Foto Justiça corrige desigualdades no auxílio-moradia

Posted by & filed under Vitória.

Decisão liminar garante o pagamento igualitário aos servidores do Itamaraty

O juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atendendo ao pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – (Sinditamaraty) no Processo nº 1033244-19.2020.4.01.3400, corrigiu distorção criada pela Administração e determinou o pagamento do auxílio moradia no exterior conforme critérios uniformes.

O auxílio moradia no exterior, segundo a Lei nº 5.809/1972, alterada pela Lei nº 13.328/2016, é destinado aos servidores que se encontram em missão fora do território nacional, a fim de reparar os gastos suportados com aluguel.

Em sua redação original, a norma de 2016 previa modificação na Lei nº 5.809 para atribuir ao Ministro de Estado das Relações Exteriores a regulamentação da matéria (art. 45-B). Todavia, o artigo foi vetado em razão da competência privativa do Presidente da República para regular a matéria (art. 84, IV, da Constituição da República), o que ainda não foi providenciado pela Presidência, subsistindo lacuna normativa a respeito do tema.

Para não deixar os servidores desamparados, o Ministério das Relações Exteriores continuou pagando a rubrica residência funcional no exterior, conforme critérios definidos internamente pelo órgão. Porém, a despeito da natureza indenizatória da verba, e se aproveitando da falta de regulamentação oficial, a Administração estipulou critérios discriminatórios para a fixação dos valores de auxílio-moradia, que consideram os cargos ocupados pelos servidores, embora tal fator não interfira nos valores que serão suportados a título de aluguel no exterior.

Assim, acatando os argumentos invocados pela assessoria jurídica do sindicato, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o juízo concedeu a tutela de urgência para suspender normativo do MRE na parte em que estipula a fixação de valores diversos a título de indenização de moradia conforme o cargo, bem como determinou o pagamento de forma unificada.

Conforme relata o advogado Rudi Cassel, "a decisão faz justiça porque o fator determinante para o pagamento do auxílio moradia no exterior é a despesa com aluguel, e não o cargo ocupado pelo servidor do MRE".

A decisão é passível de recurso.

Foto Concurso público: novas vagas devem seguir proporção do edital de abertura

Posted by & filed under Vitória.

A ampliação de vagas após a homologação do concurso deve levar em conta o princípio de vinculação ao edital, garantindo assim proporcionalidade entre as vagas inicialmente colocadas em disputa.

Em mandado de segurança, candidato do concurso do Tribunal de Contas da União buscou sua manutenção em 2ª fase do certame, considerando a desproporcionalidade das vagas dispostas em edital após criação de novas vagas.

Isso porque o concurso possuía a possibilidade de provimento em dois cargos distintos, sendo a proporção das vagas para cada um deles de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) cada.

Após algumas fases da concorrência e durante o prazo de validade do concurso, houve a ampliação do número de vagas e os aprovados nas vagas reservas foram chamados para ambas os cargos, porém, com uma distribuição totalmente desproporcional do que a prevista no edital.

Ocorre que, levando em conta o número total de aprovados, se tivesse sido respeitada a proporcionalidade entre os cargos, o autor teria sido aprovado, ou seja, esse teria passado para a 2ª fase do concurso.

Ao julgar a questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ampliação de vagas, após a homologação do certame, deve se dar de acordo com a proporcionalidade prevista no edital de abertura do concurso público.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a desproporcionalidade em relação ao edital criada após a ampliação de vagas do concurso público viola, além do direito do candidato de passar para a 2ª fase, os princípios da proporcionalidade, isonomia, impessoalidade e a vinculação do concurso ao edital. Dessa forma, correta está a decisão judicial.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1006748-55.2017.4.01.3400

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

Foto Verba alimentar paga por erro não deve ser objeto de reposição ao erário

Posted by & filed under Vitória.

Supremo Tribunal Federal determina que a Administração Pública não exija a reposição ao erário de verba alimentar paga a mais, considerando que o pagamento se deu por interpretação errada do próprio ente público.

A autora da ação é servidora pública federal aposentada por invalidez, com proventos integrais e calculados com base na remuneração do cargo efetivo.

A partir de requerimento feito por Associação representante da categoria da servidora autora, houve retroação do benefício de aposentadoria com base na Emenda Constitucional n.º 70/2012, o que garantiu o direito à paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria aos servidores aposentados por invalidez.

No entanto, o Tribunal de Contas da União entendeu por ilegal a retroatividade do referido benefício, determinando a devolução dos valores pagos a mais.

Acolhendo os argumentos apresentados pela servidora autora, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o entendimento do próprio STF é no sentido de que o servidor público não deve ser obrigado a devolver valores pagos a mais quando esses são de natureza alimentar, tiverem sido recebidos de boa-fé, além de pagos diante de interpretação errada da lei pelo ente público.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão da Turma é correta pois: "os valores recebidos pela servidora foram decorrentes de decisão administrativa que reconheceu o seu direito, não podendo se falar em restituição diante da evidente boa-fé da autora."

A decisão é passível de recurso.

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal

Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 35.741/DF

Foto Violação à liberdade de expressão

Posted by & filed under Atuação.

Lei do Serviço Exterior Brasileiro é questionada no Supremo

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade impugnando o inciso V do artigo 27 da Lei nº 11.440/2006, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro e dá outras providências.

O dispositivo sobre o qual recai o pedido de declaração de inconstitucionalidade exige que os servidores do Ministério das Relações Exteriores, antes de se manifestarem publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil, obtenham prévia autorização da chefia.

No entanto, ao condicionar a manifestação do servidor à anuência da autoridade competente, está-se diante não só de ofensa à liberdade individual, mas também ao interesse público que pode estar presente naquela manifestação, privando a sociedade de uma opinião qualificada sobre os assuntos que envolvem a política exterior, a menos que esta vá ao encontro da concepção da autoridade anuente.

A entidade sustenta que, se não se está diante de um posicionamento sobre assunto sigiloso ou vexatório à repartição, a restrição é inconstitucional e desproporcional, havendo um avanço no direito pessoal do servidor à liberdade de pensamento e intimidade.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a Confederação, "a norma é incompatível com a Constituição, pois viola as disposições contidas nos artigos 5º e 220, que garantem a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento sem censura de natureza política, ideológica e artística.

A ADI recebeu o número 6789 e aguarda distribuição.​

Foto Servidor público tem direito à remoção por motivo de saúde em razão de familiar acometido por transtorno depressivo

Posted by & filed under Vitória.

Em decisão de urgência, entendeu-se que a dependência que dá direito à remoção por motivo de saúde não precisa ser necessariamente financeira, abrangendo também aspectos emocionais relacionados ao tratamento de saúde devido.

O TRF1 determinou a remoção por motivo de saúde de um servidor público, auditor-fiscal do trabalho filiado ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, de Manaus/AM para Fortaleza/CE, considerando a situação de saúde de sua mãe, acometida por transtorno depressivo grave.

O servidor público em questão requereu administrativamente sua remoção por móvito de saúde, visando acompanhar o tratamento de sua mãe de 69 anos de idade, acometida por transtorno depressivo, que reside somente com uma filha, também acometida por transtorno de ansiedade e potencial quadro depressivo.

Mesmo diante do quadro de saúde apresentado, a administração pública negou o pedido de remoção, ao argumento de que não foi comprovada a dependência econômica da mãe do servidor.

Diante disso, o servidor não viu alternativa senão propor ação judicial.

Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu o pedido de urgência feito pelo servidor público.

Ao decidir o caso, o Desembargador Federal César Jatahy alegou que restou comprovada a dependência emocional da genitora para com o servidor público, aspecto que nos termos da jurisprudência deve ser observado em razão da devida proteção do estado à saúde, ao idoso, e à família, nos termos da Constituição Federal.

O advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “A observância da saúde psicológica está ganhando relevância nas concessões administrativas e judiciais das remoções por motivos de saúde, fato que, obviamente, não poderia ser diferente, dado que o cuidado com a saúde mental dos pacientes anda lado a lado com a efetividade do tratamento independente de termos um contexto de dependência econômica”.

Cabe recurso da decisão.

Agravo de Instrumento nº 1006239-03.2021.4.01.0000 – TRF1​

Foto FenaPRF pede a suspensão de norma que expõe PRFs e a população ao risco de contágio por Covid-19

Posted by & filed under Atuação.

Apesar do agravamento da pandemia, PRF deflagra operação envolvendo policiais de todas as unidades

A Federação Nacional dos Policias Rodoviários Federais – FenaPRF impetrou mandado de segurança objetivando a suspensão de determinações contidas na Ordem de Serviço nº 47/2021. O ato instituiu a Operação Prosperidade, para intensificar especialmente a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos e crimes contra as relações de consumo.

Por meio do ato, o Diretor de Operações deflagrou a nova operação de caráter nacional, envolvendo a mobilização de grande quantidade de efetivo policial, ocasionando o aumento da circulação de pessoas e risco de aglomerações, consequentemente, aumentando o risco de contágio por Covid-19 dos policiais e dos condutores abordados. Isso diante do triste momento enfrentado pelo Brasil na pandemia, com registro de recorde de mortes, falta de leitos e regiões decretando lockdown em razão do avanço da pandemia.

Não se pretende a cessação da fiscalização, mas que se mantenha o desenvolvimento de tais atividades de acordo com a expertise dos policiais, durante as escalas que estão sendo realizadas, observando-se, dessa forma, a excepcionalidade do momento mundialmente vivido, o qual impõe o cuidado de se manter apenas os serviços essenciais, urgentes e inadiáveis.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica à Federação, “a categoria está atenta sobre a essencialidade das atividades de segurança pública, porém, não se pode tomar a essencialidade como uma justificativa para expor os servidores ao contágio do risco do novo coronavírus, descumprindo-se medidas de restrição necessárias. A utilização de todo o efetivo ordinário de serviço nos dias da Operação sujeitará servidores, condutores e seus familiares a desnecessário risco de contágio, de encontro ao direito fundamental à saúde”.

O processo recebeu o nº 1017571-49.2021.4.01.3400, tramita perante a 21ª Vara Federal Cível da SJDF e está aguardando a apreciação da liminar.

Foto Servidor público com dependente deficiente tem preferência na escolha de imóvel funcional

Posted by & filed under Vitória.

Justiça reconhece que servidora pública do Itamaraty com dependente deficiente tem preferência na escolha de imóvel funcional independente de comprovação da deficiência por perícia médica por junta oficial

A ação foi ajuizada por servidora do Ministério das Relações Exteriores, filiada ao Sinditamaraty, visando obter preferência na escolha de imóvel funcional. A autora requereu à Administração Pública que fosse realizada perícia por junta médica oficial em sua dependente a fim de formalmente registrá-la como dependente com deficiência.

Ocorre que, considerando o cenário da pandemia de COVID-19, as perícias administrativas estão enfrentando dificuldades para serem realizadas. No entanto, a administração não tomou qualquer outra providência a fim de regularizar o indiscutível direito da servidora, prejudicando assim seu direito à imóvel funcional de maneira prioritária.

Ao acolher o pedido de urgência da servidora, o juiz da causa afirmou que uma Portaria interna do Ministério das Relações Exteriores estabelece que servidores com deficiência ou com dependentes com deficiência terão prioridade sobre os demais, dentro da mesma classe, na escolha de imóveis funcionais.

Destacou ainda que, em regra, a deficiência é comprovada por junta oficial. Contudo, mesmo solicitada pela autora, a perícia médica nunca foi marcada devido à falta de adaptação da Administração Pública à realidade imposta pela pandemia de COVID-19.

Para o juiz, a Administração deveria viabilizar a realização de avaliações médicas à distância ou até mesmo indiretas, considerando os efetivos laudos apresentados pelos servidores, a fim de impedir a violação dos direitos destes.

Como os relatórios médicos juntados pela autora permitem a conclusão de que sua dependente é pessoa com deficiência, estaria comprovado o seu direito à preferência no imóvel funcional quando houvesse uma vaga, devendo a administração pública registrar tal condição nos assentamentos da servidora.

Segundo o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Não pode a servidora ser privada de seu direito por ineficiência da Administração. A não realização da perícia por junta oficial estava impedindo a servidora de exercer seu direito à preferência no imóvel funcional, mesmo ela tendo comprovado por documentos que sua dependente é deficiente."

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Mandado de Segurança n.º 1040384-07.2020.4.01.3400

2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidor público deve receber IREX durante período de licença saúde

Posted by & filed under Vitória.

Servidora pública tem reconhecido o direito ao recebimento e não restituição ao erário de valor recebido a título de IREX (Indenização de Representação no Exterior) em meses que esteve em licença para tratamento de saúde.

O caso trata de servidora pública, Assistente de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores e filiada ao Sinditamaraty, que durante determinado período em que esteve no exterior e com direito a IREX (Indenização de Representação no Exterior), precisou utilizar de licença para tratamento de saúde.

Após período licenciada e recebendo normalmente a IREX, ao retomar suas funções a servidora foi exigida, pela administração pública, a restituir ao erário valores supostamente pagos de forma indevida, sob a alegação de que o período de licença médica extrapolaria 90 dias, o que nos termos da Lei nº 5.809/72 significaria necessidade de devolução da verba.

Assim, para assegurar o direito da servidora, foi ajuizada ação judicial buscando declarar seu direito de não ser obrigada a devolver ao erário os valores pagos a título de IREX uma vez que foram recebidos de acordo com a legislação vigente, além de estarem pautados pela boa-fé da servidora.

Destacou a servidora que o período de licença para tratamento de sua saúde, nos termos da Lei 8.112/90, deve ser considerado como efetivo exercício até o limite de 24 meses. Ou seja: enquanto perdurar sua licença-saúde ao servidor estão garantidos todos os benefícios, gratificações e indenização como se em exercício estivesse.

Ademais, a própria Lei nº 5.809/72 utilizada pela administração pública para determinar a devolução ao erário destaca que os períodos de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias não devem interromper o pagamento da retribuição no exterior. considerando que a servidora se licenciou por período inferior a 90 (noventa) dias, incabível a exigência de devolução dos valores.

Acolhendo as alegações da autora, foi deferido o pedido de urgência requerido para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa em desfavor da servidora pública.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “o recebimento da referida verba se deu exatamente nos termos previstos na legislação, não havendo qualquer ilegalidade que justifique devolução dos valores".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1003877-47.2020.4.01.3400

26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal​

Foto Com a piora da pandemia, o TJES deve adotar o trabalho remoto

Posted by & filed under Atuação.

CNJ analisará a validade de normas do TJES que mantém servidores em trabalho presencial

O Sindijudiciário/ES – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo pediu ao CNJ que assegure à categoria o trabalho remoto até que ocorra a imunização de todos os envolvidos com a Administração da Justiça e que haja o reconhecimento de importância internacional do fim da pandemia da Covid-19.

Isso porque o TJES, através do Atos Normativos TJES 21/2021 e 22/2021, exige a desnecessária presença de parcela de serventuários e auxiliares nas dependências do órgão para a realização de serviços que podem ser atendidos remotamente, em desconsideração aos que já faleceram e ao fundado risco de morte de outros da categoria.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “embora o Tribunal reconheça a gravidade do cenário local, através desses atos, manteve parcela de serventuários e demais auxiliares, inclusive servidores do grupo de risco, em atendimento presencial, quando o contexto demanda a adoção do regime de plantão extraordinário preconizado pela Resolução CNJ 322/2020”.

O Processo recebeu o número 0002226-70.2021.2.00.0000 e aguarda apreciação do requerimento liminar. ​

Foto TJES não pode retroceder na proteção da saúde dos servidores

Posted by & filed under Atuação.

OAB/ES pediu ao CNJ a diminuição do período de suspensão das atividades presenciais no TJES

O Sindijudiciário/ES – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo firmou posição contrária no pedido da OAB/ES, a qual pretende que o CNJ invalide o Ato Normativo TJES 21/2021, por supostamente estender o prazo de restrições criado pelo Decreto Estadual nº 4838-R/2021.

Segundo a OAB/ES, quando o TJES determinou a regressão às etapas iniciais do retorno programado, com a suspensão dos atendimentos presenciais, e com a implementação da última etapa em 3 de maio de 2021, foi extrapolada a determinação do Governo estadual, que estabeleceu medidas restritivas até o dia 31 de março de 2021, o que supostamente prejudicaria as atividades da advocacia.

O Sindijudiciário defendeu que o CNJ não acate o pedido, pois, embora a OAB/ES reconheça desde o início de sua peça a gravidade do cenário local e nacional, não se deu conta que a consequência do acatamento do pedido de manutenção de atendimento presencial colocará em risco a própria advocacia, além dos serventuários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o próprio Conselho Nacional de Justiça reconheceu a legitimidade das Administrações Judiciárias para revisarem o funcionamento dos seus órgãos em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, independentemente das ações dos demais órgãos, tudo em atenção ao princípio da precaução”.

O Pedido de Providências é de nº 0002091-58.2021.2.00.0000, e a relatoria intimou o TJES para prestar esclarecimentos antes da análise do pedido liminar da OAB/ES. O Sindijudiciário-ES agendará reunião para tratar com a relatora sobre o caso. ​