Foto Servidores da Justiça Federal do RJ garantem aposentadoria integral e com paridade

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Servidores que tinham direito à aposentadoria voluntária com remuneração integral e com paridade aos servidores na ativa não podem ser prejudicados por aposentadoria involuntária por invalidez em condições menos vantajosas

O SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, objete vitória na justiça e garantiu ao seus filiados o direito à terem sua aposentadoria calculada com base na integralidade da remuneração do cargo e em paridade com a remuneração dos servidores da ativa.

A ação coletiva visava revisar a aposentadoria de um grupo de filados, servidores inativos da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram no serviço público sob legislação que lhes assegurava aposentadoria voluntária com a integralidade de sua remuneração e em paridade com os servidores na ativa.

Contudo, os servidores haviam sido aposentados involuntariamente por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tendo suas aposentadorias calculadas com base na média das remunerações percebidas e sem paridade com os servidores na ativa, como a legislação da época previa.

Ao julgar o caso, o TRF2 confirmou a sentença favorável que já havia sido concedida em primeira instância. Para a Turma Julgadora, preenchidos os requisitos legais, os servidores tem direito à aposentadoria com o valor integral da última remuneração e com paridade em relação aos servidores na ativa.

A advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Após serem adquiridos os requisitos previstos pela legislação, mesmo que não se tenha requerido o benefício, adquire-se o direito a percepção do mesmo. Se foram criadas regras que permitem paridade e integralidade plenas em caso de aposentadoria voluntária, não há sentido em onerar radicalmente o servidor que se aposenta por invalidez, involuntariamente.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0000802-72.2013.4.02.5101 – TRF2)

Foto Auxílio-natalidade é devido a servidor mesmo que não seja casado com a genitora da filha

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União é condenada a pagar auxílio-natalidade para servidor público que não é cônjuge nem companheiro da genitora de sua filha.

O autor é servidor público filiado ao Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Goiás (SINPRF/GO) e requereu, na via administrativa, após o nascimento de sua filha, o pagamento de auxílio-natalidade, direito do cônjuge/companheiro quando a genitora não for servidora pública federal.

Contudo, o pedido foi indeferido porque o servidor, pai da criança, não é cônjuge ou companheiro da genitora, razão pela qual o autor buscou o judiciário para garantir seu direito de receber o auxílio-natalidade.

A 23ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente o pedido para assegurar ao servidor público o pagamento do auxílio-natalidade decorrente do nascimento de sua filha, destacando que "a finalidade do benefício é o amparo pecuniário da chegada de um filho – natural ou adotivo – à família – formada pelos pais casados ou não".

Além disso, segundo o magistrado, a restrição ao pagamento prevista na Lei 8.112/90 tem como objetivo limitar o pagamento a um dos genitores, independente da relação conjugal existente entre eles.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "em caso de qualquer impossibilidade do pagamento do auxílio à mãe, o benefício deve ser concedido ao pai, para a garantia do conforto do recém-nascido, não cabendo qualquer tipo de interpretação restritiva ao disposto na Lei 8.112/90 que impeça a efetiva finalidade da norma".

A União Federal recorreu da decisão e aguarda novo julgamento.

Processo nº 1001132-94.2020.4.01.3400 – 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

Foto Servidor tem direito à remoção para acompanhar tratamento médico do filho

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Como a preservação da unidade familiar e a presença paterna são elementos essenciais ao tratamento de criança portadora de autismo, a remoção do servidor público é medida necessária, sob pena de violação à Constituição Federal

Um servidor público, professor universitário na Universidade Federal do Acre, obteve vitória na justiça e garantiu sua remoção por motivo de saúde para a Universidade Federal de São Paulo, visando acompanhar o tratamento de filho menor portador de autismo.

Após aprovação em concurso público e lotação no Acre, o servidor foi surpreendido com o diagnóstico de seu filho, momento em que a família, que ainda residia em São Paulo, de imediato iniciou os tratamentos específicos e multidisciplinares à criança.

A equipe médica responsável pelo acompanhamento do menor sempre destacou a necessidade da presença constante do pai na vida do filho, tendo em vista a importância da integridade do núcleo familiar para o tratamento da criança.

Devido a situação, o servidor se viu obrigado a fazer frequentes viagens ao interior de São Paulo, com a finalidade de apoiar o tratamento do filho.

Devido a tal situação, o servidor requereu administrativamente sua remoção. Contudo, o pedido foi negado pela Administração Pública, de modo que o servidor não viu alternativa senão ingressar com ação judicial.

Ao apreciar o caso, a Justiça Federal do Acre deferiu a remoção do servidor.

Para o magistrado, restou comprovado, a partir dos laudos médicos juntados ao processo, que a presença paterna e a preservação da unidade familiar se tratam de elementos essenciais no desenvolvimento da criança, de modo que a recusa na remoção significaria desrespeitos às princípios constitucionais de proteção da família e das crianças.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: "A não remoção do servidor, além de danos físicos e emocionais, ocasionará o rompimento de um vínculo familiar e, portanto, a maior vulnerabilidade do dependente, fato que, visivelmente, viola os princípios constitucionais de proteção da família e da criança".

A União já recorreu da decisão.

(Processo nº 1006206-68.2020.4.01.3000 – SJAC – TRF1)

Foto Prática discriminatória na assistência à saúde dos servidores do MRE é contestada na Justiça

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Itamaraty excluiu do plano de saúde e seguro de vida os servidores que não estão em missão no exterior do PCAMSE

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty, ingressou com ação coletiva em favor dos servidores PCC/PGPE para que permaneçam no Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE), independentemente de funcionarem no exterior.

A atuação judicial foi necessária porque o Ministério determinou a exclusão dos servidores que não estão em missão no exterior do PCAMSE, em razão de nova interpretação referente ao art. 2° do Decreto n° 99.525/1990. Assim, tais servidores, que compõem parcela significativa da categoria, ficaram sem cobertura de plano de saúde e de seguro de vida, restando a esses a adesão a outro convênio cujos salários não conseguem arcar com os custos.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “esses servidores devem ser tratados de forma isonômica”. Além disso, “é inadmissível que a Administração adote decisão desfavorável a grande parcela de seus servidores e deixe-os sem qualquer cobertura de saúde, infringindo escancaradamente direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, complementa o advogado.

O processo recebeu o número 1000972-98.2022.4.01.3400, foi distribuído à 17ª Vara Federal do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto CNMP estuda instituir Política Nacional de Atenção Continuada à Saúde Mental

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ANSEMP e FENAMP pediram ingresso no processo que trata da proposta de resolução

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deu início à Proposta de Resolução destinada à implantação de uma Política Nacional de Atenção Continuada à Saúde Mental aos seus integrantes. O procedimento resultou de estudo realizado pela Comissão da Saúde do CNMP, promovido em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e sua fundação (FAURGS).

O relatório, decorrente da participação dos integrantes do MP, concluiu riscos psicossociais como “sobrecarga de trabalho e o esgotamento mental, associados à falta de pessoal, ritmos de trabalho extenuantes, prazos inegociáveis e os impactos do home office intensificados pela pandemia. Estes riscos têm potencial contribuição no adoecimento mental.” Com isso, a Proposta busca, dentre outros objetivos, estimular a implementação de estratégias para assegurar a melhoria dos níveis de proteção à saúde mental de membros e servidores, bem como o acompanhamento de seus resultados.

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) pediram o ingresso no processo que trata da Proposta. Na oportunidade, apresentaram contribuições ao texto que está sendo debatido, e pedem a aprovação da regulamentação.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria jurídica às entidades (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “na intervenção, destacou-se a importância da aprovação da Resolução, bem como a regulamentação já existente no âmbito da Administração Pública, a exemplo da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e de Servidores do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 207, de 2015)”.

A Proposição nº 1.01302/2021-46 é de autoria da Conselheira Sandra Krieger Gonçalves e o pedido de ingresso aguarda apreciação.

Foto SITRAEMG entra com ação judicial para evitar trabalho presencial no Fórum Trabalhista de Patos de Minas

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Nesta quarta-feira (12/01/2022), o SITRAEMG ingressou com ação judicial objetivando que seja assegurado aos servidores da Justiça do Trabalho em Patos de Minas – MG o trabalho remoto (teletrabalho) até a definitiva solução dos problemas estruturais das instalações do Fórum Trabalhista localizado na Rua Dr. José Olympio Melo, nº 70, Bairro Eldorado, atestada em laudo novo e específico, determinando-se à demandada que se abstenha de exigir qualquer trabalho presencial na localidade.

A urgência da medida se justifica devido às enxurradas que atingem a cidade de Patos de Minas/MG, tendo a defesa civil interditado a rua de acesso às instalações físicas do Fórum Trabalhista. Diante da omissão da Administração em adotar soluções definitivas assim como pelo agravamento dos riscos estruturais com as movimentações do solo onde está a fundação do prédio, as condições atuais representam grave e iminente risco de vida com o descolamento da escadaria, inclusive a exposição das sustentações do edifício conforme fotografias atuais.

Conforme o Coordenador Geral Paulo José da Silva, “desde 2019 o SITRAEMG buscou uma solução definitiva para os problemas estruturais do prédio junto à Administração do TRT, os quais foram seriamente agravados com as chuvas dos últimos dias”.

De acordo com o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a ação judicial encontra amparo constitucional no dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho e na obrigação de não exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde existe, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde”.

O processo foi distribuído à 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais sob o número 1001093-90.2022.4.01.3800.

Foto NOTA DE PESAR

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Com profunda tristeza e enorme pesar, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados comunica o falecimento de Victor Cassel, filho de nosso sócio-fundador Rudi Cassel.

Neste momento de extrema dor e consternação, nos solidarizamos com todos os familiares e amigos, e desejamos que encontrem conforto espiritual diante desta lastimável perda.

Convidamos para a missa e o velório que ocorrerão hoje, 29/12/2021 (quarta-feira), a partir das 17h, na Catedral Episcopal Anglicana do Brasil, EQS 309/310, Bloco A, Conjunto A, Asa Sul, Brasília.

A cremação ocorrerá às 10h do dia 30/12/2021 (quinta-feira), em cerimônia fechada para a família no Crematório Jardim Metropolitano, em Valparaíso/GO.

Foto Créditos do banco de horas devem ser restabelecidos

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Diretoria-Geral do TRE-RJ suspendeu de forma ilegal os créditos do banco de horas dos servidores em razão de entendimento do TCU exarado em outro procedimento

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ ingressou com ação coletiva em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro objetivando a anulação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 2019.0.000018704-6, operacionalizada por meio do Aviso COPAT/SEFRER nº 5/2020 e ratificada pela decisão do Processo SEI nº 2021.0.000019809-3, que determinou a suspensão dos créditos do banco de horas dos servidores.

A atuação judicial se fez necessária porque o TRE-RJ aplicou decisão do TCU proferida em processo relativo ao TRE do Estado do Acre, em flagrante inobservância de processo administrativo prévio, com violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, além de submeter os servidores a trabalho gratuito (que é vedado pelo art. 4º da Lei 8.112/90) e permitir enriquecimento ilícito da Administração Pública. Como se não bastasse, a nova interpretação foi aplicada de forma retroativa, contrariando previsão legal.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é inadmissível que a própria Administração determine que seus servidores realizem horas extraordinárias e se recuse a lhes garantir a respectiva contraprestação”. Ademais, “é dever do próprio administrador adotar providências na organização do trabalho, com o intuito de evitar o trabalho extraordinário, caso assim não o deseje”, complementa a advogada.

O processo recebeu o número 5128058-29.2021.4.02.5101, foi distribuído à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Servidores do grupo de risco devem optar entre trabalho remoto ou presencial

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A Diretoria Geral do INCA determinou o retorno presencial a todos os servidores, apenas com exceção das gestantes

A Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer – AFINCA ingressou com mandado de segurança coletivo em favor dos associados objetivando a anulação do Comunicado da Diretoria Geral do INCA, bem como do § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 90/2021, do Ministério da Economia, que determinaram o retorno total de todos os servidores para o trabalho presencial.

A atuação judicial foi necessária porque as autoridades vinculadas ao INCA e ao Ministério da Economia não observaram o contexto atual da pandemia, no qual o Brasil se encontra na iminência de novas contaminações por variantes desconhecidas, e ordenaram o retorno presencial de forma abrupta de todos os servidores, inclusive daqueles que compõem os chamados grupo de risco da Covid-19.

A atuação das autoridades coatoras ignora que é dever do Estado garantir, por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196 da Constituição Federal), os riscos aos trabalhadores, o que não ocorre ao ser determinado o trabalho presencial de servidores que, naturalmente, possuem a saúde mais debilitada.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica à associação (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os servidores integrantes do grupo de risco têm o direito de optar entre trabalho remoto e presencial, mesmo que exerçam atividade essencial, tendo em vista o atual cenário pandêmico, com novas variantes que já chegaram ao Brasil”. Além disso, “não é possível, a pretexto do interesse público, violar os direitos fundamentais à vida e à saúde”, complementa a advogada.

O processo recebeu o número 5126672-61.2021.4.02.5101, foi distribuído à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar.

Foto Lapso temporal garante convocação pessoal de candidato em concurso público

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal faça nova chamada de candidata para participar do curso de formação do concurso da Secretaria de Justiça e Cidadania. A convocação ocorreu no intervalo de seis anos entre as etapas. O Colegiado observou que, ao realizar a convocação apenas pelo Diário Oficial do DF, o réu violou os princípios da razoabilidade e publicidade.

Narra a autora que em 2010 prestou o Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal, sendo aprovada nas demais etapas. Relata que a convocação para o curso preparatório foi divulgada em 2020, apenas pelo Diário Oficial, seis anos depois da última etapa até então realizada. Afirma que não recebeu a devida comunicação, o que a fez perder o prazo e ser eliminada do concurso. Pede que seja determinado que o ente distrital realize nova convocação.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a ausência de correspondência não invalida nem o concurso público nem qualquer de suas fases ou etapas, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a convocação apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal não viola as normas previstas no edital do concurso. No entanto, o Colegiado entendeu que, no caso, houve violação aos princípios da razoabilidade e publicidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. "Nos casos em que o lapso temporal entre as fases do concurso excedam o razoável, a Administração Pública deve adotar uma postura mais ativa e transparente na convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone, a fim de observar os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva", registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal, no prazo de 10 dias, realize nova chamada para autora para participar do curso preparatório segundo o Edital 01 do Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal – cargo de atendente de reintegração social, hoje, denominado de agente socioeducativo.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0734648-13.2021.8.07.0016

Imagine ser aprovado em determinado concurso público e, após anos da homologação do resultado, ser nomeado, porém, sem qualquer comunicação pessoal por parte da Administração Pública ou banca examinadora, sendo assim impedido de tomar posse no cargo almejado.

Essa não é uma situação incomum para os concurseiros.

O judiciário brasileiro já se debruçou algumas vezes sobre essa situação e, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determina que a Administração Pública adote postura mais ativa e transparente na convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone.

Veja abaixo recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que garantiu direito a nomeação pessoal a candidato:

Fonte