Foto Servidores do MRE possuem direito a vindas periódicas ao Brasil

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Legislação garante as vindas periódicas ao país, mas Administração vem restringindo o direito

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) ajuizou ação coletiva em defesa da categoria com o objetivo de anular dispositivo da Portaria nº 166, de 2020, do Ministério das Relações Exteriores, que proíbe ilegalmente o direito dos servidores às vindas periódicas ao Brasil.

Garantido pela Lei nº 5.809/1972 e por decretos regulamentares, o instituto das vindas periódicas visa a assegurar aos servidores do MRE em serviço em condições peculiares no exterior que, periodicamente, com passagens custeadas pela Administração Pública, retornem ao Brasil para ficarem próximos de suas famílias.

A pretexto de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, o Ministério das Relações Exteriores, na portaria impugnada, estipulou uma série de medidas restritivas e, dentre elas, a suspensão das viagens a serviço e das vindas periódicas.

Contudo, utilizando-se do normativo para negar a vinda periódica aos servidores, a Administração alega que não estaria proibida a solicitação do afastamento trimestral e das férias, hipóteses em que não há custeio das passagens pelo Ministério, fato que revela ser financeira a real motivação das negativas enfrentadas pela categoria.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinditamaraty, "a restrição às vindas periódicas não encontra guarida legal, além de violar a unidade familiar e, no que tange a servidores lotados em países com condições precárias, impede que possam se vacinar no Brasil".

O processo recebeu o número 1042353-23.2021.4.01.3400 e tramita perante a 21ª Vara Federal do Distrito Federal.​

Foto Parcela remuneratória deve ser absorvida conforme previsão legal

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Segundo o art. 6º da Lei nº 13.317/2016, VPI seria absorvida a partir de 2019, mas Administração adiantou equivocadamente a absorção para o ano de 2016

Entidades representativas de servidores públicos do Poder Judiciário da União ajuizaram ação coletiva em favor da categoria objetivando corrigir o erro da Administração na absorção precoce da vantagem pecuniária individual (VPI), que foi indevidamente suprimida dos contracheques dos servidores desde julho de 2016, apesar de a Lei nº 13.317/2016 prever a absorção somente a partir de janeiro de 2019.

Em seu artigo 6º, a Lei nº 13.317 determinou a absorção da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698/2003 e de outras parcelas que tenham por origem a referida vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, a partir da implementação dos novos valores de vencimentos constantes dos Anexos I e III da lei.

Ao fazer referência ao Anexo I, a norma pretendeu que a absorção ocorresse apenas em janeiro de 2019, data a partir da qual o reajuste remuneratório foi devidamente integralizado, com o implemento da última parcela. No entanto, a Administração interpretou equivocadamente o dispositivo, promovendo a absorção desde a publicação da Lei nº 13.317, em 21/07/2016, motivo pelo qual os servidores fazem jus à devolução da verba descontada.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o caso deve ser resolvido por mera interpretação literal do artigo 6º da Lei nº 13.317/2016, que determina expressamente a absorção das parcelas a partir da implementação dos valores constantes do Anexo I, fato ocorrido em 01/01/2019".

Entidades

SINPOJUFES – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo

Processo nº 1041132-05.2021.4.01.3400 e tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Processo nº 1041990-36.2021.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás

Processo nº 1041563-39.2021.4.01.3400 e tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SISEJUFE/RJ – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 1041577-23.2021.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Processo nº 1041546-03.2021.4.01.3400 e tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

SINTRAJUF/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco Processo nº 1045879-95.2021.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia

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Servidor público obtém na justiça conversão em pecúnia do período equivalente a 90 dias de licença-prêmio não usufruídos, nem contados em dobro por ocasião da concessão da aposentadoria

O Juizado Especial Federal Cível do Distrito Federal julgou procedente ação ajuizada por servidor aposentado, até então ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade da Polícia Federal de Pernambuco.

Isso porque, quando em atividade, foram concedidas diversas licenças-prêmio por assiduidade, sendo que o autor não gozou dos quinquênios em sua integralidade, tampouco contou tal período em dobro para aposentadoria ou recebimento de abono permanência.

Desse modo, o autor ingressou na justiça garantiu a conversão em pecúnia de período equivalente a 90 dias, considerando-se a remuneração que apresentava no mês em que foi publicado o ato de aposentadoria, acrescida de juros de mora.

Segundo o juiz da causa, "ante a impossibilidade fática e jurídica de o servidor inativo usufruir a licença ou efetuar a contagem em dobro para fins de aposentadoria, faz jus a parte autora à pretendida conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio em conformidade com o art. 7º da Lei nº. 9.527/97".

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada, uma vez que "por ser adquirido, o direito à licença prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor. E como foi aposentado sem gozar da licença, há necessidade de convertê-la em pecúnia, ou seja, há necessidade de indenização para se evitar uma perda patrimonial".

Processo nº 0041110-66.2018.4.01.3400

Da decisão cabe recurso.

Foto Candidato não pode ser eliminado em avaliação médica por motivos genéricos

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Candidato ao cargo de Perito Criminal em concurso público da Polícia Federal obtém liminar para considerá-lo apto fisicamente e seguir nas demais etapas do concurso

A 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deferiu pedido de urgência para garantir reserva de vaga a candidato ao cargo de Perito Criminal da Polícia Federal, determinando a realização de perícia judicial para averiguar as suas condições de saúde.

Isso porque o autor foi considerado preliminarmente inapto pelos médicos da banca do concurso, que solicitaram exames complementares pelo simples motivo de que, na data da avaliação médica, a pressão arterial do servidor estava elevada.

Após realização de perícia judicial, se constatou a plena aptidão do autor para exercer o cargo em questão, momento em que nova liminar foi deferida para garantir sua participação em curso de formação.

Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordem abstrata e genérica, baseados no campo da probabilidade.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, uma vez que "a junta médica da banca organizadora excluiu o candidato do certame sem apresentar qualquer justificativa ou motivação efetiva para tal, mesmo ele tendo apresentado todos os documentos previamente exigidos que atestaram a sua capacidade física e laboral, o que acabou por ferir de uma só vez todos os princípios que regem a atuação da administração pública".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1006353-92.2019.4.01.3400​

Foto Abono permanência deve integrar base de cálculo do 1/3 de férias e 13º terceiro

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Terço de Férias e Gratificação Natalina são calculados em cima da remuneração do servidor, que deve incluir o valor de abono de permanência

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) ingressou na justiça porque a administração vinha retirando o valor recebido a título de Abono de Permanência do cômputo do Adicional de Férias e do Décimo Terceiro Salário dos servidores policiais rodoviários federais.

​O juiz sentenciou o processo em favor da Federação, afirmando que o entendimento dos Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória. Assim, como a gratificação natalina e o terço de férias são calculados com base na remuneração do servidor e o abono de permanência tem caráter remuneratório, este deve ser incluído na base de cálculo daquelas verbas.

Para o advogado da Federação, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “o entendimento da Administração Pública é ilegal porque desconsidera que o abono de permanência é vantagem de caráter remuneratório e permanente, por isso deve refletir no Terço de Férias e no Décimo Terceiro, de modo que não há razão para excluir o abono do cálculo desses benefícios”.

Cabe recurso da União.

Processo n.º 1005025-93.2020.4.01.3400

20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto MPT não pode ser impedido de requisitar informações necessárias à tutela de direitos fundamentais

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Alegando violação à LGPD, empresa se recusou a apresentar informações em procedimento investigatório

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) pediu ingresso no Pedido de Providências nº 1.00272/2021-04, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual se busca impedir a requisição de dados pessoais por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), sob o fundamento de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O pedido foi apresentado em razão da requisição dessas informações, em procedimentos investigatórios, após representação de Sindicato de Trabalhadores ao MPT, relatando irregularidades por parte da empresa empregadora.

A empresa se recusou a apresentar as informações e ingressou com o Pedido Providências, imediatamente, o MPT esclareceu a necessidade das informações para a defesa dos direitos trabalhistas dos envolvidos. Embora não tenha constatado ilegalidade, o Relator determinou a suspensão da requisição até que possa efetuar uma análise minuciosa do tema. Em razão de sua representatividade e da relevância da matéria para a categoria, a ANPT requereu seu ingresso, demonstrando que a pretensão configura indevida interferência nas prerrogativas dos membros do MPT, pois a requisição determinada está devidamente amparada pela Constituição da República e legislação infraconstitucional.

Além disso, comprovou que não há violação à LGPD, pois se trata de exceção quanto à necessidade de consentimento para o tratamento de dados. E não poderia ser diferente quando envolve obrigação legal do controlador e exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo. Tanto é verdade, que a proposta de Resolução acerca do tema, no âmbito do CNMP, é de que não poderá ser negado ao Ministério Público acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, podendo, para tanto, exercitar seu poder de requisição.

Segundo o advogado que atua na demanda, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a LGPD foi atenta às situações em que o tratamento de dados é necessário para a defesa de direitos, sendo que a Lei nº 8.625/1993 já definia que o Ministério Público deve guardar cautela e proteção quanto às informações e aos documentos obtidos em razão do seu poder-dever de construir conjunto probatório apto a ensejar a sua atuação em favor de determinados grupos.”

O Pedido de Providências tramita sob nº 1.00272/2021-04 e o pedido de ingresso da ANPT aguarda apreciação. ​

Foto Benefício previdenciário concedido com base em lei revogada é intocável

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Servidores do Judiciário Federal de Pernambuco garantem direito de se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição das Emendas 20 e 41.

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco -SINTRAJUF/PE para determinar à União que conceda as aposentadorias dos substituídos de acordo com as regras e requisitos da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, artigos 2º, 6º e 6-A e da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, artigo 3º.

A ação coletiva foi ajuizada tendo em vista que a revogação pela reforma da previdência das referidas regras de transição (art. 35, EC nº 103/2019) impôs um sistema mais gravoso para que os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência das Emendas 20 e 41 tenham direito à aposentadoria integral e com a devida paridade com os servidores da ativa.

Segundo o magistrado que proferiu a decisão, a norma do 35 da EC nº 103/2019 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que não há direito adquirido apenas quando integralizadas todas as condições para a aposentação.

Nesse sentido, direitos são adquiridos parceladamente ao longo do tempo, quer digam respeito a situações especiais (por exemplo, dado período de tempo no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde), quer digam respeito a atividades com marco temporal de aquisição do direito à aposentadoria disciplinado em termos mais favoráveis (por exemplo, atividade de efetivo exercício de magistério infantil, cujo período aquisitivo é menor em cinco anos).

Desse modo, "o benefício concedido com base na lei revogada é intocável, quando o servidor, sob a égide dela, implementou os requisitos necessários para fruição".

Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada, uma vez que "a aposentadoria digna é resguardada como um direito individual do trabalhador de modo que nem mesmo o constituinte derivado possui competência para interferir tão substancialmente nesse direito a ponto de piorar gravemente o acesso dos trabalhadores à inatividade".

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1049885-82.2020.4.01.3400​

Foto Servidora pública tem direito a remoção para acompanhamento de cônjuge

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Servidora Pública formulou pedido de remoção, porém a Administração Pública indeferiu o pedido sob fundamento que não houve deslocamento de servidor público, o cônjuge da parte autora, no interesse da Administração.

No caso, servidora pública solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, na forma do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, da Delegacia da Receita Federal de Porto Velho/RO, para a cidade de Varginha/MG, nos termos do artigo 84, §2º, da Lei nº. 8.112/90, em razão da remoção de seu cônjuge, também servidor público federal, exatamente entre essas cidades.

Ocorre que o pedido foi indeferido pela Coordenadora-Geral da Receita Federal, sob o argumento de que não houve deslocamento de servidor público no interesse da Administração, vez que o cônjuge da parte da autora teria sido deslocado em virtude de concurso de remoção.

Inconformada, a parte autora ingressou com mandado de segurança visando garantir seu direito.

Acolhendo os argumentos apresentados, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal destacou que, ao contrário do que decidiu a Administração, o pedido de remoção da servidora é adequado, já que seu esposo foi deslocado para outra localidade, por interesse da Administração, explicitado na distribuição de vaga em concurso de remoção, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Destacou o juízo, ainda, a importância da necessidade de proteção da unidade familiar prevista no art. 226 da CF/88, uma vez que com a remoção de um cônjuge para Varginha/MG, o não acompanhamento implicaria rompimento do vínculo familiar.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares do ordenamento vigente. É nesse sentido que a Lei n° 8.112/90 determina a remoção para acompanhamento de cônjuge quando este é deslocado no interesse da administração.”

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1070377-95.2020.4.01.3400 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Pensão de filha solteira deve ser mantida

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Administração não pode cortar benefício de pensão a filha de servidor público em casos onde não se verificam as ocorrências previstas no artigo 5º, da Lei nº 3373/58.

A parte autora, filha de servidor público, solteira e sem posse em cargo público, teve o benefício de pensão cortado, sob o fundamento de que o recebimento de renda própria, por recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, configuraria irregularidade.

Sem saída, a parte autora ajuizou ação judicial visando declarar o seu direito em manter e/ou ter restabelecido o benefício da pensão, bem como, de mantê-lo enquanto não incidir algum dos impedimentos previstos na Lei nº 3373/58.

Sobreveio decisão deferindo o pedido de urgência, determinando que a União mantivesse o pagamento do benefício de pensãoà autora e, em caso de já ter ocorrida a cessação do pagamento, que o restabelecesse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente.

A sentença confirmou os pedidos de urgência e determinou que a União restabelecesse o pagamento do benefício de pensão temporária à autora.

O recurso da União Federal foi negado ao fundamento de que é entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou a formalização de matrimônio pela filha maior de idade a quem foi concedida a pensão do art. 5º da Lei 3.373/58 podem ser consideradas como causas extintivas do direito, não havendo margem legal para se perquirir quanto a manutenção ou não da dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão".

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "o corte do benefício percebido há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração, sobretudo ao instituir requisito não previsto em lei".

Cabe recurso da decisão.

1010330-27.2017.4.01.3800 – TRF1 – 2ª Turma da Seção Judiciária De Minas Gerais – Minas Gerais/Belo Horizonte

Foto Escolaridade superior a exigida em edital garante posse de candidato

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Candidato que possui grau de escolaridade superior ao exigido em edital de concurso público, com formação em área correlata ao exigido, não pode ter sua posse negada por falta de requisito do cargo.

O candidato prestou concurso para o cargo de nível intermediário de Técnico de Tecnologia da Informação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e, devidamente aprovado nas fases do certame, restou nomeado para o cargo.

Contudo, o candidato teve sua posse negada sob o argumento de que não havia apresentado a documentação exigida pelo cargo, não atendendo, assim, os requisitos mínimos de titulação para a posse e o devido exercício do cargo.

Ocorre que o candidato possui titulação superior ao exigido no edital, visto que é Bacharel em Ciência da Computação com Habilitação em Sistemas de Informações, possuindo ainda Diploma de conclusão de curso de 2º grau profissionalizante, com habilitação profissional de Técnico em Eletrônica, enquanto o exigido pelo edital de abertura do concurso seria um curso técnico profissionalizante.

Após sentença acolhendo os argumentos do candidato, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu recurso da Fundação Universidade de Brasília, salientando não ter razoabilidade o ato que deixa de dar posse a candidato regularmente aprovado em concursopúblico para o exercício de cargo técnico, ao argumento de descumprimento de requisito essencial, quando o candidato comprovou ser detentor de escolaridade superior à exigida no edital regulador do processo seletivo".

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "se o propósito de um concurso público é selecionar os candidatos mais bem preparados para o cargo, ao desconsiderar a formação superior do candidato a administração deixa que um candidato não tão bem preparado possa ser nomeado e empossado em seu lugar, causando não só a sua preterição injusta como também violando o princípio da eficiência".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1003756-92.2015.4.01.3400 – Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região