Foto Trabalhar em dia não útil é jornada extraordinária

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O cumprimento da jornada semanal em nada interfere no direito à hora extra quando o servidor trabalha em finais de semana e feriados

O Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro cobrou na Justiça o pagamento ou a compensação das horas extras realizadas nos finais de semana e feriados pelos servidores da Justiça Eleitoral.

Isso porque a Administração do TRE-RJ convocou os servidores para trabalharem em dias não úteis no período eleitoral de 2020, mas negou o cômputo do serviço extraordinário por condicioná-lo ao cumprimento de jornada de 8h e semanal de 40h nos dias úteis, mesmo ciente que o expediente regular desses servidores é de 7h diárias e 35 semanais no período eleitoral.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não há qualquer relação jurídica entre o que o servidor realiza durante a semana útil e o fato de ser instado a trabalhar em dias não úteis, pois, nesta hipótese e em qualquer situação, deve ser considerado como serviço extraordinário”.

A ação recebeu o nº 5093721-48.2020.4.02.5101, tramita perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro e aguarda a citação da União para responder ao processo. ​

Foto Quem trabalha no recesso forense tem direito à hora extra

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É ilícito não reconhecer o serviço extraordinário dos servidores que trabalharam remotamente na pandemia

O Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança contra o TRE-RJ (Ato Conjunto PR/VPCRE nº 18/2020) por ilegalmente condicionar o cômputo da jornada extraordinária realizada no recesso forense ao trabalho presencial previamente realizado no decorrer do mês.

A ação visa anular tal impedimento e assegurar o cômputo qualificado da jornada extraordinária para todos os fins, vez que é cediço que vários servidores estão em trabalho remoto no período, mas que se sacrificam igualmente aos trabalhadores em regime presencial em prol das atividades da Justiça Eleitoral.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “por convocar servidores para trabalharem no recesso forense e negar os efeitos do serviço extraordinário apenas para uma parcela que, em razão do conhecido estado de calamidade pública gerado pela Covid-19, foram forçados ao trabalho remoto, o TRE-RJ viola ao mesmo tempo o direito à retribuição pelas horas extras e a isonomia, vez que ambos os servidores igualmente funcionarão extraordinariamente sacrificando o seu descanso familiar, enquanto os demais gozarão do recesso”.

O processo recebeu o nº 0600903-51.2020.6.19.0000, tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar. ​

Foto SindPFA apresenta denúncia ao TCU para impedir a implementação do Programa Titula Brasil

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Ao possibilitar parceiras do INCRA com municípios, o Programa terceiriza atribuições dos cargos do quadro de pessoal do INCRA

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA apresentou denúncia ao Tribunal de Contas da União contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em virtude da implementação do Programa Titula Brasil. Esse foi instituído pela Portaria Conjunta nº 1, de 2 de dezembro de 2020, e objetiva aumentar a capacidade operacional dos procedimentos de titulação e regularização fundiária das áreas rurais sob domínio da União ou do INCRA.

Trata-se de um programa nacional pelo qual se permite que municípios interessados operacionalizem a regularização fundiária. Com efeito, antes da sua oficialização, o INCRA já estava firmando acordos com municípios, inclusive com a abertura de Processo Seletivo para a contratação de temporários. Todavia, a terceirização engloba atribuições que competem aos Peritos Federais Agrários, além de usurpar atribuições de outras carreiras da estrutura da autarquia, violando o postulado do concurso público, imposto pela Constituição da República.

Na denúncia, também se demonstrou que o Programa desconsidera os cargos relacionados pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) os quais, obrigatoriamente, devem ser exercidos pelos profissionais habilitados nas profissões dispostas na legislação, como é o caso da carreira de Perito Federal Agrário.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “além da atuação violar à Constituição, contraria o Decreto nº 9.507/2018 e o entendimento do TCU veiculado na Súmula 97, os quais preverem que não é possível destinar a terceiros não concursados os serviços atinentes às atribuições pertencentes às Carreiras do Poder Executivo. Além disso, a situação não contempla hipóteses para as quais a legislação abre uma exceção à obrigatoriedade do concurso público".

A denúncia recebeu o número 047.404/2020-5 e foi distribuída ao Ministro André de Carvalho. ​

Foto Sitraemg pede ao CNJ que oriente os Tribunais sobre protocolos sanitários contra a COVID-19

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Aumento dos casos nos Tribunais em Minas Gerais é o principal motivo

Ante o aumento dos casos de Covid-19 nos tribunais federais em Minas Gerais, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, por meio de sua Assessoria Jurídica, realizada pelo Escritório de Advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, protocolou pedido de providências, junto ao Conselho Nacional de Justiça, para que os citados órgãos públicos, efetivamente, respeitem os estágios de contaminação da doença em cada localidade e sigam os protocolos sanitários.

Isso porque, das últimas medições, neste presente mês de dezembro de 2020, entre sua primeira e segunda semanas, o Estado de Minas Gerais teve alta, aproximada, de 42,3% de casos novos, e 20% de óbitos, o que levou a um grupo de médicos de Belo Horizonte a emitir um alerta, no sentido da necessidade de manutenção das medidas sanitárias, já citadas, e do distanciamento social, de forma a evitar o avanço dos contágios.

Nos dizeres do advogado Rudi Meira Cassel: “É imprescindível, em respeito ao princípio da precaução, que o Conselho Nacional de Justiça exorte aos Tribunais para atualizarem seus planos de retorno de atividades presenciais, em conformidade com o real estágio da Pandemia, impondo-se, caso constatado aumento de infecções, a adoção ampla e irrestrita do Teletrabalho.”.

O pedido de providências recebeu o número 0010387-06.2020.2.00.0000, e foi distribuído ao Gabinete do Conselheiro Emmanoel Pereira.​

Foto GAE deve ser paga cumulativamente com a VPNI de quintos

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O corte de uma das parcelas viola a decadência administrativa e a legalidade da cumulação

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINJUFEGO) ingressou com ação coletiva contra a União, em razão da aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos, o que motivou a Administração a iniciar procedimentos para a supressão de uma das parcelas.

A ação objetiva demonstrar a legalidade da percepção de ambas as verbas, sobretudo levando-se em consideração suas naturezas distintas. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto por parte dos oficiais de justiça, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), pois os servidores recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos.

Não fosse suficiente, ainda que pretendesse atuar contra a percepção cumulada da GAE com a VPNI de quintos em decorrência de suposta ilegalidade, a União também erra ao impor o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento.

A Administração desrespeita os procedimentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos, além de ir contra a orientação firmada pelo STF no RE 638.115, no sentido de a VPNI ser absorvida por reajustes futuros na carreira.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa e da legalidade da cumulação, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento VPNI até a absorção pelos reajustes futuros”.

O processo recebeu o número 1068629-28.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal do Distrito Federal.​

Foto Revogação do duplo teto para aposentados com doenças incapacitantes é inconstitucional

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A EC 103/2019 promoveu a majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ajuizou ação coletiva contra o aumento da contribuição para os servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes que, com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (art. 35, I “a”), passaram a ter que contribuir para a previdência sobre os valores que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social, alterando-se a sistemática anterior do § 21 do art. 40 da Constituição. Antes da alteração inconstitucional, nesses casos, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

A alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu com a EC 103/2019. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Assim, a revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição ofende o princípio constitucional da vedação ao confisco e da irredutibilidade remuneratória. A contribuição previdenciária sem a devida retribuição apenas reduz o direito de propriedade dos servidores públicos. Isso porque a majoração que não implique em instituição ou melhoria de benefícios somente pode ser compreendida como redução inconstitucional dos seus salários.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) esclarece que “a alteração promovida pela Emenda demonstra a violação ao binômio contribuição/benefício, pois não poderia incidir contribuição naquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, a majoração da contribuição, consubstanciada na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes representa verdadeira utilização do tributo com efeito de confisco, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”.

O processo recebeu o nº 1068114-90.2020.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​​

Foto CNJ reconhece possibilidade de policias lavrarem TCO

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Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência por policiais não invade competência da Polícia Judiciária

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000, inaugurado por entidade representativa de Delegados de Polícia do Distrito Federal, por maioria, reconheceu que a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência não é atividade exclusiva dos delegados de polícia e julgou improcedentes os pedidos.

Acolhendo os argumentos da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, que atuou como terceira interessada no processo, o Conselho entendeu que a realização do procedimento por policiais militares – o que se aplica aos PRFs -, além de não configurar invasão na competência da Polícia Judiciária, atende aos objetivos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). No entendimento majoritário do CNJ, "o registro de infrações penais é balizado pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade , economia processual e celeridade".

Em seu voto pela improcedência dos pedidos, a Conselheira Candice Jobim pontuou que a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de interpretar a expressão "autoridade policial" constante no artigo 69 da Lei 9.099/95 em sentido amplo, alcançando também outros órgãos de segurança pública.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou no processo em favor da FenaPRF, "não há ilegalidade na lavratura de termos circunstanciados de ocorrência por Policiais Rodoviários Federais, pois a legislação não assegura a exclusividade para o registro da ocorrência de crimes, que diverge da atribuição de investigação – esta sim conferida aos delegados – e é correlato à atuação ostensiva dos agentes. Por essa razão o Decreto 9.662/2019, alterado pelo Decreto 10.073, do mesmo ano (art. 47, XII, do Anexo I), ratificou a regularidade da lavratura do TCO pela PRF".

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça não prevê hipótese recursal.​

Foto Devolução de benefícios previdenciários recebidos por decisão judicial liminar posteriormente revogada

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Superior Tribunal de Justiça irá revisar o Tema 692 para melhor definir as consequências da reforma de decisão que antecipa a tutela e obriga autor da ação a devolver benefícios previdenciários

Em 2012, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula n.º 51 a qual determinava que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento".

O entendimento da Turma superior dos Juizados Especiais Federais ia ao encontro do firmado na jurisprudência, inclusive do STJ, através da qual entendia-se que, mesmo quando proveniente de decisão precária posteriormente revertida, inexistiria má-fé do autor da ação. Ausente a má-fé, seriam irrepetíveis os valores recebidos, ainda que a decisão que deu origem ao recebimento da verba fosse revogada, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários

Depois de anos de solidificação do entendimento, com acórdão publicado em 13/10/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reverteu o entendimento, concluindo o julgamento do Tema 692, oriundo do REsp 1.401.560/MT, fixando a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

Na oportunidade do julgamento, os Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ modificaram a jurisprudência, assentando que, por ter caráter precário, a decisão antecipatória da tutela de benefício previdenciário pode ser revogada. Inclusive, seria imposição trazida no próprio Código de Processo Civil a possibilidade de reversão da decisão que antecipa a tutela. Sendo assim, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa, o qual representaria um princípio geral de direito aplicado às relações entre privados e o Erário Público e, sobretudo, pois o lesado seria o patrimônio público, o STJ fixou a tese acima indicada.

Contudo, em 03/12/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a Pet 12.482/DF para possível revisão da tese firmada no Tema 692, delimitando a questão a ser submetida a julgamento nos seguintes termos: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada".

A nova afetação é proveniente da Controvérsia 51/STJ que diz respeito à aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. No seu voto condutor, o Ministro Relator Og Fernandes destacou alguns pontos que não foram discutidos quando da fixação do Tema 692 e que, nessa nova afetação, deverão ser submetidos a julgamento, como por exemplo:

  1. tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida;
  2. tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;
  3. tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015;
  4. tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida;
  5. tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;
  6. tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

Segundo o Ministro, tais situações diferem das seguintes (as quais foram objeto de discussão no Tema 692):

a) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão;

b) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

Ainda, segundo o Ministro Relator, há importância da revisão do tema, tendo em vista "a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral quem controle concentrado de constitucionalidade".

Na sua decisão, o Ministro Og Fernandes, além de indicar a ausência de debate dos pontos por ele levantados quando da formação do Tema 692, indicou a mudança posterior e contrário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a exemplo: ARE 734.242-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma; MS 28.165-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; MS 25.921-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; MS 27.467-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.

A questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator foi autuada como Petição 12.482 no âmbito dos REsp 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698. A justificativa para serem afetados todos esses recursos é que em cada um de tais processos há uma particularidade processual a ensejar uma consideração específica quanto à própria possibilidade de revisão do entendimento firmado na tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ.

As peculiaridades dos recursos acima indicados podem ser resumidas da seguinte forma:

REsp 1.734.627/SP: ação proposta pelo segurado para cancelar os descontos, em caso no qual a tutela antecipada foi concedida na sentença, não houve recurso de agravo de instrumento (cabível na sistemática processual então vigente), e somente foi cassada quando reformada a sentença em grau de apelo.

REsp 1.734.641/SP: ação anulatória de débito previdenciário, com a finalidade de cessar os descontos, sob o argumento de que percebera o benefício por incapacidade, em decorrência de tutela provisória concedida inicialmente e revogada por sentença, diante da ausência de prova da manutenção da condição de segurado (período de graça).

REsp 1.734.647/SP: mandado de segurança proposto para cancelar desconto decorrente de demanda na qual a segurada provou ter direito ao benefício de auxílio-doença, por se tratar de parto de alto risco, tendo o feito sido extinto, porque, após o nascimento do filho, a própria autora informou que não era mais devido o benefício, embora o fosse enquanto perdurou sua percepção.

REsp 1.734.656/SP: caso em que a tutela antecipada foi concedida na sentença, não houve recurso de agravo de instrumento (cabível na sistemática processual então vigente), e somente foi cassada quando reformada a sentença em grau de apelo. Possui a peculiaridade de que a reforma da sentença se deu por interpretação do laudo pericial, no que concerne ao fato de a doença ser preexistente.

REsp 1.734.685/SP: discussão sobre o cabimento de pedido de restituição nos próprios autos de valores recebidos, durante a vigência de medida liminar, ou se deve ser interposta ação própria, bem como acerca da boa-fé do segurado na percepção da importância paga.

REsp 1.734.698/SP: discussão sobre o cabimento de pedido de restituição nos próprios autos de valores recebidos, durante a vigência de medida liminar, ou se deve ser interposta ação própria, assim como a respeito da boa-fé do segurado na percepção da importância paga.

Além das situações acima, o Ministro Relator entendeu que deve ser submetida a questão relativa à maneira como devem ser exigidos os valores. Se esses valores devem ser reavidos por ação própria ou mediante requerimento nos próprios autos.

Em voto-vista, o Ministro Gurgel de Faria seguiu a questão de ordem do Relator adicionando que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu repercussão geral nas controvérsias relativas à devolução de valores recebidos de boa-fé em virtude de erro da administração e de concessão de tutela antecipada posteriormente revogada por considerar que o seu exame dependeria de prévia análise da norma infraconstitucional. Sendo assim, destacou que o sistema de precedentes inserido pelo CPC de 2015 estaria sendo desrespeitado, citando como exemplo o próprio acórdão que deu origem à Proposta de Revisão do Tema 692/STJ em que o Tribunal de origem havia consignado ser entendimento do STF a impossibilidade de repetição de indébito do benefício previdenciário, em razão de seu caráter alimentar.

Nas palavras do Ministro Gurgel de Faria: "No entanto, chama-me a atenção a circunstância de que os acórdãos que dispensaram os segurados e seus beneficiários do dever de restituir os valores recebidos por antecipação de tutela não estão sendo conformados à orientação do nosso repetitivo, como na espécie. E o fundamento tem sido o de que o Supremo Tribunal Federal continua a garantir a irrepetibilidade de parcelas pagas por força dos princípios da boa-fé e do caráter alimentar. Tal situação, a meu ver, frustra o objetivo do julgamento em sede de repetitivo e enfraquece o sistema de precedentes, causando insegurança jurídica."

Desse modo, o Tema 692 do STJ pode ser revisto por completo, modificado, ampliado ou até reduzido. Os Ministros e Ministras deverão adentras nas situações de cada um dos recursos afetados para que esses sirvam de exemplo para solução da controvérsia.

Por Alice Lucena e Pablo Domingues, da banca do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em na defesa do servidor público.

Foto STF decidirá sobre o aproveitamento de servidores no âmbito do TJBA

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Sinpojud ingressou com MS para garantir o aproveitamento de servidores de serventias extrajudiciais no cargo Analista Judiciário, com denominação Oficial de Justiça Avaliador

Em razão da Lei nº 12.352, de 2011, permitiu-se a privatização dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia, tornando desnecessários os cargos dos servidores públicos atuantes nessas repartições, o que os coloca em disponibilidade. O TJBA, por meio da Resolução n° CM 01/2017, determinou que estes servidores fossem aproveitados na carreira Analista Judiciário, nas funções com denominação de Escrivão, Subescrivão e Oficial de Justiça Avaliador, de acordo com a opção exercida, bem como dentro dos cargos disponibilizados em edital.

Entretanto, o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado da Bahia – SINDOJUS (entidade sindical ilegítima a atuar em nome da categoria), apresentou ao Conselho Nacional de Justiça pedido de providências a fim de questionar o aproveitamento desses servidores na função de Oficial de Justiça Avaliador. Sustentaram que os servidores não teriam as habilidades necessárias, bem como, em razão desse cargo ser beneficiário da Gratificação de Atividade Externa, a remuneração seria incompatível com a dos cargos anteriormente exercidos.

O Conselho Nacional de Justiça determinou que os servidores fossem aproveitados somente nas demais funções da carreira Analista Judiciário. Por isso, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD impetrou mandado de segurança, no Supremo Tribunal Federal, a fim de anular essa decisão, buscando garantir o direito desses servidores ocuparem também as funções de Oficial de Justiça Avaliador, vez que cumprem os requisitos para tanto, conforme demonstrado no feito.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os servidores que atuavam nos cartórios extrajudiciais foram aprovados em concurso público que também possuía como requisito a conclusão do curso superior de Direito, como é exigido para o cargo Analista Judiciário, cumprindo-se os requisitos necessários para o aproveitamento. Para fins de identidade funcional, a Lei 11.170/2008 dispõe que, aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador”.

O Mandado de Segurança recebeu o n° 37566 e foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio. ​

Foto SITRAEMG obtém tutela antecipada recursal para evitar aplicação de Acórdão do TCU

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Corte de contas mudou seu entendimento sem lastro em fato novo ou alteração legislativa.

Em decisão antecipatória de tutela recursal, O Tribunal Regional Federal da 1º Região acolheu os argumentos do Sitraemg, e determinou a suspensão da aplicação do acórdão n. 1.599/2019, que alterou o entendimento do Tribunal de Contas da União em relação ao pagamento da chamada parcela opção (antigo artigo 193 da lei 8.112/90).

Em suas razões, o TRF1 indicou que a alteração de posicionamento da citada corte de contas, não foi lastreada por alteração legislativa por qualquer fato novo. Ainda, argumentou que a aplicação imediata de novo entendimento afronta a irredutibilidade de proventos e o princípio da confiança.

Conforme indica Jean Paulo Ruzzarin, advogado do caso, e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “A decisão consagrou o princípio da segurança jurídica, ao passo que manteve decisões que se lastrearam no entendimento anterior do TCU, que prevaleceu por mais de 14 anos.”.

Trata-se do Agravo de Instrumento n. 1036231-43.2020.4.01.0000, que tramita perante a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.​