Foto Sindicato defende lisura em concurso de remoção

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Resultado do concurso deve ter preferência sobre redistribuição de servidores

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – Sindjufe/MS impetrou mandado de segurança para garantir o respeito ao resultado do concurso interno de remoção ocorrido no âmbito da Justiça Federal, bem como assegurar a observância ao princípio constitucional da impessoalidade.

A atuação do sindicato é uma resposta à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul que, a pretexto de promover a reorganização da força de trabalho, adotou medidas como a alteração de lotação de servidores e a realização de concurso interno de remoção para equalizar a distribuição do quadro de pessoal.

Entretanto, embora possua autonomia para tal reorganização, a autoridade se equivocou ao desconsiderar a existência de candidatos melhor colocados no concurso de remoção e promoveu a redistribuição por reciprocidade de determinada servidora, lotando-a definitivamente na 6ª Vara Federal de Campo Grande.

O desvio de finalidade do ato consubstanciado na redistribuição da servidora, combatido no mandado de segurança, revela-se pela alegação da própria Diretoria do Foro que, antes do advento do resultado do concurso da remoção referiu que, caso a referida servidora não obtivesse classificação satisfatória, realizaria a redistribuição, em prejuízo à ampla concorrência.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria jurídica do Sindjufe/MS, "além de violar a precedência do concurso de remoção sobre a redistribuição, da forma como atuou a autoridade impetrada, beneficiou determinada candidata em prejuízo aos demais servidores que participaram do processo seletivo, afrontando também o princípio da impessoalidade".

O mandado de segurança recebeu o número 5005777-21.2021.4.03.0000 e foi distribuído ao Desembargador Valdeci dos Santos, da 1ª Turma do TRF-3.​

Foto Curso de reciclagem anual deve aguardar o fim da pandemia

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PRF mantém a realização de cursos de atualização colocando em risco a saúde dos policiais

A FenaPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e seus sindicatos de base pediram na Justiça que os policiais rodoviários não sejam obrigados a participarem presencialmente do Ciclo de Atualização Policial – CAP a partir do mês de março de 2021, tendo em vista em vista os riscos pandemia da Covid-19.

Na ação, as entidades reconhecem que, em tempos ordinários, a atualização profissional do servidor público é sempre necessária e bem-vinda, sendo que, pela própria natureza das atividades, a presença do policial é justificável. No entanto, considerando a excepcionalidade do momento mundialmente vivido, impõe-se o cuidado de se manter apenas os serviços essenciais, urgentes e inadiáveis, sendo dispensável a atualização dos conhecimentos já adquiridos pelos policiais quando do ingresso e no decorrer da carreira pública.

Segundo o advogado MJ Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atividade policial é imprescindível nesta época, e a categoria não se furtou da sua vocação constitucional desde o início da pandemia, o que resultou, inclusive, no aumento de apreensões de drogas no período. Isso não significa que essa categoria não seja merecedora de cuidados do administrador em relação à sua saúde, pois trata-se de seres humanos igualmente vulneráveis ao contágio e, por isso, devem ser preservados dos riscos sempre que possível for”.

O processo recebeu o número 1013956-51.2021.4.01.3400, tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação da liminar. ​

Foto Administração não pode dificultar o recolhimento da mensalidade sindical dos servidores públicos

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SindPFA tem enfrentado dificuldades para a inclusão do desconto, bem como, com o Decreto 10.328/2020, servidores são levados a erro ao cancelarem as mensalidades

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA ajuizou ação coletiva para que a Administração respeite sua prerrogativa exclusiva de solicitar as inclusões e exclusões dos descontos relativos às mensalidades sindicais devidas pelos seus filiados.

Isso porque, por meio do Decreto 10.328/2020 e da Portaria ME 209/2020, a Administração interferiu na organização sindical ao incentivar que os servidores cancelem unilateralmente a contribuição, mesmo mantendo intacta a (livre) filiação com o sindicato. Também, tem exigido além do pedido de desconto pela entidade, após o requerimento de filiação junto ao sindicato, autorização do servidor por meio do Sistema de Gestão de Acesso (SIGEPE), com isso, os servidores ainda necessitam se submeter a um extenso procedimento, o qual tem dificultado a conclusão da filiação.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “é nítida a interferência na organização sindical, pois a Administração está incentivando servidores a cancelarem os descontos mesmo que ainda estejam filiados, e tal situação os prejudicará na medida em que vários direitos sociais estatutários são condicionados ao pagamento da mensalidade, especialmente convênios de saúde, sendo que a ausência da contribuição poderá acarretar a exclusão dos quadros do sindicato”.

A ação recebeu o nº 1013231-62.2021.4.01.3400, tramita na 5ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidores do grupo de risco devem realizar trabalho remoto

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Chefias de unidades do Brasil e Postos no Exterior têm exigido o comparecimento ao trabalho presencial de servidores que se enquadram no grupo de risco

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY ajuizou ação coletiva em face da União para que seja estabelecido o teletrabalho obrigatório para os servidores que compõem o grupo de risco, até que cesse o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19), com o reconhecimento pelas autoridades de saúde locais em conjunto com a Organização Mundial da Saúde.

Apesar das medidas adotadas até então pelo Ministério por meio da Portaria MRE nº 166/2020, que prevê como medida emergencial o home office para os servidores com sintomas ou pertencentes (ou coabitantes com) ao grupo de risco, algumas Chefias de unidades do Brasil e Postos nos Exterior têm exigido o comparecimento ao trabalho presencial de servidores que se enquadram no grupo de risco.

Conforme demonstrado na inicial, frente à contaminação de funcionários de Postos no Exterior, o máximo que se fez foi fechar por um pequeno período para desinfecção, mesmo que a determinação da referida portaria fosse no sentido de ser adotado o teletrabalho quando houvesse confirmação ou suspeita de infecção pelo coronavírus. Disso podem ter decorrido as infecções e mortes de vários servidores do Ministério das Relações Exteriores, por estarem expostos diariamente ao risco de contágio.

A Administração se equivocou ao não observar o princípio da precaução, que, nessa situação, impõe a tomada imediata de providências que preservem a saúde dos servidores. Tal omissão, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.421, pode ensejar a responsabilização dos agentes públicos que, na atuação diante da pandemia de Covid-19, cometam erro grosseiro ao adotar medidas não fundadas em critérios técnicos científicos ou que não privilegiem princípio da precaução.

Segundo o advogado da causa, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “é ilegal a omissão da Administração quando coloca os servidores pertencentes ao grupo de risco em exposição desnecessária, especialmente com o expediente presencial externo/interno, sem base técnico-científica para tanto”.

O processo recebeu o número 1012736-18.2021.4.01.3400, tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto Justiça suspende o prazo de fruição de licença capacitação para Policiais Rodoviários Federais

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FenaPRF obtém decisão liminar para assegurar a suspensão do prazo de gozo enquanto não examinados os requerimentos pela Administração

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação objetivando anular disposições instituídas pelo Decreto n° 9.991, de 2019, que trata do direito à licença para capacitação, bem como para assegurar que os servidores não sejam impedidos da fruição dos períodos já adquiridos.

Além das ilegalidades do Decreto, a Administração optou por sobrestar os processos de licença já em andamento, até que promova adequação às novas regras, o que tem ocasionado o indeferimento justificado pelo transcurso do prazo para o gozo em virtude do implemento de novo período aquisitivo. O magistrado atendeu ao pedido das entidades e deferiu parcialmente o pedido liminar, para assegurar aos substituídos que formularam requerimento de licença a suspensão do respectivo prazo de gozo enquanto não examinados os pleitos pela autoridade administrativa.

Em sua decisão pelo deferimento, pontuou que “os servidores não podem, evidentemente, suportar prejuízo decorrente do sobrestamento dos processos de licença e afastamento. Isto porque, em face da emissão de ordem de suspensão dos respectivos requerimentos pela autoridade administrativa, não se verifica estado inercial – pressuposto da fluência do prazo prescricional – atribuível aos requerentes”.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor das entidades, "os períodos de fruição de licença capacitação não são acumuláveis, de modo que, completado um novo período aquisitivo de licença (cinco anos), o servidor perde o direito ao gozo da licença anterior. Ocorre que, embora a concessão esteja circunscrita na hipótese de interesse da Administração Pública, os servidores não podem ser prejudicados pela inércia na análise dos requerimentos”.

O processo tramita sob o nº 1072687-74.2020.4.01.3400 e a decisão é passível de recurso.

Foto É ilegal a redução de remuneração de servidores em missão no exterior

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Itamaraty aplica o abate-teto quando converte salários com o dólar em alta e prejudica o planejamento familiar dos servidores

O Sinditamaraty – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores foi à Justiça contra a Portaria 340/2021 do Ministério das Relações Exteriores, pois aumentou a taxa de câmbio aplicada à retribuição no exterior para fins de verificação do teto constitucional, causando severa redução do sustento alimentar da categoria.

Isso porque o órgão remunera em dólar os servidores em missão no exterior, no entanto, a partir de leitura errônea de recomendações do Tribunal de Contas da União e da Lei 5.809/1972, alterou a taxa de conversão de câmbio de US$/R$ 3,9455 para US$/R$ 5,1571, importando num aumento em torno de 30%.

Resultado disso é que, de um mês para o outro, sem qualquer oportunidade de defesa, os servidores tiveram perdas salariais de mais de 20%, a depender dos subsídios, pois a forma com que aplicada a taxa de conversão, a pretexto de nivelar os salários ao teto remuneratório brasileiro, ignora que restam inalterados os compromissos financeiros dos servidores no exterior, em larga medida honrados pelo mesmo dólar ou outra moeda local que não teve a alteração nominal do seu valor.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, “para aqueles que têm seus compromissos financeiros de acordo com o dólar, eventual desvalorização do real frente à moeda americana não lhes causa impacto nos custos de vida havidos no exterior. E quanto maior for a remuneração, maior será esse percentual de corte, uma vez atingido o teto brasileiro, embora a verba alimentar seja empregada no exterior e os custos de vida se mantenham inalterados”.

O processo recebeu o nº 1011629-36.2021.4.01.3400, tramita perante a 8ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação da liminar. ​

Foto Nova interpretação não deve atingir atos já consolidados

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Administração do TRE-RJ suprimiu crédito do banco de horas de seus servidores

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro foi à justiça contra ato do Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado que, considerando o Acórdão nº 1790/2019, do Tribunal de Contas da União, resolveu suprimir crédito do banco de horas dos servidores, aplicando novo entendimento retroativamente e sem a garantia ao devido processo legal.

No Acórdão nº 1790/2019, a Corte de Contas, analisando normativos do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, entendeu que divisor utilizado para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário deve ser 200, próprio da jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais dos servidores federais (art. 19 da Lei nº 8.112/1990), ainda que o servidor esteja submetido a jornada inferior, o que ocorre no caso da Justiça Eleitoral.

Embora ausente qualquer determinação do TCU a outros tribunais, o Diretor-Geral do TRE-RJ achou por bem aplicar entendimento proferido em processo alheio à sua participação, desconstituindo as horas devidamente prestadas e computadas pelos seus servidores sob a vigência de outras regras.

Ou seja, muito além da discussão acerca do divisor que deve ser aplicado, a autoridade coatora determinou medidas gravosas aos servidores, tolhendo-lhes o direito à compensação das horas extraordinárias, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, posto que os servidores apenas foram informados do “sequestro” das horas excedentes por meio de comunicado e não puderam se manifestar previamente à supressão do direito.

Conforme a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sisejufe, "a atuação da Administração é grave porque, além de restringir direitos sem a garantia do contraditório aos servidores – que sequer tiveram conhecimento do teor da decisão desfavorável – retroagiu nova interpretação administrativa para atingir situações jurídicas já consolidadas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico".

O Mandado de Segurança recebeu o nº 0600050-08.2021.6.19.0000 e aguarda apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.​

Foto Cargo de Superintendente Regional do INCRA exige habilitação profissional

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A Administração tem realizado nomeações contrariando a exigência legal de registro profissional junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA ajuizou Ação Civil Pública buscando impedir o provimento ilegal do cargo de Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pois vem sendo ocupado em contrariedade ao imposto pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Isso porque a Lei nº 5.194 dispõe que os cargos e funções, comissionados ou não, que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados por normativo editado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), somente poderão ser exercidos por profissionais devidamente habilitados. A partir disso, o CONFEA editou ato no qual lista os cargos submetidos a tal exigência. Do ato, depreende-se que, para o exercício das atribuições do cargo de Superintendente Regional do INCRA, é necessário habilitação.

Na ação, a entidade comprova que a Administração tem descumprido a Lei, pois realiza as nomeações apenas pela indicação política, desconsiderando a necessidade de habilitação junto ao Conselho. Além disso, destacou que a revogação do Decreto nº 3.135, de 1999, o qual exigia que os nomeados para o cargo fossem escolhidos, primordialmente, dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Instituto, tem sido utilizada para justificar o provimento ilegal.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a Constituição da República impõe à Administração obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, os quais estão sendo violados em razão da forma como tem sido realizada a investidura no cargo. Além de ir contra a Lei nº 5.194, resulta em nomeações apenas por critérios subjetivos, em detrimento de pessoal tecnicamente qualificado”.

O processo recebeu o número 1011249-13.2021.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto FenaPRF defende a inconstitucionalidade de lei que confere ao DNIT competência para fiscalizar rodovias federais

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A Federação pediu ingresso na ADI 6481, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual se discute a validade da Lei nº 10.233/2001

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade nº 6481, para questionar a validade de dispositivos da Lei nº 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) as competências de fiscalizar o trânsito nas rodovias federais e de aplicar penalidades por infração. As competências estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 21).

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou sua interpretação para que se declare que as atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro atribuídas ao DNIT se limitam às matérias correspondentes à infraestrutura do Sistema Federal de Viação. A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais pleiteou seu ingresso como amicus curiae, pois a ação envolve discussão acerca das atribuições do cargo Policial Rodoviário Federal.

Na intervenção, a Federação defende a inconstitucionalidade da delegação das competências, demonstrando que a Lei está em conflito com a atribuição exclusiva prevista pela Constituição da República à Polícia Rodoviária Federal, conforme artigo 144. Em razão da previsão constitucional, quem dispõe da estrutura fiscalizatória é a Polícia Rodoviária Federal, entendimento que foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal quando definiu a taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no artigo 144 da Constituição (ADI 2827).

Para o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o histórico legislativo demonstrado na intervenção revela que a criação do DNIT foi com a finalidade de executar a infraestrutura de transportes terrestre e aquaviário, percebe-se que suas prerrogativas não estão vinculadas à fiscalização da conduta dos motoristas. No entanto, na hipótese de permanecer o entendimento de que pode aplicar penalidades, deve ocorrer apenas de acordo com o âmbito de suas atribuições, excluindo-se competências típicas da Polícia Rodoviária Federal".

O pedido de ingresso da Federação ainda não foi apreciado.

Foto Sinjufego obtém vitória para manutenção do pagamento de quintos/décimos (VPNI) e GAE para Oficiais de Justiça Avaliadores Federais

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A Justiça Federal do Distrito Federal manteve, em sede liminar, o pagamento de quintos/décimos (GAE e VPNI) aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Seção Judiciária de Goiás, bem como determina o restabelecimento àqueles que tiveram a vantagem suprimida

O Tribunal de Contas da União (TCU), deu início a processos administrativos após suspeita de irregularidade no pagamento conjunto da VPNI e da GAE, a título de quintos/décimos, determinando a notificação dos servidores aposentados bem como já tendo efetuado o corte do pagamento para alguns, por entender pela ilegalidade da cumulação das referidas parcelas.

Diante disso, foi ajuizada ação coletiva com pedido liminar requerendo a manutenção do pagamento e restabelecimento do mesmo nos casos em que já houve o corte, uma vez que a legalidade da cumulação das parcelas é manifesta, em razão da diferença distinta de ambas as parcelas, além de não haver vedação na Lei 11.416/2006, assim como porque os servidores aposentados já recebem a VPNI cumulada com a GAE há mais de 10 anos, constituindo direito adquirido.

O juiz, ao analisar o pedido liminar, acolheu o pedido para determinar a suspensão do corte das parcelas bem como pelo restabelecimento do pagamento nos casos em que já tiver havido o corte, uma vez que o direito ao pagamento conjunto da VPNI e da GAE já foi reconhecido na ação de nº 1066261-46.2020.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta uma vez que “a cumulação, além de ser legal, está protegida pela decadência administrativa e pelos princípios que garantem a segurança jurídica das situações já consolidadas”.

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 1068629-28.2020.4.01.3400 – 6ª Vara Federal do Distrito Federal.​