Foto Administração é condenada a restituir valores indevidamente descontados de servidor público

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Servidor público federal havia recebido, por erro da administração, valores a título de auxílio-alimentação durante período de licença para tratamento da própria saúde.

A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu pedido para determinar que a União suspenda descontos da remuneração de servidor público que recebeu auxílio-alimentação durante período de licença para tratamento da própria saúde do servidor.

O servidor público, filiado ao SITRAEMG-Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, destacou perante o judiciário que nunca requereu ou influenciou no pagamento da verba durante sua licença-saúde, sendo de conhecimento notório da administração seu período de afastamento.

Além da suspensão imediata dos descontos, a União Federal foi condenada ao ressarcimento dos valores até então descontados, considerando que não houve má-fé do servidor na situação, sendo importante considerar que as verbas eram verbas alimentares recebidas de boa-fé.

Para o advogado do sindicato que presta assessoria ao servidor, Dr. Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o autor agiu de boa-fé, vez que nunca pleiteou o pagamento dos valores que lhe foram pagos, nunca influenciou ou interferiu nisso, além de ser conhecimento da administração que o servidor estava em licença para tratamento de sua própria saúde.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1018832-20.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Judiciário da União não pode ser prejudicado pela LC 173/2020

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Progressões, promoções e convocação de aprovados devem continuar durante a pandemia

Em favor dos servidores vinculados à Justiça Eleitoral, o Sintrajuf/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco ingressou em processo que tramita no Tribunal Superior Eleitoral sobre a aplicação da Lei Complementar 173/2020, onde será decidido se os órgãos da Justiça Eleitoral poderão conceder o desenvolvimento nas carreiras dos servidores e convocar aprovados para a reposição de vacâncias entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

O sindicato defendeu que seria irregular qualquer impedimento administrativo contra o desenvolvimento na carreira, porque a intenção do Parlamento foi explícita em preservar as progressões e promoções com o advento da Lei Complementar Federal 173/2020, razão pela qual permanecem válidas as regras constantes da Lei 11.416/2006.

Da mesma forma, a entidade afirmou que a Lei Complementar 173/2020 autoriza a convocação de aprovados para as reposições de vacâncias, bem como que, na hipótese de não surgirem vagas por tal motivo, os demais candidatos devem ser beneficiados com a suspensão da validade dos concursos.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), da assessoria jurídica do Sintrajuf/PE, “apesar dos prejuízos ao funcionalismo público, o texto da Lei Complementar 173/2020 não deixa dúvidas sobre quais benefícios a categoria não pode ser privada: é possível assegurar que promoções, progressões e convocações de aprovados estão autorizadas até dezembro de 2021”.

O processo tramita no TSE com o nº 2020.00.000006559-0 e aguarda deliberação.

Foto Promoção de servidor público deve ser contada a partir da data de seu ingresso no cargo

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Termo inicial para progressões e promoções de servidor público federal deve ser contada não a partir de data fixa em regulamento, mas a partir da data efetivo ingresso do servidor público na carreira.

Em ação judicial, servidora pública federal requereu que sua data de ingresso no cargo fosse considerada como marco inicial para fins de progressão funcional na carreira. Nos termos de seu regulamento, a administração prossegue com tais promoções e promoções apenas nos meses de março ou setembro.

Argumentou a servidora pública, filiada do SINAIT- Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, ter completado os requisitos para as suas progressões funcionais, porém, de maneira ilegal, os efeitos financeiros somente começariam a contar de acordo com as datas fixadas em lei e não na data de seu efetivo ingresso no cargo.

Acolhendo a fundamentação, o juiz determinou que o termo inicial para promoção no serviço público federal deve ser a data de efetivo exercício no cargo público para fins de progressão funcional [ou progressão na carreira]. Nos termos da decisão, ao se prever uma data fixa para promoção de todos os servidores públicos, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, acaba trazendo tratamento único para servidores em situações diferentes, ou seja, ferindo a isonomia.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “são inegáveis os prejuízos causados à servidora, vez que seu caso particular foi tratado da mesma maneira que foram todos os demais servidores, também em situações fáticas diferentes, não levando em conta o efetivo exercício da autora no cargo”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0029456-82.2018.4.01.3400

23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Pensão filha solteira: manutenção do benefício não depende de prova da dependência econômica

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É garantida pensão por morte à filha, maior de 21 anos, de servidor público federal já falecido desde que esteja solteira e não ocupe cargo público efetivo.

A autora da ação teve a sua pensão por morte retirada pela administração pública ao argumento de que, por receber aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, não mais teria dependência econômica em relação a pensão recebida.

Em julgamento, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmaram que deve ser observada a lei da época do falecimento do pai da beneficiária, onde se previa, para recebimento da pensão por morte, apenas dois requisitos: ser filha solteira maior de 21 anos e não ocupar cargo público efetivo.

Diante do preenchimento desses dois únicos requisitos, a administração não poderia exigir um terceiro requisito, não existente na lei, qual seja a dependência econômica, devendo o pagamento da pensão ser restabelecida de imediato.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os julgadores acertaram já que “a lei vigente à época do falecimento do pai da autora não exigia a dependência econômica como requisito para a concessão ou manutenção da pensão por morte. Dessa forma, não pode a Administração ultrapassar a lei e exigir algo que nela não estava previsto”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Processo n.º 0033808-94.2018.4.02.5101

Foto Servidor público tem direito a compensar horas trabalhadas em regime de plantão

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Justiça reconhece que horas trabalhadas em regime de plantão por servidor público devem ser compensadas ou, caso não seja possível, convertidas em pagamento em pecúnia.

No caso, servidor público federal, oficial de justiça, foi removido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para a Seção Judiciária de Uberaba (MG) por motivo de acompanhamento de cônjuge.

Em seu órgão de origem, o servidor havia adquirido o direito à compensação de 34 dias relativos à serviços prestados em plantão judiciário.

Contudo, quando requereu a compensação de horas junto à administração do órgão de destino, TRF1, tal direito foi negado ao argumento de que o deferimento do pedido estaria condicionado ao sistema de banco de horas e que os extratos juntados pelo autor seriam insuficientes, pois conteriam tão somente os dias trabalhados.

Diante da negativa administrativa, o servidor público entrou com ação para o reconhecimento do direito à compensação de horas, diante da comprovada realização de atividades em regime de plantão.

Após sentença desfavorável em 1ª instância, o servidor recorreu e obteve decisão favorável, sendo reconhecido que, se à época em que o autor prestou o serviço em regime de plantão não era exigido o registro das horas, mas tão somente dos dias trabalhados, não se pode limitar seu direito em razão de prova impossível de ser produzida, garantindo ao servidor seu pedido de compensação e, em caso de impossibilidade, a conversão em pecúnia.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a alegação de que as horas de plantão não poderiam ser pagas por não haver previsão legal não se sustenta, na medida que, se o poder público se valeu da força de trabalho do servidor, há direito a merecida contraprestação, vedado o enriquecimento sem causa do órgão”.

Cabe recurso da decisão. Processo n° 0017251-60.2014.4.01.3400 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto CNJ analisa uniformização de normas da área da segurança judiciária

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Apesar de haver orientação do Conselho, tribunais regulamentam a matéria de forma desigual

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO pediu ingresso como interessado no Pedido de Providências nº 0001021-40.2020.2.00.0000, que tramita no Conselho Nacional de Justiça, o qual foi instaurado em razão da falta de uniformidade nos atos que tratam do porte de arma de fogo para servidores do Poder Judiciário da União da área de segurança. Também se discute no processo a ausência de treinamento, da criação de uniforme e distintivo para esses servidores, bem como se denunciam as reiteradas transformações desses cargos vagos para área administrativa, sem especialidade.

Apesar da demonstração de que alguns tribunais, além de não realizarem concurso para a área de segurança por um longo período, sequer regulamentaram o porte de arma de fogo – o que prejudica as atribuições dos servidores da área de segurança -, a Conselheira relatora julgou improcedentes os pedidos. No entendimento da relatora, ao Conselho Nacional de Justiça cabe a fixação das regras gerais e aos tribunais a avaliação da melhor forma de implementação, com base em sua autonomia conferida pela Constituição.

No entanto, o sindicato argumenta que compete ao CNJ o acompanhamento do adequado cumprimento de sua norma. Além disso, o Conselho deve prezar pela padronização na compra de uniformes e distintivos dos agentes e inspetores de segurança, haja vista a necessidade de identidade visual adequada para os servidores da área da segurança.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “O Conselho Nacional de Justiça deve exercer sua competência constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos dos tribunais e, no que se refere à uniformidade de critérios e procedimentos relativos à área da segurança judiciária, zelar pelo efetivo cumprimento de suas resoluções".

O pedido de ingresso como interessado do SINJUFEGO aguarda apreciação da relatora.

Foto Servidor público não deve restituir verba alimentar recebida de boa-fé

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Servidor público federal obtém liminar determinando que a União suspenda a restituição de valores recebidos à título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo.

O autor da ação, servidor público filiado do SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, foi notificado pela administração para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que foram pagos durante o período que o autor esteve em licença para tratamento da própria saúde.

Segundo o órgão, o pagamento indevido das verbas adveio de erro operacional, o que caracterizaria a necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos.

Em pedido de urgência via ação judicial, entendeu o juiz da causa que diante da determinação de restituição de verba alimentar haveria que ser determinada a suspensão dos descontos para evitar maiores prejuízos ao servidor público.

Para o advogado do sindicato que presta assessoria ao servidor público, Dr. Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “diante da natureza alimentar das verbas em questão, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas de boa-fé e em virtude de erro da administração, visto que o servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1033691-41.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto ANPT discute correção monetária de débitos e depósitos judiciais trabalhistas

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Alteração promovida pela Lei 13.467/2017 é inconstitucional e prejudica trabalhadores

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) requereu seu ingresso nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6021 e 5867, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ambas propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, as quais questionam os artigos 879, § 7º (ADI 6021), e 899, § 4º (ADI 5867) – introduzidos à CLT pela Lei 13.467/2017, que versam sobre os índices de correção de créditos e depósitos judiciais da Justiça do Trabalho.

O que pretende a entidade autora é a declaração da inconstitucionalidade da previsão de aplicabilidade da Taxa Referencial, índice oficial da caderneta de poupança, para as correções dos créditos e depósitos judiciais da Justiça do Trabalho, requerendo também a adoção do IPCA ou do INPC para a correção dos créditos trabalhistas, e da taxa SELIC para os depósitos judiciais.

A inovação legislativa impugnada nas ações é contrária ao entendimento dos tribunais superiores. Tanto o Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere aos débitos trabalhistas, como o Supremo Tribunal Federal, em relação aos débitos judiciais em geral, entendem que o índice da TR não é suficiente para recompor a perda inflacionária.

Em razão de sua representatividade e da relevância da matéria, a ANPT requereu seu ingresso como amicus curiae nos processos, demonstrando os prejuízos a que serão submetidos os trabalhadores caso se mantenha a equivocada aplicação da TR, insuficiente à correção monetária. Antes, a Associação também interveio nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, propostas por entidades ligadas ao sistema financeiro e aos empregadores, que defendem a constitucionalidade das normas.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não fosse suficiente os trabalhadores serem obrigados a ingressar em juízo para terem efetivados seus direitos, mesmo quando logram êxito, são penalizados pela insuficiente correção monetária das verbas adimplidas a destempo".

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021 são da relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o pedido de ingresso como amicus curiae da ANPT aguarda apreciação.

Foto ASSEMPERJ pede providência ao CNMP contra o aumento de cargos comissionados

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A Associação busca o cumprimento do limite de criação de cargos comissionados estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal

A Associação dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – ASSEMPERJ apresentou Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional do Ministério Público, com pedido liminar, para impedir a criação de cargos em comissão em desequilíbrio com os cargos efetivos do MPRJ, visto que desprestigia a investidura mediante concurso público, e ofende tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com dados do Portal da Transparência apresentados pela Associação na sua manifestação, a quantidade de cargos em comissão do quadro de pessoal do MPRJ é superior à de cargos efetivos. Atualmente, são 1.663 cargos efetivos, sendo que 16.606 estão ocupados. Por outro lado, são 1.925 cargos de provimento em comissão, dos quais 1.864 são ocupados por pessoal sem vínculo efetivo.

Ou seja, o quadro atual é composto por mais de 50% com cargos em comissão e servidores sem vínculo efetivo.

O cenário já era preocupante, pois o MPRJ reiteradamente realizado transformações de cargos que poderiam ser ocupados por servidores efetivos em mais e novos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, mas, em 30/06/2020, bloqueou 49 cargos efetivos vagos do seu quadro auxiliar, decorrentes de exonerações, falecimentos e aposentadorias. Por isso, a atuação também busca evitar que novas transformações possibilitem o uso de cargos comissionados como forma de substituição desses cargos efetivos bloqueados. A Associação lembra que há concurso público homologado e os aprovados apenas esperam convocação.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)," A tese da repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.041.210) é a de que o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no órgão que os criar. A partir disso, os cargos comissionados não podem representar mais de 50% do quadro de pessoal, limite que não está sendo obedecido no MPRJ e justifica o pedido da Associação”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o nº 1.00472/2020-87 e foi distribuído para o Gabinete do Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza.

Foto STF vai decidir se a transposição de servidores para carreira de Gestão Fazendária do DF é inconstitucional

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O Sindifisco-DF pediu ingresso na discussão buscando evitar a transposição e a invasão nas atribuições dos Auditores da Receita do Distrito Federal

Em razão da transposição de servidores integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal (Carreira de Administração Pública) para a carreira de Gestão Fazendária, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJDFT. Atualmente, aguarda-se decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário interposto contra a decisão que julgou improcedente da ação. O recurso recebeu o número 1277804 e o Sindifisco-DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal pediu ingresso como amicus curiae.

No caso, os servidores ingressaram por meio de concurso público nos cargos pertencentes à carreira de Administração Pública, que teve sua nomenclatura alterada para carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, porém, após alterações legislativas, foram aproveitados na carreira de Gestão Fazendária. Em sua manifestação, o Sindicato contribui destacando o histórico legislativo que revela que a transposição desrespeita a Súmula Vinculante 43, a qual considera inconstitucional a investidura de servidor, sem concurso, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

Também demonstra que a indevida transposição ameaça a carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, já que há Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 77/2017 que pretende inserir a carreira de Gestão Fazendária ao lado dos servidores que integram a carreira de Auditoria Tributária, o que certamente representará flagrante ilegalidade consubstanciada na invasão das atribuições da categoria.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que essa forma de aproveitamento de servidores apenas encontra conformidade constitucional quando presentes a uniformidade de atribuições, a paridade remuneratória e a identidade dos requisitos exigidos no concurso de ingresso, o que não ocorreu neste caso”.

O pedido do Sindifisco-DF ainda não foi apreciado.