Foto Servidor público reverte exoneração determinada em estágio probatório

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Justiça Federal concede liminar a servidor público e garante o direito de permanência no cargo durante a tramitação de processo judicial que discute a ilegalidade em decisão administrativa que o reprovou em estágio probatório, concluindo por sua exoneração

Um servidor público vinculado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, obteve vitória na justiça a garantiu a permanência em seu cargo público durante o processo judicial que discute a anulação de decisão administrativa que levou à sua exoneração.

No caso, o servidor foi aprovado em 2º lugar em concurso público para o cargo de Tecnologista de Propriedade Industrial. Após nomeação e posse, ingressou no período de estágio probatório, conforme determina a lei.

Contudo, o servidor acabou por ser reprovado em estágio probatório, resultado que conduziria a sua exoneração do cargo.

Ocorre que tanto a avaliação do estágio probatório do servidor quanto o próprio processo administrativo que se seguiu foram permeados por uma série de ilegalidades, dentre elas avaliação subjetiva do servidor, violação ao contraditório no processo administrativo, emissão de parecer imotivado pelo avaliador do estágio probatório e ausência de feedback por parte da chefia durante o estágio probatório.

Diante disso, o servidor não viu alternativa senão ingressar com ação judicial, objetivando a anulação da avaliação do seu estágio probatório.

Ao analisar o caso, o juízo da 27º Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu por permitir a permanência do autor no cargo durante a tramitação do processo.

Para o juiz da causa, a situação narrada e as provas juntadas ao processo deixaram clara a probabilidade de o autor obter, ao final do processo, decisão favorável, situação que, aliada à urgência de sua iminente exoneração, autorizaria a determinação de permanência no cargo.

O advogado do caso, Dr. Mateus Bagetti, do escritório Cassl Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: ”Ficou evidente que os avaliadores do servidor deixaram de observar os critérios estabelecidos pela lei e os princípios constitucionais que regem a administração pública, conduzindo esta avaliação de maneira imotivada, incongruente na fundamentação, com decisões desprovidas de base legal.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 5072092-81.2021.4.02.5101/RJ, 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro)

Foto Período de como aluno-aprendiz é considerado tempo de serviço público

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Tempo de serviço como aluno aprendiz conta como tempo de serviço público caso o aluno recebia remuneração, ainda que indireta, por parte da União Federal

Servidor público entrou na justiça buscando reconhecer o período em que exerceu atividade de aluno-aprendiz em antiga Escola Técnica como tempo de serviço público, para fins previdenciários.

O juiz da causa entendeu que o autor comprovou ter recebido alimentação, assistência médica e odontológica e material escolar durante o período em que participou do curso técnico, sendo que isso consistiria em retribuição pecuniária indireta, garantindo assim ao autor direito a averbação do tempo exercido como aluno-aprendiz como tempo de serviço público.

Para o advogado do servidor público, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada porque a legislação e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento de que se o aluno-aprendiz de antiga Escola Técnica recebia remuneração indireta da União, na forma de assistência médica e odontológica, material escolar, alimentação e, ainda, suporte de segurança para as atividades de laboratório, esse período como aluno-aprendiz deve contar como tempo de serviço público.

A decisão é passível de recurso.

13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás

Processo n.º 1005294-89.2021.4.01.3500​

Foto Tratamento com condições específicas garante remoção por motivo de saúde

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Servidora do TRT da 23ª Região é removida para sua cidade natal a fim de realizar específico tratamento de saúde

A servidora pública em questão foi diagnosticada com quadro severo de Hipertensão, Ansiedade Generalizada, Estado de Stress pós-traumático e episódio Depressivo, ocasião em que foi recomendado o afastamento de suas atividades.

A partir de recomendação médica, a servidora requereu administrativamente sua remoção por motivo de saúde visando realizar tratamento médico acompanhada de seu núcleo familiar.

Assim, a servidora pública foi submetida a exame pericial, sendo emitido laudo médico, no sentido de que não era necessária à sua remoção para a cidade de Rio de Janeiro/RJ, uma vez que poderia realizar o tratamento adequado na cidade de Cuiabá/MT.

Diante do indeferimento do pedido de remoção da servidora, se buscou o judiciário enfatizando a necessidade de que para efetividade do tratamento de saúde necessário seria extremamente necessário a proximidade dos seus familiares.

Após realização de perícia médica, a servidora foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (F 41.1) e Transtorno Misto Ansioso Depressivo (F41.2), necessitando de psicoterapia, ressaltado que a presença da família geraria devido suporte psicológico a paciente.

O juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu o pedido da servidora, sob o argumento de que "o tratamento de saúde da autora será realizado com mais eficácia e trará maiores benefícios à recuperação, evitando recaídas e recrudescimento do quadro clínico, a hipótese demanda a procedência do pedido com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, ainda que seja viável o tratamento de saúde na cidade de Cuiabá/MT".

Para a advogado da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "a remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor público a partir da comprovação da necessidade de tratamento a ser realizado em localidade específica".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5097252-79.2019.4.02.5101 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Foto Servidor público tem direito a licença para acompanhar cônjuge empregado público

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Servidor público cujo cônjuge é empregado público e foi removido por interesse da Administração tem direito à licença por motivo de afastamento do cônjuge

Uma servidora pública da Universidade Federal de Roraima obteve na justiça o reconhecimento do seu direito de acompanhar seu cônjuge.

O cônjuge da autora é empregado público, vinculado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, e foi removido por interesse da Administração da cidade de Boa Vista/PR para Passo Fundo/RS.

Em razão disso, a servidora pública requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge, com lotação provisória em Passo Fundo.

Ocorre que a administração negou o pedido, ao argumento que para ter direito à licença, o cônjuge deveria ser servidor público, não tendo direito à licença o servidor cujo cônjuge é empregado público.

Devido a isso, a autora não viu alternativa senão impetrar mandado se segurança, para ter reconhecido seu direito de acompanhar o esposo.

Ao decidir o caso, o juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deu razão à servidora. Para o magistrado, há entendimento pacífico sobre a possibilidade de licença para acompanhar cônjuge ao servidor cujo companheiro é empregado público, à medida que se entende que o termo “servidor público” deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também os empregados públicos.

O advogado do caso, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “São servidores públicos todas as pessoas que prestam serviços às entidades públicas, sejam elas da administração direta ou indireta. O estatuto dos servidores federais utiliza denominação genérica, não podendo haver restrição do direito da autora sem que haja qualquer previsão legal”

Cabe recurso da decisão.

(MS nº 1015728-83.2020.4.01.3400 – 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)​

Foto STF reavaliará regulamentação da GAS

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CNJ sugeriu readequação das Portarias Conjuntas 1 e 3/2007 em favor dos Inspetores e Agentes de Segurança

Em processo movido pelo Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, em que se insurgiu contra os condicionamentos ao pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, em prejuízo do direito dos seguranças do Judiciário da União, o Conselho Nacional de Justiça sugeriu ao Supremo Tribunal Federal que modifique as Portarias Conjuntas 1 e 3/2007, as quais tratam do assunto.

Segundo a relatoria do processo, é necessário que o STF avalie “a possibilidade de se criarem critérios para a percepção da GAS que sejam mais flexíveis e compatíveis com a realidade da função de segurança”.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a decisão é importante porque instaura o debate na alta administração do Poder Judiciário, e aproveitaremos a chance para defender que a futura regulamentação exija apenas a participação dos seguranças em programa de reciclagem para o recebimento da GAS, independentemente de aprovação, conforme as possibilidades físicas de cada um”.

O PCA 0003909-45.2021.2.00.0000 foi arquivado pelo relator Mário Guerreiro para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o Sisejufe promoverá intervenção no processo. ​

Foto Remoção por motivo de saúde independente do interesse da Administração

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Justiça reconhece que o cargo de professor universitário pertence a um quadro único de servidores, vinculado ao Ministério da Educação, e pode ser removido entre Universidades Federais

A ação foi ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de professora universitária federal que buscava sua remoção, para auxiliar no tratamento de saúde de sua irmã, para outra Universidade Federal localizada na cidade em que reside a sua irmã. Em primeira instância o pedido de urgência foi adiado, razão que fez com que a servidora recorresse da decisão.

No Tribunal, em segunda instância, entendeu o Desembargador Federal que estavam comprovados os requisitos para que fosse concedido o pedido de urgência e assim determinou a remoção da servidora.

O julgador afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que professores universitários federais pertencem a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, e por isso é possível a remoção entre Universidades Federais.

Além disso, disse que a servidora comprovou a urgência da situação em razão do quadro de saúde de sua irmã e a necessidade de acompanhamento familiar próximo.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada "uma vez que o STJ tem entendimento de que professores universitários federais pertencem a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, e por isso é possível a remoção entre Universidades Federais."

A decisão é passível de recurso.

Agravo de Instrumento n.º 5004374-17.2021.4.03.0000

Tribunal Regional Federal da 3ª Região​

Foto Coabitação não é requisito de remoção para acompanhamento de cônjuge

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A Lei 8.112/90 traz apenas dois requisitos para a remoção para acompanhamento de cônjuge: (1) que o cônjuge seja servidor público e (2) tenha sido deslocado no interesse da Administração.

A servidora pública em questão solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, na forma do inciso III, "a", do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, em razão da transferência, por necessidade de serviço, de seu marido, servidor público militar.

No entanto, a administração negou o pedido da servidora ao argumento de que não existia coabitação entre ela e o cônjuge.

Ocorre que a lei não traz a coabitação como requisito para o deferimento do pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge e, portanto, não pode a Administração exigir isso, sob pena de interpretar de maneira restritiva e inovada a legislação.

Inconformada, a servidora ingressou com ação postulando a declaração do seu direito a remoção para acompanhar o cônjuge.

O juízo da 9ª Vara Federal de Brasília, ao analisar o processo, julgou procedente o pedido da autora, confirmando anterior pedido de urgência deferido, para determinar a imediata efetivação do direito de remoção da autora.

Na sentença, o juiz cita jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que a "coabitação prévia ao deslocamento ex officiode cônjuge não é requisito legal exigido para deferimento do pedido de remoção para acompanhamento pelo cônjuge também servidor público", tampouco é necessário para caracterizar proteção constitucional do Estado à família.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a remoção para acompanhar cônjuge é ato vinculado, que independe da conveniência e da vontade da Administração, sendo exigido somente dois requisitos: que o cônjuge a ser acompanhado seja servidor público – civil ou militar –, de qualquer dos entes da Federação, e que o servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração. Assim, preenchidos esses requisitos, "é dever legal da Administração garantir a remoção da servidora para acompanhar o cônjuge".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1043121-17.2019.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto COVID-19: Policiais Rodoviários do grupo de risco garantem suspensão do teste de aptidão física

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito dos servidores integrantes do grupo de risco de não serem obrigados à realização do teste de aptidão física, sem impacto em seu desenvolvimento funcional ou ao recebimento da Indenização por flexibilização voluntária do repouso semanal renumerado

Em ação coletiva proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com diversos sindicatos representativos, buscou-se que aqueles servidores que não realizaram o teste de aptidão física no ano de 2020, cuja exigência esteve suspensa até o dia 26 de fevereiro de 2021, em decorrência do risco de contágio pela COVID-19, não fossem prejudicados em sua remuneração, funções e desenvolvimento funcional.

Em segunda instância, o Desembargador Federal relator do caso deferiu os pedidos de urgência requeridos reconhecendo aos servidores integrantes do grupo de risco o direito à suspensão da exigência do teste de aptidão física.

Destacou o julgador que, com relação a esses servidores, a questão carece de maiores cuidados, tendo em vista o aumento do risco de contaminação, sendo acolhido o pedido para suspender a necessidade de participação no TAF 2020 sem que isso implique em qualquer obstáculo ao seu desenvolvimento funcional ou ao recebimento da IFR – Indenização por Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "diante do caótico cenário vivenciado em decorrência da pandemia da COVID-19, o andamento de todos os setores está sob influência do risco de contágio das pessoas envolvidas, determinando que sejam alteradas as atividades tanto quanto possível para adequar-se à realidade, o que, por óbvio, não exclui a Administração Pública; pelo contrário, a demanda pelos serviços públicos é proporcional ao desamparo que padece a população. "

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo n.º 1011191-25.2021.4.01.0000​

Foto Processo seletivo não deve ter entrevista pessoal dos candidatos

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Sob pena de violação do princípio da impessoalidade, preenchimento de cargos vagos deve ser promovido por meio de concurso de remoção interno ou concurso público, sem entrevista pessoal.

Em janeiro de 2020, a Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro abriu edital para processo seletivo de movimentação de servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro para cargos com atribuições que em muito se assemelham e se confundem com as funções do quadro de pessoal dos servidores do Plano Especial de Carreira da Polícia Federal.

Diante disso, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SinpecPF, ingressou com ação objetivando a suspensão da realização do processo seletivo para preenchimento de cargos no Setor de Administração e Logística Policial – SELOG e outras unidades da Polícia Federal na Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro.

Acolhendo os argumentos apresentados, a justiça federal do Rio de Janeiro determinou a suspensão do processo seletivo argumentando que a adoção de processo seletivo para que qualquer servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro ocupe as vagas, em clara preterição ao servidores de carreira da PF, não deve prosperar".

Além disso, sustentou que o certame questionado "viola o princípio da impessoalidade, uma vez que prevê entrevista pessoal dos candidatos, além de desrespeitar a previsão contida na Lei nº 10.682/2003".

Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a escolha da demandada de promover o processo seletivo mediante entrevista de servidores de outros órgãos para realizar funções que se confundem com as atribuições dos servidores do PECPF viola o princípio do concurso público, já que os servidores do próprio órgão é que são aptos a desempenharem as funções administrativas no âmbito da Polícia Federal."

A União interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão.

Processo nº 5011362-41.2020.4.02.5101 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro​

Foto Progressão funcional deve ocorrer a partir da data de ingresso do servidor na carreira

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Justiça mantem entendimento da Turma Nacional de Uniformização e indica que o marco temporal para desenvolvimento na carreira dos servidores públicos federais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira

A ação foi iniciada por servidora pública ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, e buscava garantir que os efeitos financeiros do seu desenvolvimento funcional contassem a partir da data em que ela entrou em exercício no cargo.

A problemática se iniciou pois, apesar da autora ter completado os períodos aquisitivos para o desenvolvimento na carreira, os efeitos financeiros da progressão apenas começariam a existir nos meses de março ou setembro, por disposição do Decreto 84.669/80.

A juíza, ao analisar os pedidos, entendeu que ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, o Decreto é ilegal e confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. Portanto, para a primeira progressão funcional, o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de exercício do servidor no cargo.

Para o advogado Rudi Cassel do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a fixação de um período para a concessão do desenvolvimento funcional faz com que alguns Auditores precisem trabalhar por período superior a outros para que ao final façam jus à mesma progressão funcional.

Cabe recurso da parte contrária.

Processo n.º 0038840-69.2018.4.01.3400

23ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal