Foto Contribuição sindical deve ser descontada diretamente na folha dos servidores públicos

Posted by & filed under Vitória.

É dever da Administração descontar as mensalidades sindicais e repassar tais receitas ao Sindicato

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) entrou com ação contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), União e Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), objetivando que as contribuições sindicais voltem a ser descontadas da folha de pagamento dos filiados, sem a necessidade de autorização em sistema/aplicativo SIGAC/SIGEPE pelo servidor/pensionista, e sem ônus para a entidade ou qualquer outra exigência.

Após indeferimento do pedido de urgência, o Sindicato recorreu ao Tribunal em 2ª instância que concedeu liminar determinando que a contribuição sindical voltasse a ser tratada como "desconto compulsório", implementando os pedidos de descontos/consignações em folha das mensalidades ou contribuições sindicais mensais dos filiados.

Para o Desembargador relator, é prerrogativa do servidor filiado a determinado sindicato de ter sua contribuição para custeio sindical descontada em sua folha de pagamento, como prevê a Constituição Federal, direito que é decorrente da liberdade de se filiar e de manter-se filiado à entidade dessa natureza.

O advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues comenta o acerto da decisão afirmando que a Administração, para a efetivação da inclusão de desconto de contribuição sindical em folha de servidor ou pensionista, está exigindo além do pedido de desconto pela entidade, após a filiação junto ao sindicato, autorização do filiado por meio do site do SIGAC/SIGEP, o que tem importado em graves prejuízos aos filiados, principalmente para aqueles que tem dificuldades com acesso à tecnologia.

A parte ré pode recorrer.

Agravo de Instrumento n.º 1012220-13.2021.4.01.0000

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

Foto Sindiquinze age para garantir a possibilidade de alteração das férias agendadas

Posted by & filed under Atuação.

Recentemente, foi publicado o Comunicado DG nº 3/2021 que informava sobre mudanças no sistema de agendamento de férias dos servidores no TRT da 15ª Região. Dentre as alterações, foi introduzida a necessidade de requerimento único para solicitar a soma das férias pretendidas por servidores, sem permitir qualquer alteração posterior no sistema.

Diante disso, o Sindiquinze apresentou requerimento administrativo pedindo que sejam realizados ajustes operacionais no sistema SIGEP-JT no TRT da 15ª Região, especialmente readequando o sistema para voltar a observar a garantia de alteração das férias solicitadas por servidores conforme prevê o art. 14 da Resolução CSJT nº 162/2016.

Para o Presidente Ivan Bagini, "o momento de uma pandemia com alto grau de incerteza e volatilidade na vida das pessoas precisa ser considerado pela Administração". "A compatibilidade das férias com o interesse pessoal de servidores sofre uma restrição indevida com a nova metodologia, causando embaraços", avalia o representante do sindicato.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, sócia de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a alteração deixou de observar os limites do poder regulamentar, inovando em contrariedade com a legislação imediatamente superior". Em outros termos, assinala que "a alteração impede expressamente a alteração do agendamento de férias garantida pelo art. 14 da Resolução CSJT nº 162/2016, por isso, deve ser modificada administrativamente".

Foto Autogestão não pode inviabilizar o direito à saúde

Posted by & filed under Atuação.

Administração deve garantir outras modalidades de assistência à saúde do servidor

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf/PE) requereu seu ingresso como interessado no Pedido de Providências nº 0000264-98.2021.4.90.8000, em trâmite no Conselho da Justiça Federal. No processo, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE) provocou o Conselho para obter o seu entendimento acerca da interpretação da Resolução CJF nº 02/2008, quanto à obrigatoriedade de um tribunal extinguir o auxílio-saúde caso oferte outra modalidade de assistência à saúde.

A Federação expôs que a modalidade de autogestão proposta pelo TRF-5, que prevê a extinção do auxílio-saúde e a criação de um plano nacional com elevado custo, acaba por garantir o acesso à assistência à saúde apenas para parte dos servidores, preterindo aqueles que não possuem condições de arcar com as mensalidades da autogestão e não terão a opção de permanecer com o auxílio-saúde indenizatório.

Nesse contexto, o Sintrajuf/PE pediu seu ingresso no feito para demonstrar o cenário específico da Seção Judiciária de Pernambuco e contribuir com a discussão. O sindicato destacou que a partir de junho os servidores da SJPE deixarão de perceber o auxílio-saúde na forma de ressarcimento, passando a ficar desamparados caso não pretendam, ou não tenham condições, de aderir ao plano de autogestão do TRF-5, tendo que arcar integralmente com planos de saúde sem o auxílio costumeiro da Administração.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao sindicato, “embora não se negue a discricionariedade para tratar da forma de prestação da assistência à saúde dos servidores (art. 230 da Lei 8.112/1990), a opção da Administração não deve relegar à própria sorte inúmeros servidores e destinar a totalidade dos recursos ao custeio de plano do qual nem todos conseguirão usufruir".

O pedido de ingresso como interessado do Sintrajuf/PE aguarda análise do Conselho da Justiça Federal.​

Foto Administração não pode impor modalidade de transporte de dependente de servidor público

Posted by & filed under Vitória.

A Lei assegura ao servidor o pagamento das passagens aéreas dos dependentes, não sendo razoável impor o transporte de bebê, em viagem aérea de mais de 13 horas, no colo do passageiro.

O autor da ação é servidor público federal filiado ao Sinditamaraty- Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores e, em razão da sua remoção de ofício para o Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero (Paraguai), tem direito ao transporte custeado pelo Estado.

Ao realizar a pedido formal para o custeio das passagens, a Administração efetuou a compra de bilhete em modalidade em que a sua filha, de 7 meses, seria transportada no colo do progenitor, sem maiores fundamentações.

Ocorre que os trajetos a serem realizados computam mais de 13 horas em deslocamento.

Diante disso, o servidor público requereu a possibilidade de emissão de bilhete em modalidade que a dependente desfrutasse de assento próprio mediante utilização de bebê conforto, visto que não há violação legal na garantia do direito. Contudo, seu pedido administrativo foi negado.

Sem outra alternativa, buscou o judiciário para garantir seu direito à emissão de passagem na modalidade em que o bebê é transportado em assento próprio, custeado pelo Estado, nos termos da Lei n° 5.809/72, legislação que não traz qualquer distinção de idade entre os dependentes de servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90 no que tange as despesas de viagem em caso de transferência do servidor no interesse da Administração.

O Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível acolheu o pedido liminar e destacou que a lei assegura o pagamento das despesas dos dependentes do servidor público transferido no interesse da Administração, não sendo razoável impor ao servidor público o transporte de um bebê de 7 meses por mais de 13 horas no colo ou pagamento de sua passagem aérea por conta própria.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "enquanto a Administração restringe o direito ao custeio de passagens determinando utilização de modalidade em que um bebê é transportado no colo do passageiro – o que como dito gera riscos à criança e desconforto ao passageiro já que estamos diante de um trecho de 13 horas de voo – a legislação em vigor não traz qualquer distinção, destacando que o pagamento dessas passagens já está previsto no orçamento da União."

A União Federal não apresentou recurso contra essa decisão.

Processo n° 1068900-37.2020.4.01.3400, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto A Administração não pode criar restrições não previstas na lei para negar gratificação

Posted by & filed under Atuação.

Contrariando a legislação, a PRF tem negado o pagamento da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso

A Federação Nacional dos Policias Rodoviários Federais – FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação coletiva objetivando o pagamento retroativo da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso (GECC) decorrente das horas trabalhadas pelos servidores como instrutores no Curso de Atualização Policial (CAP).

Ao contrário do que prevê a legislação, não estava realizando o pagamento da gratificação em relação aos cursos de atualização, pois estava enquadrando essas modalidades como treinamento em serviço ou disseminação de conteúdo, o que gerou um conflito com a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 6.114/2007.

Na ação, as entidades comprovam que o não pagamento decorre de uma interpretação equivocada por parte da Administração da Polícia Rodoviária Federal, o que é corroborado pela exposição de regulamentos de outros órgãos da Administração Pública Federal sobre a mesma matéria. Embora tenha revisto o seu entendimento, continua negando o pagamento aos servidores que atuaram em exercícios anteriores como instrutores no CAP.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à Federação, “ao não realizar o pagamento em todas as situações previstas pela legislação, a Administração faz com que o servidor suporte, exclusivamente, o ônus, pois não considera que há investimento para a sua capacitação, dedicação para a preparação das aulas, correção das atividades para avaliações. Vale destacar que a GECC é devida porque o servidor trabalha, em caráter eventual, para atividades distintas das atribuições rotineiras do seu cargo”.

O processo recebeu o nº 1024324-22.2021.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Justiça deve garantir novas adesões ao Funpresp

Posted by & filed under Atuação.

A migração ao Regime de Previdência Complementar deve ocorrer somente após o detalhamento dos seus benefícios

A ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ajuizou ação para que seja facultada aos seus associados a migração ao Regime de Previdência Complementar.

Apesar do último prazo para a adesão permitido pela Lei 13.809/2019, que autorizou até 29 de março de 2019 a opção pelo Regime de Previdência Complementar, a ausência de clareza sobre os benefícios disponibilizados pela FUNPRESP-JUD impediu os associados de fazerem uma adesão livre e consciente, especialmente no que diz respeito ao cálculo do Benefício Especial.

Além disso, com os prejuízos impostos pela Emenda Constitucional 103/2019, que fulminou a atratividade e a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência, deve ser facultada a migração para o Regime Complementar como forma de efetivação do direito social a uma previdência digna.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o que possibilita a reabertura do prazo para adesão ao Regime de Previdência Complementar é o direito constitucional à constante melhoria das condições de aposentação, possibilitado pelo inciso XXIV do art. 7º da Constituição da República, especialmente em razão do binômio contribuição/benefício, que garante essa melhoria das condições previdenciárias sempre que aumentada a carga tributária”.

O processo recebeu o nº 1024789-31.2021.4.01.3400, tramita perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidor público não pode ter adicional ocupacional suspenso por ausência de laudo pericial

Posted by & filed under Vitória.

SINTUFRJ garante a retomada do pagamento de adicionais ocupacionais suspensos em virtude da mudança em plataforma da administração

Em mandado de segurança, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ buscou a suspensão dos atos que levaram a suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais dos seus representados.

Em síntese, a administração havia suspendido o pagamento devido a ausência de elaboração de novos laudos técnicos e da migração dos laudos já confeccionados a um novo sistema operacional, desconsiderando a dificuldade em se confeccionar novos laudos e a contínua exposição dos servidores públicos.

Em decisão, se registrou que incumbe a Universidade Federal do Rio de Janeiro a inserção dos laudos periciais que ensejaram o pagamento de tais vantagens no novo sistema.

Dessa forma, se os adicionais foram concedidos aos servidores substituídos por meio de processo administrativo regular, devidamente amparado por laudo pericial que atestou a exposição habitual a substâncias insalubres, perigosas ou radioativas no ambiente de trabalho, não seria admissível a suspensão do pagamento dessas vantagens sem a elaboração de novo laudo técnico que ateste o desaparecimento das condições que permitiram a concessão da gratificação.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, " a jurisprudência rechaçou a interrupção do pagamento quando é a Administração que não adota os tramites necessários à verificação atualizada das condições especiais de trabalho, como nesse caso em que questões de sistema, aliadas à impossibilidade de renovação dos laudos, estão prejudicando servidores que não tem culpa pela desorganização da Administração".

A União pode recorrer da sentença.

Processo nº 5000150-57.2019.4.02.5101

6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região​

Foto Tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser contabilizado para aposentadoria

Posted by & filed under Vitória.

O tempo de serviço pode ser reconhecido para fins de aposentadoria independentemente de ter sido prestado em instituições federais, distritais, estaduais ou municipais

A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (AOJUS-DF) entrou na justiça contra a União para reconhecer aos seus associados o tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam essas federais, distritais, estatuais ou municipais, seja contabilizado para fins de aposentadoria dos seus associados, considerando a carência 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público exigido pelas Emendas Constitucionais n°s 41/2003 e 47/2005.

Após a sentença de procedência, o Tribunal confirmou o direito dos associados, salientando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo do tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista e ainda em cargo público distrital, estadual ou municipal para fins de aposentadoria ou disponibilidade, inclusive para os fins dos 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público exigido pelas Emendas Constitucionais n°s 41/2003 e 47/2005.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão é correta pois o tempo de serviço discutido deve ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade".

A decisão transitou em julgado e não cabem mais recursos.

Processo n.º 0015949-69.2009.4.01.3400

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

Foto Servidor público portador de moléstia grave tem direito à isenção de Imposto de Renda

Posted by & filed under Vitória.

Servidora pública aposentada acometida por Neoplasia Maligna da mama conquista na justiça a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.

A ação foi proposta por servidora pública federal aposentada, visando declarar seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos por ser portadora de moléstia grave.

Inicialmente a administração pública havia concedido a isenção em favor da servidora pública. Contudo, revogou tal benefício anos depois, sem sequer determinar nova reavaliação médica e sem ouvir a servidora.

O juiz da causa afirmou que os laudos oficiais não deixam dúvidas acerca da patologia que acomete a servidora, patologia esta enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei nº 7.713/88.

Além disso, destacou que a isenção de imposto de renda não pode ser estabelecida com prazo de validade, muito menos sob condição de que o beneficiado tenha de se submeter a nova perícia para manter a referida isenção, ainda que sob a justificativa de que houve cura, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a servidora faz jus à isenção do imposto de renda, garantida por lei, visto que restou comprovado que foi acometida por neoplasia maligna e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença."

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5005754-93.2019.4.02.5102

3ª Vara Federal de Niterói

Foto Conversão de licença-prêmio em pecúnia deve considerar abono de permanência e auxílio alimentação

Posted by & filed under Vitória.

Justiça reconhece o direito de servidora receber indenização à título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia considerando a incidência das parcelas de abono de permanência e auxílio alimentação na base de cálculo dos valores devidos

A servidora pública, aposentada do cargo de Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, obteve o direito à conversão em pecúnia de doze licenças-prêmios adquiridas, porém não gozadas durante a ativa.

No entanto, a Administração Pública deixou de incluir as parcelas remuneratórias referentes ao abono permanência e ao auxílio alimentação na base de cálculo de conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Diante disso, a servidora buscou o judiciário para garantir seu direito em receber o pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia e o valor, considerando na base de cálculo da conversão, o auxílio alimentação e a abono de permanência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Acolhendo os argumentos da servidora pública, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública/DF destacou que o abono de permanência e o auxílio alimentação possuem natureza remuneratória e caráter permanente, se incorporando ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a conversão de licença-prêmio em pecúnia deve levar em conta, em sua base de cálculo, toda verba de natureza remuneratória recebida pelo servidor no último mês em que esteve em atividade. Dessa forma, correta a decisão que determina o pagamento considerando o abono permanência e o auxílio alimentação.".

Cabe recurso da decisão.

0742870-04.2020.8.07.0016 – TJDFT – 1° Juizado Especial da Fazenda Pública