Foto Servidor aposentado tem direito a indenização sob férias não usufruídas

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Justiça Federal do Distrito Federal reconhece direito de servidora ao recebimento de indenização correspondente a período de férias não gozado e impossível de ser usufruído em decorrência de aposentadoria

A servidora, agente administrativa aposentada do Departamento de Polícia Federal e filiada ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, permaneceu afastada de suas funções por quase 24 meses, em decorrência de licença para tratamento de saúde por ser portadora de doença grave, especificada no § 1° do artigo da Lei n° 8.112/90, sendo, posteriormente, concedida sua aposentadoria.

Quando da concessão da aposentadoria da servidora, esta possuía períodos de férias vencidos, razão pela qual requereu à Administração indenização das férias não gozadas, as quais não poderia mais usufruir por estar aposentada, o que lhe foi negado ao argumento de que a autora deveria ter solicitado sua reprogramação.

A fim de assegurar o direito da servidora foi ajuizada ação buscando declarar o seu direito a conversão em pecúnia dos dois períodos de férias adquiridos e não usufruídos, acrescidos de um terço do a mais do que o salário normal.

Acolhendo os pedidos da servidora, o juiz da causa reconheceu que "diante a impossibilidade de que o servidor desfrute, na inatividade, do descanso correspondente às férias a que fazia jus, resta à parte autora tão somente o direito ao recebimento da correspondente indenização, bem como do adicional de férias respectivo”.

Para o advogado do sindicato que representa a servidora, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que a “autora adquiriu dois períodos de férias, mas não pode usufrui-las, pelo fato de que estava em licença para tratamento de saúde, tendo a jurisprudência entendimento consolidado de que quando não for possível usufruir as férias deve haver sua respectiva indenização, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da administração".

Não houve recurso da sentença.

Processo n° 0027110-27.2019.4.01.3400

25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Servidores do INCRA denunciam nova tentativa de terceirização de atribuições

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SindPFA apresentou denúncia ao TCU contra proposta de processo seletivo para a contratação de temporários

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA apresentou denúncia ao Tribunal de Contas da União contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em razão da Proposta de realização de processo seletivo para a contratação de pessoal por prazo determinado (temporários), supostamente de acordo com a Lei nº 8.745, de 1993, em detrimento da abertura de concurso público.

O processo administrativo iniciado apresentou proposta visando a contratação com amparo no argumento de que decorre do aumento de demandas temporárias e excepcionais. Todavia, em verdade, há uma diminuição significativa no número de servidores efetivos, sobretudo em decorrência de aposentadorias, e tal decréscimo não é suprido, pois há anos não ocorre a abertura de concurso público.

O argumento tem sido utilizado em diversas oportunidades para se burlar a exigência de concurso público, imposta pela Constituição da República. Nota-se que os cargos previstos para os contratos temporários possuem atribuições destinadas, por lei, aos cargos que devem ser ocupados por servidores efetivos, contrariando a vedação de terceirização dos serviços atinentes às atribuições pertencentes às Carreiras do Poder Executivo. Ainda, constatou-se que há previsão de remuneração para os cargos ofertados na Proposta superior não só ao padrão de vencimento inicial de Perito Federal Agrário, mas também ao padrão mais elevado da carreira.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a estrutura do INCRA possui demandas constantes e não temporárias e excepcionais, para tanto, necessita de um quadro de pessoal permanente, qualificado e devidamente aprovado em concurso público. Logo, a situação não contempla hipóteses para as quais a legislação abre uma exceção à obrigatoriedade do concurso público”.

A denúncia recebeu o número nº 005.497/2021-3 e foi distribuída ao Ministro Marcos Bemquerer. ​

Foto Servidor que utiliza veículo próprio deve receber indenização de transporte

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Servidora tem reconhecido o direito ao recebimento de indenização de transporte em decorrência do uso de veículo próprio para o exercício de suas funções.

O caso trata de servidora ocupante do cargo de Agente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e Assistentes de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, vinculada ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e cedida à Secretaria do Estado de Saúde.

Na SES/DF, passou a desempenhar atividades de controle de endemias no combate ao Aedes aegypti, controle de roedores e escorpiões, como também manejos ambientais através da divulgação de informações em visitas às residências, comércios, terrenos baldios e outros imóveis.

Ocorre que, por realizar atividades externas utilizando-se do próprio veículo, a servidora faria jus à indenização de transporte, valores não pagos pela administração.

Assim, para assegurar o direito da servidora, foi ajuizada ação buscando declarar o direito ao recebimento da indenização de transporte, bem como das parcelas que deveria ter recebido desde que fora cedida para a Secretaria de Saúde e passou a realizar atividades externas.

Julgando procedentes os pedidos da servidora, o juiz destacou que as atribuições exercidas conferiam o direito ao recebimento da vindicada verba indenizatória, uma vez que o trabalho é exercido em meio externo, havendo previsão em lei de tal pagamento.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “a despeito do direito previsto, a autora nunca foi indenizada pelos gastos com transporte para exercício de suas funções, sendo devida a declaração do direito da autora ao pagamento de indenização de transporte, nos termos do art. 106, da LC nº 840/2011, bem como, o pagamento dos valores retroativos".

O Distrito Federal recorreu da sentença, mas o recurso foi negado, encerrando-se assim o processo.

Processo n° 0762948-53.2019.8.07.0016

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal​

Foto Requerimento administrativo de servidor público deve ser analisado em prazo razoável

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A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu que servidor público deve ter seu pedido administrativo de remoção por motivo de saúde analisado em tempo razoável, sob pena de configurar mora indevida e lesão de direito.

A servidora, ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, formulou requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde de pessoa da família.

Ainda que o prazo máximo para análise do pedido seja de 30 dias, injustificadamente e desconsiderando a urgência do caso, haja vista se tratar de remoção por motivo de saúde, após 5 meses da inauguração do requerimento a administração se manteve inerte, sem concluir o processo da servidora.

Assim, buscando assegurar o direito da servidora a análise e conclusão do processo de remoção iniciado, impetrou-se mandado de segurança com pedido de urgência, buscando que a Administração fosse condenada a emitir decisão sobre o requerimento administrativo.

Acolhendo os pedidos da servidora, se reconheceu que a omissão do ente público era abusiva, à medida que extrapolava o prazo legal, ignorando também o princípio da razoável duração do processo.

Registrou-se ainda que a Administração incorreu em omissão, sobretudo pelo fato do requerimento se tratar de remoção por motivo de saúde, haja vista que a espera abusiva a qual a impetrante foi submetida causou-lhe demasiada angústia.

Dessa forma, determinou o judiciário que a administração emitisse decisão sobre o pedido pendente relativo ao seu processo de remoção por motivo de saúde.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta uma vez que “há ato abusivo e ilegal de autoridade pública que, por omissão, viola direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que a autoridade coatora perpetua o procedimento administrativo sem decisão".

Em consequência da decisão judicial, o processo de remoção da servidora pública foi concluído e sua remoção determinada da maneira correta.

Mandado de segurança n° 1034993-08.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília​

Foto Servidor Público em desvio de função tem direito a indenização

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SINPOJUD pleiteia indenização pelo desvio de função aos servidores designados para o exercício dos cargos de Administrador do Fórum e Subescrivão

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – Sinpojud ingressou com ação coletiva em favor dos substituídos objetivando indenização pelo desvio de função àqueles designados para o exercício das atribuições dos cargos de Administrador do Fórum e Subescrivão (Analista Judiciário). Os servidores desempenhavam funções de maior complexidade, sem receber as diferenças remuneratórias pertinentes.

Essa substituição nas funções não vem acompanhada da diferença remuneratória entre o que receberia o servidor – se fosse Administrador do Fórum ou Subescrivão com o mesmo tempo de serviço público – e o que recebe efetivamente. No Tribunal, há ato que determina que as substituições devem ser de caráter temporário, mas, na prática, acabavam se prologando por anos, para suprir um déficit do Poder Judiciário.

De acordo com o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o dano a ser indenizado obedece aos contornos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, tendo por paradigma o patamar remuneratório realmente devido, retroagindo até 5 anos da propositura da ação coletiva”.

O processo recebeu o número 8007516-82.2021.8.05.0001 e foi distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Foto Servidores do INCRA se mobilizam contra a terceirização de atribuições

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SindPFA apresentou representação ao MPF, pois a terceirização da regularização fundiária viola a Constituição

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA apresentou representação ao Ministério Público Federal devido à implementação do Programa Titula Brasil, instituído pela Portaria Conjunta nº 1, de 2 de dezembro de 2020. Trata-se de um programa nacional, estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo qual se permite que municípios interessados operacionalizem a regularização fundiária.

A implementação do Programa retira atribuições dos servidores do INCRA, especialmente dos Peritos Federais Agrários, e transfere tal competência exclusiva para contratados terceirizados, ferindo, assim, o postulado do concurso público, o qual não ocorre desde o ano de 2010 na autarquia federal. O INCRA já firmou acordos com municípios, inclusive com a abertura de Processo Seletivo para a contratação de temporários, e já deu início às atividades.

Além da terceirização englobar atribuições que competem aos Peritos Federais Agrários, usurpa atribuições de outras carreiras da estrutura da autarquia. Os contratados sequer possuem a devida capacitação técnica, o que é comprovado pela previsão de que o INCRA ainda deverá fazê-la.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “O Programa esbarra nas vedações do Decreto nº 9.507/2018, que trata da execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal. Há expressa vedação quanto à destinação a terceiros não concursados de serviços que estejam relacionados ao poder de regulação, bem como os que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade".

A Representação tramita junto à Procuradoria da República no Distrito Federal, e recebeu o número PR-DF 00004804/2021. ​​

Foto Férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia

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Servidor público que não conseguiu usufruir férias por necessidade de serviço deve ter o benefício convertido em pecúnia e receber o pagamento correspondente aos dias trabalhados

O autor da ação, servidor público federal, adquiriu seu primeiro gozo de férias no ano de 2008, solicitando sua fruição em 2009. Contudo, após usufruir apenas sete dias de férias, teve seu direito suspenso diante da necessidade de servidores em atividade, restando ainda 23 dias de férias para gozo do autor.

Nos anos seguintes, o servidor solicitou administrativamente, por diversas vezes, a fruição do seu período remanescente, mas, como não teve sucesso, não se teve escolha que não ajuizar ação requerendo a conversão desse período em dinheiro.

Em sentença, restou a União Federal condenada a conversão em pecúnia do período remanescente de férias não gozadas (23 dias), correspondente ao período aquisitivo 2007/2008.

Segundo o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "as férias não oportunamente gozadas, a que o servidor não tenha dado causa, devem ser indenizadas, pois o sentido da lei é fazer com que as férias adquiridas sejam efetivamente usufruídas, como forma de preservação da dignidade e saúde humana".

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 0032895-09.2015.4.01.3400

23ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal​

Foto Servidor do MRE tem direito a transporte de sua família custeado pela administração.

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Justiça condena União a custear transporte de dependentes e seus respectivos bens de servidor público para o exterior.

O autor, filiado do Sinditamaraty- Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores e lotado na Embaixada do Brasil em Serra Leoa, foi removido de ofício para a Embaixada do Brasil em Madri e teve negado o custeio do transporte seu e de sua família para a nova lotação.

Ocorre que, por ocasião da ida para Serra Leoa, o servidor optou, como é de seu direito, por não usufruir do benefício do transporte de bagagem, mantendo sua família e seus bens em Brasília, considerando que havia um surto de Ebola naquela localidade e não havia estabelecimentos de ensino de qualidade para os filhos do autor.

A Secretaria de Estado das Relações Exteriores em Brasília (SERE) negou o pedido administrativo sob o fundamento de que que não haveria base legal para as despesas serem custeadas pela Administração tendo o autor mantido seus bens no Brasil e agora querendo transportá-los para novo posto.

O autor então ajuizou ação e obteve determinação à União para que se custeie o transporte do autor e de sua família para Madri, independentemente do local de origem desses, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

O juiz salientou que, embora não haja previsão legal expressa sobre a obrigatoriedade do custeio nos casos em que a família e os bens estão em local diverso do servidor, é necessário analisar o caso com razoabilidade, pois a Administração não arcou com qualquer valor na primeira remoção do autor (de Brasília a Serra Leoa), o que não pode lhe gerar prejuízos agora.

Segundo o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a ausência de resolução específica sobre o tema de reitineração da bagagem não exime a Administração de promover de forma completa ajuda de custo devida ao servidor, principalmente quando é evidente a economicidade do procedimento, situação que deixa explícita a coerência com o interesse público".

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 1027523-23.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Dependente com autismo garante remoção por motivo de saúde de servidor público

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Em decisão de urgência, Justiça Federal concedeu a servidor público o direito de remoção por motivo de saúde para acompanhar tratamento médico de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista

A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Branco/Acre reconheceu o direito de servidor público de ser removido para o fim de acompanhar tratamento médico e prestar a assistência multidisciplinar devida a filho menor diagnosticado com autismo.

O servidor público possui lotação no estado do Acre, sendo surpreendido, logo após sua posse, com o início dos sintomas do autismo em seu filho.

Como o diagnóstico concreto dependia do crescimento da criança, a família do servidor interrompeu mudança ao Acre e permaneceu em seu domicílio de origem, no estado de São Paulo, para início dos tratamentos em prol do diagnóstico efetivo.

Ocorre que o filho do servidor público de fato foi diagnosticado com Síndrome do Aspecto Autista. A criança então passou a receber todo o atendimento médico multidisciplinar devido, não sendo indicada a mudança de cidade para o menor, bem como sendo de extrema necessidade o acompanhamento do tratamento de perto pelo pai, visando a integralidade do núcleo familiar.

Assim, o servidor passou a ter que realizar várias viagens para ir do Acre a São Paulo, para acompanhar e auxiliar nos cuidados com o filho menor, situação que se mostrou muito desgastante.

Com a negativa administrativa do requerimento de remoção por motivo de saúde, o servidor ingressou no judiciário demonstrando cumprir todos os requisitos da Lei 8.112/90.

Acolhendo os argumentos do autor, a 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC reconheceu o direito à remoção por motivo de saúde, determinando que o órgão de origem do servidor público procedesse sua remoção para o estado de São Paulo.

Em sua decisão, o juiz atentou ao risco à saúde do menor, devido à recomendação para não interrupção de tratamento médico contínuo já em curso, bem como necessidade extrema do amparo familiar para com a criança.

Pedro Rodrigues, advogado do caso, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, considerou correta a decisão, pois "a concessão de remoção por motivo de saúde independe do interesse da administração ou da existência de vagas, sendo necessário, tão somente, a comprovação do problema de saúde que acomete o servidor ou seu dependente, considerando ainda que o autismo é uma situação que merece todo cuidado e a atenção que vem ganhando nos últimos anos."

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006206-68.2020.4.01.3000 – 2ª Vara Federal da SJAC​

Foto Remoção de servidor por motivo de saúde não depende do interesse da Administração

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TRF-1 concede remoção por motivo de saúde a servidor público com problema respiratório para cidade com clima favorável à sua condição

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso contra decisão que negava pedido de urgência de servidor público do TRF3, lotado em São Paulo/SP, objetivando a sua remoção para a cidade de João Pessoa/PB, por motivo de saúde, uma vez que a cidade nordestina possui condições climáticas menos prejudiciais às suas doenças alérgicas e respiratórias.

Isso porque o servidor público comprovou que o contato diário com processos físicos, antigos e empoeirados, em uma cidade com altos níveis de poluição, seca e com mudanças abruptas de temperatura, fez com que tivesse crises de asma, sinusite e rinite que lhe prejudicaram o olfato e paladar, resultando em tosses, falta de ar, dor de cabeça, zumbido no ouvido, tonturas, feridas e obstruções nasais, além de doença inflamatória do estômago pelo excesso de remédios e da necessidade de cirurgia para remoção de fungos e pólipos nasais.

Para a desembargadora relatora, Dra. Gilda Sigmaringa, a administração não possui discricionariedade em pedidos de remoção por motivo de saúde, quando comprovadas as condições clínicas, não havendo que se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público, já que a legislação administrativa deve se alinhar com a proteção constitucional à saúde e à vida.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "atende não só o resguardo da saúde do servidor, mas garante também eficiência para a administração, uma vez que o servidor terá condições de produzir mais e melhor em uma cidade que não lhe prejudique".

Processo nº 1003015-91.2020.4.01.0000

Da decisão cabe recurso.​