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Processo n.º 1028356-41.2019.4.01.3400

Foto Tribunal deve fornecer máscaras para servidores públicos durante a pandemia de COVID-19

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Sindicato conquista na Justiça o fornecimento de máscaras, pela administração, para seus filiados.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (SINJUFEGO), em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral com a finalidade de determinar o fornecimento de equipamentos de uso pessoal para proteção pessoal dos servidores da justiça eleitoral.

Os Desembargadores, ao analisaram o caso, afirmaram que a Organização Mundial da Saúde estabelece o uso de máscara como essencial para proteção contra a COVID-19. Ainda, haveria a determinação das autoridades públicas brasileiras para o uso da máscara razão pela qual a Administração do Tribunal deveria fornecer aos servidores públicos que não tivessem máscara própria para proteção pessoal.

Para o advogado do sindicato, Dr. Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “ainda que seja pública a gravidade da doença, sem tratamento pontual e definitivo, os servidores permanecem realizando suas atividades sem ter, por parte da administração, fornecimento de todos os devidos materiais para proteção pessoal, fornecimento este de responsabilidade do tribunal”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Processo n.º 0600150-73.2020.6.09.0000

Foto FENASSOJAF garante capacitação e segurança de Oficiais de Justiça

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Após provocação da Federação, Conselho Nacional de Justiça determina que tribunais qualifiquem e amparem os servidores

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF interveio no Procedimento de Comissão nº 0001870-85.2015.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, instaurado com o fim de determinar aos órgãos do Poder Judiciário da União que adotassem medidas necessárias à proteção dos oficiais de justiça.

O referido processo teve início depois que a Federação provocou o Conselho, por meio do Pedido de Providências nº 0000976-12.2015.2.00.0000, solicitando que fossem tomadas providências visando à preparação dos Oficiais de Justiça para a prevenção e a reação a situações de conflito, diante do risco que envolve o desempenho das atribuições do cargo.

Na demanda levada ao CNJ, a FENASSOJAF promoveu o levantamento de inúmeros casos de agressões e até mesmo homicídios cometidos contra os oficiais de justiça, demonstrando a necessidade e a urgência do pleito. Porque os pedidos envolviam uma série de medidas referente à segurança dos servidores, o relator do Pedido de Providências nº 0000976-12.2015.2.00.0000 determinou a remessa dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional de Gestão de Pessoas, o que deu origem ao Procedimento de Comissão nº 0001870-85.2015.2.00.0000.

Depois de anos de tramitação do processo, agora sob a relatoria da Conselheira Flávia Pessoa, esta acolheu em parte o pleito da Federação, e determinou aos tribunais brasileiros a adoção de imediatas providências para efetivar medidas relativas ao aparelhamento e à capacitação de oficiais de justiça, em consonância com princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

Para o advogado que atuou na demanda, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "é relevante a vitória da FENASSOJAF porque traduz as necessidades de uma categoria frequentemente vitimada pela violência física e psicológica, que está seguidamente exposta ao risco à integridade física e à própria vida".

"A Constituição garante a inviolabilidade da integridade física do indivíduo, devendo tal direito ser também garantido aos oficiais de justiça, que prestam relevante função ao Estado, mesmo diante das ameaças e hostilidades sofridas no cenário de violência instituído no país", conclui Cassel.

Foto Concurso público: Candidato pode apresentar documentação fora do prazo previsto em edital

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Considerando publicação de aprovação apenas em Diário Oficial e ausência de intimação pessoal do candidato, TRF1 entende que é possível apresentação de documentação exigida em fase de sindicância de vida pregressa no prazo do recurso administrativo

Em decisão unânime, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que o fato de candidato não ter entregue documentação exigida pela banca examinadora no prazo previsto em edital não trouxe qualquer prejuízo à avaliação de sua vida pregressa, mesmo porque era permitida a posterior complementação de documentos e informações em fase recursal.

O tribunal ainda registrou que a entrega completa dos documentos, ainda que extemporânea, cumpriu a finalidade do edital, permitindo a sindicância de vida pregressa, tanto que o apelante foi aprovado nesta fase e posteriormente nomeado.

No caso, candidato aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso público da Receita Federal do Brasil soube de sua convocação para a fase de sindicância de vida pregressa do certame apenas após finalização do prazo para entrega dos necessários documentos, após consultar por acaso o Diário Oficial, uma vez que não foi intimado pessoalmente dessa fase.

Ciente da situação, o candidato imediatamente apresentou à banca os documentos requeridos, reiterando esses quando aberto o prazo de recurso administrativo dessa fase, uma vez que o edital do concurso público previa, em recurso administrativo, complementação dos documentos exigidos.

Em violação à isonomia, à razoabilidade e à proporcionalidade, a banca examinadora eliminou o candidato.

De acordo com o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “considerando a intimação para a referida fase apenas em Diário Oficial, a eliminação do candidato tão somente por ter apresentado documentação fora do prazo previsto em edital, mas dentro do prazo de recurso administrativo, atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de excesso de formalismo por parte da banca examinadora.”

Acórdão sujeito a recurso da União Federal.

Proc. 0009880-45.2014.4.01.3400 – TRF1

Foto Período de aluno-aprendiz é considerado tempo de serviço público

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Servidor público federal conquista na justiça o reconhecimento de período enquanto exerceu atividades de aluno-aprendiz como tempo de serviço público

O servidor entrou na justiça buscando reconhecer o período em que exerceu atividade de aluno-aprendiz em antiga Escola Técnica como tempo de serviço público, para fins previdenciários. Após ganhar a ação na primeira instância, a União Federal recorreu tendo sido o seu recurso negado.

No julgamento do recurso da União, os juízes entenderam que o servidor público comprovou ter recebido alimentação e material escolar durante o período em que participou do curso técnico, demonstrando assim a retribuição pecuniária indireta que garante o direito do autor a averbação do tempo exercido como aluno-aprendiz como tempo de serviço público.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois: “durante o período que o servidor foi aluno-aprendiz em antiga Escola Técnica foi remunerado pela União, na forma de assistência médica e odontológica, fornecimento de material escolar e alimentação, além de suporte de segurança para as atividades de laboratório. Para reconhecimento desse período como tempo de serviço público, a lei e o STJ exigem a existência do vínculo de aluno-aprendiz e a comprovação de remuneração, que nesse caso foi indireta.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás

Processo n.º 0007945-82.2019.4.01.3500

Foto Exame psicotécnico em concurso público depende de lei específica

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TJDFT anula anterior acórdão do tribunal que reconhecia como correta a aplicação de exame psicotécnico em concurso que não tinha previsão legal para tanto.

A problemática surgiu quando o candidato autor prestou prova para o concurso público de Profissional de Segurança Metroviário do Estado do Distrito Federal. Após ter sido aprovado em todas as etapas, foi submetido a exame psicotécnico no qual foi reprovado. Contudo, embora o edital de abertura trouxesse esta fase, não havia lei expressa que possibilitasse a realização dessa etapa no concurso em questão.

Em primeira ação judicial, seus pedidos foram rejeitados e os julgadores entenderam que havia previsão para realização de exame psicotécnico na Constituição Federal, ainda que sem lei expressa para o cargo em disputa. Dessa forma, estaria correta a exclusão do candidato.

Encerrado este processo judicial, sabido da injustiça ocorrida, o candidato entrou com ação rescisória visando anular o julgamento que considerou correta a aplicação do exame psicotécnico.

Em novo julgamento, corretamente entendeu-se pelo erro na decisão anterior, uma vez que a Constituição Federal não prevê a realização de exame psicotécnico em todos os concursos públicos.

Em verdade, como afirmou a 2ª Câmara Cível do TJDFT, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é de que para a realização desse tipo de exame é necessário previsão em lei expressa. Como a Lei do Distrito Federal não exigia tal exame, a aplicação da fase psicotécnica e a exclusão do candidato foram ilegais.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal há muito tempo consolidado é de que apenas lei expressa pode sujeitar candidato ao exame psicotécnico em concursos públicos. No presente caso, a Lei do Distrito Federal em momento algum previu, a época, a realização desse tipo de exame para o cargo de Profissional de Segurança Metroviário. Sendo assim, o candidato foi vítima de um ato ilegal e deve ser novamente contratado já que aprovado em todas as fases.”

Transitado em julgado o processo, o Metro do Distrito Federal deve proceder com a contratação do candidato.

Ação Rescisória n.º 0713006-03.2019.8.07.0000

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Foto Liminar garante a manutenção de 98 servidores municipais cedidos ao TRT15

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A Presidência do Tribunal determinou o retorno desses servidores cedidos ao órgão de origem desconsiderando anterior decisão judicial da justiça federal pela sua manutenção

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE) impetrou mandado de segurança contra ato da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), que determinou o retorno de 98 servidores municipais (executantes), cedidos ao TRT15, que se encontram em condição irregular, aos órgãos de origem. O ato da Presidente se deu com base em suposta determinação do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo administrativo.

A ilegalidade foi fundamentada através do decidido no pedido de efeito suspensivo na apelação nº 5002074-53.2019.4.03.0000, transitada em julgado em outubro de 2019, em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu por manter os servidores cedidos. A ação civil pública, em que foi proferida a referida decisão do efeito suspensivo, já discutia a situação dos servidores cedidos. Portanto, a ordem judicial do Tribunal que prevalecia era a impossibilidade de retorno destes, considerando os impactos pela queda na performance da prestação do serviço público atinente à prestação jurisdicional caso os servidores fossem devolvidos.

Ao deferir a medida liminar, a Desembargadora relatora entendeu que os servidores cedidos desempenham seu trabalho há anos e têm-se mostrado indispensáveis para o bom funcionando da Justiça do Trabalho da 15ª Região. Ainda, considerou a atual situação de crise econômica, social e de saúde pública (COVID-19), podendo “causar um impacto irreversível na vida dessas pessoas, tanto quanto nos demais servidores concursados do TRT15, que certamente ficarão ainda mais sobrecarregados nas Varas Trabalhistas”. Também pontuou o possível impacto à população “pela provável queda na performance da prestação do serviço público atinente à prestação jurisdicional”.

Quanto à suposta determinação do TCU, a julgadora afastou a fundamentação do ato da Presidente do TRT15 por se tratar apenas de um alerta do TCU, em que no seu próprio acórdão o Relator do Tribunal de Contas mencionou a pendência de discussão judicial na ação civil pública.

Para a advogada da causa Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os servidores cedidos estão abrangidos pela decisão do TRF3 e o TCU não impôs sua devolução aos órgãos de origem, logo, foi comprovada a ilegalidade do ato da Presidência do TRT15”.

Mandado de segurança nº 0006569-77.2020.5.15.0000

Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Cabe recurso.