Foto SITRAEMG vai à justiça em defesa da manutenção do pagamento da GAE e da VPNI

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A ação visa frear a atuação da Justiça Federal e Justiça Trabalhista em Minas Gerais, que vem aplicando cortes ilegais no contracheque dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, ingressou com ação coletiva contra a União, em razão da aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda de quintos, no âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais e do Tribunal Região Federal da 1ª Região, e também do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Em processos administrativos nos quais não foram garantidos a ampla defesa e o contraditório aos servidores, vez que tão somente houve uma simulada oportunidade de defesa, que sequer foi considerada individualmente, sendo aplicada decisão pré-estabelecida, a Administração imporá severas perdas remuneratórias aos oficiais de justiça. Dessa forma, está-se na iminência da supressão da parcela VPNI dos contracheques dos servidores em questão.

A ação intenciona demonstrar a legalidade da percepção de ambas as parcelas, fundamentando-se na natureza distinta destas. Além disso, argumenta-se que, ainda que fosse considerada ilegal a cumulação das parcelas, é incabível o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento da Administração, que deveria propiciar, então, a compensação pelos reajustes futuros, mantendo-se a verba percebida atualmente. Tal entendimento é o que vigora atualmente no Supremo Tribunal Federal.

Há de se salientar, ainda, que o SITRAEMG, entidade que também congrega os servidores atuantes na Justiça Federal em Minas Gerais, possui trânsito em julgado favorável aos seus substituídos, por meio da ação coletiva n. 0051848-05.2003.4.01.3800, o que, de acordo com a decisão final do STF no RE 638.115/CE, impede a supressão da VPNI nos contracheques dos servidores.

Segundo o advogado da causa, Rudi Meira Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a supressão de GAE ou da VPNI, concedidas com base na legislação regente e há mais de cinco anos, não se coaduna com a garantia da segurança jurídica, visto que essas parcelas alimentares vêm sendo percebidas de boa-fé e não podem ser suprimidas de forma abrupta, porque a Administração pretende aplicar seu novo posicionamento”.

Na esteira de entendimentos favoráveis sobre o tema em outros Tribunais, espera-se o reconhecimento do direito dos Oficiais de Justiça, ou, ao menos, a mitigação dos potenciais danos que podem ser causados pelos atos da Justiça Federal e da Justiça Trabalhista, ambas de Minas Gerais.

A ação recebeu o número 1049250-65.2020.4.01.3800 e tramitará na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.​

Foto Estado da Bahia aumenta abusivamente alíquota previdenciária

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Majoração previdenciária não pode ocorrer sem a criação de benefícios correspondentes

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD ajuizou ação coletiva com pedido de tutela provisória em face do Estado da Bahia, para afastar a majoração confiscatória da alíquota previdenciária promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020.

A referida lei estabeleceu que, nas remunerações brutas que superarem o valor de 15 mil reais, serão aplicadas, além da alíquota de 14% de contribuição mensal dos segurados para o RPPS, a alíquota no valor de 15% sobre a parcela que exceder esse limite. Também instituiu que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superarem o triplo do salário-mínimo, uma mudança drástica, já que essa contribuição era definida com base no que excedia o teto do RGPS.

O sindicato defende que o aumento ofende o princípio constitucional do não confisco e da irredutibilidade remuneratória. A contribuição previdenciária sem a devida retribuição apenas reduz o direito de propriedade dos servidores públicos. Além disso, a majoração que não implique em instituição ou melhoria de benefícios somente pode ser compreendida como redução inconstitucional dos seus salários.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “por não haver benefício previdenciário, tampouco qualquer outro retorno social, é preocupante a possibilidade de se aumentar os valores da contribuição a pretexto de equacionar as contas, especialmente porque servidores públicos sempre arcaram com valores maiores para o sustento do RPPS, sem contar as demais tributações diretas e indiretas que incidem sobre os seus salários, consumindo quase metade de suas rendas com impostos”.

O processo recebeu o nº 8131833-89.2020.8.05.0001, tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e aguarda apreciação da liminar​

Foto Servidor público não deve restituir verbas recebidas por interpretação errada de lei

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Supremo Tribunal Federal determina que a Administração Pública não exija a reposição ao erário de verba recebida de boa-fé por servidor

O autor da ação é servidor público aposentado por invalidez, com proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo. A partir de requerimento feito pela associação representante da categoria do autor, houve retroatividade do benefício de aposentadoria introduzido pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, garantindo o servidor o direito à paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria aos servidores aposentados por invalidez.

A problemática se iniciou quando o Tribunal de Contas da União verificou a o ato de aposentadoria do servidor e entendeu por ilegal a retroatividade do referido benefício, determinando a devolução dos valores pagos a mais.

A relatora do processo no Supremo Tribunal Federal, Min. Rosa Weber, entendeu que o entendimento do STF é no sentido de que o agente público não deve ser obrigado a devolver valores de natureza alimentar quando recebidos de boa-fé, situação essa do servidor. Além disso, enfatizou que a hipótese do processo se trata de interpretação razoável, mas errônea, da lei por parte da Administração Pública.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão da Ministra é correta pois: “é ilegal que a Administração Pública exija a restituição de valores já pagos e usufruídos pelo servidor. Os valores recebidos pelo servidor foram decorrentes de decisão administrativa que reconheceu o seu direito, não podendo se falar em restituição visto a evidente boa-fé do autor.”

A decisão é passível de recurso da União.

Supremo Tribunal Federal

Mandado de Segurança n.º 36.959/DF​

Foto Contra o cerceamento da liberdade sindical, SindPFA vai à justiça

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A entidade busca impedir que Administração continue exigindo compensação de horas para liberação funcional quando exista interesse público nas suas atividades

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA ingressou com ação coletiva buscando anulação do artigo 36 da Instrução Normativa n° 2 de 2018, a qual estabelece critérios e procedimentos acerca da jornada de trabalho. O dispositivo questionado determina a obrigatoriedade de compensação das horas não trabalhadas em razão de liberação para participação em atividades sindicais.

Em razão da restrição imposta pelo ato, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, pedidos de liberação, sem a necessidade de posterior compensação das horas, tem sido negados somente em razão da atividade ser promovida pela entidade sindical, representando um entrave para que o servidor participe. A negativa ocorre mesmo que as atividades sejam em prol da qualificação profissional do servidor e até mesmo realizadas com a participação da Administração Pública.

Com isso, a restrição vem cerceando a participação de servidores em atividades como congressos, seminários, formação profissional e reuniões com autoridades da autarquia, desconsiderando-se o interesse público presente na atividade. A presença do interesse público foi corroborada pela atuação da entidade ao longo dos anos, que agregou não só à vida profissional dos servidores, mas à própria estrutura do INCRA, o que foi comprovado na ação. Por isso, a entidade pede que as liberações ocorram por meio da autorização da chefia imediata ou direção do INCRA após observarem a conveniência do pedido em razão da existência de interesse público na atividade desenvolvida.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “A possibilidade da liberação de servidores para atividades sindicais, sem que se exija compensação como medida de desestímulo, encontra suporte normativo tanto na Constituição da República, que assegura ao servidor o gozo do exercício pleno da liberdade sindical, como em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Ademais, é imprescindível destacar que uma postura combativa entre a entidade e a Administração só causará prejuízos ao interesse público.”

O processo recebeu o número 1064598-62.2020.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. ​

Foto É ilegal exigir prova de vida durante a pandemia

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Com riscos de contágio, inativos do TCE-RJ são forçados a se deslocarem para o recadastramento

O SINDSERVTCE-RJ Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio De Janeiro foi à Justiça para que seja suspensa a obrigatoriedade do recadastramento (prova de vida) dos inativos e dependentes imposta pela administração do TCE-RJ, com limite até 30 de novembro de 2020, ou, pelo menos, que não seja exigido dos interessados a assinatura eletrônica ou reconhecimento de firma em cartório para os documentos comprobatórios, tendo em vista em vista os riscos pandemia da Covid-19.

Embora a administração tenha optado pelo envio digital ou postal da documentação para o recadastramento, desconsidera que a coleta desses dados requer o deslocamento para sua obtenção, já que exigiu o reconhecimento de firma em cartório, o que torna indispensável a presença do interessado, bem como o uso dos sistemas requer certificação digital que esses servidores não possuem e terão que se movimentar para obter, sem contar o fato de que há idosos que possuem dificuldades com informática.

Com isso, os inativos são forçados a optar entre preservar a segurança sanitária e perder seus benefícios ou manter os salários e colocar suas vidas em risco, tudo por conta da desnecessária exigência do recadastramento em meio à pandemia.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “acertadamente, vários órgãos abdicaram da prova de vida no ano de 2020 seguindo a diretiva do RIOPREVIDÊNCIA, que adiou indefinidamente a comprovação anual de vida dos inativos, motivo pelo qual não se encontram justificativas para o prematuro recadastramento apenas no TCE-RJ”.

O processo recebeu o nº 0267310-36.2020.8.19.0001, tramita perante à 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar. ​

Foto Servidor portador de doença grave não deve sofrer incidência de imposto de renda

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Município do Rio de Janeiro deverá restituir os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria de servidor

Servidor público municipal garantiu na justiça o direito à isenção de imposto de renda e o recebimento de valores retroativos por descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.

O autor é portador de duas moléstias graves, cegueira monocular e cardiopatia grave, e tem a isenção de imposto de renda garantida nos termos da Lei 7.713, de 1988.

O benefício foi negado, primeiramente, em via administrativa, porém foi reconhecido pelo próprio Município do Rio de Janeiro após o ajuizamento da ação.

Segundo o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a isenção visa minorar os sofrimentos daqueles que padecem das doenças previstas na lei, inclusive os que sofrem de patologias não plenamente curadas, bem como dos que ainda fazem acompanhamento médico para controle, de modo a garantir maiores recursos para o tratamento da doença".

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 0072241-03.2019.8.19.0001

12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro​

Foto Justiça garante conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída

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Judiciário reconhece o direito de servidor público receber, em dinheiro, licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria

Servidora pública, aposentada da Polícia Federal e filiada do Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF, entrou na justiça buscando declarar o seu direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para aposentadoria, abono de permanência ou para qualquer outro fim.

Na via administrativa, o órgão havia computado indevidamente o tempo de licença-prêmio da servidora para fins de abono de permanência. No entanto, na época do deferimento do pedido do abono permanência a servidora já cumpria todos os requisitos para sua aposentadoria, mesmo sem a contagem dos dias de licença prêmio não gozadas.

Dessa forma, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal deu provimento ao recurso da servidora autora e julgou procedente a ação, entendendo que não era necessário computar o tempo de licença-prêmio para fins de abono de permanência, determinando assm a conversão de licença-prêmio em dinheiro.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão está fundamentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois “nos casos que a averbação da licença-prêmio não foi utilizada para fins de cálculo de aposentadoria é devida sua desaverbação e conversão em pecúnia”.

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 0035111-35.2018.4.01.3400

Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Servidor com atribuições externas deve receber indenização de transporte

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Servidor público que desempenha, com veículo próprio, funções de agente de vigilância ambiental em saúde tem direito a receber indenização de transporte

Servidora pública distrital, integrante do quadro do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, ingressou com ação em face do Distrito Federal para reconhecer o seu direito ao recebimento de indenização de transporte, decorrente das atribuições externas que exerce com veículo próprio.

Em sua argumentação, a autora ressaltou as diversas legislações distritais que garantem o pagamento da indenização de transporte para quem exerce atribuições externas, como é o seu caso, além da vedação legal quanto ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O juiz, ao analisar o caso, acolheu as alegações da servidora pública e julgou procedente seus pedidos, determinando o pagamento da verba e condenando o Distrito Federal ao pagamento retroativo dos valores. Nos termos da decisão, as atividades desenvolvidas pela servidora são essencialmente externas, com gastos que devem ser ressarcidos, conforme expressa disposição legal da lei da carreira.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a jurisprudência e a legislação são claras quanto ao direito pleiteado: a indenização de transporte deve ser pago para quem desempenha as funções do cargo de agente de vigilância ambiental em saúde, com atribuições externas, no Distrito Federal”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0763040-31.2019.8.07.0016

3ª Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto União é impedida de efetuar descontos na remuneração de Servidor Público

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Justiça determina que União pare de efetuar descontos sobre remuneração de servidor que agiu de boa-fé no recebimento de valores

O autor, servidor público federal, sofreu descontos em sua folha de pagamento relativo a valores pagos a título progressão após solicitar, administrativamente, reconhecimento da data de seu ingresso no serviço público como marco inicial para fins de progressão de carreira.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região inicialmente atendeu o pedido do servidor público para reposicionamento na carreira.

No entanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao tomar ciência da decisão, determinou que o servidor devolvesse ao Estado valores recebidos a título de diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, ao argumento de que não haveria possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço em outro tribunal para fins de posicionamento na carreira.

Em ação judicial o servidor atestou sua boa-fé no recebimento dos valores e a natureza alimentar das verbas recebidas, obtendo assim decisão de urgência determinando que a administração suspendesse qualquer desconto ou cobrança em sua remuneração relativa a parcelas recebidas quanto a progressão funcional anteriormente deferida pelo seu órgão.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o perigo de dano, caso os descontos em folha continuem, é inestimável, visto que ferem as necessidades do autor, tanto na alimentação, habitação, o próprio sustento familiar”.

Cabe recurso da decisão.

2ª Vara Federal de Sorocaba

Processo nº 5006618-87.2019.4.03.6110

Foto Servidores possuem direito às regras de transição para aposentadoria

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A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou cláusulas pétreas ao revogar regras de transição de emendas anteriores

O Sinait busca na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência (art. 35, incisos III e IV da EC nº 103) promoveu no regime de aposentadoria, por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005. A nova sistemática acabou por impor um sistema mais gravoso para que os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência da Emenda 41 tenham direito à aposentadoria integral e com a devida paridade com os servidores da ativa.

A revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente. Além disso, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo através de emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e, inclusive, a expectativa de direito”.

O processo recebeu o nº 1061834-06.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 22ª Vara Federal Cível da SJDF.