Considerando previsão de legislação vigente à época do ingresso no serviço público, servidor público tem direito a período de estágio experimental iniciado em 1991 como tempo de serviço público.
O servidor ingressou na justiça buscando reconhecer o tempo em que exerceu estágio experimental como tempo de efetivo serviço público. O estágio experimental foi efetuado em 1991, tendo por base legislação da época que trazia o estágio experimental como mais uma etapa do concurso para nomeação em cargo público.
Em sentença, o juiz da causa destacou que no período de estágio experimental prestado pelo servidor público vigorava a regra do Decreto-lei nº 220/75, que indicava o estágio experimental como mais uma etapa do certame para habilitação em concurso público. Sendo assim, deveria ser esse período computado como tempo de serviço público na Certidão de Tempo de Contribuição do servidor.
Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada já que “o autor ingressou no serviço público durante a vigência do Decreto-Lei n.º 220 de 1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Rio de Janeiro) o qual previa que o estágio experimental deveria ser computado para fins adquiria a estabilidade no serviço público”.
A decisão é passível de recurso da parte contrária.
Processo n.º 0038949-24.2019.8.19.0002
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Niterói