Foto Justiça Federal proíbe desconto de cota participação em auxílio-creche no contracheque de servidores

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Tribunal mantém decisão favorável a servidores filiados do SINTRAJUD/SP, proibindo o desconto de cota-parte de auxílio-creche e determinando a restituição de valores abatidos dessa verba

A ação coletiva foi proposta pelo SINTRAJUD/SP – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo visando a proibição de descontos nos contracheques dos seus filiados a título de cota de participação no custeio do auxílio-creche, assim como a restituição dos valores já descontados quanto a essa verba.

Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes, ao entendimento de que não há justificativa razoável para a diversidade do tratamento dispensado a trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos. Diante disso, o judiciário já havia proibido que a União descontasse dos vencimentos dos servidores públicos do Judiciário Federal no Estado de São Paulo a cota-parte destinada ao custeio do auxílio-creche.

Nessa decisão, restou também assegurado aos servidores públicos a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Recurso de apelação

Insatisfeita, a União Federal entrou com recurso requerendo a reforma da sentença pelo tribunal.

Contudo, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantiveram a decisão de primeira instância, fundamentando que a participação do servidor no custeio do auxílio importa em transferir a ele, parcialmente e por via indireta, as consequências do descumprimento de um dever que é do Estado: disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de 0 a 5 anos de idade a todo trabalhador.

Os desembargadores destacaram ainda que, mesmo se não fosse obrigação exclusiva do Estado, a exigência de contribuição deveria ser instituída por lei e não por meio de decreto, o que ofende o princípio da legalidade.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão observa adequadamente a legislação, pois "ao instituir cota-parte ao beneficiário sobre a referida parcela indenizatória, a União se afasta de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar devido aos seus servidores".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n.º 0000175-23.2014.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto ANPT: corregedor da Justiça do Trabalho suspendeu 31 decisões contra empresas na pandemia

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Entidade de procuradores defende no STF suspensão de artigo da CGJT que permite ao corregedor cassar decisões judiciais

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um levantamento que mostra que a corregedoria nacional da Justiça do Trabalho suspendeu os efeitos de 31 decisões judiciais contra empresas entre abril e agosto deste ano, durante a pandemia da Covid-19. Os maiores beneficiados, de acordo com a entidade, foram os frigoríficos.

Os dados foram incluídos no pedido da ANPT para ingressar como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade 4168, que questiona normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que permitem que a corregedoria casse decisões judiciais. A ação tem autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A entidade traz um compilado de decisões do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-nacional da Justiça do Trabalho, entre 1º de abril e 20 de agosto de 2020. A tabela mostra 31 casos em que o corregedor atendeu a pedidos de empresas e concedeu efeito suspensivo a agravos destas empresas, no âmbito de correições parciais. Depois, mostra mais 30 decisões com determinação de diligências, audiências ou prestação de informações, também no âmbito de correições. Leia a íntegra.

De acordo com o levantamento da ANPT, dos 31 efeitos suspensivos concedidos no período, 11 foram em favor do Grupo JBS, sendo beneficiados a JBS Vilhena (RO), a JBS São Miguel do Guaporé (RO), a JBS Aves de Trindade do Sul (RS), a JBS Aves de Passo Fundo (RS), a Seara Alimentos de Três Passos (RS) e a Seara Alimentos de Campo Mourão (PR). Com o efeito suspensivo dos agravos das empresas, as liminares de primeira instância que determinaram o fechamento de unidades, o afastamento de funcionários, a testagem em massa, o fornecimento de máscaras e equipamentos de proteção e outras medidas não podem ser concretizadas até que a segunda instância julgue os recursos empresariais.

Outras empresas beneficiadas pelos efeitos suspensivos foram a 99 Táxis e a Uber do Brasil, com quatro decisões da corregedoria cada uma. Em três ocasiões, o corregedor Aloysio Corrêa da Veiga concedeu efeitos suspensivos a agravos do Banco do Brasil, e duas vezes ao Santander.

A rede de churrascarias Fogo de Chão também foi beneficiada em uma ocasião. Em julho, o corregedor suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que determinava a reintegração imediata de 42 empregados demitidos pela rede de churrascarias em Brasília, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, até que fossem julgadas as ações principais que tratavam da demissão de 420 funcionários em todo o país.

Desvirtuamento

A ANPT diz que as decisões suspensas ou cassadas pelo corregedor da Justiça do Trabalho entre abril e agosto "não atentavam contra a boa ordem processual e não padeciam de qualquer erro procedimental, pressupostos para a legítima atuação do corregedor". Assim, na visão da entidade, "a correição parcial tem sido utilizada, totalmente desvirtuada de seus propósitos, como instrumento para a célere supressão de resultados judiciais práticos".

O que permite a atuação do corregedor na suspensão ou cassação de decisões judiciais são os artigos 13 e 20 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que definem as atribuições do corregedor-geral para processar e julgar a correição parcial. Os dispositivos fixam que "a correição parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico".

Em 2008, a Anamatra ajuizou a ADI 4168 no STF, impugnando estes dispositivos, alegando que as normas são inconstitucionais e inovam no mundo jurídico ao ampliarem "significativamente as faculdades do corregedor-geral no âmbito da reclamação correcional, atribuindo-lhe inclusive competências jurisdicionais". Na ação, a Anamatra pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos, e destaca ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também tem função de corregedoria, reiteradamente já fixou que não tem competência para invadir a esfera jurisdicional.

O relator é o ministro Celso de Mello, que nunca analisou a concessão da liminar. Em junho de 2020, a Anamatra reiterou o pedido de concessão de liminar, explicando que desde 2009 os corregedores da Justiça do Trabalho não haviam derrubado decisões judiciais por meio de correições parciais. Entretanto, neste ano, isso mudou, e o atual corregedor-geral da Justiça, Aloysio Corrêa da Veiga, passou a usar o instrumento para suspender a eficácia de liminares judiciais. Não houve até agora, porém, decisão do ministro Celso de Mello sobre a liminar. Atualmente, o ministro está de licença médica.

A ANPT, ao pedir para ingressar como amicus curiae, reforça o pedido de concessão de liminar. A entidade diz que "o periculum in mora [perigo da demora] resta redimensionado em virtude da pandemia, pois a situação torna-se particularmente gravosa quando se trata de decisões relacionadas à Covid-19, impedindo a implementação de iniciativas e medidas de prevenção, inclusive em violação direta de normas e protocolos sanitários estaduais, que vêm sendo reiteradamente desprezados pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho".

"Registre-se, aliás, que o permissivo do parágrafo único do art. 13 do Regimento Interno exige que a decisão administrativa seja proferida para impedir ‘lesão de difícil reparação’ e sequer a significativa ressalva tem sido observada, pois o levantamento acima referido revela que há casos de suspensão até mesmo do mero fornecimento de máscaras de proteção facial e de álcool em gel a motoristas demandados por aplicativos", destaca a ANPT.

Caberá ao ministro Celso de Mello decidir sobre a admissão da ANPT no processo, bem como sobre a concessão de medida liminar. O ministro deve retornar ao tribunal na próxima semana.

Fonte: Jota UOL

Foto Itamaraty deve observar legislação da carreira na remoção de servidores no exterior

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Ministério das Relações Exteriores não pode deixar de seguir as específicas determinações da lei da carreira de diplomatas, assistentes e oficiais de chancelaria nos mecanismos de remoção da casa

Os mecanismos de remoção do Ministério das Relações Exteriores ocorrem semestralmente, regulados por portarias internas que devem seguir as disposições das leis específicas das carreiras do serviço exterior brasileiro, especialmente diplomatas, assistes e oficiais de chancelaria (vide Leis 11.440/93 e 8.829/93).

No que diz respeito a remoção daqueles lotados em postos no exterior, a principal previsão dessas leis é a categoria dos postos que sucessivamente os servidores ocuparão, categorias estas classificadas em “A”, “B”, “C” ou “D”, conforme diversos fatores geográficos e sociais que envolvem cada posto brasileiro fora do país.

Conforme as leis das citadas carreiras temos, por exemplo, que servidores lotados em postos de categoria “C” obrigatoriamente só poderão ser removidos para postos de categoria “A”.

Ocorre que em recente remoção de diplomata brasileiro lotado em posto de categoria “C”, a administração pública não apenas sugeriu postos para sua lotação diferentes da categoria “A” como também, mesmo com vagas em postos “A”, efetivou a remoção do servidor para um posto “C”, em flagrante violação ao texto legal.

Em ação judicial e diante da ilegalidade apontada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu pedido de urgência e determinou que até julgamento final do processo a administração não deve remover o diplomata para posto diferente da categoria “A”, mas sim mantê-lo em atual lotação.

A decisão cita que embora haja necessidade de se atender à conveniência da administração pública, a lei da carreira é expressa ao estabelecer critérios que restringem essa discricionariedade, devendo se compatibilizar essa conveniência com o interesse funcional do servidor.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, “a decisão de urgência é acertada uma vez que impede que se perpetue uma ilegalidade evidente cometida pela administração, que deixa de seguir a lei da carreira de seus próprios servidores”.

A decisão é passível de recurso.

Processo n. 1023295-83.2020.4.01.0000.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Candidata em concurso público deve ser reavaliada após ser induzida a erro pela banca examinadora

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Justiça confirma, em segunda instância, decisão que determina a reavaliação dos títulos da candidata após falta de apresentação de um documento por conta de informação equivocada repassada pela banca examinadora

O caso envolve candidata em concurso público que busca o reconhecimento do seu título de especialização na fase de títulos do concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento da Escola de Administração Fazendária (ESAF).

Argumenta a candidata que foi induzida a erro pela banca examinadora após questionar se seria possível a apresentação conjunta de mais de um título, já que possuía título de mestrado e de especialização.

Questionada pela candidata, a banca examinadora respondeu que seria admissível apenas um título de doutorado ou um título de mestrado ou dois de especialização. Assim, o uso da conjunção "ou" entre os títulos na resposta da banca indicou que seria considerado apenas um título em prejuízo de outros, impossibilitando a cumulação pretendida pela autora.

Com essa informação, a candidata apresentou apenas o título de mestrado e não o de especialização. No entanto, após o resultado preliminar da prova de títulos, se verificou que diversos candidatos apresentaram mais de um título e a cumulação destes foi aceita pela banca.

Diante disso, a candidata apresentou recurso administrativo para a banca, que decidiu não considerar o título de especialização apresentado após o prazo, mesmo tendo prestado informação equivocada à autora.

Após ação judicial, os pedidos da autora foram julgados procedentes em primeira instância, determinando-se assim nova análise dos títulos da candidata e a consequente mudança na pontuação com a correção da nota final e reclassificação no certame, sendo tal decisão posteriormente confirmada em segunda instância.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão foi acertada pois, “ao induzir candidata em concurso público a erro, a Administração cometeu uma série de equívocos capazes de frustrar a confiabilidade nos seus atos e ferir gravemente o princípio da segurança jurídica, ao conduzir o certame em desrespeito à isonomia e demais princípios norteadores da rotina administrativa".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n.º 1008426-42.2016.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Atuais servidores serão imediatamente prejudicados pela Reforma Administrativa

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Servidores efetivos terão a estabilidade, salários e condições de trabalho imediatamente afetados caso seja aprovada a PEC 32/2020

A apresentação governamental da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, conhecida como "Reforma Administrativa" ou "Nova Administração Pública", enfatizou que as alterações não afetariam os servidores atuais. O discurso foi endossado pela grande mídia, a qual repete que "as mudanças propostas pelo governo não atingem os atuais servidores e mesmo aqueles que entrarem no serviço público antes da aprovação da reforma. Também não altera a estabilidade nem os vencimentos desses servidores" (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/09/03/entenda-a-reforma-administrativa-enviada-pelo-governo.ghtml).

Com isso, confirmou-se a teoria dos atos de fala: dizer que os servidores atuais sairiam ilesos da reforma administrativa acabou fazendo-os acreditar na imunidade, o que aparentemente desmobilizou uma das categorias de trabalhadores mais engajadas do país.

Mas há fortes razões para se preocupar.

A maior falácia diz respeito ao item tido por não tocado pela PEC 32/2020: a estabilidade dos atuais servidores. Desde a Constituição de 1934, a hipótese de perda judicial do cargo público somente acontecia depois do trânsito em julgado, o que foi mantido com a redação originária da Carta de 1988. Agora, os servidores atuais podem ser destituídos do cargo pela primeira decisão judicial colegiada, mesmo sendo alto o índice de julgamentos favoráveis aos servidores nas últimas instâncias, que corrigem injustiças de decisão colegiadas anteriores. Além disso, a proposta deixa de exigir Lei Complementar para regulamentar a hipótese de perda do cargo por desempenho insatisfatório do servidor. O afrouxamento desta regra submeterá os atuais ocupantes de cargos estáveis a avaliações regulamentadas em lei ordinárias simples, que podem ser modificadas facilmente para atender intenções governamentais episódicas, submetendo facilmente o serviço público a variações ideológicas do governo de plantão.

Mas vários outros itens passaram desapercebidos em razão do amortecimento midiático dos impactos da PEC 32/2020 para os servidores atuais.

Primeiramente, os servidores em atividade não possuem mais exclusividade na ocupação de funções comissionadas tampouco reserva em cargos em comissão. Além disso, os que atualmente ocupam tais postos serão exonerados em breve, na medida em que forem institucionalizados os novos cargos de liderança e assessoramento. Mais do que isso, a proposta escancara a violação ao princípio da supremacia do interesse público primário ao assumir que comissionados podem ser destituídos por motivação político-partidária, ainda que sejam servidores concursados. Todo esse conjunto afeta especialmente as carreiras envolvidas com o poder de polícia, como é o exemplo da fiscalização ambiental, agrária, trabalhista ou tributária, já que tais atribuições demandam um corpo especializado, exclusivo e independente, sendo incompatível com a importância dessas atividades a admissão de pessoas estranhas a essas carreiras para dirigi-las ou chefiá-las (ou, como quer a proposta, para "liderá-las"), pois poderão constranger a atividade fiscalizatória com seus interesses políticos.

Ademais, servidores que forem enquadrados em cargos típicos de Estado não poderão realizar nenhuma atividade remunerada, inclusive acumular cargos públicos, a não ser para as atividades de profissional de saúde e docência. Embora o texto ressalve os que atualmente fazem a cumulação de cargos, não cria regra de transição para os que possuam alguma atividade na iniciativa privada, como é o comum caso dos servidores sócios de empreendimentos ou que atuam como profissionais liberais. Consequentemente, caso vingue a PEC 32/2020, os atuais ocupantes de cargos típicos de Estado deverão imediatamente optar entre a atividade privada ou o cargo público.

Não bastasse o fim do regime jurídico único dos servidores, a proposta exclui a garantia de planos de carreira para servidores cujas atribuições não tenham previsão específica na Constituição da República. Para além da desorganização das várias carreiras hoje existentes, o efeito perverso disso será o decesso remuneratório diferido, pois não esconde a violação à irredutibilidade quando diminui férias asseguradas em alguns planos de carreira em período superior a trinta dias ou quando revoga as previsões de licenças-prêmio. Em descompasso com a praxe no serviço público, que acertadamente atualiza valores de indenizações por regulamento administrativo face à corrosão inflacionária, a PEC 32/2020 também impede o pagamento de verbas indenizatórias que não tenham requisitos e valores fixados em lei. Mas o mais grave é a cessação imediata das progressões e promoções fundadas no tempo de serviço, já que essa sistemática de desenvolvimento na carreira foi a única solução possível ante a persistente incapacidade da Administração Pública fixar regras objetivas e impessoais de avaliação de desempenho, sujeitando a maioria ao "apadrinhamento político" das chefias para evoluírem.

Pior, a PEC 32/2020 acaba por "deslegalizar" um regime que sempre foi pautado pela legalidade, vez que a extinção dos planos de carreira veio acompanhada da possibilidade de o Chefe do Executivo alterar cargos na base da "caneta", por simples decreto, o que acarretará em drásticas mudanças de rotina a cada novo mandato governamental.

Ao acabar com os planos de carreira, a proposta de emenda cria verdadeiro congelamento salarial contra os servidores atuais, pois, ainda que não sofram redução imediata, os seus futuros ganhos serão parametrizados pelo que for assegurado aos novos servidores, quando são péssimas as expectativas remuneratórias para os novatos, que em breve serão "compatibilizadas" com os piores salários da iniciativa privada.

E ai daqueles cujos familiares ficarem doentes, participarem de treinamentos ou pós-graduação, cumprirem serviços obrigatórios ou participarem da vida sindical ou política, pois ficarão sem a retribuição dos postos comissionados, gratificações de exercício, bônus, honorários, parcelas indenizatórias e afins, que antes eram normalmente recebidos nesses casos considerados como efetivo exercício para todos os fins.

Infelizmente, se aprovada a PEC 32, reaparecerá o estado de coisas que levou a Assembleia Nacional Constituinte a desenhar essas garantias dos servidores públicos na forma atualmente disposta na Constituição de 1988.

Interessante recuperar a história da nossa Constituição para notar como convergiram a visão de governamentabilidade, na Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, e da a situação dos servidores públicos, na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, no sentido de que a impessoalidade, a profissionalização e a estabilidade para os aprovados mediante concurso público são elementos indissociáveis da moderna Administração Pública.

Com esses elementos, grande parte dos debates e proposições constituintes buscavam corrigir o conhecido paternalismo e ineficiência da prestação pública no regime anterior, dado que as funções públicas eram massiva e politicamente ocupadas por alheios às carreiras, "guindados a esses postos por desfrutarem dos favores do regime de exceção então vigente" (parecer da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos), sem formação e treinamento adequados e que precisavam "agradar" seus superiores para se manterem nos postos ou conseguirem aumentos.

Justamente para assegurar que o cidadão tenha acesso à prestação pública independentemente de suas aspirações políticas (ou seja, impessoalmente), aos servidores foi assegurada não apenas estabilidade como sinônimo de manutenção do cargo, mas também como perspectiva de que seus salários e condições de trabalho sempre se manterão compatíveis com a importância da função, sem a necessidade de sujeitarem sua independência funcional às mudanças de governo.

Em verdade, o que possibilita a salutar alternância de visões políticas com a preservação dos pilares do Estado Democrático de Direito de 1988 é o conjunto de garantias dada ao funcionalismo público, o qual viabiliza que ajam profissionalmente de forma, por exemplo, a multar qualquer cidadão, inclusive altas autoridades, que nesse período de pandemia se neguem à cumprir medidas sanitárias, sem que necessitem do "aval" dos seus superiores para que façam vale a lei para todos.

Merecem análises mais profunda as propostas de novas formas de acesso aos cargos públicos, de extinção do regime jurídico único e da "nova" principiologia da administração pública, pretendidas pela PEC 32/2020, mas desde já é possível estas modificações, embora pareçam distantes dos servidores atuais, alteram substancialmente suas condições de trabalho.

É que a nova roupagem da terceirização chegará em breve, já que será comum que as atribuições dos servidores efetivos sejam compartilhadas com "recursos humanos" de particulares. Ou seja, a depender da vontade política do administrador, pessoas estranhas aos quadros da administração poderão realizar as mesmas tarefas dos servidores, concomitantemente, sem fé pública, ou sem que lhes seja exigido o preparo daqueles que passaram por todas etapas do concurso público.

Tudo isso decorrerá do chamado "princípio da subsidiariedade" que, conquanto a justificativa da PEC 32/2020 tente mascarar o seu propósito, servirá de desculpa para o projeto de precarização do serviço público. Esse postulado indevidamente elastece o que hoje ocorre apenas quando envolve a exploração direta da atividade econômica, pois a Constituição privilegia a livre iniciativa privada nesse âmbito, tão somente. Caso seja aprovado, o princípio da subsidiariedade inverterá a lógica de funcionamento até dos serviços de relevante interesse coletivo, tais como saúde, educação ou segurança, pois tornará residual a participação do Poder Público nessas atividades.

Evidente que os investimentos públicos nessas áreas, que já são precárias, serão reduzidos drasticamente, muito mais do que ocorreu com a Emenda Constitucional 95/2016, que estabeleceu o teto dos gastos, certamente agravando as condições de trabalho dos atuais servidores, já que o "novo normal" será a retirada gradual dessas tarefas da responsabilidade do Poder Público.

No entanto, ao escrever a Constituição de 1988, a Assembleia Nacional Constituinte teve como panorama o histórico de pobreza e desigualdade social que historicamente assola a nação, e por isso colocou o Poder Público como protagonista para atingir seus objetivos fundamentais, e não como um ator subsidiário ou residual, considerando as dificuldades de acesso da população aos serviços privados. Com efeito, os servidores são a face visível desse Estado de Bem-Estar Social, e é com base nisso que se justificam as garantias anteriormente mencionadas, inconstitucionalmente atacadas pela PEC 32/2020.

Muito infelizmente, a pandemia da Covid-19 comprovou a atualidade da visão da Assembleia Nacional Constituinte: não fosse a relativa independência que o funcionalismo público tem em função das suas garantias, o que permitiu a sua atuação profissional na linha de frente no combate à doença, o saldo de mortes seria muito maior, dados os públicos e notórios desencontros dos atuais gestores políticos acerca da política pública de saúde.

Vale dizer, embora a justificativa da proposta governamental esteja fundada em "modernização" dos serviços públicos, eventual aprovação fará o Brasil regredir três décadas, pois a tônica da administração será o apadrinhamento político, a ineficiência e a ausência de profissionalismo.

Portanto, é preciso que os servidores atuais acordem para as consequências da PEC 32/2020, pois ocasionará a morte do projeto social corporificado na Constituição da República de 1988, do qual são os representantes por excelência.

Foto Justiça de Minas Gerais decidirá se servidores do Poder Executivo têm direito ao Prêmio de Produtividade

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Audin/MG solicita ingresso em processo judicial que visa garantir o direito ao pagamento da verba aos seus filiados

Após diversas ações visando a retomada do pagamento do Prêmio de Produtividade aos servidores do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de ser de que o judiciário dê uma resposta unânime para essa questão.

Diante disso, a Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais solicitou seu ingresso no citado processo judicial, uma vez que é parte interessada na resolução dessa questão e é autora de ação judicial sobre o mesmo tema, suspensa exatamente em razão do deste IRDR.

A intervenção da associação tem como objetivo contribuir com a fundamentação jurídica pertinente ao tema, a fim de salientar o direito dos servidores.

Isso porque, contrário a alegação da Administração de que a Lei da Reforma Administrativa (Lei Estadual nº 22.257/2016) retirou o direito dos servidores ao pagamento do Prêmio de Produtividade, se desconsidera pontos como o direito adquirido e a segurança jurídica.

Além disso, ainda que houvesse razão à alegação, a Administração não realizou os pagamentos referentes aos períodos de 2013 e 2014, enquanto estava vigente legislação que garantia esse direito aos servidores, o que implica na demora do pagamento.

Para o advogado da associação, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “Além de não subsistir a justificativa de limitação orçamentária para a abstenção do pagamento da verba aos servidores, a Administração viola os princípios do direito adquirido, segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito – decorrente da demora em pagar o benefício".

O IRDR recebeu o número 1.0134.17.006460-1/001 e tramita na 1ª Câmara de Julgamentos Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Foto Remoção de servidor antigo deve preceder nomeações de aprovados em concurso

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Sindjufe-MS obtém decisão que garante a realização de concurso de remoção regional no TRF-3

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS garantiu na justiça a realização de concurso regional de remoção, nas modalidades com e sem permuta, a fim de que o preenchimento de cargos vagos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por novos concursados seja antecedido da oferta das vagas aos servidores do quadro.

Em ação coletiva proposta pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o sindicato destacou que outros tribunais respeitam as diretrizes fixadas pelo Conselho da Justiça Federal e realizam a remoção nas modalidades com ou sem permuta, sendo esta última destinada à supressão de déficit de servidores, sem a necessidade de deslocamento recíproco entre servidores de diferentes localidades.

Porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não vinha admitindo a remoção de servidor a pedido para seção ou subseção judiciária com cargo vago, ou mesmo com déficit, pois as remoções a pedido no âmbito do TRF da 3ª Região estariam restritas à modalidade de permuta, conforme regramento interno.

Nesse contexto, em decisão que deferiu em parte a tutela de urgência requerida, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acatou os argumentos defendidos pela assessoria, destacando que, "ao inviabilizar a realização do concurso de remoção, sem permuta, implica que aos novos concursados serão oferecidos cargos que não foram disponibilizados aos servidores mais antigos".

Para a magistrada, tal conduta ofende a regra da antiguidade, bem como os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Segundo o advogado responsável pela demanda, Rudi Cassel, “não é admissível tal limitação ao direito dos servidores, devendo a remoção preceder às outras formas de provimento de cargos públicos vagos, como uma forma de privilegiar a antiguidade e o merecimento”.

O processo tramita perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 1028456-59.2020.4.01.3400 e ainda cabe recurso contra a decisão.

Foto É indevida a cobrança de valor recebido de boa-fé por servidor

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Erro operacional da Administração não justifica a devolução de verba recebida de boa-fé por servidor público

O servidor público federal foi cobrado administrativamente para devolver valores referentes a gratificação por encargo de curso ou concurso. O motivo da revisão do valor recebido, em que pese realmente ter participado como apoio e acompanhamento de atividades em curso de formação, seria o fato de ter sido designado por autoridade que não a da comissão específica para o referido curso de formação.

Como o servidor não pode se ver obrigado a restituir o valor que recebeu e consumiu de boa-fé, derivado de erro da administração pública, foi proposta ação contra a União. O julgador, por sua vez, decidiu favoravelmente à desnecessidade da devolução dos valores recebidos.

O juiz reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser “incabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público na hipótese em que esse pagamento tenha advindo de erro da administração público, ainda que meramente operacional ou material”. Também destacou que não foi afastada a boa-fé do servidor e que as verbas recebidas eram de natureza alimentar.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ainda que o servidor tenha recebido determinado valor de maneira indevida, por meio de ordem administrativa, se acreditou que o recebimento era legítimo e não cabe falar em dever de restituição”.

A União recorreu.

Processo nº 1013530-10.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Obrigatoriedade de fruição de saldo de férias em tempos de pandemia é ilegal

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Administração não deve valer-se do cenário atual como fundamento para impor férias e proibir modificações

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco – SINTRAJUF/PE acionou o Conselho Nacional de Justiça em face do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região a fim de garantir que não sejam obrigatórias as marcações de férias referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 para este ano, bem como para que seja possível o adiamento e a interrupção das férias já marcadas, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Isso porque a Presidência do TRT-6 editou diversos atos determinando que o saldo de férias relativo aos exercícios de 2018 e 2019 devem ser gozados em 2020. Ainda, impôs aos servidores que não estão em trabalho remoto nem presencial o gozo do saldo de férias também referentes ao exercício de 2020 ainda dentro do ano corrente.

Não fosse suficiente, determinou a marcação de férias em relação àqueles servidores cujo período ainda não estava agendado também para fruição neste exercício.

Contudo, a previsão legal (art. 80 da Lei nº 8.112/1990) no que concerne às férias em períodos de calamidade pública é no sentido de eventual interrupção das férias concedidas, com determinação de retorno do servidor à atividade, e com concessão posterior do período no qual as férias não foram efetivamente gozadas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é imprescindível ao servidor usufruir de férias efetivas, nas quais possa efetivamente gozar do descanso necessário à revitalização mental e física. A manutenção do serviço e o adiamento das férias não promove qualquer prejuízo à Administração, que apenas contará com um servidor a mais à sua disposição num momento em que é necessário o máximo de esforço para a continuidade dos serviços públicos”.

O processo recebeu o nº 0006999-95.2020.2.00.0000 e foi distribuído à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes.​

Foto Pagamento de mensalidades é assunto exclusivo do sindicato, não da Administração

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Com o Decreto 10.328/2020, servidores são levados a erro ao cancelarem as mensalidades sindicais

O SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho entrou na Justiça para que a Administração respeite sua prerrogativa exclusiva de solicitar as inclusões e exclusões dos descontos relativos às mensalidades sindicais devidas pelos seus associados.

Isso porque, por meio do Decreto 10.328/2020 e da Portaria ME 209/2020, a Administração interferiu na organização sindical ao incentivar que os servidores cancelem unilateralmente a contribuição, mesmo mantendo intacta a (livre) associação com o sindicato.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “é nítida a interferência na organização sindical, pois a Administração está incentivando servidores a cancelarem os descontos mesmo que ainda estejam filiados, e tal situação os prejudicará na medida em que vários direitos sociais estatutários são condicionados ao pagamento da mensalidade, especialmente convênios de saúde, sendo que a ausência da contribuição poderá acarretar a exclusão dos quadros do sindicato”.

A ação recebeu o nº 1047886-94.2020.4.01.3400, tramita perante à 21ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação da liminar.