Foto GAE deve ser paga cumulativamente com a VPNI de quintos

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O corte de uma das parcelas viola a decadência administrativa e a legalidade da cumulação

A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais dos Estados do Amazonas e Roraima (Assojaf/AM-RR) impetrou mandado de segurança coletivo contra o Diretor do Foro da SJAM, em razão da aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos, o que motivou a Administração a iniciar procedimentos para a supressão de uma das parcelas em desfavor dos servidores.

A ação objetiva demonstrar a legalidade da percepção de ambas as verbas, sobretudo levando-se em consideração suas naturezas distintas. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto por parte dos oficiais de justiça, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), pois os servidores recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos.

Não fosse suficiente, ainda que pretendesse atuar contra a percepção cumulada da GAE com a VPNI de quintos em decorrência de suposta ilegalidade, a autoridade coatora também erra ao impor o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento.

Assim, a Administração desrespeita os procedimentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos, além de ir contra a orientação firmada pelo STF no RE 638.115, no sentido de a VPNI ser absorvida por reajustes futuros na carreira.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa e da legalidade da cumulação, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento VPNI até a absorção pelos reajustes futuros”.

O mandado de segurança, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, recebeu o número 1000629-54.2021.4.01.0000 e aguarda apreciação da liminar.​

Foto Auxilio-Creche deve ser custeado integralmente pela União

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TRF1 entende ser ilegal a transferência, ainda que indireta, do custeio do auxílio creche por meio de desconto salarial no contracheque de servidores públicos. A obrigação de custeio, segundo o Tribunal, é integralmente da União.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás – SINPRF/GO assegurou o direito dos servidores públicos filiados de não terem descontado de seus vencimentos valor a título de custeio parcial do auxílio creche.

Os filiados do sindicato, servidores públicos federais, estavam sendo descontados em seus vencimentos mensais em parcela referente à participação no custeio do auxílio pré-escolar (auxílio creche).

Assim, para assegurar o direito de seus filiados, o sindicato ajuizou ação coletiva, objetivando a declaração da ilegalidade desse desconto, bem como o pagamento retroativo dos valores indevidamente descontados.

Acolhendo os pedidos do sindicato e declarando ilegal tal cobrança, a Desembargadora Gilda Sigmaringa, ao julgar o caso, entendeu que a legislação dispõe ser unicamente do Estado o ônus de custeio às despesas de crianças até os seis anos de idade, não podendo o poder executivo se esquivar da integralidade dessa obrigação.

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta “pois os servidores públicos federais compartilhavam um custeio que é exclusivamente da União Federal".

A União ainda pode recorrer da decisão.

Apelação Cível nº 0077414-40.2013.4.01.3400 – TRF1​

Foto Servidores do DF questionam na justiça o aumento da contribuição previdenciária

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O Sindifisco-DF pediu ingresso na ADI que questiona a majoração das alíquotas previdenciárias, buscando contribuir no debate a fim de se obter a declaração de inconstitucionalidade

Por meio da publicação da Lei Complementar nº 970, de 2020, do Distrito Federal, promoveu-se alterações no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF objetivando a adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Reforma da Previdência). Com isso, a alíquota previdenciária dos segurados ativos passou de 11% para 14%, bem como foram estabelecidas alíquotas distintas entre os aposentados e pensionistas. O Sindmédico/DF, Sindsasc/DF, SoDF, Sae/DF e Sindetran/DF ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, impugnando os dispositivos que instituíram tais mudanças.

As entidades buscam o afastamento da confiscatória majoração das alíquotas previdenciárias, pois se modificou a contribuição previdenciária sem a prévia avaliação atuarial, ensejando violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos princípios da isonomia tributária e da contrapartida.

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – Sindifisco/DF entrou com pedido de intervenção como amicus curiae, requerendo a procedência dos pedidos da ação. O sindicato destacou que o estudo atuarial é requisito formal para a regularidade das condições previdenciárias em qualquer regime, sendo necessário cálculo minucioso, de acordo com critérios presentes em ato do Ministério da Fazenda. Para tanto, trouxe documentos que comprovam que o RPPS possui déficit futuro estável em relação ao PIB, além de decisões judiciais que já reconheceram a ausência do estudo adequado para a majoração determinada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “A Constituição exige que eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, à ampliação do benefício previdenciário, assim, a contribuição previdenciária sem a devida retribuição/contraprestação apenas reduz o valor/direito de propriedade dos servidores públicos estaduais. Ainda, a majoração da contribuição, somada aos descontos em razão do Imposto de Renda, demonstra que grande parte dos rendimentos dos servidores poderão ser consumidos por tributação”.

A ação direita de inconstitucionalidade tramita sob nº 0725250-27.2020.8.07.0000 e o pedido de intervenção ainda não foi analisado.​​

Foto Contra a exigência do retorno das atividades presenciais, Sitraemg atua perante o MPT

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Diante de um aumento de casos de Covid-19, TRE-MG exige o retorno de atividades presenciais

Em meio ao aumento dos casos de Coronavírus (Covid-19) no Estado de Minas Gerais, e, por consequência, das ocupações de leitos e mortes causadas pela doença, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais está exigindo trabalho presencial dos servidores, inclusive durante o recesso forense. Recentemente, divulgou um comunicado pelo qual estabelece que, a partir do dia 07 de janeiro de 2021, o trabalho seja feito pela maioria dos servidores atuando presencialmente no período da tarde, contrariando as medidas para se tentar diminuir a transmissão do vírus.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG apresentou representação perante o Ministério Público do Trabalho, denunciando a ilegalidade da exigência do retorno da forma estabelecida. O Sindicato já havia enviado ofício ao Tribunal solicitando, em caráter de urgência, a retomada do trabalho remoto no âmbito de toda Justiça Eleitoral em Minas Gerais, mas não obteve resposta. A determinação ocorre sem amparo de estudos técnicos e, principalmente, sem avaliar a taxa de novos contágios e a capacidade de atendimento da rede de saúde. Assim, coloca-se em risco os trabalhadores, seus familiares e pode contribuir para o colapso do sistema público de saúde.

De acordo com o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor do Sitraemg, "a administração tem o dever de decidir o avanço das etapas de retorno das atividades com amparo em normas e critérios científicos e técnicos, bem como observando os princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de os gestores se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos, conforme recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6421.”

A representação recebeu o número 004985.2020.03.000/4 e tramita perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.​​

Foto Policiais Rodoviários Federais tentam afastar restrições ao exercício da licença para capacitação

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Regras previstas no Decreto nº 9.991, de 2019, configuram abuso do poder regulamentar pelo Poder Executivo

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação objetivando anular disposições instituídas pelo Decreto n° 9.991, de 2019, atualizado, recentemente, pelo Decreto n° 10.506, de 2020. Trata-se de regulamentação do artigo 87 da Lei nº 8.112, de 1990, o qual confere aos servidores públicos federais o direito à licença para capacitação.

As entidades buscam afastar a limitação de apenas cinco por cento dos servidores em exercício para usufruir da licença simultaneamente, além da concessão somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for superior a trinta horas semanais, bem como a determinação de que, nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor deverá pedir exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança.

Além dessas restrições que ultrapassam as disposições da Lei nº 8.112, de 1990, a Administração optou por sobrestar os processos de licença capacitação já em andamento, até que se adequasse às novas regras, o que ocasionou o indeferimento justificado pelo transcurso do prazo para o gozo em virtude do implemento de novo período aquisitivo. Por isso, pedem o reexamine dos pedidos de acordo com as normas vigentes à época do protocolo, sem o indeferimento com fundamento no decurso do prazo, pois a causa foi a mora da Administração.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo, “ainda que a Lei nº 8.112, de 1990, defina a concessão da licença no interesse da Administração, o regulamento pressupõe a observância do objeto da lei, pois lhe serve de fundamento de validade. O Decreto nº 9.991 inova na ordem jurídica, criando restrições que limitam, antecipadamente, a análise de conveniência e oportunidade dos órgãos e prejudicam o aprimoramento dos servidores públicos”.

O processo recebeu o nº 1072687-74.2020.4.01.3400 e tramita na 13ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. ​

Foto CJF uniformizará entendimento sobre o pagamento de auxílio-moradia a servidores

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Sintrajud pediu ingresso como interessado a fim de contribuir nas discussões e defender a continuidade do pagamento

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região formulou consulta ao Conselho da Justiça Federal a respeito do direito à continuidade do recebimento de auxílio-moradia dos Diretores de Secretaria da Justiça Federal (ocupantes de cargo em comissão) após modificação de residência para o exercício do cargo, com superveniente alteração da lotação de origem. A discussão se iniciou após a revogação da concessão do auxílio à servidora originalmente vinculada ao quadro da Seccional de São Paulo, transcorridos dois anos de sua requisição para ocupar cargo em comissão no Tribunal, haja vista redistribuição do seu cargo.

Com isso, deliberou-se pela consulta a fim de que o CJF uniformize o entendimento a respeito da interpretação da Lei nº 8.112, de 1990, e da Resolução nº 4, de 2008, quanto à movimentação de lotação dos servidores e à concessão do auxílio-moradia. Alguns tribunais, quando da requisição de servidor para cargo em comissão com deslocamento para outra cidade, realizam a redistribuição do cargo, outros não e a vaga fica mantida na lotação de origem, caso o servidor venha a ser exonerado do cargo em comissão, retorna “de ofício” para a sua lotação de origem. A divergência tem ensejado a interrupção do benefício para alguns servidores, sob o fundamento de que a superveniente alteração de lotação é uma das hipóteses de cessação.

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – Sintrajud pediu ingresso de interessado na consulta, para defender a continuidade do pagamento. Na oportunidade, demonstrou que os servidores foram requisitados para compor o cargo em comissão no interesse da Administração, cumpriram os requisitos para o recebimento do auxílio, portanto, não realizaram pedidos de alteração de lotação, sendo realizada totalmente em benefício da Administração e em prejuízo dos servidores. A superveniente cessação do auxílio tem prejudicado a permanência dos servidores, pois contam com o pagamento da auxílio.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor do Sindicato, " no âmbito do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, constatou-se confusão entre os institutos da remoção, requisição e cessão, em relação ao enquadramento da situação do servidor indicado para o cargo em comissão CJ3, em razão do seu deslocamento. No entanto, a imposição de alteração de lotação ocorre por interpretação da Administração, sem a opção exercida pelo servidor, por isso, não pode ser prejudicado quando está sendo movimentado, para cargo temporário, a serviço da Administração Pública”

O processo tramita sob o número 0001369-00.2020.4.90.8000 e o pedido de intervenção ainda não foi analisado. ​

Foto ASSERA-BR vai à Justiça pela manutenção do desconto em folha das mensalidades dos associados

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A vedação do pagamento das mensalidades assistenciais por consignação em folha de pagamento viola o ato jurídico perfeito e o princípio da confiança

A Associação dos Servidores da Reforma Agrária em Brasília – ASSERA-BR ingressou com ação coletiva em face do INCRA e da União objetivando que fosse assegurada a manutenção da consignação na folha de pagamento da mensalidade facultativa paga pelos associados.

Isso porque, foi editado o Decreto nº 9.735, de 2019, que revogou o dispositivo que garantia a consignação em folha de pagamento das mensalidades destinadas à entidade associativa, criando entraves à cobrança da substancial fonte de sustento de associações sem fins lucrativos e, consequentemente, enfraquecendo a defesa dos interesses das classes representadas.

O Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o pedido e condenou o INCRA a restabelecer a consignação em pagamento das mensalidades, porquanto "a alteração do regulamento que trata da gestão das consignações em folha viola o ato jurídico perfeito e o princípio da confiança, ao desconsiderar a manifestação de vontade do servidor associado e o convênio de consignação firmado pela entidade com a Administração Pública Federal, o qual demanda custos operacionais suportados pela entidade"

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o Decreto nº 9.735, ao criar obstáculos para a operacionalização do desconto em folha das mensalidades autorizadas – as quais constituem fonte de custeio das associações – em verdade, limita a liberdade dos servidores de se reunirem em

associações".

Inconformados, o INCRA e a União interpuseram recurso de apelação, que pende de julgamento.

Processo n° 1008760-71.2019.4.01.3400 – 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Auxílios são devidos desde a vigência da norma

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A indisponibilidade orçamentária não exime a Administração do pagamento adequado das verbas

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo ajuizou ação coletiva em favor da categoria pleiteando o pagamento retroativo dos valores referentes ao auxílio pré-escolar e ao auxílio-alimentação, reajustados pela Portaria Conjunta nº 1/2016, que não foram adimplidos em sua totalidade na justiça federal.

À época em que a Portaria Conjunta nº 1/2016 majorou o valor dos auxílios, o fez para o exercício de 2016, embora a implementação estivesse condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão. No âmbito da justiça federal, a Portaria CJF nº 297/2016 aplicou os novos valores do auxílio pré-escolar a partir de 1º de setembro de 2016 e do auxílio-alimentação a partir de 1º de outubro sem, no entanto, retroagir o pagamento a janeiro do mesmo ano, conforme garantido pela referida portaria conjunta.

A ausência de pagamento retroativo ao mês de janeiro de 2016, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 1 e autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 13.242/2015) desconsidera a vigência da norma e a necessidade de pagamento dos valores para o exercício de 2016, conforme o seu teor.

Por isso, ao apreciar o Tema nº 179, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese no sentido de que os servidores do Poder Judiciário da União têm direito ao reajuste dos benefícios a partir de 1º de janeiro de 2016. Conforme pontuado pelo relator, a portaria assegurou o direito ao reajuste desde 1º de janeiro de 2016, independentemente do tempo em que cada órgão o implementasse, conforme sua disponibilidade orçamentária.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o fato de os órgãos ficarem obrigados a realizar o pagamento do valores reajustados quando houvesse disponibilidade orçamentária não significa que estavam autorizados ao inadimplemento de parcelas devidas desde o início do exercício de 2016”.

O processo recebeu o número 1072482-45.2020.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Administração deve respeitar prazo legal para análise de registro sindical

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A Administração Pública não pode prorrogar indefinidamente a duração de seus processos

Em fevereiro de 2018 o Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins – SINDSEMP/TO protocolou pedido de registro sindical, a fim de obter sua inscrição como Sindicato.

Ocorre que, passado mais de um ano do protocolo do pedido, o processo de registro sindical sequer foi distribuído, permanecendo sem conclusão, em evidente afronta ao disposto no art. 43 da Lei 1.043/2017.

Inconformado, o SINDSEMP/TO ingressou com mandado de segurança objetivando que fosse dado prosseguimento, distribuição, processamento e análise do processo de registro sindical.

O juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ratificou o pedido liminar e acolheu o pedido para que o pedido de registro sindical seja distribuído e analisado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão. Na sentença, o magistrado salientou que "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, uma vez que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, conforme se extrai dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República".

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a demora injustificada das autoridades coatoras para o exercício do dever de decidir sobre o futuro da categoria vai de encontro às próprias Portarias que tratam sobre o assunto". Além disso, com a demora, "toda a categoria se encontra ameaçada em todo o sistema das relações de trabalho, ante ao fato de que a ausência de registro sindical impede a parte impetrante de desempenhar, concretamente, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da citada categoria, sobretudo nas questões judiciais e administrativas".

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1018862-55.2019.4.01.3400 – 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto A criação de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos

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Fenamp pediu intervenção nas ADIs nº 6219 e nº 5784, as quais discutem a criação de cargos comissionados no âmbito do Ministério Público

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas ações de diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6219 e 5784), respectivamente, contra a Lei 14.044/2018, do Estado da Bahia, e a Lei 16.300/2017, do Estado do Ceará, ambas criaram cargos comissionados no quadro de pessoal do Ministério Público e resultaram na ausência de proporcionalidade entre o número de cargos comissionados em relação ao quantitativo de cargos de servidores concursados.

Após o ajuizamento, a Ansemp apresentou aditamento às ações devido à publicação de novas leis que também criaram cargos comissionados. A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Público Estaduais – FENAMP pleiteou ingresso como amicus curiae em ambas as demandas. Na oportunidade, demonstrou que as Leis ofendem à tese da repercussão geral fixada pelo STF (RE 1.041.210) e desprestigiam a investidura mediante concurso público, os princípios da moralidade e da eficiência.

Dessa forma, demonstrou que o STF estabeleceu que a criação de cargos em comissão não pode ser utilizada para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais e o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos. Tais exigências não estão sendo observadas, inclusive, a Procuradoria-Geral da República já opinou pela inconstitucionalidade das Leis.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados),"A Federação também ressaltou que não há disposição legal acerca das atribuições desses cargos comissionados, sendo que, por meio de regulamento, verifica-se que os comissionados desempenham atividades também burocráticas ou operacionais, de encontro com a tese da repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal”.

A ADI nº 6219 é de relatoria do Ministro Edson Fachin, a ADI nº 5784 do Ministro Gilmar Mendes, e os pedidos de intervenção aguardam apreciação. ​