Foto Governo ressuscita a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo para sepultar serviços públicos

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O sustento alimentar dos servidores subsidiará o programa Renda Cidadã

*Por Rudi Cassel e Robson Barbosa

A Proposta de Emenda à Constituição 186/2019 (PEC Emergencial) e a 188/2019 (PEC do Pacto Federativo) ganharam força nestes últimos dias no Congresso Nacional. Em 2019, foram apresentadas como promessa de salvação das finanças públicas, mas, diante das várias inconstitucionalidades que afetavam principalmente servidores, tinham sido engavetadas em respeito à opinião pública.

Mas essas PECs voltaram à tona, e estão nas mãos da mesma relatoria do orçamento de 2021, que já declarou ser favorável ao seu uso para sustentar o programa Renda Cidadã. No que diz respeito aos servidores, seu parecer defende a redução salarial como medida para respeitar o Teto de Gastos.

Tal discurso não é novidade, mas o desfecho é o mesmo: sacrificam os servidores e não conseguem resolver o déficit das contas públicas.

A história começa por aqui: a caça aos “marajás” do governo Collor rendeu o primeiro grave período de instabilidade institucional e financeira da Nova República; a reforma administrativa do governo Fernando Henrique contra os servidores públicos não impediu a quebra das finanças no final da década de 90; as reformas previdenciárias do governo Lula desviaram o foco no erro da condução do social desenvolvimentismo fundada substancialmente no consumo; o “governo de ajuste” da presidenta Dilma chegou até a bloquear verbas orçamentárias destinadas ao pagamento de salários de servidores, mas isso não serviu para evitar a crise fiscal que se instalou desde então; o governo Temer aprovou a Emenda do Teto de Gastos com a promessa de ajuste fiscal, mas o que se viu desde então foi a falta de dinheiro até para pagamento de energia nos órgãos públicos, e nenhuma melhora no cenário econômico; da mesma forma, o governo Bolsonaro emplacou outra reforma da previdência a pretexto da melhora nas contas públicas, também sem sucesso.

Ao longo de toda essa digressão histórica, é possível afirmar que, mesmo diante dos desafios fiscais, foi o investimento na estrutura dos serviços públicos que permitiu o país ter algum desenvolvimento, e não aquelas medidas de contenção. A prova disso é o que se viu com a pandemia da Covid-19, onde foi reforçada a necessidade de mais Estado, considerando que foram os servidores públicos efetivos os responsáveis por minorar os danos dos desencontros políticos no trato da crise.

Mas a recompensa que o funcionalismo público ganhou foi a Lei Complementar 173/2020, que congelou os seus salários, dentre outros direitos adquiridos.

Na insistência de resolver a questão fiscal sacrificando servidores públicos, foi apresentada recentemente outra proposta de reforma administrativa, que retira a estabilidade de servidores, desfigura o postulado do concurso público, trazendo de volta o fantasma do clientelismo na Administração Pública, sem falar dos prejuízos salariais e funcionais imediatos aos servidores em atividade. Mas é unanimidade que esse pacote não traz qualquer melhoria econômica a curto, médio ou longo prazo, apenas precariza o serviço público.

E vem mais arroxo por aí, pois a crise do novo Coronavírus, que deveria implicar para os governantes o dever de revisar o Teto de Gastos para a ampliação dos serviços públicos, serviu de justificativa para ressuscitar a tramitação a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo.

Resumidamente, elas veiculam mecanismos de estabilização e ajuste fiscal que serão acionados quando as despesas ultrapassarem determinado percentual da receita. Para os servidores, o acionamento desses “gatilhos” implicará na impossibilidade de promoção e progressão de servidores públicos (com exceções), reajuste, criação de cargo que implique aumento, reestruturação de carreira, realização de concurso público, criação de despesa obrigatória, aumento do valor de verbas indenizatórias e adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.

Mas o pior é a possibilidade da redução da jornada de trabalho dos servidores, em até 25%, com diminuição proporcional de salários, em franca flexibilização do princípio da irredutibilidade dos rendimentos de servidores públicos.

A alegação para tais restrições é financiar o programa “Renda Cidadã”, que substituiria o Bolsa Família, para também alcançar os que perderam suas fontes de sustento em razão da pandemia da Covid-19. É mais que justo amparar esses necessitados, pois isso é a essência do programa constitucional de 1988. No entanto, é ilícito e injusto fazer com que os servidores entrem num quadro de miséria para subsidiar tal medida. Em várias localidades, especialmente em regiões mais pobres, são os salários do funcionalismo público que movimentam a economia e oferecem chances de melhoria de vida para os mais necessitados. Se vingar, essa redução salarial aprofundará a crise econômica, e não o contrário.

O ajuste de contas é mesmo um tema complexo, e precisa de gestores inteligentes para com isso lidar. Em que pese a atual equipe econômica se vangloriar da sua formação, a primeira proposta de sustento da Renda Cidadão estava fundada no uso de precatórios e do Fundeb, e com isso conseguiu o milagre de desagradar ao mesmo tempo a sociedade e o “mercado”. Restou partir para a velha e fracassada fórmula: atacar o funcionalismo público com a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo.

Aqui será preciso maior mobilização dos servidores, pois o governo aparentemente conseguiu anestesiar a categoria com a escusa de que a Reforma Administrativa não afetaria os que estão em atividade (o que é mentira), mas a PEC Emergencial e a PEC do Pacto Federativo importarão em imediata redução salarial e sepultamento de qualquer perspectiva de recomposição remuneratória pelas perdas inflacionárias, indefinidamente.

*Rudi Cassel e Robson Barbosa, advogados no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialistas na Defesa do Servidor Público.

Foto Gratificação de Atividade Judiciária deve integrar o vencimento básico

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Embora a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) seja denominada como gratificação, esta possui caráter geral

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE impetrou mandado de segurança em favor dos servidores vinculados à justiça federal, do trabalho e eleitoral, em razão de ato omissivo mensalmente sucessivo, das autoridades coatoras, para que seja reconhecida a natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária, prevista no artigo 11 e seguintes da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, assegurando-se a incorporação da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

A entidade defende que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, também havendo a viabilidade de aplicar o disposto aos aposentados e pensionistas, pois as vedações quanto a esta gratificação estão expressamente descritas nos §§ 2° e 3° do art. 13 da Lei nº 11.416/2006.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene, não podendo eventualmente ser retirada tendo em vista já ser um direito adquirido, instituto atrelado ao princípio da segurança jurídica, os quais são de observância obrigatória perante todos os atos do Poder Público".

O mandado de segurança recebeu o número 5070892-73.2020.4.02.5101 e foi distribuído à 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto Servidor pode contar “Estágio Experimental” como tempo de serviço público

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Estágio experimental, ainda que como etapa de concurso público, deve ser considerado como tempo de serviço público efetivamente prestado.

Servidora pública entrou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro e a Rio Previdência pretendendo que emissão de segunda via de Certidão de Tempo de Contribuição contando o período de Estágio Experimental como de efetivo tempo de serviço público prestado.

Em primeira instância foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, declarando o direito da autora de ter computado o período de Estágio Experimental como tempo de serviço público para todos os fins. Os réus recorreram da decisão, alegando que o Estágio Experimental se trata apenas de uma fase do concurso, não podendo ser reconhecido como tempo de serviço público.

Não acolhendo a argumentação da administração, a Turma Recursal manteve, em segunda instância, a anterior sentença de procedência, observando que a própria legislação determina o cômputo do período de estágio para os servidores que viessem a se tornar estáveis, não havendo impedimento legal à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição requerida pela autora.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença favorável à servidora é correta, pois “o estágio experimental que precedia a efetivação no cargo é, sem dúvidas, serviço público, prestado a órgão público por servidor que se submeteu a prévio concurso, não havendo nenhuma razão que justifique a negativa”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0319418-76.2019.8.19.0001

2ª Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Foto CNMP definirá os critérios para a criação dos cargos em comissão

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Servidores efetivos não podem ser substituídos por cargos comissionados não podem substituir cargos efetivos

Atendendo ao pedido da ASSEMPRJ – Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou que sua Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ) avalie as inúmeras criações de cargos em comissão em prejuízo das vagas para servidores efetivos no âmbito do MPRJ (PCA 1.00472/2020-87).

O quadro atual é composto por mais de 50% de cargos em comissão e por pessoas sem vínculo efetivo, e essa situação continua se agravando, já que o MPRJ editou novo ato em que bloqueou cargos efetivos vagos para criar mais postos comissionados.

A ASSEMPRJ acompanhará os trabalhos da Comissão para que seja extinta essa praxe que burla o princípio do concurso público, bem como não descarta o estudo da judicialização da questão caso o MPRJ insista nessa prática.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a decisão do CNMP é um avanço para que seja resolvida essa situação que assola praticamente todos os Ministérios Públicos estaduais, pois a maioria dos quadros é composta por comissionados quando, pela Constituição, deveriam ser postos excepcionais, exclusivamente para as tarefas de direção, chefia e assessoramento, não para realizar atribuições próprias de servidores efetivos”.

Foto Remoção por Motivo de Saúde: deslocamento do servidor público independe da existência de vaga ou interesse da administração

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O direito a remoção por motivo de saúde é tema de dúvidas recorrentes por parte dos servidores públicos.

A Lei 8.112/90 garante a possibilidade de remoção do servidor público federal, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, a depender de cada hipótese. Entre estas, há a remoção a pedido por motivo de saúde que é concedida independentemente do interesse da administração ou existência de vaga na lotação de destino (Art. 36, III, “b”).

Regulamentações semelhantes também existem no âmbito dos estatutos de servidores públicos estaduais ou municipais.

Nos termos da lei federal, o pedido de remoção por motivo de saúde é atendido para tratamento da saúde própria do servidor, do seu cônjuge, do seu companheiro ou do seu dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que haja comprovação por junta médica oficial.

A lei federal também exige a comprovação da doença, do servidor ou de seu dependente, através de uma junta médica oficial. Importante considerar que muitas vezes se faz necessária a intervenção judicial nesse ponto, seja pela contradição entre os quesitos pontuados em perícia administrativa e demais laudos que o servidor apresenta em seu pedido administrativo, seja pela demora em administração realizar tal perícia, agravando assim o estado de saúde da pessoa envolvida.

A administração também analisa, a partir do resultado da perícia administrativa e dos quesitos levantados pela junta médica oficial do órgão, a necessidade da remoção por motivo de saúde sob alguns aspectos.

Um aspecto inicialmente analisado é a possibilidade do tratamento de saúde ser realizado sem necessidade de deslocamento do servidor. Por exemplo: se o servidor possui um problema de saúde que pode ser tratado em sua atual lotação, na cidade ou estado em que ele já está, a perícia administrativa irá opinar pelo não deferimento da remoção. O mesmo acontece quando o servidor busca sua remoção por motivo de saúde em prol de algum dependente e a junta médica constata que o tratamento daquele dependente pode ser realizado na cidade deste, sem qualquer necessidade de acompanhamento ou auxílio por parte do servidor público em questão.

Sem dúvidas cada caso apresenta suas particularidades e especificidades em um pleito de remoção por motivo de saúde.

Nos termos da jurisprudência e princípios constitucionais de proteção à saúde e à vida, importante que o servidor público embase seu requerimento administrativo e eventual ação judicial a partir de laudos médicos bem fundamentados, que especifiquem seu problema de saúde ou problema de seu dependente; que destaquem um eventual tratamento específico necessário que não conste na cidade de atual lotação do servidor; ou ainda que ressalte a importância da presença do servidor junto a seu dependente, seja por uma necessidade de auxílio material ou psicológico em um determinado tratamento, conforme recomendações médicas.

Importante considerar que a remoção por motivo de saúde é revestida de natureza transitória e temporária e pode ser desfeita ou revogada assim que cessarem os motivos determinantes que a originaram. Ou seja: se o servidor público ou o familiar/dependente apresentar uma melhora no quadro de saúde, é possível que a administração desfaça a remoção por motivo de saúde. Novamente se destaca: cada caso de remoção por motivo de saúde tem uma especificidade que deve ser bem destacada em requerimento administrativo ou ação judicial.

Também importante considerar que o eventual problema de saúde, seja do servidor público ou de seu dependente, não pode ser preexistente à posse em um determinado cargo público. Caso o seja, importantíssimo que em laudos médicos se deixe claro o agravamento ou especificidade de determinada situação.

A doutrina e jurisprudência atuais também nos mostram um importante entendimento quanto a figura do dependente no instituto da remoção por motivo de saúde. Nesses termos, não mais deve se prevalecer a interpretação restrita da letra de lei no sentido de que a figura do dependente está ligada unicamente à dependência econômica.

A relativização desse entendimento já foi, inclusive, destacada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao pontuar que a dependência familiar não pode se restringir tão somente à fatores econômicos, tendo em vista a garantia constitucional da proteção à unidade familiar (a título de exemplo: ArRg no REsp nº 1.467.669 – RN).

O Supremo Tribunal Federal também se posicionou no mesmo sentido ao afirmar que “não se inclui, entre as condições indispensáveis ao reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor”.

Segundo o STF tal conceito deve ser interpretado em sentido amplo, não sendo a dependência restrita a dependência econômica (a título de exemplo MS 22.336-7/CE).

Dessa forma, grande parte da jurisprudência considera que a dependência afetiva garante a remoção por motivo de saúde ao servidor público diante de alguns princípios constitucionais como a proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana, a manutenção da unidade familiar e o estatuto do idoso, desde que, é claro, preenchidos os demais requisitos da lei.

Sendo assim, a remoção por motivo de saúde revela-se como um direito subjetivo do servidor público, independente do interesse da Administração caso preenchidos os requisitos legais, observados sempre as peculiaridades de determinado caso concreto e eventualmente a situação de dependência em questão.

Por Mateus Baggeti e Pedro Rodrigues são advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializados na defesa do servidor público.

Foto Justiça proíbe corte de pensão por morte de beneficiárias que possuem renda própria

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Tribunal confirma decisão que restabeleceu pensão de autoras após corte por alegada ausência de dependência econômica

Trata-se de ação ajuizada por duas filhas de servidor público falecido em face da União, visando o restabelecimento da pensão por morte recebida desde 1977, após decisão do Tribunal de Contas da União que cessou o pagamento às autoras, diante da ausência de irregularidades capazes de suscitar o referido corte da pensão.

A fundamentação para o cancelamento da pensão por morte foi que uma das autoras teria sido nomeada para cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, na função de assessora técnica de uma instituição, enquanto a outra autora seria empregada de uma empresa privada e sócia de outra empresa, o que supostamente demonstraria que ambas possuiriam renda própria, descaracterizando a dependência econômica em relação ao instituidor.

Em primeira instância, a sentença julgou a ação procedente, diante da qual a União interpôs recurso de apelação. Todavia, em segunda instância os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão favorável às autoras, fundamentando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que os únicos requisitos previstos em lei para o cancelamento da pensão por morte de servidor público são o casamento ou posse em cargo público permanente, o que não ocorreu com nenhuma das beneficiárias da pensão.

Assim, entenderam os desembargadores que o trabalho em cargo público comissionado, por ser temporário, e o trabalho em empresa privada, não podem ser utilizados como fundamento para o corte da pensão por morte, devendo ser restabelecido o benefício.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta na medida em que, ao cessar o pagamento de benefício estipulando requisito não previsto em lei, a União "afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003087-34.2018.4.01.3400

Acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto É possível a conversão de tempo de serviço especial durante o regime celetista

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Justiça reconhece o direito de servidor público à conversão de tempo especial em comum, com a consequente a averbação desse período em Certidão de Tempo de Contribuição.

A ação foi movida por atual servidor público contra o INSS, buscando a revisão de sua Carteira de Tempo de Contribuição com a conversão de tempo de contribuição celetista laborado em exposição a agentes prejudicais à saúde, quando o autor trabalhou como auxiliar e mecânico em empresa privada pelo regime celetista.

Segundo o juiz da causa, os tribunais brasileiros têm entendido que o enquadramento da atividade celetista exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do trabalho. Além disso, destacou que a legislação anterior exigia a comprovação de exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova.

Como deveria ser aplicada a legislação vigente na época da prestação do serviço, o juiz entendeu que no caso do autor estaria comprovada a exposição a ruído acima do limite dito pela lei como considerado para tempo especial. Diante dessas circunstâncias, determinou a revisão da CTC e a averbação do período como especial.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a decisão é correta e segue a orientação dos tribunais brasileiros: “no caso do autor se pretendia a conversão e a decorrente expedição de CTC correspondente ao tempo de serviço celetista reconhecidamente desempenhado em condições especiais, em que o autor exerceu atividade reconhecidamente insalubre. A legislação da época da prestação dos serviços permite a conversão, sendo correta a sentença do juiz”

O INSS recorreu da decisão.

5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG

Processo n.º 1009582-21.2019.4.01.3801

Foto Progressão na carreira deve considerar tempo de serviço anterior à pena de suspensão

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Justiça entende que o tempo de serviço de servidor público antes do cumprimento de penalidade de suspensão deve ser computado para fins de promoção e progressão na carreira.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) entrou com ação contra a União buscando que o ente público observe, na contagem de tempo de serviço dos filiados e para fins de progressão e promoção na carreira, o período a partir do retorno à atividade depois de cumprida pena de suspensão.

Dessa forma, se somaria a este tempo o período de exercício antes do cumprimento da penalidade de suspensão, sendo descontado, tão somente, os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade

disciplinar.

O juiz da causa, ao sentenciar o processo, entendeu que os argumentos do Sindicato deveriam prevalecer pois a desconsideração do tempo de serviço exercido antes da aplicação de pena de suspensão viola tanto a Constituição Federal, como não possui previsão legal.

Além disso, destacou que desconsiderar esse período seria impor ao servidor outra penalidade além daquela já aplicada.

Segundo o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta já que “considerar a pena de suspensão do servidor como causa de interrupção do período contado para fins de promoção e progressão na carreira é punir o mesmo servidor duas vezes pelo mesmo fato, criando punição adicional não prevista em lei e que fere a Constituição”.

A União recorreu da sentença.

Processo nº 0011537-17.2017.4.01.3400

13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Restrições orçamentárias do TJES devem impedir preenchimento de vaga de Desembargador

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SINDIJUDICIÁRIO-ES pediu intervenção em processo no CNJ para demonstrar que o preenchimento implicará em elevado aumento de despesa, bem como buscando impedir prejuízos aos servidores

Em Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, pede a imediata abertura de procedimento para preenchimento de vaga de Desembargador oriunda da Advocacia, nos termos do art. 94 da Constituição Federal (quinto constitucional), no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Por sua vez, a vaga é invocada pelo Tribunal para que seja preenchida por membros da carreira da magistratura.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – SINDIJUCIÁRIO/ES pediu ingresso no feito para demonstrar que o preenchimento provocará graves problemas à categoria. No pedido, comprovou que, diante das medidas que foram tomadas ao longo dos anos pelo TJES, para observar a previsão orçamentária, os direitos da categoria foram sacrificados, como, por exemplo, com a edição da Lei n° 11.129, de 2020, que condicionou a deflagração do processo de promoção de servidores ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado e manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Poder Judiciário, além de medidas anteriores que suspenderam os efeitos financeiros de promoções.

Em razão dessa limitação, a qual é justamente utilizada para fundamentar o não cumprimento dos direitos da categoria, não é razoável que seja preenchida, neste momento, a vaga e, por consequência, toda a serventia necessária a seu Gabinete. Conforme informação prestada pelo próprio Tribunal, não é possível ser suportada sem que exista o risco de ultrapassar o orçamento previsto para este ano, o que significaria ir de encontro à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a decisão implicará diretamente em aumento de despesa de pessoal, por isso, além dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deve considerar o risco de, novamente, o TJES não cumprir suas obrigações com os servidores, o que justifica a participação do Sindicato nas discussões”.

O Pedido de Providências recebeu o n° 0000305-76.2020.8.19.0810, sob relatoria da Conselheira Maria Cristiana Ziouva, e o pedido de intervenção ainda não foi analisado.

Foto SINPOJUD leva ao CNJ os prejuízos decorrentes da unificação de cartórios do TJBA

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A medida efetivada pela Resolução n° 18, de 2017, causou precárias condições de trabalho aos servidores

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado da Bahia – SINPOJUD apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça em face da Resolução n° 18, de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual determinou a unificação de cartórios judiciais de comarcas de entrância inicial. A unificação resultou na transformação de Varas de Jurisdição Plena e, no decorrer dos anos, tem gerado problemas os quais vêm dificultando o exercício funcional dos servidores.

Além de os servidores receberem um grande acervo de processos, sobrecarregando-os, a medida impôs a necessidade desses atuarem nas matérias que não laboravam antes, pois atuavam em varas especializadas, vez que os cartórios eram divididos em Cível (Família e Fazenda Pública) e Crime (Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude). A unificação acabou por ser ineficiente e vai de encontro às recomendações do CNJ aos tribunais, no sentido de que mantenham o olhar prioritário ao primeiro grau de jurisdição, onde se encontram a maioria das demandas.

Para as Varas de Jurisdição Plena que ficaram com mais de um escrivão, a Resolução definiu que seria preservada a coexistência de ambos, até que um se aposente. Contudo, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, a qual deveria ser paga para os servidores que se encontram nessa situação, vem sendo paga somente a um. Por isso, o Sindicato levou ao CNJ a necessidade de ser rever as unificações, o fornecimento de cursos de aperfeiçoamento e o pagamento sem a ilegal restrição.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a posição do TJBA, baseada na limitação orçamentária, não foi suficientemente fundamentada, sobretudo porque a economia às custas da precarização de uma área que, pelo contrário, carecia de investimentos, não é razoável. Sacrificou-se a eficiência da prestação jurisdicional e as condições de trabalho dos servidores sem a devida ponderação”.

O Processo de Controle Administrativo recebeu o n° 0007853-89.2020.2.00.0000 e tramita no Conselho Nacional de Justiça sob a Relatoria do Conselheiro Henrique Ávila.