Foto Justiça determina posse imediata de candidato declarado inapto em exame médico

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Candidato considerado inapto em exame médico de concurso público por histórico de câncer consegue decisão judicial favorável para ter posse imediata em cargo público

A ação judicial contra o Estado de São Paulo visava declarar o direito de candidato tomar posse no cargo de Diretor de Escola Pública estadual, considerando que mesmo aprovado em concurso público foi declarado inapto ao trabalho após perícia médica verificar que ele já tinha tido câncer, ainda que laudos e exames demonstrassem que não havia mais indícios ou sintomas da doença.

Em primeira instância o candidato já havia obtido decisão favorável que declarou nulo o ato administrativo que o considerou inapto para o trabalho, determinando assim sua no cargo para o qual foi aprovado.

Em recurso, sustentou o candidato direito a posse imediata no cargo, o que foi reconhecido após julgamento em segunda instância.

Em julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo verificou que os documentos do candidato mostravam que ele já estava recuperado da doença na época que realizou a perícia médica que o declarou inapto ao trabalho.

Com base em perícia judicial realizada no processo, concluíram que o candidato não tem nova evidência da doença e nem sequelas, sendo que já teve alta do ambulatório oncológico.

Assim, entenderam que não há qualquer condição de saúde que prejudique o exercício das atividades inerentes ao cargo de diretor, para o qual o candidato foi regularmente aprovado.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a decisão fez justiça porque o ato administrativo tratava-se de decisão completamente arbitrária, que desconsiderou provas concretas da capacidade laborativa do candidato”.

Processo n.º 1009047-41.2018.8.26.0554

8ª Câmara de Direito Público

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Foto Sitraemg intervém em procedimento do CNJ que regulamentará processo seletivo para FCs e CJs

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CNJ instaurou procedimento para que seja realizado estudo que culminará na uniformização destes processos a nível nacional

Após o protocolo de um pedido de providências vindo de um servidor público do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a importância da regulamentação dos processos seletivos internos para a ocupação de funções de confiança e cargos comissionados, com previsão na Resolução CNJ n° 240/2016 (que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no Poder Judiciário) instaurou Procedimento de Comissão, oportunizando que os órgãos envolvidos encaminhem suas propostas para, ao fim, definir-se um padrão de processo.

Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG peticionou, como terceiro interessado, a fim de que possa contribuir com os estudos, de sorte que o resultado da demanda implicará diretamente na vida funcional de seus filiados. Propiciando uma maior representatividade no deslinde, por ser entidade porta-voz dos anseios dos servidores, o sindicato espera o deferimento de seu pedido.

Ressalta-se que a consagração da uniformização do processo seletivo interno pelo CNJ significa um grande avanço para o Poder Judiciário, pois coíbe a arbitrariedade nas nomeações dos cargos e funções comissionadas, prática que vai de encontro ao direito ao tratamento isonômico. Além disso, contemplar-se-á também os princípios administrativos da eficiência e impessoalidade, vez que as nomeações dar-se-ão com base em critérios ligados ao mérito.

Segundo o advogado responsável, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “A demanda possui grande relevância, vez que urge a necessidade da padronização e regulamentação específica para a realização dos processos seletivos internos com a finalidade de determinar quem irá ocupar as funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário, de forma a inibir o tratamento desigual entre os servidores".

O Procedimento de Comissão recebeu o número 0009485-24.2018.2.00.0000 e está sob relatoria da Conselheira Maria Cristina Simões Amorim Ziouva.

Foto UFRJ não pode cobrar retroativos do auxílio-transporte

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Verbas recebidas de boa-fé não podem ser exigidas dos servidores

Antes do encerramento do processo judicial que combate os cortes dos adicionais ocupacionais e do auxílio-transporte aos que estão em teletrabalho (Instrução Normativa 28/2020), a UFRJ passou a cobrar retroativamente os valores já recebidos nos contracheques dos servidores.

Para impedir a continuidade da cobrança, a assessoria jurídica do Sintufrj fez novo pedido de liminar na Justiça, já que a Administração está ciente sobre a pendência da discussão sobre a legalidade da supressão e das várias outras decisões judiciais que preservaram os salários por conta do efetivo exercício desses servidores em teletrabalho.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “os servidores sequer foram notificados previamente sobre os descontos, portanto, não tiveram a possibilidade de se insurgir contra a decisão que ordenou a restituição, o que claramente viola o direito de defesa”.

A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverá analisar o pedido para que cessem os descontos retroativos (MS nº 5027318-97.2020.4.02.5101)

Foto Recebimento de boa-fé impede devolução aos cofres públicos

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Servidor público consegue reverter decisão do Conselho Superior da justiça do Trabalho que determinava restituição ao erário de valores pagos pela administração a título de progressão na carreira.

Um dos princípios do Direito é o do não enriquecimento sem causa, e com base nele todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que seja levada em conta a boa-fé do servidor público que recebeu valores indevidos, entendendo assim pela impossibilidade da restituição.

Dessa forma, nas hipóteses de errônea interpretação ou má aplicação de lei pela Administração Pública que gerem efeitos financeiros ao servidor público, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que acaba por impedir à devolução ao erário dos valores recebidos.

No caso, servidor do TRT15, filiado ao SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região, obteve reposicionamento na carreira de técnico judiciário por meio de decisão administrativa do Poder Judiciário, em razão de ter ocupado anteriormente, sem descontinuidade, cargo idêntico em outro Tribunal Regional do Trabalho.

Em contrapartida ao entendimento do STJ, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) entendeu que não há possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço em outro tribunal para fins de reposicionamento na carreira, determinando assim a devolução dos valores recebidos a título de diferenças remuneratórias.

Patrocinado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o servidor público ajuizou ação judicial com pedido de urgência visando anular a decisão que determinou a devolução dos valores.

Ao acolher as razões apresentadas pelo servidor público, a 2ª Vara Federal de Sorocaba, em decisão de urgência, determinou que a União deixe de realizar qualquer cobrança ou desconto na remuneração do servidor visando ao ressarcimento das parcelas recebidas à título de diferenças remuneratórias, justamente baseado na boa-fé do servidor, que nada cooperou para a interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Pública.

Apesar da decisão ainda não ser definitiva, a Dra. Tais Nunes Soares Paulo, advogada da ação, acredita que o entendimento será mantido pelo judiciário, considerando a jurisprudência do STJ.

A decisão é passível de recurso

Proc. n. 5006618-87.2019.4.03.6110 – 2ª Vara Federal de Sorocaba.

Foto Portador de doença grave tem direito a isenção de Imposto de Renda

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Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manutenção da isenção não depende da continuidade dos sintomas ou recidiva da doença grave que acomete o servidor público aposentado.

O servidor público aposentado, portador de doença grave, tem direito a isenção de Imposto de Renda.

Conforme Súmula n° 627 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a neoplasia maligna não se exige a demonstração da continuidade dos sintomas ou ainda recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

Com esse fundamento o Tribunal Regional da 2° Região concedeu tutela de urgência para suspender os descontos de Imposto de Renda nos proventos da aposentadoria de servidora pública que buscou o judiciário por ser portadora de neoplasia maligna da mama e ter sua isenção, anteriormente concedida, caçada pela administração.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a Súmula do STJ é clara ao garantir a manutenção da isenção de IR para os servidores públicos aposentados uma vez acometidos das doenças graves previstas em lei, já que tal benefício visa diminuir todos os sacrifícios que essas pessoas possuem para justamente manter os tratamentos que necessitam”.

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 5007169-57.2020.4.02.0000 – Tribunal Regional Federal da 2a Região.

Foto Servidora pública obtém direito a acompanhar cônjuge com exercício provisório

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Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito subjetivo dos servidores públicos que cumprirem os requisitos da Lei 8.112/90.

Uma servidora pública federal requereu administrativamente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório em razão do seu marido, também servidor público, ter sido deslocado do Município do Rio de Janeiro/RJ para Juiz de Fora/MG.

O Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) negou o pedido da servidora requerente, sob o argumento de que a Portaria de Requisição do cônjuge da servidora deveria ter sido tornada sem efeito ou convalidada por supostas divergências de competência por parte de concedeu o ato.

Inconformada, a servidora pública ajuizou ação judicial destacando que a portaria que deslocou seu marido estava em vigor e produzindo efeitos legais há pelo menos cinco meses, rompendo assim a unidade familiar,

Ainda em seus argumentos, a servidora pública comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença com exercício provisório, nos termos da Lei. 8.112/90.

A 9ª Vara Federal de Brasília concedeu o pedido de urgência da servidora, determinando que a União promovesse a lotação provisória da autora em órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta, na cidade de Juiz de Fora/MG, para onde seu marido havia sido deslocado, observada a compatibilidade com seu cargo de origem, diante da ruptura da unidade familiar.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, conforme artigo 84 Lei n° 8.112/90, possui como requisitos únicos e exclusivos o deslocamento do cônjuge servidor e a possibilidade de exercer cargo compatível no destino, o que foi demonstrado no caso”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1020712-13.2020.4.01.3400.

Foto INSS é obrigado a analisar requerimento administrativo em 30 dias

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Instituto Nacional do Seguro Social deve atuar com presteza e rapidez nas demandas que lhe são submetidas, considerando a natureza alimentar dos requerimentos que lhe são apresentados.

A Certidão de Tempo de Contribuição é documento necessário para contagem de tempo de contribuição em regime jurídico diverso, quando por exemplo um trabalhador celetista, contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, passa a ser servidor público e, portanto, contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social.

Sem essa certidão, o servidor não consegue averbar tempo de serviço prestado antes do ingresso na administração pública, vindo assim a ter problemas na obtenção de sua aposentadoria.

Foi isso que ocorreu com servidora pública, auditora da receita do DF, filiada ao Sindifisco/DF – Sindicado dos Auditores da Receita do Distrito Federal, que diante da iminência de sua aposentadoria, restou impossibilitada de requerê-la pela demora, de mais de ano, por parte do INSS em fornecer Certidão de Tempo de Contribuição.

Em sentença, a 24ª Vara do Juizado Especial Federal de Brasília confirmou anterior decisão de urgência, obrigando o INSS a analisar o pedido administrativo da servidora no prazo de 30 dias, destacando a necessidade do Instituto em atuar com presteza e rapidez nas demandas que lhe são submetidas.

Para o advogado do sindicato que presta assessoria jurídica aos auditores da receita do Distrito Federal, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a determinação de análise imediata do requerimento da servidora é medida acertada, uma vez que todos os prazos legalmente previstos já se escoaram e essa demora impede a garantia do direito constitucional à aposentadoria”.

A sentença é passível de recurso.

Proc. n. 0035838-57.2019.4.01.3400 – 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.

Foto Erro da administração não obriga servidor a ressarcir valores

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Recebimento de valores por servidor público a partir de erro da administração e sem indícios de má-fé não são passíveis de devolução ao erário, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, servidor público federal, policial rodoviário federal filiado ao SINPRF/GO – Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás, recebeu da administração acertos a título de progressão funcional.

Mesmo com o pagamento realizado sem qualquer influência do servidor, sendo todos os tramites realizados pela própria administração, entendeu o ente, 3 (três) anos após os efetivos pagamentos, que parte do valor teria sido pago de forma errada, determinando-se assim que o servidor ressarcisse os cofres públicos.

Em decisão que antecipou a tutela de urgência pretendida pelo servidor, destacou o juiz da causa o recebimento de boa-fé de verba de caráter alimentar, o que não enseja o ressarcimento ao erário por parte do servidor público envolvido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Para o advogado do autor, Dr. Pedro Rodrigues, “a decisão judicial é correta uma vez que o servidor público não pode ser obrigado a restituir o valor que recebeu e consumiu de boa-fé, derivado de erro do próprio órgão administrativo”.

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 1032219-68.2020.4.01.3400 – 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.

Foto Progressões e promoções foram mantidas pela LC 173/2020

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MPRJ suspendeu ilegalmente a evolução funcional dos seus servidores

A ASSEMPRJ – Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro foi à Justiça contra a suspensão das progressões e promoções feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com base na Lei Complementar Federal 173.

Na ação, a associação demonstrou que a Administração do MPRJ viola a própria LC 173/2020, pois a intenção legislativa foi explícita em preservar as progressões e promoções. Igualmente, demonstrou que a evolução na carreira prevista pela Lei Estadual 5.891/2011 é hipótese muito diversa das parcelas vedadas pela norma federal. Por fim, defendeu que, caso fosse aplicável, a LC 173/2020 é inconstitucional por violar o Pacto Federativo e a autonomia do Ministério Público, único que possui iniciativa legislativa para a política de pessoal do órgão.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria da ASSEMPRJ, “é possível dizer, com segurança, que as progressões e promoções dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não são juridicamente afetadas pela Lei Complementar 173. Chocou o fato de que a Administração do MPRJ justificou em meras três meras linhas a retirada desse direito, ignorando o histórico legislativo, o estudo sobre o campo de incidência da norma e os seus evidentes vícios de constitucionalidade”.

O processo recebeu o nº 0049011-95.2020.8.19.0000 e aguarda apreciação da liminar.

Foto Dirigentes sindicais cobram na justiça explicações do Governador de Minas Gerais

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Em live sobre a Reforma da Previdência, Romeu Zema proferiu graves acusações contra dirigentes e sindicatos

Dirigentes do Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais (SINJUS-MG) interpelaram judicialmente o Governador do Estado, Romeu Zema, em razão de manifestação pública na qual a autoridade atacou servidores públicos e sindicatos.

Em live transmitida no dia 20 de julho em suas redes sociais, com o objetivo de discutir a reforma da previdência mineira, o governador exaltou-se ao mencionar entidades sindicais que defendem os direitos e interesses de servidores públicos e são contrárias ao retrocesso causado no regime previdenciário.

Ultrapassando o senso de urbanidade e a saudável discussão democrática, Romeu Zema efetuou severas críticas aos dirigentes sindicais e os acusou de obstarem as reformas necessárias ao desenvolvimento do Estado apenas para ganhar visibilidade, recomendando a população em geral a ficar atenta quanto ao posicionamento "desse tipo de público".

Não fosse suficiente, o governador insinuou que os dirigentes sindicais possuem postura tendenciosa, uma vez que recebiam vantagens indevidas de políticos em gestões anteriores. Em suas palavras, "o pessoal que estava acostumado com ‘rachadinha’ e não sei mais o quê, agora fica dando do contra”. O termo vem circulando nas grandes mídias nas notícias sobre investigações em face políticos e servidores, que repassariam parte da remuneração em troca de vantagens ilícitas.

Tratando-se da acusação de um delito, a fala pode vir a configurar calúnia, pois o governador atacou os críticos da reforma da previdência com acusações infundadas e levianas, tencionando macular a imagem dessas pessoas diante do público que acompanhava a transmissão.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “diante da gravidade das acusações, amplificadas pela publicidade que receberam, a ação cobra do governador explicações sobre quem seriam as entidades e os dirigentes supostamente beneficiados ilicitamente".

A interpelação recebeu o número 157/DF e foi distribuída à Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.