Foto Curso de Atualização pode ser recebido como Curso de Especialização para posse em concurso público

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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que curso de Atualização e Aprimoramento pode ser aceito como Curso de Especialização para fins de posse em concurso público.

No caso, a candidata foi aprovada em concurso do Instituto Nacional do Câncer- INCA, para o cargo de Técnico em Radioterapia.

Contudo, sua posse foi negada sob o argumento de que o certificado de “Curso de Atualização e Aprimoramento Técnico em Radioterapia” estaria em desacordo com o edital, que exigia Especialização em Radioterapia.

Diante disso, a candidata buscou o judiciário a fim de ter reconhecido o seu direito.

A 7ª Turma Especializada do TRF2 considerou que não existia nenhuma instituição no Rio de Janeiro autorizada pelo CEE-RJ para ofertar curso de Especialização Técnica em Radioterapia, sendo que o único curso aceito para o cumprimento da exigência do edital era um curso ofertado pelo Instituto Nacional do Câncer, que também não possuía a referida certificação.

Diante disso, o Desembargador Relator, Dr. Flávio Oliveira Lucas, entendeu que os termos do edital ferem o princípio da impessoalidade, pois beneficiaram os concorrentes vinculados à instituição administradora do concurso.

Assim, entendeu que o Certificado de Curso de Atualização e Aprimoramento deve ser recebido como comprovação de Especialização em Radiologia, garantindo assim a posse da autora no concurso em questão.

Para Aracéli Rodrigues, advogada do caso, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão foi acertada, pois “a restrição trazida pelo edital do INCA é completamente desproporcional, pois exclui um grande rol de cursos de nível técnico em radioterapia, e consequentemente seus alunos, que segundo o próprio Ministério da Educação formam profissionais aptos e qualificados, da possibilidade de tomar posse, mesmo que aprovados no concurso.”

Cabe recurso da decisão.

(Apelação Cível nº 0039529-95.2016.4.02.5101)​

Foto Ausência de previsão orçamentária não impede recebimento de verba já reconhecida administrativamente

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Servidor Público com débito reconhecido como devido pela Administração não pode aguardar por tempo indeterminado para o recebimento

O 2º Juizado Especial do Rio de Janeiro proferiu decisão favorável a servidor público, afirmando que o recebimento de verbas administrativamente reconhecidas não depende de previsão de orçamento pela a Administração.

No caso, a autora teve reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o direito do recebimento de valores a título de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu cônjuge.

Ocorre que apesar do Tribunal ter reconhecido o direito da servidora em receber tais valores, se recusava a realizar o pagamento, sob o argumento não haver previsão no orçamento.

Diante disso, a autora ajuizou ação, requerendo a condenação do ente público a ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos.

Acolhendo os argumentos da autora, o judiciário destacou a necessidade de imediato pagamento das parcelas reconhecidas pela Administração, com a devida correção monetária, independente de prévia dotação orçamentária, já que não é razoável que o trabalhador aguarde por tempo indeterminado para receber verbas a que tem direito.

A advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou a decisão acertada: “o ente público deve ser condenado ao pagamento de todos os créditos já reconhecidos e devidos à servidora autora, uma vez que somente assim acabará essa demora injustificada por parte da Administração.”

Não houve recurso da decisão.

(Processo nº 5060584-75.2020.4.02.5101 – TRF2 – 2º juizado Especial Federal do Rio de Janeiro)​

Foto É direito do servidor acessar seu controle de ponto e de frequência

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É abusiva e ilegal a determinação da administração de obrigatoriedade de solicitação para que servidor público consulte seu registro de controle de ponto e frequência

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY questionou judicialmente instrução de serviço que determinava a consulta do ponto eletrônico somente mediante autorização e pedido expresso do respectivo servidor.

O juiz do caso, ao conceder medida de urgência, determinou que fosse disponibilizado o acesso ao registro de controle de ponto e de frequência dos servidores defendidos pelo Sindicato. Em decisão, afirmou que a instrução de serviço questionada choca-se frontalmente com o direito fundamental de acesso à informação ao condicionar o acesso ao registro de controle de ponto à solicitação do servidor.

Segundo o magistrado, a regra geral é o amplo direito de acesso à informação, não tendo qualquer amparo jurídico a limitação ou condicionante que o servidor somente tenha acesso a seus dados pessoais, especialmente aqueles a respeito da sua jornada de trabalho, quando estiver sob algum tipo de demanda.

Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a disponibilidade do controle de ponto eletrônico pelos próprios servidores públicos é indispensável para um melhor remanejamento dos trabalhos e acompanhamento das horas extras realizadas”.

A União informou que não recorrerá da decisão.

Mandado de Segurança Coletivo n.º 1068653-56.2020.4.01.3400

7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Demora em pagamento administrativo garante correção monetária a servidor público

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Em ação judicial, o Distrito Federal foi condenado a realizar o pagamento de valor administrativamente reconhecido relativo à atualização monetária de licença-prêmio convertida em pecúnia

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – SINDFISCO/DF obteve vitória na justiça e garantiu o direito de servidora pública receber verbas reconhecidas administrativamente a título de correção monetária de licença-prêmio convertida em pecúnia.

A servidora pública em questão aposentou-se no início de 2016. Ocorre que na época de sua aposentadoria, possuía 11 meses de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas e não computadas para qualquer efeito. Devido a isso, lhe foi reconhecido o direito de converter o referido período de licença em pecúnia.

Contudo, o valor principal somente foi pago à servidora em outubro de 2017, um ano e nove meses após sua aposentadoria, sem que houvesse qualquer atualização monetária do débito anteriormente reconhecido.

Diante disso, a própria Administração Pública reconheceu, por meio de processo administrativo, que a servidora tinha direito a receber atualização monetária sobre o valor, desde o momento em que deveria ter sido realizado o pagamento, sem, porém, efetivar esse pagamento tempestivamente sob o argumento de ausência de previsão orçamentária para o pagamento.

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito da servidora ao recebimento dos valores. Para o juiz da causa, diante da omissão administrativa o Poder Judiciário pode determinar imediatamente o pagamento do débito, considerando a lesão ao direito da servidora.

Assim, o Distrito Federal foi condenado a adimplir a dívida reconhecida pelo Distrito Federal, atualizando os valores pelo IPCA-E a partir da data do pagamento do valor principal, acrescendo-se ainda juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “verificada a mora administrativa, o ente público deve ser condenado ao pagamento imediato de todos os créditos já reconhecidos e devidos, já que somente assim terá fim a demora injustificada e o enriquecimento ilícito por parte da Administração”.

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0705359-63.2020.8.07.0018)​

Foto TJDFT determina que o Distrito Federal suspenda cobrança de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos

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Por erro da Administração Pública, Auditores da Receita do Distrito Federal estavam sendo cobrados a restituir valores percebidos a título de Gratificação de Atendimento ao Público (GAP), verba que apesar de declarada inconstitucional, continuou a ser paga pela Administração

Um grupo de Auditores da Receita do Distrito Federal, filiados do SINDIFISCO – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, buscou o judiciário com objetivo de declarar ilegal a cobrança de valores, referentes à restituição de valores recebidos a título de GAP (Gratificação de Atendimento ao Público), indevidamente recebidos pelos servidores por culpa da Administração.

No caso, os auditores percebiam a gratificação por lidarem com atendimento ao público. Contudo, a verba foi declarada inconstitucional por decisão judicial.

No entanto, a despeito da declarada inconstitucionalidade da verba, a Administração Pública continuou a pagar, de forma consciente e devidamente comprovada, a gratificação aos servidores por 1 (um) ano e dois meses após a decisão.

Somente recentemente a Administração suspendeu o benefício, e determinou aos servidores o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Acolhendo os argumentos dos servidores públicos, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal destacou que não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito Federal alega ter pago indevidamente, pois presume-se boa-fé do servidor no recebimento dessas quantias, considerando que administração ratificou a continuidade dos pagamentos em parecer interno.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão foi acertada, pois "a decisão evita graves efeitos financeiros na vida dos servidores autores, bem como impede postura da administração pública em sentido contrário ao entendimento dos tribunais brasileiros".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0709119-89.2021.8.07.0016, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (TJDFT)

Foto Servidor removido a pedido tem direito à ajuda de custo

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Remoção a pedido ocorrida antes de 2014 é passível de pagamento de ajuda de custo ao servidor público

A ação foi proposta contra a União e objetivava o pagamento de ajuda de custo referentes à duas remoções que se deram a pedido do próprio servidor público, antes da alteração legislativa da Lei 8.112/90, ocorrida em 2014.

Pelas remoções terem ocorrido a pedido, a Administração negou o pagamento da verba alegando que haveria vedação legal para concessão da verba quando a remoção se dá nessa modalidade.

Ao sentenciar o processo, o juiz da causa entendeu que a vedação existente na lei surgiu somente em 2014, sendo que as duas remoções do servidor se deram em 2010 e 2011. Sendo assim, deveria ser aplicada a legislação e o entendimento dos Tribunais vigentes na época dos fatos.

No referido período, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal reconheciam o direito à concessão de ajuda de custo até mesmo nos casos de remoção a pedido de magistrado ou servidor.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a sentença é correta já que como determinava a legislação vigente à época dos fatos, o servidor público removido, mesmo a pedido, tinha direito à concessão de ajuda de custo, não sendo possível a aplicação da lei mais gravosa ao servidor."

A União pode recorrer da sentença.

Processo n.º 1003480-07.2020.4.01.3814

1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ipatinga​

Foto Período na iniciativa privada e anotado na CTPS deve contar para fins de Certidão de Tempo de Contribuição

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Servidor público tem reconhecido direito ao cômputo de período de trabalho junto à iniciativa privada, devidamente registrado em sua CTPS, para fins de tempo de contribuição e preenchimento dos requisitos do Regime Próprio de Previdência Social.

Servidor público federal, que havia trabalhado junto a iniciativa privada em período anterior ao ingresso no serviço público, solicitou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS, apresentando sua Carteira de Trabalho com o tempo trabalhado devidamente registrado.

No entanto, o INSS negou o pedido ao fundamento de que não haveria comprovação do tempo trabalhado antes do ingresso no serviço público.

Assim, para assegurar o direito do servidor público filiado ao SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, foi ajuizada ação buscando declarar seu direito de ter reconhecido e certificado o tempo de contribuição prestado na iniciativa privada, anotado em sua CTPS.

Ao julgar os pedidos procedentes, o juiz da causa destacou que a CTPS apresentada pela parte autora não tem adulteração, além dos vínculos de trabalho dispostos obedecerem a uma ordem cronológica.

Além disso, o INSS não trouxe nenhuma impugnação em face das quais devam ser desconsiderados tais documentos, de modo que a carteira de trabalho do servidor foi considerada “meio de prova legítimo de tempo de contribuição a anotação do vínculo empregatício”.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “o não reconhecimento do período indicado tem o condão de causar prejuízo ao autor, retardando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria junto ao Regime Próprio ao qual se encontra atualmente vinculado, não havendo provas para se desconfiar do anterior vínculo empregatício do servidor".

A parte ré interpôs recurso, o qual pende julgamento.

Processo n° 5078492-82.2019.4.02.5101

11ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro​

Foto Horas extras não compensadas devem ser pagas em pecúnia

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Servidor público impedido de compensar banco de horas extras deve ter direito de conversão do período em pecúnia.

A ação foi proposta por servidor público em face da União, buscando utilizar banco de horas conquistado em outro órgão público ou a sua conversão em pecúnia.

Quando ainda servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, o servidor adquiriu uma série de horas extras. Antes de poder receber folga pelo serviço extraordinário, o servidor tomou posse em novo cargo público, no Tribunal Superior Eleitoral e teve seu pedido de registro do banco de horas negado ao argumento de que o saldo era originário de outro órgão.

Ao sentenciar o processo, o juiz da causa entendeu que o servidor pode trabalhar em jornada extraordinária mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal de trabalho. Para o juiz, apesar da proibição do trabalho extraordinário no âmbito da Administração Pública, tais normas são direcionadas ao administrador, que deve tomar as devidas providências para se evitar o trabalho extraordinário e não deixar de pagar as horas-extras em favor do servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é correta: "o servidor tem o direito do recebimento das horas extras trabalhadas em pecúnia, pois, ao trabalhar sem qualquer tipo de contraprestação (seja em compensação ou em pecúnia), de um lado, há infringência à proibição da prestação de trabalhos gratuitos, e do outro, enriquecimento ilícito da Administração".

A decisão é passível de recurso.

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Processo n.º 1014458-58.2019.4.01.3400​

Foto É ilegal remover provisoriamente servidores

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Prematuramente, o TRT da 3ª Região quer deslocar vários servidores mesmo ciente de que o CSJT revisará suas lotações

O Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança para que não sejam realizadas as remoções ou lotações provisórias propostas pela Administração do TRT da 3ª Região.

Isso porque houve o reconhecimento do próprio órgão de que essas drásticas alterações nas rotinas familiares e de trabalho dos servidores são precárias e em breve caducarão com a revisão da Resolução CSJT 63/2010, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho.

O TRT da 3ª Região alegou a defasagem de pessoal nas unidades judiciárias de 1º e 2º grau e de apoio do Tribunal, no entanto, o CSJT vem discutindo, desde 2019, a atualização da padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho, e o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, no final de 2020, constituiu grupo de estudo acerca do tema para subsidiar posterior deliberação da Administração.

Com a finalização dos estudos desses órgãos, a antecipação da equalização da força de trabalho promovida pela Administração do TRT da 3ª Região será revista, e os servidores envolvidos serão obrigados a se locomoverem novamente.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “essa conduta administrativa é ilegal, pois não propicia o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos servidores de terem um ambiente de trabalho estável e previsível, muito menos se mostra eficiente sob a ótica administrativa, já que a movimentação não preenche as deficiências de pessoal”.

O processo recebeu o número 0010525-03.2021.5.03.0000, tramita perante o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, com a relatoria do Des. Marcus Moura Ferreira, e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto Sindelpol/RJ defende a vacinação dos profissionais da área da segurança pública

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A entidade pediu intervenção em ação que questiona a ampliação da vacinação contra a Covid-19 para os profissionais

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública ajuizaram ação civil pública buscando a suspensão do Decreto Estadual nº 47.547/2021. O ato estabeleceu o início da vacinação do grupo de profissionais de segurança e salvamento, a partir de 12 de abril, sem prejuízo da continuação da imunização dos idosos a partir de 60 anos.

Na ação, sustentam que o Decreto vai de encontro às normas gerais e diretrizes técnicas do Plano Nacional de Operacionalização de Imunização contra a Covid-19, o que supostamente inverteria a ordem da vacinação em território estadual. O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – SINDELPOL/RJ pediu intervenção no processo para defender os direitos da categoria, demonstrando, além da inexistência de ilegalidade, porque já se encontravam no grupo prioritário do Plano Nacional, o aumento expressivo de profissionais da área e de seus familiares que contraíram o vírus.

Destacou que a segurança pública é um serviço essencial, que não pode parar e não existe a possibilidade de atuação de forma remota. Esses profissionais, durante o desempenho de suas atribuições, estão em contato direto com o público, o que gera um altíssimo risco de contaminação. Nesse contexto, caso continuem sem a imunização, tornam-se vetores de transmissão do vírus, motivo pelo qual a vacinação é uma medida essencial para a garantia da saúde e da vida de toda a população.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “trata-se da ampliação da vacinação para grupos que já foram considerados como prioritários, inclusive, por recomendação do Ministério da Saúde. Além disso, o Decreto permite que os municípios com dificuldades de concluir cada etapa na sua totalidade possam estendê-la, considerando sua capacidade operacional e logística”

A ação civil pública recebeu o nº 0074286-09.2021.8.19.0001 e tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro.